TJRN - 0803431-67.2019.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/09/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 09:12
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo: 0803431-67.2019.8.20.5124 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA PARNAMIRIM, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RÉUS: NAUR FERREIRA DA SILVA, DELIO DE MIRANDA BARRETO, FLAVIO LEAL TEIXEIRA, AYLEIDE SAHVEDRO TEIXEIRA E SILVA, BBC CONSTRUCOES EIRELI - ME, BRUCE BRANDAO CAVALCANTI SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ I – RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de Naur Ferreira da Silva, Délio de Miranda Barreto, Flávio Leal Teixeira, Ayleide Sahvedro Teixeira e Silva, BBC Construções EIRELI – ME e Bruce Brandão Cavalcanti, a quem se imputa a suposta prática de atos ímprobos.
Na peça inaugural (Id 41432442), o Parquet relata que a 1ª Promotoria de Justiça de Parnamirim/RN instaurou o Inquérito Civil nº 012/2011, destinado a apurar a legalidade e a regularidade das licitações promovidas pela Prefeitura de Parnamirim, no exercício de 2011, voltadas à execução de obras de pavimentação e asfaltamento de vias públicas do referido município.
A instrução ministerial contou com a elaboração de pareceres técnicos nas áreas de Contabilidade e Engenharia Civil, cujas conclusões apontaram: (i) divergência entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos em razão da execução contratual; (ii) inexecução parcial de obras objeto das licitações investigadas; e (iii) indevido fracionamento de itens licitados.
Diante disso, requereu a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a decretação da indisponibilidade de bens dos demandados, solidariamente, até o montante de R$ 102.599,10 (cento e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e dez centavos), correspondente ao valor dos supostos pagamentos indevidos em favor da empresa BBC Construções Ltda.
Subsidiariamente, postulou a indisponibilidade no montante de R$ 303.542,04 (trezentos e três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), equivalente à soma dos valores contratados.
Ao final, pugnou pela condenação dos réus por infração aos arts. 10, caput, incisos I, IX e XII, e 11, caput, incisos I e II, da Lei de Improbidade Administrativa.
O pedido liminar foi deferido, decretando-se a indisponibilidade patrimonial dos demandados (Id 41843984).
Foram apresentadas contestações e defesas prévias nos Ids 47490008, 53937641, 54077808, 74204751, além de manifestação ministerial às defesas (Id 56126722).
Posteriormente, a inicial foi recebida (Id 58668446), tendo os réus Naur Ferreira da Silva, Délio de Miranda Barreto e Flávio Leal Teixeira apresentado novas contestações (Ids 61719102, 62595545, 78240040).
Em face das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, o Ministério Público aditou a exordial para imputar aos réus condutas tipificadas no art. 10, caput, incisos VIII e XII, e no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92 (Id 80527212).
Intimados, os demandados suscitaram a ocorrência de prescrição e pugnaram pela improcedência da ação (Ids 84015002, 85043610, 85495009, 85544571).
Na decisão de Id 91116983, fixou-se o termo inicial da prescrição intercorrente na data da publicação da Lei nº 14.230/2021, deferindo-se ainda a emenda à inicial para alteração da capitulação jurídica.
Contestada a emenda (Ids 97214850, 98504618, 98838445, 98913137), seguiu-se a fase de especificação de provas.
O Ministério Público requereu: (i) o depoimento pessoal do réu Bruce Brandão Cavalcanti; (ii) a juntada de documentos oriundos da “Operação Implosão”; e (iii) a utilização de declarações constantes em outros feitos (Id 122269538).
Por sua vez, os demandados postularam a produção de provas emprestadas de diferentes processos, inclusive testemunhais (Ids 122582927 e 122884763).
Os réus insurgiram-se contra a juntada de provas da “Operação Implosão” e da “Operação Pequeno Rio”.
O pedido foi indeferido (Id 141602929), ocasião em que se designou audiência de instrução e julgamento, realizada em 18/03/2025 (Id 145712343).
