TJRN - 0103435-87.2016.8.20.0101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802500-45.2024.8.20.5106 Embargante: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Embargado: JOSÉ MARIA DE ARAÚJO CALDAS Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0103435-87.2016.8.20.0101 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Polo Ativo: TEREZA NEUMAN NOBRE DA COSTA e outros (16) Polo Passivo: Flávio Torres e outros (22) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 25 de junho de 2024.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/05/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:27
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0103435-87.2016.8.20.0101 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Parte Autora: TEREZA NEUMAN NOBRE DA COSTA e outros (16) Parte Ré: Flávio Torres e outros (23) SENTENÇA Tratam-se os autos de procedimento de abertura e registro do testamento particular promovido por Tereza Neuman Nobre da Costa, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, cujo objeto consiste no cumprimento das disposições de última vontade da Sra.
MARIA TORRES DE ARAÚJO, falecida em 19 de setembro de 2016.
Consta dos autos que a Sra.
Maria Torres de Araújo faleceu em 16 de setembro de 2026 e deixou testamento particular com disposições de última vontade, conforme documento de Id 51335301 - Págs. 8-16.
Inicialmente, foram indicados, como interessados na ação, as seguintes pessoas: Maria Djanira Torres; Jarbas Torres; Carlos Linneu Torres Fernandes da Costa; David Torres; Maria Carolina Lopes Torres Fernandes; José Henrique Sobrinho; Francisco Inácio de Medeiros Filho; Maria Roza da Costa; e Maria de Fátima Brito Araújo.
Através do despacho de Id 51335309 - Pág. 1, foram determinadas as citações das pessoas acima descritas, bem como dos autores da ação declaratória de anulação de testamento n.º 0100642-44.2027.8.20.0101.
Desta feita, no curso da presente demanda, foram citados os seguintes demandados: 1.
Jussara de Oliveira Torres Nóbrega (Id 51335310 - Pág. 35); 2.
Iraneide Marias Dantas Torres (Id 51335310 - Pág. 36); 3.
Silvio Garcia da Nóbrega (Id 51335310 - Pág. 37); 4.
Maria de Lourdes Torres (Id 51335310 - Pág. 38); 5.
Ana Cecília Torres (Id 51335310 - Pág. 39); 6.
Manoel Torres Filho (Id 51335310 - Pág. 41); 7.
Maria Betânia Torres (Id 51335310 - Pág. 42); 8.
Maria Djanira Torres (Id 51335310 - Pág. 43); 9.
Flávio Torres (Id 51335310 - Pág. 44); 10.
Walfredo Lopes de Araújo (Id 51335310 - Pág. 45); 11.
Ana Maria Torres de Araújo (Id 51335310 - Pág. 46); 12.
Fábio Torres de Oliveira (Id 51335310 - Pág. 47); 13.
Nilson de Brito Junior (Id 51335310 - Pág. 48); 14.
Marília Torres de Brito (Id 51335310 - Pág. 49); 15.
Lúcia de Fátima Torres (Id 51335310 - Pág. 50); 16.
Maria Aparecida Torres (Id 51335310 - Pág. 51); 17.
Maria Conceição Torres (Id 51335310 - Pág. 52); 18.
Carlos Linneu Torres Fernandes da Costa (Id 51335310 - Pág. 53); 19.
Paulino Torres Neto (Id 51335310 - Pág. 54); 20.
Francisco Inácio de Medeiros Filho (Id 51335310 - Pág. 63); 21.
José Torres Filho (Id 51335310 - Pág. 64); 22.
Jarbas Torres (Id 51335310 - Pág. 65); 23.
Maria Veras Torres (Id 51335314 - Pág. 8); 24.
Maria de Fátima Brito Araújo (Id 51335314 - Pág. 12); 25.
David Torres (Id 51335314 - Pág. 14); 26.
Luiz Antônio Cardozo (Id 51335314 - Pág. 16); 27.
Maria Carolina Lopes Torres Fernandes (habilitou-se nos autos, conforme procuração de Id 55191459 - Pág. 1); 28.
José Henrique Sobrinho (habilitou-se nos autos, conforme procuração de Id 55191458 - Pág. 1); 29.
Maria Roza da Costa (habilitou-se nos autos, conforme procuração de Id 55658409 - Pág. 1); 30.
Eugênio Pacelli Torrres (56384610 - Pág. 1); 31.
Verônica Barbosa de Lira Torres (Id 59673745 - Pág. 1); 32.
Poliana Torres de Araújo (Id 63875841 - Pág. 1); 33.
Lígia Oliveira Torres de Azevedo (Id 65725095 - Pág. 1); e 34.
Ozelita Maria Torres Cardoso (Id 78471898 - Pág. 45).
