TJRN - 0100486-62.2018.8.20.0120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INVENTÁRIO (39) Processo n.°: 0100486-62.2018.8.20.0120 Parte autora: MARGARIDA MARIA DE SOUZA LEITE Parte ré: RAIMUNDO OSVALDO ROCHA DESPACHO Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, esclarecer as razões pelas quais não conseguiu gerar as certidões, demonstrando que diligenciou para a obtenção.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INVENTÁRIO (39) Processo n.°: 0100486-62.2018.8.20.0120 Parte autora: MARGARIDA MARIA DE SOUZA LEITE Parte ré: RAIMUNDO OSVALDO ROCHA DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de requerimento de abertura de inventário relativo aos bens deixados pelo falecido RAIMUNDO OSVALDO ROCHA, cujo óbito ocorreu em 18/05/2018.
Foi nomeada a inventariante Maria Alda Rocha (id. 51511903).
O Município de Luís Gomes/RN pediu a habilitação de crédito decorrente de execução fiscal (id. 51511904).
O requerente informou sobre a impossibilidade de a inventariante assumir o compromisso, pedindo a nomeação de Maria Margarida de Souza Leite como nova inventariante.
No mesmo ato, apresentou as primeiras declarações, informando que o falecido era solteiro e sem filhos, tendo deixado como herdeiras suas 4 (quatro) irmãs: Maria Alda Rocha, Maria da Conceição Rocha de Oliveira, Maria Albertina de Souza e Maria do Livramento Rocha (id. 51511913).
A herdeira Maria Alda Rocha requereu alvará judicial para vender os bens do espólio (id. 57739338).
Foi nomeada como inventariante Maria Margarida de Souza Leite (id. 79083216).
O requerente Michael Carlos Da Silva foi removido do cadastro de partes por falta de legitimidade para a sucessão, vez que era apenas administrador dos bens (id. 86087468).
O Ministério Público pediu habilitação de crédito (id. 116422362).
A Fazenda Pública apresentou avaliação dos bens para fins de cálculo ITCMD (id. 118246597).
Intimada a se manifestar sobre a habilitação dos créditos, a inventariante informou que não se opõe.
Pediu avaliação judicial dos bens do espólio.
Por fim, informou que não conseguiu gerar as certidões (id. 124994779).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO A habilitação de crédito nos autos de inventário está condicionada à concordância de todos os interessados.
Havendo impugnação de qualquer das partes, o pedido de pagamento deverá ser remetido às vias ordinárias, nos termos do art. 643, caput, do CPC.
No caso dos autos, verifico que os pedidos de habilitação são referentes a títulos executivos regularmente constituídos (execução fiscal nº 0000370-68.2006.8.20.0120 e ação civil por ato de improbidade administrativa nº 0001236-13.2005.8.20.0120), prescindindo de discussões na via ordinária quanto à existência dos débitos.
Acrescente-se que a inventariante, que inclusive foi constituída com anuência de todas as herdeiras (id. 86042930 - Pág. 1), informou que não se opõe à habilitação dos créditos no inventário (id. 124994779).
Sendo assim, tenho que os pedidos de habilitação devem ser acolhidos e os débitos considerados no futuro esboço de partilha. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a habilitação dos créditos oriundo das ações nº 0000370-68.2006.8.20.0120 (execução fiscal) e nº 0001236-13.2005.8.20.0120 (ação civil por ato de improbidade administrativa) no presente inventário.
Habilite os credores nestes autos.
Expeça-se mandado de avaliação dos bens do espólio por oficial de justiça deste Juízo.
Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, esclarecer as razões pelas quais não conseguiu gerar as certidões, demonstrando que diligenciou para a obtenção.
No mesmo prazo, a inventariante deverá esclarecer se ainda tem interesse em alienar os bens e depositar o produto da venda nos autos por meio de alvará judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INVENTÁRIO (39) Processo n.°: 0100486-62.2018.8.20.0120 Parte autora: MARGARIDA MARIA DE SOUZA LEITE Parte ré: RAIMUNDO OSVALDO ROCHA DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de requerimento de abertura de inventário relativo aos bens deixados pelo falecido RAIMUNDO OSVALDO ROCHA, cujo óbito ocorreu em 18/05/2018.
Foi nomeada a inventariante Maria Alda Rocha (id. 51511903).
O Município de Luís Gomes/RN pediu a habilitação de crédito decorrente de execução fiscal (id. 51511904).
O requerente informou sobre a impossibilidade de a inventariante assumir o compromisso, pedindo a nomeação de Maria Margarida de Souza Leite como nova inventariante.
No mesmo ato, apresentou as primeiras declarações, informando que o falecido era solteiro e sem filhos, tendo deixado como herdeiras suas 4 (quatro) irmãs: Maria Alda Rocha, Maria da Conceição Rocha de Oliveira, Maria Albertina de Souza e Maria do Livramento Rocha (id. 51511913).