Apresentaram alegações finais os réus Délio de Miranda Barreto (Id 153847865), Naur Ferreira da Silva (Id 155130199) e Ayleide Sahvedro Teixeira e Silva de Lima (Id 155212011).
O Ministério Público, em suas alegações finais (Id 156237397), requereu o julgamento parcial de procedência, pleiteando a absolvição de Délio de Miranda Barreto, Flávio Leal Teixeira e Ayleide Sahvedro Teixeira e Silva de Lima, bem como a condenação de Naur Ferreira da Silva, BBC Construções Ltda. e Bruce Brandão Cavalcanti, pela prática do ato ímprobo descrito no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92.
Vieram, então, os autos conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ (Id 156475049). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em que pretende o autor a condenação dos demandados nas sanções previstas na Lei 8.429/92.
Impende ressaltar, antes de mais nada, que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato da coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima vincado, instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Com efeito, a Lei 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa no âmbito da lei de improbidade administrativa, notadamente com a retirada da referência a este elemento subjetivo da dicção do art. 10 da LIA.
A atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige, portanto, a conduta dolosa do autor do ato de improbidade, conforme disposto no recém incluído § 1º do art. 1º.
In Verbis: Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
A propósito, o dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, traduz o ato eivado de má-fé. É como dizer: o erro grosseiro, a ausência de zelo com a coisa pública ou a negligência podem até ser punidos em outra esfera de controle -não havendo, aqui, chancela inexorável à impunidade-, mas não poderão caracterizar, doravante, atos de improbidade.
Assim, não basta, segundo a atual interpretação que merece ser emprestada à LIA, a alegação de um ato como doloso ou o realce de uma conduta ilegal.
Sob o novo regime, é imperiosa a demonstração inequívoca da má-fé, da intenção vil, dos propósitos escusos ou do intuito claro de causar lesões.
Na espécie, verifica-se que o órgão ministerial pleiteou a condenação dos demandados pela prática de atos ímprobos descritos nos arts. 11, V, subsidiariamente,10, VIII da Lei 8.429/92, in verbis: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: V– frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) No que se refere à suposta conduta de inexecução contratual parcial e ao pagamento de valores incompatíveis com a prestação de serviços, imputou-se a conduta enquadrada no art.10, inciso XII, in verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Feitas tais considerações, passo à análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.
II.1 - Do quadrante fático Na espécie, sustenta o Ministério Público que as licitações Convite nº 045/2011, 048/2011, 050/2011, 051/2011 e 054/2011 foram marcadas por fraude à competitividade, pagamentos indevidos, inexecução parcial das obras e fracionamento ilícito do objeto, formulando, em consequência, pedido condenatório por atos de improbidade administrativa.
Aduz, ainda, que, com base em pareceres técnicos — um contábil e outro de engenharia civil —, restaram evidenciadas as seguintes irregularidades: (i) os valores efetivamente pagos pelo Município de Parnamirim/RN divergem do montante devido pela execução contratual; (ii) verificou-se inexecução parcial de obras públicas em algumas das licitações investigadas no inquérito civil; e (iii) houve fracionamento indevido dos serviços licitados.
O requerido DÉLIO DE MIRANDA BARRETO, em sua defesa (ID 62595545), afirma que exercia a função de coordenador de gestão de obras, com atribuições eminentemente burocráticas, não lhe competindo a fiscalização direta das execuções.
Por seu turno, o requerido FLÁVIO LEAL TEIXEIRA (ID 122884763) alega que nenhuma das vias objeto das licitações foi por ele acompanhada; sustenta a existência de equívocos no laudo contábil, porquanto a perícia de engenharia não teria considerado que determinados trechos pavimentados não estavam computados no contrato.
Refuta, assim, a ocorrência de fraude ou direcionamento nos certames, asseverando que apenas firmou termos de recebimento provisório e mapas de medição por praxe do setor, sem atuar como fiscal de obras ou ordenador de despesas.