Especificamente em relação à ação declaratória de anulação de testamento n.º 0100642-44.2027.8.20.0101, esta foi julgada improcedente aos 31 de outubro de 2022 (Id 111618881), e a sentença confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, aos 10 de julho de 2023 (Id 111618880).
Outrossim, embora tenha sido interposto recurso especial, este foi inadmitido (Id 118804673), estando pendente a análise de agravo em recurso especial.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público opinou pela procedência do feito, consoante Id 119992534. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que é entendimento corrente que o procedimento de registro, arquivamento e cumprimento do testamento particular tem por finalidade apenas o exame dos requisitos extrínsecos ou formais do testamento, assentado no seguinte julgado: AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR.
Procedimento previsto no artigo 737 do Código de Processo Civil, que tem a finalidade de verificar os requisitos extrínsecos de validade do testamento particular.
Requisitos atendidos, no caso concreto.
Documento lavrado mecanicamente, sem rasuras ou espaços em branco, e firmado pela testadora e mais de três testemunhas.
Ausência de prova de leitura do testamento pela testadora, na presença das testemunhas.
Circunstância insuficiente a comprometer a higidez do ato, uma vez observados os demais requisitos e atingida a finalidade perseguida pela falecida.
Alegações de vícios intrínsecos, relativos à capacidade da testadora, insuscetíveis de análise nos estreitos limites de procedimento de jurisdição voluntária.
Sentença mantida.
Recursos improvidos. (TJSP 10029745620158260587 SP 1002974-56.2015.8.26.0587, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 07/08/2018, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2018) (destacados) Outrossim, verifica-se que o Código Civil, em seu art. 1.876, assim estabelece: Art. 1.876.
O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1 o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2 o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
No caso em comento, a cédula testamentária, elaborada em processo mecânico, foi instrumentalizada em conformidade com as exigências previstas no art. 1876 do Código Civil de 2002, uma vez que se encontra devidamente assinada pela testadora e por três testemunhas, sem rasuras ou espaços em branco.
Destaque-se que, no feito em tela, foram apresentados documentos que atestam a testadora não deixou herdeiros necessários.
Outrossim, o órgão ministerial opinou pelo acolhimento do pedido constante da exordial (Id 119992534), inexistindo óbice à confirmação do testamento em tela, pois foram observados os requisitos legais atinentes à matéria.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, defiro a abertura, o registro, o arquivamento e o consequente cumprimento do testamento particular apresentado no Id 51335301 – Págs. 8-16, para destinação dos bens e direitos deixados em herança pela falecida Maria Torres de Araújo, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I do Código de Processo Civil).
Ademais, nomeio como testamenteira de Maria Torres de Araújo, a requerente Tereza Neuman Nobre da Costa, em atendimento à última vontade da aludida testadora, tal qual nos moldes do art. 1976 do CC/2002.
Intime-se a testamenteira para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, devendo a Secretaria providenciar a expedição do respectivo termo.
Prestado o citado compromisso, expeça-se a certidão de registro.
Arbitro prêmio em favor da testamenteira indicada, Sra.
Tereza Neuman Nobre da Costa, no percentual de 1% (um por cento) sobre a herança líquida, consoante art. 1.987 do Código Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas todas as disposições constantes nesse decisum, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Providências cabíveis.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 11:19
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:54
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2024 06:43
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA LOPES TORRES FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de DAVID TORRES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de JARBAS TORRES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de CARLOS LINNEU TORRES FERNANDES DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de MARIA DJANIRA TORRES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO DE MEDEIROS FILHO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição incidental
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18/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:17
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0103435-87.2016.8.20.0101 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Parte Autora: TEREZA NEUMAN NOBRE DA COSTA e outros (16) Parte Ré: Flávio Torres e outros (23) DESPACHO Conforme certidão retro, observa-se que a Ação Anulatória de Testamento nº 0100642-44.2017.8.20.0101 já foi sentenciada por este Juízo em 31 de outubro de 2022.
O Egrégio Tribunal de Justiça conheceu e desproveu a apelação apresentada, mantendo a sentença proferida.
No entanto, ainda não foi certificado o trânsito em julgado e atualmente o processo citado está concluso para decisão.
Assim, para um melhor esclarecimento, determino a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem o atual andamento do processo nº 0100642-44.2017.8.20.0101 e juntarem cópia de eventual recurso ainda pendente de apreciação pelo Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 02:58
Decorrido prazo de Ligia Oliveira Torres de Azevedo em 22/05/2023 23:59.
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30/04/2023 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 00:29
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
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07/08/2022 12:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRITO DE ARAUJO em 29/07/2022 23:59.
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07/08/2022 12:20
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SOBRINHO em 29/07/2022 23:59.
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07/08/2022 12:20
Decorrido prazo de MARIA ROZA DA COSTA em 29/07/2022 23:59.
