TJRN - 0833399-55.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Ação prejudicial de nº 0802434-60.2022.8.20.5001 (Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem).
-
16/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:12
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0833399-55.2021.8.20.5001 DESPACHO Defiro o pedido de habilitação da senhora ISAURINA LUANA DOMINGOS DA SILVA MAIA (Id nº 136405443), que deverá ser posicionada no polo ativo da Ação, porquanto é herdeira do falecido José Pereira da Silva.
Anote-se no sistema.
Superado tal ponto, verifique a Secretaria Unificada se já houve o escoamento do intervalo conferido no pronunciamento judicial de Id nº 127992089.
Em caso positivo, levante-se a suspensão decretada e cumpra o parágrafo terceiro do ato judicial de Id nº 127992089.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de julho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
03/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ISAURINA LUANA DOMINGOS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 16:49
Juntada de diligência
-
21/05/2025 23:25
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 27/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0833399-55.2021.8.20.5001 DESPACHO De início, verifico estar essa demanda sucessória suspensa em razão de processo prejudicial não concluído de nº 0802434-60.2022.8.20.5001, corrente na Sétima Vara de Família e Sucessões desta Comarca.
Superado tal ponto, determino a intimação da senhora ISAURINA LUANA DOMINGOS DA SILVA MAIA (Id nº 136405443) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a sua relação com essa demanda sucessória, acrescentando a documentação pertinente, declarando, ainda, a sua pretensão, permitindo o exame do pedido de habilitação procedido nestes autos.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de janeiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:26
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802434-60.2022.8.20.5001
-
24/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CAMILA DAYANE MEDEIROS RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CAMILA DAYANE MEDEIROS RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:06
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802434-60.2022.8.20.5001
-
17/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 06:52
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2023 13:19
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833399-55.2021.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de procedimento de Inventário Judicial promovido SUERDA CARLA PEREIRA XAVIER, MARCUS ALEXANDRE PEREIRA, SUZY CLEIDE PEREIRA DA SILVA e SIMONE CARMEN PEREIRA DA SILVA SOUSA, devidamente qualificados nos autos, tendo por escopo inventariar e, ao final, partilhar o acervo patrimonial deixado por seus progenitores falecidos, MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA e JOSÉ PEREIRA DA SILVA, cujo óbitos ocorreram em 14 de agosto de 1996 e 25 de março de 2021, respectivamente.
Em manifestação, a senhora MARIA MARGARIDA NEPOMUCENO, informa a existência de demanda prejudicial cujo intento persegue a declaração de união estável post mortem entre si e o obituado, anexando ao feito cópia do protocolo da mencionada Ação, que possui o nº 0802434-60.2022.8.20.5001 e opera seu trâmite perante a Sétima Vara de Família e Sucessões desta Comarca. É o sucinto relatório.
Decido.
Tendo em vista o cenário supramencionado, verifica-se a existência de questão prejudicial a ser decida em processo diverso do que ora se analisa, sendo certo que o objeto deste poderá ter reflexos diretos nestes, caso seja realmente verificada a existência de meeira na partilha.
Dessarte, torna-se imprescindível a resolução do processo de nº 0802434-60.2022.8.20.5001, para que este feito prossiga, já que a ação em comento influenciará no deslinde da demanda em epígrafe.
Logo, em havendo questão prejudicial e condicionante a ser deliberada em outro feito, cujo conteúdo decisório deverá prevalecer como premissa para o julgamento deste processo e com o fim de se evitar decisões conflitantes e contraditórias ou possíveis questionamentos acerca da sentença que julgar a causa “prejudicial”, DETERMINO a suspensão destes autos, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, pelo período de 90 (noventa) dias.
Escoado o prazo, desde logo, intime-se a parte inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o deslinde do processo de nº 0802434-60.2022.8.20.5001, em trâmite na 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de maio de 2022.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/12/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 02:30
Decorrido prazo de Georgia de Oliveira Costa em 08/11/2022 23:59.
-
22/05/2022 21:52
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 17:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/05/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 16:37
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 03:57
Decorrido prazo de Georgia de Oliveira Costa em 05/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 22:41
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:10
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2022 13:43
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO CAPISTRANO BARBOSA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 19:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 19:04
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 12:48
Outras Decisões
-
08/01/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:18
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2021 12:33
Juntada de Petição de declaração de união estável
-
10/11/2021 05:11
Decorrido prazo de Georgia de Oliveira Costa em 09/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 01:44
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO CAPISTRANO BARBOSA em 03/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818650-96.2022.8.20.5001
Banco C6 Consignado S.A.
Maria Goncalo de Souza
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2024 11:48
Processo nº 0815068-98.2021.8.20.5106
Lauany Carlos da Costa
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA...
Advogado: Nadja de Oliveira Santiago
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 10:36
Processo nº 0811609-88.2021.8.20.5106
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Maria das Dores Melo de Farias
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2021 14:05
Processo nº 0814602-28.2023.8.20.0000
Leonardo Jacome Patriota
Adriana Jacome Patriota Medeiros
Advogado: Deywsson Maykel Medeiros Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2024 07:10
Processo nº 0841052-79.2019.8.20.5001
Franco-Bachot Industria e Comercio de Mo...
Restaurante Pappa Jerimum LTDA
Advogado: Joaquim Alves de Mattos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2019 13:59