Já NAUR FERREIRA DA SILVA (ID 61719102) argui a ausência de descrição individualizada das condutas que lhe são atribuídas.
No mérito, afirma que os atos tidos por irregulares consubstanciam o exercício regular de suas funções como Secretário de Obras — tais como a determinação de abertura do procedimento licitatório e a homologação do certame, após o devido trâmite nos órgãos competentes —, o que, por si só, não caracteriza ilicitude.
A requerida AYLEIDE SAHVEDRO TEIXEIRA E SILVA (ID 98913137) sustenta a inexistência de dolo e de dano ao erário.
Por fim, os requeridos BBC CONSTRUÇÕES LTDA. e BRUCE BRANDÃO CAVALCANTI (ID 47490008) asseveram que a perícia teria se limitado à medição das vias e ao cálculo do valor por metro executado, desconsiderando que a pavimentação envolveu, igualmente, a reposição de tampas de poços de visita e grelhas de bocas de lobo danificadas, a recomposição da pavimentação em cruzamentos e a realização de pequenos reparos (tapa-buracos) nas imediações dos trechos.
Passo, pois, à análise minuciosa das supostas irregularidades apontadas nos procedimentos licitatórios em exame.
II.2.1- Do fracionamento indevido de licitação O Ministério Público afirma que a empresa BBC Construções LTDA. teria participado de sucessivas licitações, conduzidas em conjunto com um núcleo fixo e previamente ajustado de empresas formalmente concorrentes.
Sustenta o Parquet que tais certames, cujo objeto, de forma reiterada, consistia na prestação de serviços de pavimentação e asfaltamento, teriam sido manipulados com o intuito de restringir a competitividade e fraudar a essência concorrencial do procedimento licitatório.
Aduz, ademais, que a recorrente adjudicação em favor da BBC, diante da presença de “concorrentes” notoriamente suspeitos — os quais, em sua maioria, sequer efetivavam a adjudicação —, reforça o indício de um cenário de simulação procedimental.
Nas alegações finais (ID 156237397), o Ministério Público reitera a existência de padrão reiterado de atuação entre determinadas empresas, circunstância confirmada por testemunhas ouvidas nos autos do processo nº 0809467-28.2019.8.20.5124.
Ressalta-se, contudo, que a empresa demandada BBC Construções Eireli – ME não foi mencionada em nenhuma passagem das transcrições colacionadas.
Ao individualizar as condutas, o Parquet imputa ao demandado Naur Ferreira da Silva, então Secretário Municipal de Obras Públicas de Parnamirim e autoridade responsável pelas licitações ora impugnadas, a assinatura de todos os termos de homologação e adjudicação dos certames.
Alega, ainda, que, em razão da posição de elevada confiança e responsabilidade que ocupava na estrutura administrativa, teria autorizado e participado ativamente do suposto esquema fraudulento (ID 156237397).
Com efeito, em análise inicial, vislumbra-se a plausibilidade da ocorrência de fracionamento indevido do objeto licitatório, com a finalidade de afastar a exigência de modalidade mais rigorosa de contratação.
Os procedimentos na modalidade convite foram instaurados de forma sequencial, em exíguo lapso temporal, tendo por objeto a execução de serviços de mesma natureza.
Entretanto, importa frisar que a simples existência de contratações sucessivas, ainda que de objetos similares, não conduz, por si só, à conclusão de que houve fraude ou fracionamento ilícito, especialmente diante da ausência de demonstração de que as aquisições deveriam ter sido concentradas em procedimento único, bem como da inexistência de prova de sobrepreço ou superfaturamento.
Não obstante, constata-se que a única prova documental da atuação do requerido Naur Ferreira da Silva restringe-se à sua assinatura nos termos de homologação e adjudicação, bem como nos contratos celebrados com a empresa vencedora dos certames.
