TJRN - 0802213-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802213-11.2023.8.20.0000 Polo ativo JEAN CARLO GADEA Advogado(s): RAISSA GOES LIRA DOS SANTOS, JUSSIER LISBOA BARRETO NETO Polo passivo EDIFICIO FLAT VILLAGE SEZIMBRA Advogado(s): ANA LUIZA BARRETO VERAS, HUGO BARRETO VERAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802213-11.2023.8.20.0000 ORIGEM: 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: JEAN CARLO GADEA ADVOGADOS: RAISSA GÓES LIRA DOS SANTOS (9258/RN) E OUTROS AGRAVADO: EDIFÍCIO FLAT VILLAGE SEZIMBRA ADVOGADOS: HUGO BARRETO VERAS (8834/RN) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO ORA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS APRESENTADOS NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DO ARTIGO 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
TÍTULOS VÁLIDOS.
JUNTADA DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO, BOLETOS CONSTANDO OS VALORES DAS TAXAS CONDOMINIAIS, NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E PLANILHA ATUALIZADA DOS DÉBITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jean Carlo Gadea contra a decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Primeira Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução nº 0800826-32.2019.8.20.5001, ajuizada por Edifício Flat Village Sezimbra em desfavor do ora agravante, não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo demandado.
Em suas razões recursais, o agravante esclarece que a lide de origem versa sobre cobranças de taxas condominiais, as quais reputa indevidas, por ausência de documentos idôneos.
Destaca que não foram acostadas atas de assembleia que demonstrem o valor individual das cotas do condomínio para cada exercício, bem como que prevejam a cobrança de taxas extras, de modo a corroborar os dados trazido no relatório de débitos juntado pelo agravado.
Alega que, de igual modo, não restou demonstrada, por meio de ata de assembleia, a validade do percentual de multa cobrado por atraso das cotas condominiais, assim como dos honorários advocatícios, defendendo ser indevida tais cobrançaS.
Complementa que os boletos juntados aos autos “foram todos emitidos no mesmo dia, não tornando verossímil os supostos títulos que estão sendo apresentados”.
Assevera que a cobrança é indevida uma vez que não segue os requisitos dispostos no artigo 1.336 do Código Civil e o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil.
Sustenta que são indevidos os honorários advocatícios, pois não há no processo ata de assembleia tratando sobre o tema.
Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar as cobranças até o julgamento do mérito do presente agravo, sendo provido ao final, para reformar integralmente o r. decisum.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme Decisão ID. 18593757.
Em sede de contrarrazões (ID. 19010894), a parte recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso.
A 10ª Procuradora de Justiça, Dra.
Myrian Coeli Gondim D´Oliveira Solino, deixou de opinar no feito por não restar evidenciada a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, sendo necessário ressaltar que a análise do Agravo de Instrumento será limitada acerca dos requisitos aptos à manutenção ou não da decisão combatida.
No caso dos autos, observa-se que a ação originária trata de execução de título extrajudicial, na qual o Edifício Flat Village Sesimbra, representado pelo seu síndico, busca o pagamento das taxas condominiais inadimplidas pelo recorrente.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; [...] Assim, ainda permanece o entendimento exarado na Decisão que indeferiu o pleito de atribuição de efeito ativo ao recurso pois, havendo previsão do valor da taxa condominial na convenção do condomínio ou de sua aprovação em Assembleia Geral, estas se revelam passíveis de execução.
Convém ressaltar que os boletos mencionados, em que pese terem sido impressos na mesma data, foram emitidos em diferentes dias, assim como tiveram datas de vencimento também diversas e,
por outro lado, é comum quando quaisquer contas estão em atraso os boletos serem emitidos no mesmo dia para a devida atualização.
Nesse passo, na linha do entendimento adotado pela magistrada, reputo que estão presentes, no título apresentado na ação executiva, os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade.
Dessa forma, tudo sopesado, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de RAISSA GOES LIRA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de RAISSA GOES LIRA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:39
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803631-94.2020.8.20.5106
Banco Itau Consignado S.A.
Francisco Patricio da Silva
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2023 11:26
Processo nº 0803631-94.2020.8.20.5106
Francisco Patricio da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2020 09:39
Processo nº 0800133-38.2023.8.20.5153
Banco Bradesco S/A.
Ednalma Borges Daira
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 06:49
Processo nº 0800711-69.2023.8.20.5001
Jose Marcos Tavares de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2023 12:14
Processo nº 0853784-24.2021.8.20.5001
Moacir da Silva Pinheiro
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2021 15:42