TJRN - 0800306-41.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800306-41.2023.8.20.5160 Polo ativo ANTONIA LUCIA DA SILVA MELO FAUSTINO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO NEGOCIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DATA DE INÍCIO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO CORRETA.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nestes autos, julgou procedente, em parte, os pedidos iniciais nos seguintes termos (Id. 21955150): “[...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral em audiência, com base no art. 370, parágrafo único do CPC, REJEITO as preliminares de impugnação à justiça gratuita e conexão suscitada pelo Réu; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) cessar os descontos indevidos a título de “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; e, b) condenar a parte ré a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ);e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS (STJ). d) condenar o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.” Irresignada com o resultado, a instituição financeira apelou, argumentando em suas razões recursais que: a) a contratação discutida é revestida de regularidade; e b) inexiste qualquer dever de indenizar a parte autora em danos morais, bem como em restituir as quantias subtraídas em dobro.
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma do decisum a quo para que sejam afastadas as condenações de dano moral e de repetição do indébito em dobro, assim como, na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, subsidiariamente, que seja determinada a devolução simples e que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária se dê da data do seu arbitramento (Id. 21955153).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 21955160.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o cerne da questão em aferir o acerto da sentença acerca da procedência dos pleitos autorais quanto à declaração de inexistência de relação jurídica entre a instituição financeira e a consumidora, cuja titularidade é por ela negada, e as suas extensões, quais sejam, aferir o cabimento da repetição de indébito e a configuração, ou não, de dano moral indenizável na hipótese.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Significa dizer que, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade, ausentes as excludentes referenciadas no preceptivo legal retro mencionado.
No caso em exame, a instituição financeira se insurge em face do édito judicial a quo, defendendo a regularidade da contratação, argumentando, para tanto, que a parte autora anuiu com o negócio jurídico questionado, restando, assim, afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada pela casa bancária.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a parte autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, conforme faz prova o extrato acostado ao Id. 21955019.
Noutro pórtico, o banco apelante não colacionou nenhum contrato ou outro documento apto a demonstrar a existência de vínculo jurídico entre as partes ou mesmo a anuência/consentimento da parte autora em adquirir o aludido produto bancário, limitando-se a alegar, genericamente, que a contratação ocorreu de maneira válida e que agiu em exercício regular de direito.
Nessa perspectiva, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, cabia à instituição bancária comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Destarte, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Logo, desnecessária a comprovação da má-fé da instituição bancária, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, conforme já vem decidindo este Colegiado em situações semelhantes aos do presente caso: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COLACIONOU O CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN – Apelação Cível nº 0800879-46.2022.8.20.5150 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 7/02/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA NEGATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITOS INTERNOS RELATIVOS À FRAUDES.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA SE ADEQUAR AO PATAMAR DA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801273-57.2021.8.20.5160 – Primeira Câmara Cível – Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 16/08/2022).
Desse modo, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro, não havendo que se falar em devolução simples.
Acerca do dano moral, observa-se que o pleito recursal atinente à fixação da data inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora está em consonância ao determinado pelo Juízo sentenciante, razão pela qual descabe a pretensão encampada pela instituição financeira.
Em linhas gerais, não merece qualquer reparo a decisão hostilizada, estando alinhada com os preceitos legais e com o entendimento desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto pela instituição financeira ré, mantendo incólume a sentença recorrida.
Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800306-41.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
25/10/2023 08:55
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800417-93.2020.8.20.5139
Ana Maria Pereira Barros
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2020 14:17
Processo nº 0809187-96.2023.8.20.5001
Maria Zelia Barroso
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2023 21:38
Processo nº 0847030-32.2022.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Ff Entretenimento Eireli
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2022 22:29
Processo nº 0823575-14.2022.8.20.5106
Carlos Jordan Almeida Fernandes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2022 12:40
Processo nº 0823345-30.2021.8.20.5001
Embratel Tvsat Telecomunicacoes SA
Edineide Araujo da Silva
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2022 21:08