Embora tais assinaturas o vinculem formalmente ao procedimento, esse dado, isoladamente, não se mostra suficiente para lhe imputar responsabilidade pelo alegado conluio. É que não há, nos autos, elementos de convicção que evidenciem que Naur Ferreira da Silva tivesse conhecimento ou participação em reuniões havidas entre os empresários com a finalidade de manipular a lisura dos processos licitatórios.
Inexistem documentos ou depoimentos que demonstrem, de forma segura, seu envolvimento direto ou indireto na alegada fraude.
Todavia, não se afigura convincente que o conjunto probatório amealhado aos autos seja suficiente para concluir que o demandado Naur Ferreira da Silva tenha agido com dolo específico de frustrar o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios ou de atentar contra a sua imparcialidade, conforme preceitua o art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa.
II.2.2 - Pagamento indevido e inexecução contratual A parte autora sustenta que o Laudo Técnico de Engenharia Civil (IDs 41254330 a 41254620), elaborado a partir dos procedimentos licitatórios e contratos constantes do Inquérito Civil nº 012/2011, registrou irregularidades na execução de obras públicas de pavimentação e asfaltamento realizadas no Município de Parnamirim/RN.
Segundo a análise técnica, teria havido inexecução contratual por parte das empresas APTA Construções e Serviços Ltda., Construtora Cavalcanti Ltda., Viana & Silva Construtora e Serviços Ltda., bem como da demandada BBC Construções Ltda.
A imputação ministerial refere-se à pavimentação das seguintes vias: Rua Projetada (Convite nº 054/2011); Rua Dr.
Luiz Antônio (Convite nº 051/2011); Rua das Acácias (Convite nº 050/2011); Rua Alcides Jerônimo Freire (Convite nº 048/2011); e Rua Ulisses Jerônimo Freire (Convite nº 045/2011).
Em contestação (ID 122884763), o demandado Flávio Leal impugnou o parecer contábil, alegando que a perícia de engenharia desconsiderou aspectos relevantes, e destacou que: Rua Projetada: houve desconto na planilha de pagamento, ignorado pela perícia, que não dispunha das planilhas de medição.
Restou saldo contratual, e medidas de extensão e meio-fio já haviam sido aferidas como executadas em valor superior ao pago; Rua Dr.
Luiz Antônio: a pavimentação foi aferida como executada em montante superior ao pago, ainda que não se tenha computado o saldo contratual; Rua das Acácias: o trecho considerado pela perícia não corresponde ao previsto contratualmente, que se estendia até a Rua Geraldo Freire; Rua Ulisses Jerônimo Freire: igualmente, a pavimentação foi aferida como executada acima do valor pago, desconsiderando que o contrato previa dois trechos distintos.
Não obstante as alegações ministeriais, a análise individualizada dos contratos e laudos técnicos evidencia que as pavimentações foram efetivamente executadas: Rua Projetada (Convite nº 054/2011), Rua Dr.
Luiz Antônio (Convite nº 051/2011), Rua das Acácias (Convite nº 050/2011), Rua Araçá (Convite nº 049/2011), Rua Alcides Jerônimo Freire (Convite nº 048/2011) e Rua Ulisses Jerônimo Freire (Convite nº 045/2011), todas atestadas como satisfatórias pelos relatórios técnicos.
A perícia concluiu pela existência de indícios de irregularidades, apontando supostos pagamentos indevidos durante a execução contratual, no montante de R$ 2.084.595,57 (dois milhões, oitenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 102.599,10 (cento e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e dez centavos) atribuídos à empresa BBC Construções e Serviços Ltda.
Todavia, como bem ressaltado pelo demandado Flávio Leal Teixeira, tanto em manifestação escrita (ID 122884777) quanto em depoimento prestado em juízo (ID 143909987, prova emprestada do processo nº 0803429-97.2019.8.20.5124), o Laudo Pericial Contábil (ID 41254896) apresenta erros graves, que o tornam inservível para o deslinde da presente controvérsia.
Com efeito, as medições consideradas pela perícia não se basearam nos comprovantes de pagamento, mas apenas nas propostas contratuais, desconsiderando a efetiva execução aferida nas medições realizadas.
