TJRN - 0874608-09.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169203 - Email: nt13vciv PROCESSO Nº: 0874608-09.2018.8.20.5001 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de processo com trânsito em julgado certificado em Id. 132813966.
Porém, antes mesmo do trânsito em julgado, a parte ré ofertou acordo à parte autora (Id. 132813964), aceito expressamente através da petição retro (Id. 133627100), com assinatura da promovente na declaração de Id. 133627115. É o que importa relatar.
Decido.
O cumprimento de sentença é uma fase de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorrerá através de uma composição entre as partes.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO de ID n. 132813964 CELEBRADO ENTRE AS PARTES E JULGO EXTINTA a execução de sentença, na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte ré para depositar em juízo o valor da transação, em 15 dias, conforme previsto no acordo, devendo ainda demonstrar a obrigação de fazer consistente na anulação do TOI n°: 249560, nos valores de R$ 1.568,98, R$ 3.629,01 e R$3.110,13, todas com vencimento em 28/09/2018, totalizando R$ 8.308,12.
INTIME-SE a parte autora, através da DPE/RN, para, no mesmo prazo, informar seus dados bancários.
Expedido o alvará e transitada em julgado, ARQUIVE-SE em definitivo.
Se houver custas remanescentes a serem pagas pelo vencido, remeta-se ao COJUD. À SECRETARIA para, desde já, evoluir a classe processual, considerando que o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal,22 de outubro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíz(a) de Direito -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874608-09.2018.8.20.5001 Polo ativo SONIA MARIA DO NASCIMENTO FERNANDES Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Apelação Cível nº 0874608-09.2018.8.20.5001 Apelante: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado(a): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Apelado (a): SONIA MARIA DO NASCIMENTO FERNANDES Terceiro Interessado: 4ª Defensoria Cível de Natal e outra.
Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI).
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA RES Nº 414/ANEEL.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
DÉBITO COBRADO QUE SE MOSTRA INDEVIDO.
CORTE DE ENERGIA.
DESCABIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração c/c Desconstituição de Débito e Indenização por Dano Moral e pedido de tutela provisória de urgência nº 0874608-09.2018.8.20.5001, interposta por SONIA MARIA DO NASCIMENTO FERNANDES, julgou procedente o pleito autoral: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da exordial para declarar a nulidade do termo de ocorrência e inspeção – TOI de nº 249560, sendo declarada a inexistência do débito dele decorrente cobrado da autora.
Confirmo, nesses termos, a tutela de urgência outrora deferida.
Condeno a parte ré ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valores estes acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e de correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).” No seu recurso (ID 23724063), o apelante narra que no dia 06/08/2018, técnicos eletricistas, em cumprimento à ordem de inspeção, estiveram na unidade consumidora de titularidade da apelada, conta contrato sob nº 000854089625, oportunidade em que constataram irregularidade grave, qual seja, desvio de energia antes do medidor.
Aduz que foi constatada ligação direta no poste, sem passar pelo medidor de energia, um desvio antes do aparelho de medição de consumo, fazendo com que o medidor não registrasse o consumo real da unidade consumidora, o que gerou um termo de ocorrência e inspeção – TOI de nº 249560.
Informa que diante da irregularidade, procedeu com a regularização do equipamento, havendo alteração de consumo nos meses posteriores.
Aponta que foi elaborada fatura de recuperação de consumo, tendo a apelada recebido a informação (carta de nº 4400820063) que, comportou a diferença de energia não cobrada no importe de R$ 8.308,12, sendo: R$ 5.140,34 - correspondente aos insumos calculados; R$ 113,49 - custo administrativo; R$ 2.806,62 - impostos; e R$ 247,67 - acréscimo de bandeiras.
Em 26 de novembro de 2018, os funcionários da apelante compareceram na residência da apelada e efetuaram o corte no fornecimento de energia, tendo alegado a existência de débitos pendentes, e mesmo com pedido formalizado de 04 solicitações de religação, o fornecimento de energia elétrica só poderia ser restabelecido com o pagamento integral da dívida de recuperação de consumo que encontra-se no montante atualizado de R$ 9.145,42 (nove mil cento e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Afirma a legalidade de todo o procedimento de inspeção, bem como dos cálculos de recuperação de consumo realizados, em virtude de terem sido realizados por área específica da concessionária que, utiliza como parâmetro o disposto nos artigos 595 e 596 da Res. 1000/2021 da ANEEL.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, diante da legitimidade das cobranças objeto da lide.
