TJRN - 0800707-61.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800707-61.2023.8.20.5153 Promovente: MARIA DE FATIMA BEZERRA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA O Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, sob o fundamento de que a autora incluiu em seus cálculos descontos até o mês de setembro de 2024, quando na verdade a liquidação do contrato ocorreu em 26.01.2024.
Sustenta, ainda, que não foi realizada a compensação do valor disponibilizado em favor da autora a título de empréstimo, conforme determinado nos autos, motivo pelo qual pugna pela devolução deste de forma corrigida.
A exequente se manifestou nos autos, conforme Id. 150505521, apresentando concordância com os cálculos apresentados pela parte executada.
Ademais, requereu a expedição de alvará em seu favor e em favor de seu causídico, visando à liberação dos valores corretos apurados na execução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A impugnação à execução deve ser realizada dentro das estritas hipóteses elencadas pela lei, nos termos do art. 525, do CPC.
Havendo a alegação de excesso de execução, cabe ao impugnante, desde logo, indicar o valor que entende devido, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Assim, cabe a parte impugnante, ao discordar dos cálculos apresentados pelo exequente, trazer demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como devido. É exatamente o caso dos autos.
A parte executada apresenta o valor de R$16.171,51 (dezesseis mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e um centavos) como devido.
O executado sustenta que a exequente cometeu erro nos cálculos, aplicando descontos de forma indevida, resultando em valor superior ao devido.
A parte exequente expressou concordância com o valor discriminado como devido pelo executado, reconhecendo a exatidão dos cálculos apresentados.
No caso, tendo a parte exequente concordado com os cálculos apresentados pela executada, inexistindo controvérsia quanto aos valores, indubitável que merece a homologação deste Juízo.
Ante o exposto, dou provimento à impugnação ao cumprimento de sentença e determino que a exequente proceda à retificação dos cálculos, com a devida correção.
Condeno a parte exequente em 10% (dez por cento) do valor cobrado em excesso, por ser esse o proveito econômico obtido com a presente impugnação, como honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, ficando tal obrigação suspensa ante o deferimento da justiça gratuita.
Intimem-se as partes (exequente e executada) para requerer o que entenderem necessário ao andamento do feito, bem assim apresentarem dados bancários para liberação dos valores depositados nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Informados os dados, expeçam-se alvarás da forma que segue.
Considerando o depósito judicial de Id. 143764779, determino a expedição de alvará em favor do exequente e seu advogado, conforme requerido em Id. 150505521.
O valor restante deverá ser liberado em favor da parte executada.
Após, nada mais sendo requerido, adotadas as providências relativas ao pagamento das custas, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Preclusa a presente decisão, tudo cumprido, arquive-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800707-61.2023.8.20.5153 Polo ativo MARIA DE FATIMA BEZERRA e outros Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR ANALFABETO MEDIANTE DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO” POR SEU REPRESENTANTE LEGAL E ASSINATURA POR APENAS UMA PESSOA IDENTIFICADA COMO TESTEMUNHA.
CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IGP-M.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO INPC.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
PROVIDÊNCIA REALIZADA NA DECISÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do banco réu e a ele negar provimento, bem como conhecer do recurso da parte autora e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto da relatora que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por MARIA DE FATIMA BEZERRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, que julgou procedente a pretensão autoral formulada nos autos da ação ordinária, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. (...).
Em suas razões, o BANCO BRADESCO S/A pretende, em suma, a reforma da sentença, sustentando que: a) o empréstimo pessoal foi regularmente contratado por pessoa capaz no terminal de Caixa Eletrônico, com cartão e senha, mediante desconto em conta, tendo o autor da demanda se beneficiado com os valores emprestados que foram devidamente depositados na sua conta-corrente; b) não há contrato físico nas operações realizadas em caixas eletrônicos, tratando-se, pois, de uma relação de confiabilidade e boa-fé entre os contratantes, sendo o único modo da instituição financeira de comprovar suas alegações é através da juntada aos autos de extrato bancário da parte adversa, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva, sendo culpa exclusiva do consumidor, além de não ter havido falha na prestação do serviço; c) são incabíveis os danos materiais ou morais na espécie, além da repetição do indébito, pugnando pela reforma integral da sentença combatida, julgando-se improcedente a pretensão autoral, não havendo que se falar em danos materiais, morais ou em restituição de valores, bem como sejam invertidos os honorários sucumbenciais.