A análise detalhada demonstra: Rua Projetada (Convite nº 054/2011): houve saldo contratual, sendo executados R$ 12.000,00 (doze mil reais) na primeira medição e R$ 2.474,04 (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quatro centavos) na medição final, permanecendo saldo de R$ 541,19 (quinhentos e quarenta e um reais e dezenove centavos) (ID 41197159).
A perícia considerou apenas o valor global do contrato de R$ 15.015,23 (quinze mil, quinze reais e vinte e três centavos) (ID 41197186). Rua Dr.
Luiz Antônio (Contrato nº 053/2011, Convite nº 051/2011): a primeira medição parcial consignou execução no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 41198078, p. 3), e a medição final registrou R$ 27.156,58 (vinte e sete mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) (ID 41198117, p. 3), subsistindo saldo contratual de R$ 541,19 (quinhentos e quarenta e um reais e dezenove centavos). Rua das Acácias (Convite nº 050/2011): o contrato inicial de R$ 96.189,44 (noventa e seis mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) foi aditado para R$ 107.823,52 (cento e sete mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), tendo sido integralmente executado (ID 41199429).
A perícia aferiu trecho de pavimentação aquém do previsto contratualmente, que se estendia até a Rua Dr.
Luiz Antônio (ID 41199385; croqui ID 122884777). Rua Alcides Jerônimo Freire (Convite nº 048/2011): valor global de R$ 127.053,82 (cento e vinte e sete mil, cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), acrescido de termo aditivo de R$ 15.626,24 (quinze mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos) (ID 41201181).
A medição final confirmou execução integral, sem saldo contratual (ID 41201172). Rua Ulisses Jerônimo Freire (Convite nº 045/2011): contrato inicial de R$ 37.585,78 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), aditado para R$ 45.876,44 (quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), integralmente executado (ID 41202295; medição final ID 41202289).
Assim, evidencia-se que a perícia limitou-se a cotejar valores contratuais, desconsiderando comprovantes de pagamento e notas fiscais, comprometendo a confiabilidade de suas conclusões (ID 41254603).
Dessa forma, afasta-se a alegação de pagamento indevido à empresa BBC Construções Eireli – ME, bem como a imputação de dolo ao demandado Naur Ferreira da Silva, enquanto Secretário Municipal de Obras, na realização de tais pagamentos.
No tocante aos réus Délio de Miranda Barreto (Coordenador de Gestão de Obras) e Flávio Leal Teixeira (Coordenador de Fiscalização de Obras e Saneamento), a inicial lhes atribuiu participação na fase de execução contratual.
Entretanto, ausente comprovação de dano ao erário, não se pode imputar ilicitude às condutas praticadas.
Cumpre ainda registrar que o demandado Flávio Leal Teixeira interpôs Agravo de Instrumento (ID 153075529), posteriormente sucedido de Agravo Interno (nº 0810319- 88.2025.8.20.0000), do qual requereu desistência por perda superveniente do objeto.
Tal circunstância não acarreta prejuízo ao presente julgamento, que se mostra apto à resolução do mérito.
Quanto à demandada Ayleide Sahvedro Teixeira e Silva de Lima, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, não há prova de que tenha concorrido para fraudar os procedimentos, limitando-se sua atuação à prática dos atos formais inerentes à comissão.
Assim, não encontra respaldo jurídico a imputação aos réus com fundamento no art. 10, VIII e XI, da LIA, uma vez que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de atos concretos de lesão ao patrimônio público, tais como superfaturamento, inexecução contratual ou apropriação indevida de recursos.
Nessa perspectiva, tampouco se mostra caracterizada a violação ao artigo 11, inciso V, da LIA, pois, como é sabido, a tipificação do ato de improbidade pela afronta aos princípios administrativos exige demonstração inequívoca do dolo específico, o qual não se presume e, no presente caso, também não se comprova.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais tem reiterado que a mera irregularidade formal ou a violação de normas administrativas, sem a presença do dolo qualificado, não basta para a condenação por improbidade administrativa.