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07/08/2022 12:20
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA LOPES TORRES FERNANDES em 29/07/2022 23:59.
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07/08/2022 12:19
Decorrido prazo de DAVID TORRES em 29/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 12:19
Decorrido prazo de JARBAS TORRES em 29/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 12:19
Decorrido prazo de MARIA DJANIRA TORRES em 29/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 12:19
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO DE MEDEIROS FILHO em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 15:18
Decorrido prazo de TEREZA NEUMAN NOBRE DA COSTA em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 15:17
Decorrido prazo de CARLOS LINNEU TORRES FERNANDES DA COSTA em 29/07/2022 23:59.
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23/07/2022 21:46
Decorrido prazo de Paulino Torres Neto em 19/07/2022 23:59.
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27/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 19:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 19:22
Decorrido prazo de OZELITA MARIA TORRES CARDOSO em 08/03/2022.
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23/02/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 13:47
Juntada de carta precatória devolvida
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10/02/2022 13:25
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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10/01/2022 07:21
Decorrido prazo de Ozelita Maria Torres Cardoso em 29/11/2021 23:59.
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26/11/2021 10:45
Juntada de Ofício
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27/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 13:19
Juntada de Ofício
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25/05/2021 10:52
Juntada de Outros documentos
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18/03/2021 20:09
Decorrido prazo de LIGIA OLIVEIRA TORRES DE AZEVEDO em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 17:37
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2021 10:32
Decorrido prazo de POLIANA TORRES DE ARAUJO em 08/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 13:17
Expedição de Carta rogatória.
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17/01/2021 13:40
Expedição de Mandado.
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16/12/2020 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 14:40
Conclusos para decisão
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04/11/2020 14:39
Juntada de Certidão
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20/10/2020 04:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2020 12:51
Decorrido prazo de Verônica Barbosa de Lira Torres em 01/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2020 12:51
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 12:48
Expedição de Mandado.
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18/08/2020 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2020 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2020 16:31
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2020 21:02
Juntada de Petição de petição incidental
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10/07/2020 12:47
Juntada de Certidão
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01/07/2020 10:08
Juntada de Petição de petição incidental
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26/06/2020 06:38
Decorrido prazo de Eugêni Paceli Torres em 25/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 16:23
Juntada de Certidão
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02/06/2020 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2020 11:06
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2020 17:23
Juntada de Certidão
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31/05/2020 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2020 12:49
Expedição de Mandado.
-
31/05/2020 12:42
Expedição de Mandado.
-
31/05/2020 12:42
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 18:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/04/2020 00:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/04/2020 13:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/04/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 19:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/03/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 16:16
Recebidos os autos
-
10/12/2019 04:43
Digitalizado PJE
-
13/11/2019 12:56
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/11/2019 02:37
Recebimento
-
05/11/2019 02:37
Recebimento
-
02/10/2019 08:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/10/2019 08:53
Recebido os Autos do Advogado
-
10/09/2019 03:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/08/2019 08:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/08/2019 08:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/08/2019 01:56
Liminar
-
12/07/2019 08:42
Concluso para despacho
-
12/07/2019 08:41
Petição
-
02/04/2019 09:26
Concluso para despacho
-
02/04/2019 09:22
Certidão expedida/exarada
-
02/04/2019 09:21
Petição
-
02/04/2019 09:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/04/2019 09:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/02/2019 01:45
Concluso para despacho
-
26/09/2018 03:13
Petição
-
22/08/2018 12:37
Juntada de AR
-
30/07/2018 10:29
Expedição de termo
-
25/07/2018 04:26
Juntada de carta devolvida
-
18/07/2018 10:29
Juntada de mandado
-
18/07/2018 10:16
Certidão de Oficial Expedida
-
06/07/2018 12:57
Juntada de AR
-
06/07/2018 12:57
Juntada de AR
-
27/06/2018 12:49
Recebimento
-
26/06/2018 12:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/06/2018 04:53