Em pleito sucessivo, pediu que os danos morais sejam reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais), sob pena de enriquecimento ilícito da parte ora apelada.
Por sua vez, em suas razões, MARIA DE FATIMA BEZERRA pretende a reforma parcial da sentença, no sentido de majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, alteração do marco inicial dos juros de mora do dano material aplicando a Súmula 54/STJ, alteração do índice de correção monetária para o IGP-M e, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a teor do art. 85, §11 e incisos do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas nos autos pelo banco réu.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Compulsando os autos, verifico que somente a pretensão recursal da parte autora merece parcialmente guarida.
As controvérsias existentes nos presentes recursos residem na análise da existência de regular contratação de empréstimo consignado firmado entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício da parte autora; na cobrança de repetição de indébito e dos danos morais; alterações do marco inicial dos juros de mora do dano material, nos termos da Súmula 54/STJ, e do índice de correção monetária para o IGP-M.
Inicialmente, a constatação de inexistência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, nos termos art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso.
Isso porque, embora o banco alegue que a contratação se deu através de caixa eletrônico, com uso de cartão e senha, na verdade, a própria instituição financeira anexou cópia do contrato que, em tese, daria origem ao débito, com aposição de digital que atribuiu à parte autora e assinatura de João Batista Dias da Costa, como testemunha.
Nesses termos, verifico que sequer as formalidades do art. 595 do CC foram fielmente observadas, já que do instrumento contratual juntado no ID 23174760 - Págs. 1-6, em que pese tenha a aposição de uma impressão digital, e a assinatura de apenas uma testemunha, não tem a assinatura a rogo por representante, o que seria essencial para validade do negócio jurídico.
Diante disso, não há como afastar a responsabilidade do banco demandado.
Ao contratar com pessoa analfabeta o banco demandado não observou o dever de cuidado com o patrimônio alheio, inerente à boa-fé objetiva.
A inobservância do dever de cuidado na contratação com pessoa analfabeta atrai a responsabilidade do réu pela nulidade do negócio, já que este não se revestiu da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC).
Dessa forma, com base nos fundamentos acima, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil).
Assim, não demonstrado a legalidade do liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação da consumidora, implicando em indevidos descontos em sua remuneração/benefício - e materiais/repetição de indébito.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau encontra-se dentro da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, diversamente do que pretende as partes, entendo que o valor fixado na sentença deve ser mantido, uma vez que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional, e não destoa das indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça.
Por sua vez, em sendo ilegítimas as cobranças/descontos, deve ser mantida a repetição de indébito estabelecida na sentença, nos termos do art. 42 do CDC, eis que a cobrança de empréstimo não contratado não pode ser considerado mero engano justificável da instituição bancária, mas sim, uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor, eivada de má-fé.
Quanto ao índice utilizado em relação à correção monetária (Tabela 1 da JFRN), este é, em verdade, inadequado, eis assente na Jurisprudência que o correto para a situação é o INPC, e não o IGPM conforme pedido pelo autor, consoante precedente desta Corte em situação análoga, a conferir: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC, POR ENTENDER QUE A AUTORA DEVERIA INGRESSAR COM UMA ÚNICA AÇÃO, RESSALTANDO A EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DESCONTOS DIFERENTES.
DEMANDAS RELATIVAS A SERVIÇOS BANCÁRIOS DIFERENTES.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
ART. 1.013, §3º, DO CPC.
DESCONTOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NA CONTA CORRENTE NA QUAL A AUTORA RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
DESCONTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801593-86.2023.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 09/10/2023) Relativamente ao termo inicial dos juros moratórios oriundos da repetição do indébito, não obstante pedido para que este se adeque à Súmula nº 54/STJ, percebo que o magistrado determinou exatamente neste sentido, ao consignar “a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto”.
Logo não interesse recursal quanto a este aspecto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, bem como dou provimento parcial ao recurso da parte autora, tão somente para alterar o índice de correção monetária para o INPC.
Por fim, em função do desprovimento do recurso do banco réu, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800707-61.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
20/02/2024 14:42
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:57
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:57
Distribuído por sorteio
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Av.
Getúlio Vargas, nº 670, Centro, CEP 59400-000, São José do Campestre/RN, fone: (84) 3294-2012 Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Processo: 0800707-61.2023.8.20.5153 Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 010/2005 - CJRN, intimo ambas as partes, ora apeladas, para apresentarem suas contrarrazões no prazo legal.
São José do Campestre-RN, 10 de dezembro de 2023.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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