Diante do exposto, e considerando o exame do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se pela inexistência de fundamento jurídico apto a ensejar a condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe como medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC) Sem condenação da parte requerente em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701 e AgInt no AREsp 996.192) Oficie-se à Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, dando-lhe ciência da presente sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Arquivem-se os autos com o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data da assinatura.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006). -
03/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUCE BRANDAO CAVALCANTI em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de DELIO DE MIRANDA BARRETO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BBC CONSTRUCOES EIRELI - ME em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2025 17:04
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2025 10:31
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:01
Outras Decisões
-
29/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0803431-67.2019.8.20.5124 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim REU: DELIO DE MIRANDA BARRETO, NAUR FERREIRA DA SILVA, AYLEIDE SAHVEDRO TEIXEIRA E SILVA, FLAVIO LEAL TEIXEIRA, BRUCE BRANDAO CAVALCANTI, BBC CONSTRUCOES EIRELI - ME D E S P A C H O Defiro em parte o requerimento de Id 148379509 e concedo prazo suplementar de 10 (dez) dias ao causídico JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO para cumprimento da determinação feita em audiência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64): 0803431-67.2019.8.20.5124 AUDIÊNCIA: Instrução DATA E HORÁRIO: 18/03/2025 09:30 PRESENTES NA SALA DE AUDIÊNCIAS: TATIANA LOBO MAIA, Juíza de Direito, o requerido DELIO DE MIRANDA BARRETO e seu advogado, Dr.
Edward Mitchel Duarte Amaral PRESENTE(S) NA SALA VIRTUAL: - O Ministério Público, através de sua representante, Dra.
Juliana Limeira Teixeira; - o advogado do requerido NAUR FERREIRA DA SILVA, Dr.
RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA; - o requerido Flávio Leal Teixeira e seu advogado, Dr.
RODRIGO ESCÓSSIA AUSENTES: os demais requeridos e advogados OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, constatou-se a ausência da parte demandada, Bruce Brandão, cujo depoimento pessoal fora requerido pelo MP, e da empresa BBC CONSTRUCOES EIRELI - ME.
O Ministério Público dispensou o depoimento pessoal do referido réu.
O Dr.
Rodrigo Escóssia alertou para a possível ausência de intimação regular da empresa, diante da renúncia do advogado João Paulo.
A magistrada, na sequência, proferiu a seguinte decisão: "Compulsando os autos, constato que constou no despacho de id 131117529 que o advogado João Paulo renunciou, permanecendo constituído o causídico Pedro Henrique.
Contudo, diante do termo de recebimento de id 12234024, percebe-se que a renúncia refere-se ao escritório de advocacia, do qual o Dr.
Pedro faz parte, consoante procuração juntada.
Não obstante, se o constituinte toma conhecimento da renúncia, é seu ônus constituir novo advogado.
Assim, entendo que não há nulidade no feito quanto a isto.
Porém, percebo ainda que a procuração de id 47490010 refere-se apenas à pessoa jurídica.
Desse modo, determino a intimação do Dr.
João Paulo dos Santos Melo para que, em quinze dias, apresente a procuração relativa ao Sr.
Bruce Bandão Cavalcante (pessoa natural), apenas para regularizar o defeito de representação e ser validada a defesa já apresentada em nome dele, sem prejuízo da renúncia já apresentada, comunicada tanto à pessoa física, quanto jurídica.
Quanto à instrução processual, entendo que precluiu o direito de arrolar testemunhas, pela empresa BBC CONSTRUÇÕES EIRELI – ME, de modo que, não havendo mais testemunhas ou depoimentos a colher, declaro encerrada a instrução.
Juntada ou não a procuração pelo causídico, tornem conclusos os autos para decisão de urgência.
Ficam os presentes neste ato intimados.