Nas contrarrazões (ID 23724069), em suma, a apelada rechaça as teses recursais em face da ilegalidade da vistoria realizada pela apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25249081). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito recursal reside em investigar a possível ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia à residência da apelada (autora).
Desde já, é importante afirmar que a relação jurídica estabelecida entre a parte apelante e a apelada é de consumo, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a apelante se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei citada.
Dessa forma, as partes estão sujeitas à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em questão, deve ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Sendo a COSERN uma concessionária de serviço público, também se aplica, em termos de responsabilidade, o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o qual preceitua: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Assim, basta que seja confirmada a existência do dano e do nexo causal em face da conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa.
A suspensão no fornecimento de energia elétrica foi motivada por irregularidade nas instalações de medição da unidade consumidora, conforme TOI (ID 23723934).
No entanto, a inspeção foi apurada unilateralmente pela concessionária, o que é considerado ilegal.
A ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, por meio de sua Resolução Normativa 414/2010, estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, aplicáveis na prestação e utilização do serviço.
De acordo com a Resolução 414/2010, que revogou a Resolução 456/2000 da mesma ANEEL, na parte que versa sobre o procedimento a ser adotado em casos de alteração/adulteração do medidor, cabe à concessionária demonstrar a irregularidade, utilizando procedimentos próprios, sem prejuízo da produção de prova pericial.
Nesse ínterim, tem-se que a apelante não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pela apelada, visto que o laudo pericial (ID 237224047) se mostra conclusivo e esclarece todas as controvérsias apontadas, sendo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 249560) insuficiente para comprovar a fraude alegada.
A falha na prestação de serviços da apelante restou demonstrada nos autos, confirmando-se a irregularidade cometida pela mesma, uma vez que a cobrança questionada pela apelada foi realizada fora da margem do seu consumo real.
Nesse sentido, temos o entendimento da Terceira Câmara Cível do TJRN: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR INSTITUTO TÉCNICO A COMPROVAR CABALMENTE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DA COMPANHIA DE ENERGIA.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTES”. (TJRN - AC nº 2017.012073-7 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 23/07/2019).
Desse modo, a sentença que declara a nulidade do termo de ocorrência e inspeção – TOI de nº 249560, bem como a inexistência do débito dele decorrente cobrado da apelada, é correta.
Posto isso, deve-se examinar, tão somente, se a conduta da concessionária apelante é capaz de gerar o dano de ordem moral e, se positivo, a sua quantificação.
Certamente, a consumidora/apelada que é surpreendida com o recebimento de faturas com valores exorbitantes, em completa discrepância com seu perfil de consumo, tendo o fornecimento do serviço considerado de natureza essencial interrompido, sobretudo quando não consegue resolver a questão de forma administrativa, é tomada por sentimentos de angústia e tristeza, além de preocupações exacerbadas.
Essas circunstâncias, evidentemente, fogem ao mero inadimplemento contratual, ingressando na esfera da lesão aos direitos da personalidade.
Por ter sido configurada a falha na prestação de serviço da apelante, esta tem o dever de indenizar No mesmo sentido já decidiu esta Corte em situação semelhante: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO.
ORDEM DE CORTE PARA UNIDADE CONSUMIDORA DIVERSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100572-18.2015.8.20.0159, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2020, PUBLICADO em 02/10/2020) Portanto, a indenização por danos morais deve ser estabelecida de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isso atende ao caráter preventivo, pedagógico e punitivo da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa.
Considerando a plausibilidade dos fatos e as consequências prejudiciais ocorridas, e em face da cobrança de faturas acima da média e do corte de energia - o que, sem dúvida, causou danos - justifica-se a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização por danos morais.
Acrescento que, se o valor arbitrado não for manifestamente irracional e sua exasperação ou insuficiência não for demonstrada objetivamente, a decisão do juízo a quo deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator D/L Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874608-09.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
12/06/2024 12:24
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:00
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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