TJRN - 0870241-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:36
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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06/12/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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06/12/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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26/05/2024 00:37
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:16
Expedição de Alvará.
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14/05/2024 22:06
Determinado o arquivamento
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14/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:37
Determinado o arquivamento
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08/05/2024 23:29
Conclusos para despacho
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07/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:42
Expedição de Alvará.
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10/04/2024 08:49
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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26/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº 0870241-63.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO Inventariante/Herdeiros:M.
C.
C.
F.
Inventariado: WESLLEY ALMEIDA FORNACIARI SENTENÇA Recebido hoje.
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada pela herdeira do de cujus, WESLLEY ALMEIDA FORNACIARI, visando a partilha dos bens do espólio, ID 111777762 - Págs. 2 a 5.
Informa ser a única herdeira do seu genitor, requerendo a adjudicação do patrimônio para si.
Juntou documentos em ID 111777762 - Págs. 6 a 31.
Processo ajuizado e distribuído para a 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Guarapari/ES, onde, em Despacho de ID ID 111777762 - pág. 40, foi nomeada a menor como Inventariante, representada por sua genitora e demais diligências para localização de valores e nome do de cujus.
Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta Comarca de Natal e recebidos nesta 8ª Vara de Família e Sucessões, ID 111846141, que determinou diligências cadastro de Advogados e juntada do termo do Acórdão sobre o declínio de competência.
A Inventariante fez juntar cópia integral dos autos, considerando a remessa incompleta das páginas do processo após redistribuição, 112496729.
Requerendo a Sentença para transferência da titularidade dos bens do falecido à única filha e herdeira.
Houve a solicitação de venda do único veículo em petição de ID 112496746 - Págs. 50 a 52, o que foi autorizado em ID 112496746 - Pág. 54.
Aberta conta judicial para depósito dos valores em favor da menor, ID 112496746 - Pág. 58.
Localizado valores sob a titularidade do de cujus, ID 112496746 - Págs. 61, 65/66, 97 e 181.
Custas processuais pagas, ID 112496746 - Pág. 125, 130 e 131.
Fazenda Pública emitiu os valores do ITCD, e devidamente pagas, conforme ID 112496746 - Págs. 136 e 143.
Em Decisão de ID 112496746 - pág. 170, houve o deferimento do pedido para expedição de alvará para venda do veículo Kia Sportage, placa OVE5344, ano 2013 por valor igual ou superior ao da tabela FIPE e após prestação de contas, sendo autorizada a expedição de alvará para liberação do valore de R$ 22.434,46 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos) em favor da genitora da Inventariante para ressarcimento de valores pagos a título de custas processuais e ITCD.
Alvarás expedidos em ID 112496746 - págs. 176 e 202.
A Inventariante informou que passou a residir na Comarca de Natal/RN requerendo a remessa dos autos ao TJRN, ID 112496746 - Págs. 209 a 212.
Considerando o último domicílio do de cujus, o Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Guarapari/ES declarou-se competente para atuar no feito e rejeitou o pedido, Decisão de ID 112496746 - Pág. 222 e 223.
Interposto Agravo pela Inventariante, ID 112496746 - Págs. 230 a 236.
Recurso conhecido e provido pelo TJES, 112496752 - Págs. 1 a 8.
Parecer do Ministério Público favorável aos pedidos para adjudicação dos bens em favor da Inventariante e transferido os valores para conta poupança em nome da infante até completar 18 (dezoito) anos. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a única herdeira é menor e vem sendo representada por sua genitora, logo todos os valores e investimentos depositados em conta judicial após ajuizamento desta Ação de Inventário deverão ser transferidos para conta poupança em nome da menor e com a disponibilidade de movimentação após a mesma completar a maioridade.
O espólio compõem-se de valores e investimentos já transferidos para conta judicial, bem como de único veículo modelo Kia Sportage, placa OVE5344, ano 2013, vendido durante o curso do processo e com valores depositados judicialmente.
No caso em tela, evidenciamos que percorrido regular trâmite processual, coligiu a Inventariante aos autos certidão de óbito do de cujus, documentos pessoais atestatórios da condição de herdeira, certidões negativas junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, além de comprovante do efetivo recolhimento do ITCD, restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais, razão pela qual a homologação do pedido de adjudicação de todos os valores existentes sob a titularidade do Sr.
WESLLEY ALMEIDA FORNACIARI, depositados na conta judicial vinculada a este processo é medida que se impõe e sob o amparo do art. 659, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Considerando a inexistência de demais herdeiros do de cujus, o acervo do espólio deverá ser partilhado em favor do único herdeiro, sendo os termos consignados, convenientes a todos.
Foi comprovado o pagamento do ITCD, ID 112496746 - pág. 136 e 143.
Conforme consta nos autos, o espólio não é hipossuficiente, sendo inclusive dotado de liquidez imediata, em montante com suficiência de recursos para quitação do ITCD e custas.
Por todo o exposto, e com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 654, caput, do CPC, HOMOLOGO por Sentença, a adjudicação dos valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, deixados por WESLLEY ALMEIDA FORNACIARI, contemplando a única herdeira com o montante existente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Acolho, na íntegra, o parecer ministerial para que os valores sejam transferidos para conta poupança em nome de MARIA CLARA COSA FORNACIARI com impedimento de movimentação para retiradas ou saques antes que a mesma atinja a maioridade.
Aguarde-se o trânsito em julgado, custas processuais devidas pagas, e após, expeçam-se os alvará(s) necessário(s).
Em sendo necessário, intimem-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para devidas transferências.
Ciência à Fazenda Estadual.
Custas na forma da lei.
Certificado o trânsito em julgado, registre-se e arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
11/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA CLARA COSTA FORNACIARI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA CLARA COSTA FORNACIARI em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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08/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:22
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: (84) 36738960 PROCESSO N. 0870241-63.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTE: M.
C.
C.
F.
INVENTARIADO: WESLLEY ALMEIDA FORNACIARI DESPACHO Retornem os autos à Secretaria para que sejam cadastrados os advogados (ids 111777761, pg 08 e 09).
Após, intimem-se os procuradores para que juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as procurações e o Acórdão do TJ/ES, que determinou a remessa dos autos à Comarca de Natal.
NATAL/RN, 4 de dezembro de 2023 MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:13
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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