Nada mais havendo, foi o presente termo compartilhado com os presentes e, após lido e achado conforme, colhida a respectiva anuência em mídia, salva em arquivo próprio. -
18/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:04
Audiência Instrução realizada conduzida por 18/03/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 11:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 09:30, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
13/03/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:44
Outras Decisões
-
07/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:39
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 10:02
Juntada de diligência
-
07/02/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 09:11
Audiência Instrução designada conduzida por 18/03/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 10:37
Outras Decisões
-
06/12/2024 21:36
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
06/12/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
25/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/10/2024 02:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:50
Decorrido prazo de BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:50
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:50
Decorrido prazo de FILIPE SILVA ROCHA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 18/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 04:56
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 11/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 00:58
Decorrido prazo de DELIO DE MIRANDA BARRETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:48
Decorrido prazo de DELIO DE MIRANDA BARRETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 04:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:07
Outras Decisões
-
01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
13/11/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0803431-67.2019.8.20.5124 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA PARNAMIRIM, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REU: NAUR FERREIRA DA SILVA, DELIO DE MIRANDA BARRETO, FLAVIO LEAL TEIXEIRA, AYLEIDE SAHVEDRO TEIXEIRA E SILVA, BBC CONSTRUCOES EIRELI - ME, BRUCE BRANDAO CAVALCANTI DECISÃO Após intimado, o Ministério Público esclareceu sobre a adequação típica dos fatos apresentados na inicial (Id. 103858006), destacando que a presente ação trata de mais de um ato de improbidade administrativa, havendo a indicação de somente um tipo para cada ato.
Dando seguimento, importa destacar que, conforme art. 17, §10-C, da LIA, “após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor”.
A Lei 8.429/92 tipifica aos atos de improbidade administrativa, distribuindo-os em três modalidades: condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11).
Nesse sentido, o Ministério Público imputa aos demandados, em relação ao “fato da fraude à licitação”, a prática do ato de improbidade administrativa contido no art. 11, V, da LIA ou, subsidiariamente, o ato previsto no art. 10, VIII, da LIA.
Quanto ao fato “inexecução contratual parcial com pagamento de valores incompatíveis”, imputa-se aos demandados, o ato previsto no art. 10, XII, da LIA.
Antes de iniciar a fase de dilação probatória, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de Id. 103898489 e o documento a ela anexado.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)s -
09/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:34
Outras Decisões
-
26/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
30/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0803431-67.2019.8.20.5124 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA PARNAMIRIM, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REU: NAUR FERREIRA DA SILVA, DELIO DE MIRANDA BARRETO, FLAVIO LEAL TEIXEIRA, AYLEIDE SAHVEDRO TEIXEIRA E SILVA, BBC CONSTRUCOES EIRELI - ME, BRUCE BRANDAO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público.
Após a citação, os demandados Naur Ferreira da Silva, Délio de Miranda Barreto, Ayleide Sahvedro Teixeira e Silvae Flávio Leal Teixeira apresentaram contestações, conforme Certidão de Id. 83622247.
O Ministério Público apresentou réplica (Id. 78462699).
Após possibilitar ao Ministério Público e aos demandados a manifestação sobre as inovações decorrentes da Lei nº 14.230/2021, a decisão de Id. 91116983 analisou as alterações da Lei de Improbidade Administrativa em relação ao presente caso. É o relatório.
Passo a analisar as preliminares apresentadas nas contestações, como indicado na decisão de Id. 91116983.
O demandado Naur Ferreira da Silva alegou a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição, considerando ter decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos entre os fatos apontados na inicial (2011) e o ajuizamento da presente ação (2019).
Referida preliminar, da forma como apresentada, não se sustenta, uma vez que a data dos fatos não era utilizada como marco temporal na antiga redação da Lei de Improbidade Administrativa, mas, sim, o “término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”, “prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão” e “data da apresentação à administração pública da prestação de contas final”.
A demandada Ayleide Sahvedro Teixeira e Silva também arguiu a ocorrência da prescrição com base na antiga redação da LIA, sem deixar claro, contudo, que ainda permanece como servidora pública concursada no Município de Parnamirim/RN.
