TJRN - 0800341-02.2021.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800341-02.2021.8.20.5150 Promovente: PRISCILA OLIVEIRA COSTA Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Consoante prevê o art. 924, inciso II, do CPC, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Em relação ao pedido de retenção de valores a título de honorários contratuais, importante esclarecer que o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, prevê que os honorários devem ser fixados com moderação.
Sobre o limite máximo dos honorários contratuais, o valor não pode ser superior ao que a pessoa cliente vai receber.
Em caso de recebimento de honorários contratuais e sucumbenciais, a soma não pode ser maior que o valor recebido pela parte.
Assim, o Código de Ética prevê ainda, em seu art. 38, que em caso de ganho sobre êxito, o valor dos honorários advocatícios, somados os contratuais e os sucumbenciais, não poderá ser superior ao do cliente, ou seja, os valores não podem superar 50% dos valores da causa ganha.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.)(grifos apostos).
No caso dos autos, os honorários contratuais no percentual de 30% mais o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) somado aos honorários sucumbenciais de 10% não podem ultrapassar o valor que será obtido pela parte autora, nos termos do art. 38 do Estatuto de Ética da OAB.
Como dito, o valor dos honorários advocatícios contratuais somados ao valor dos honorários sucumbenciais não poderá ser superior ao da parte autora, ou seja, os valores destinados ao advogado não podem superar 50% dos valores a ser destinado a parte autora.
Nessa senda é o Enunciado 27 do FOJERN: “Enunciado 27 do FOJERN: A interpretação lógico-sistêmica dos art. 50 do Código de Ética da OAB, art. 85, § 2º e art. 190, parágrafo único, do CPC, permite limitar, de ofício, mormente nas ações predatórias, os honorários advocatícios ao percentual de 30%, só podendo totalizar 50% quando acrescidos dos honorários de sucumbência, eis que estes só podem chegar a 20% (III FOJERN 2023 – Natal/RN).” Assim, expeçam-se os alvarás, observando a retenção dos honorários contratuais e sucumbenciais, observando o limite máximo dos valores depositados.
Ou seja, caberá ao advogado os honorários sucumbenciais e parte do valor da condenação até o limite de 50 %, sendo o restante destinado a parte autora.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos no art. 924, II, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, considerando que também consta depositado em juízo o valor a título de compensação do débito exequendo, conforme certificado no ID, 147667581, determino a expedição de alvará em favor da exequente do valor depositado por ela em juízo (valor que lhe é devido à título de compensação) e do valor depositado pelo executado para fins de satisfazer a obrigação.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os alvarás da seguinte forma, observando as contas bancárias informadas no ID 141417265: a) 50% de R$ 7.020,18 e seus acréscimos em favor da parte autora. b) 40% de R$ 7.020,18 e seus acréscimos em favor do advogado. c) Honorários sucumbenciais (10%) no valor de R$ 702,01 e seus acréscimos em favor do(a) advogado(a).
Caso a única conta informada para recebimento do valor devido à parte autora/exequente seja da titularidade do seu advogado(a) e este tenha procuração atualizada nos autos com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, deverá a Secretaria expedir o referido alvará e, ato contínuo, intimar pessoalmente a parte autora/exequente informando a respeito da referida expedição do alvará em nome do procurador, conforme orientação do Provimento nº 235/2022 (que alterou o art. 2º do Provimento n.º 128/2015 da CGJ-RN) e da Nota Técnica nº 04 – CIJ/RN.
Enunciado 24, III FOJERN 2023 – Natal/RN: É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800341-02.2021.8.20.5150, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-01-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/01/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de novembro de 2023. -
02/10/2023 10:52
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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