A herdeira Maria Alda Rocha requereu alvará judicial para vender os bens do espólio (id. 57739338).
Foi nomeada como inventariante Maria Margarida de Souza Leite (id. 79083216).
O requerente Michael Carlos Da Silva foi removido do cadastro de partes por falta de legitimidade para a sucessão, vez que era apenas administrador dos bens (id. 86087468).
O Ministério Público pediu habilitação de crédito (id. 116422362).
A Fazenda Pública apresentou avaliação dos bens para fins de cálculo ITCMD (id. 118246597).
Intimada a se manifestar sobre a habilitação dos créditos, a inventariante informou que não se opõe.
Pediu avaliação judicial dos bens do espólio.
Por fim, informou que não conseguiu gerar as certidões (id. 124994779).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO A habilitação de crédito nos autos de inventário está condicionada à concordância de todos os interessados.
Havendo impugnação de qualquer das partes, o pedido de pagamento deverá ser remetido às vias ordinárias, nos termos do art. 643, caput, do CPC.
No caso dos autos, verifico que os pedidos de habilitação são referentes a títulos executivos regularmente constituídos (execução fiscal nº 0000370-68.2006.8.20.0120 e ação civil por ato de improbidade administrativa nº 0001236-13.2005.8.20.0120), prescindindo de discussões na via ordinária quanto à existência dos débitos.
Acrescente-se que a inventariante, que inclusive foi constituída com anuência de todas as herdeiras (id. 86042930 - Pág. 1), informou que não se opõe à habilitação dos créditos no inventário (id. 124994779).
Sendo assim, tenho que os pedidos de habilitação devem ser acolhidos e os débitos considerados no futuro esboço de partilha. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a habilitação dos créditos oriundo das ações nº 0000370-68.2006.8.20.0120 (execução fiscal) e nº 0001236-13.2005.8.20.0120 (ação civil por ato de improbidade administrativa) no presente inventário.
Habilite os credores nestes autos.
Expeça-se mandado de avaliação dos bens do espólio por oficial de justiça deste Juízo.
Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, esclarecer as razões pelas quais não conseguiu gerar as certidões, demonstrando que diligenciou para a obtenção.
No mesmo prazo, a inventariante deverá esclarecer se ainda tem interesse em alienar os bens e depositar o produto da venda nos autos por meio de alvará judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
09/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
07/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0100486-62.2018.8.20.0120 Ação:INVENTÁRIO (39) Autor:REQUERENTE: MARGARIDA MARIA DE SOUZA LEITE Réu: INVENTARIADO: RAIMUNDO OSVALDO ROCHA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularize as primeiras declarações, que devem ser assinadas pela mesma de próprio punho ou por procurador com poderes especiais (CPC/2015, art. 620, § 2º), a qual deverá observar: a) Qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo; c) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio;d) Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio.
LUÍS GOMES/RN, 1 de fevereiro de 2024 MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:08
Juntada de termo
-
25/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0100486-62.2018.8.20.0120 Ação:INVENTÁRIO (39) Autor:REQUERENTE: MARGARIDA MARIA DE SOUZA LEITE Réu: INVENTARIADO: RAIMUNDO OSVALDO ROCHA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado, para, que a mesma compareça ao Fórum, no prazo de 05 (cinco) dias, para assinar o termo de compromisso de inventariante.
LUÍS GOMES/RN, 7 de dezembro de 2023 MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DE SOUZA LEITE em 04/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:00
Juntada de diligência
-
22/06/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:21
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 15:37
Outras Decisões
-
28/07/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 07:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 26/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:53
Outras Decisões
-
17/07/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 09:46
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 14:50
Recebidos os autos
-
04/12/2019 02:51
Digitalizado PJE
-
23/10/2019 02:40
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
10/09/2019 11:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/09/2019 11:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/01/2019 10:47
Concluso para despacho
-
21/01/2019 03:48
Juntada de mandado
-
21/01/2019 03:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/01/2019 03:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/12/2018 08:05
Concluso para despacho
-
10/12/2018 03:15
Petição
-
10/12/2018 02:53
Recebido os Autos do Advogado
-
10/12/2018 02:53
Recebido os Autos do Advogado
-
23/11/2018 10:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/11/2018 01:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/11/2018 01:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/11/2018 03:05
Concluso para despacho
-
29/10/2018 02:42
Petição
-
16/10/2018 02:30
Juntada de Ofício
-
19/09/2018 03:15
Despacho Proferido em Correição
-
30/08/2018 11:14
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2018 03:30
Relação encaminhada ao DJE
-
23/08/2018 02:29
Expedição de Mandado
-
23/08/2018 02:21
Expedição de carta de intimação
-
25/06/2018 02:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/06/2018 10:09
Mero expediente
-
18/06/2018 09:00
Concluso para despacho
-
18/06/2018 08:57
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2018 08:00
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2018 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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