Junto a isso, a demandada Ayleide Sahvedro Teixeira e Silva aduziu a ausência de justa causa.
Contudo, analisando a petição inicial, verifica-se que foram cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, havendo, ainda, elementos probatórios a serem analisados para se verificar a comprovação dos atos ímprobos destacados, de forma que se observa, neste momento processual, justa causa para o ajuizamento da ação.
Por sua vez, a o demandado Flávio Leal Teixeira suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, que, da forma como apresentada, na verdade, confunde-se com o próprio mérito, pois relacionada à pertinência subjetiva da agente que em tese praticou ato de improbidade administrativa, razão por que será analisada oportunamente, no tópico relativo ao mérito, havendo necessidade de dilação probatória para melhor esclarecer esse ponto da demanda.
Verifica-se, ainda, o cabimento de adequação típica pelo Ministério Público, o que deve ser deferido por este Juízo se em consonância com as disposições legais, uma vez que referida adequação advém de imposição legal.
Diante disso, tem-se que na apresentação da adequação típica, o Ministério Público imputou aos demandados a prática das condutas descritas no art. 11, V, da Lei Federal nº 8.429/92 ou, subsidiariamente, no art. 10, caput e VIII do mesmo diploma legal, bem como no art. 10, caput e inciso XII, da Lei nº8.429/92.
Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação do Ministério Público para adequar os pedidos ao previsto no referido art. 17, §10-D, da Lei nº 8.429/92, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, intime-se a demandada Ayleide Sahvedro Teixeira e Silva para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua condição de servidora pública concursada no Município de Parnamirim e manifestar-se sobre a Lei nº 140/1969, que dispõe acerca do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, e estabelece, no seu art. 140, que: “o direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade”.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)s -
22/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:28
Outras Decisões
-
24/04/2023 20:39
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
05/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
01/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
01/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
22/03/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 17:47
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 17:39
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 17:29
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 17:29
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/11/2022 23:02
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 16:59
Outras Decisões
-
28/07/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 03:59
Decorrido prazo de FILIPE SILVA ROCHA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:59
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:59
Decorrido prazo de FILIPE SILVA ROCHA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:59
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 21:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 01:41
Decorrido prazo de FLAVIO LEAL TEIXEIRA em 07/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 06:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 10:14
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 01:30
Decorrido prazo de DELIO DE MIRANDA BARRETO em 09/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2020 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2020 03:02
Decorrido prazo de BRUCE BRANDAO CAVALCANTI em 29/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:58
Decorrido prazo de BBC CONSTRUCOES EIRELI - ME em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2020 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2020 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 18:03
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 17:59
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 17:51
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 17:47
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 17:43
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 17:39
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 14:34
Outras Decisões
-
16/06/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2020 08:17
Decorrido prazo de DELIO DE MIRANDA BARRETO em 12/03/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 04:06
Decorrido prazo de FLAVIO LEAL TEIXEIRA em 10/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2020 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2020 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2020 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2020 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2020 11:04
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 10:34
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 13:35
Outras Decisões
-
22/10/2019 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 13:10
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2019 17:14
Decorrido prazo de BRUCE BRANDAO CAVALCANTI em 16/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 17:14
Decorrido prazo de BBC CONSTRUCOES EIRELI - ME em 16/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 08:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2019 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2019 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2019 00:37
Decorrido prazo de NAUR FERREIRA DA SILVA em 17/06/2019 23:59:59.
-
02/06/2019 01:01
Decorrido prazo de AYLEIDE SAHVEDRO TEIXEIRA E SILVA em 31/05/2019 23:59:59.
-
02/06/2019 01:00
Decorrido prazo de AYLEIDE SAHVEDRO TEIXEIRA E SILVA em 31/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 05:04
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 01ª Promotoria Parnamirim em 20/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2019 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2019 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 13:10
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 13:10
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 13:10
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 10:59
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 10:59
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 10:59
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 13:16
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2019 07:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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