TJRN - 0812641-40.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 18:33
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/03/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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01/03/2024 00:54
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/12/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 13:24
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2552 Processo: 0812641-40.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA OTAVIANO MARIANO LEITE REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Trata-se de ação ordinária entre as partes acima epigrafadas.
Consoante o documento de ID 94050037, as partes resolveram toda a controvérsia da lide em discussão, razão pela qual requereram a homologação do acordo entabulado entre elas.
Determinada a intimação da parte demandada, o causídico ratificou o interesse na avença (ID 103980727). É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registre-se, por oportuno, que não consta como signatários do referido ajuste o advogado do demandante.
Todavia, embora o patrono legal não tenha assinado o entabulo, o referido documento foi carreado aos autos por este.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 94050037, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), caso existam.
Honorários advocatícios em conformidade com o avençado no acordo em tela.
Diante da dispensa de prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM /RN, 2 de dezembro de 2023.
LINA FLAVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 17:52
Homologada a Transação
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20/10/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 00:52
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:21
Conclusos para decisão
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05/04/2023 01:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MARLI SILVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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01/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 19:48
Juntada de Petição de procuração
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23/01/2023 19:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2023 19:22
Juntada de Petição de procuração
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23/01/2023 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2023 18:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/01/2023 18:03
Juntada de Petição de procuração
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23/01/2023 17:58
Juntada de Petição de comunicações
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11/01/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 23:27
Conclusos para despacho
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16/09/2022 17:58
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2022 15:26
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2022 05:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 17:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/08/2022 11:02
Juntada de custas
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02/08/2022 10:48
Juntada de custas
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01/08/2022 17:51
Conclusos para despacho
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01/08/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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