Expedição de carta de citação
-
18/06/2018 04:52
Expedição de carta de citação
-
18/06/2018 04:52
Expedição de carta de citação
-
18/06/2018 04:51
Expedição de carta de citação
-
10/04/2018 04:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/04/2018 01:55
Mero expediente
-
16/02/2018 01:25
Recebimento
-
15/02/2018 02:28
Redistribuição por direcionamento
-
15/02/2018 02:28
Redistribuição de Processo - Saida
-
15/02/2018 02:28
Processo desentranhado
-
15/02/2018 02:21
Remetidos os Autos à Distribuição
-
15/02/2018 02:11
Recebimento
-
15/02/2018 02:11
Remessa
-
29/01/2018 10:39
Decisão Proferida
-
25/01/2018 12:28
Concluso para despacho
-
25/01/2018 12:28
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2018 12:12
Juntada de AR
-
25/01/2018 12:12
Juntada de AR
-
25/01/2018 12:12
Juntada de AR
-
25/01/2018 08:59
Petição
-
23/01/2018 12:06
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2018 11:39
Petição
-
23/01/2018 11:38
Petição
-
22/01/2018 09:16
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2017 03:29
Juntada de AR
-
11/12/2017 03:26
Recebimento
-
11/12/2017 03:04
Remetidos os Autos à Distribuição
-
16/10/2017 11:03
Redistribuição por direcionamento
-
06/10/2017 03:42
Juntada de mandado
-
06/10/2017 03:04
Juntada de carta devolvida
-
06/10/2017 03:04
Juntada de carta devolvida
-
06/10/2017 03:03
Juntada de carta devolvida
-
06/10/2017 03:02
Juntada de carta devolvida
-
06/10/2017 03:02
Juntada de carta devolvida
-
06/10/2017 03:01
Juntada de carta devolvida
-
06/10/2017 03:01
Juntada de carta devolvida
-
06/10/2017 03:00
Juntada de AR
-
06/10/2017 02:59
Juntada de AR
-
06/10/2017 02:58
Juntada de AR
-
06/10/2017 02:57
Juntada de AR
-
06/10/2017 02:56
Juntada de AR
-
06/10/2017 02:55
Juntada de AR
-
06/10/2017 02:54
Juntada de AR
-
06/10/2017 02:53
Juntada de AR
-
06/10/2017 02:51
Juntada de AR
-
06/10/2017 02:48
Juntada de AR
-
06/10/2017 02:43
Juntada de AR
-
06/10/2017 02:38
Juntada de AR
-
02/10/2017 06:57
Juntada de AR
-
02/10/2017 06:57
Juntada de AR
-
02/10/2017 06:57
Juntada de AR
-
02/10/2017 06:57
Juntada de AR
-
02/10/2017 06:57
Juntada de AR
-
02/10/2017 06:57
Juntada de AR
-
02/10/2017 06:57
Juntada de AR
-
02/10/2017 06:57
Juntada de AR
-
14/09/2017 01:50
Expedição de carta de citação
-
31/08/2017 02:50
Certidão de Oficial Expedida
-
30/08/2017 12:29
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2017 03:47
Expedição de carta de citação
-
30/08/2017 03:42
Expedição de carta de citação
-
30/08/2017 03:36
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 06:11
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 06:08
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 06:04
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 05:59
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 05:56
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 05:51
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 05:47
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 05:41
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 05:37
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 05:29
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 05:26
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 05:22
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 05:17
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 05:14
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 05:09
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 05:00
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 04:53
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 04:46
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 04:38
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 04:32
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 04:25
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 04:20
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 04:13
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 04:07
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 03:59
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 03:52
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 03:41
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 03:29
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 03:17
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 03:04
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 02:08
Expedição de carta de citação
-
23/08/2017 01:51
Expedição de carta de citação
-
21/08/2017 05:57
Expedição de Mandado
-
21/08/2017 05:56
Expedição de carta de citação
-
21/08/2017 05:53
Expedição de carta de citação
-
21/08/2017 05:49
Expedição de carta de citação
-
21/08/2017 05:43
Expedição de carta de citação
-
21/08/2017 05:39
Expedição de carta de citação
-
21/08/2017 05:09
Expedição de carta de citação
-
21/08/2017 04:16
Expedição de carta de citação
-
21/08/2017 04:14
Expedição de carta de citação
-
21/08/2017 04:12
Expedição de carta de citação
-
21/08/2017 04:04
Expedição de carta de citação
-
21/08/2017 04:02
Expedição de carta de citação
-
21/08/2017 03:59
Expedição de carta de citação
-
21/08/2017 03:40
Expedição de carta de citação
-
21/08/2017 03:38
Expedição de carta de citação
-
21/08/2017 03:36
Expedição de carta de citação
-
21/08/2017 03:32
Expedição de carta de citação
-
21/08/2017 03:22
Expedição de carta de citação
-
21/08/2017 03:20
Expedição de carta de citação
-
21/08/2017 03:17
Expedição de carta de citação
-
21/08/2017 03:13
Expedição de carta de citação
-
21/08/2017 03:12
Expedição de carta de citação
-
21/08/2017 03:10
Expedição de carta de citação
-
21/08/2017 03:07
Expedição de carta de citação
-
21/08/2017 03:02
Expedição de carta de citação
-
21/08/2017 02:44
Expedição de carta de citação
-
21/08/2017 02:42
Expedição de carta de citação
-
21/08/2017 02:40
Expedição de carta de citação
-
26/06/2017 07:56
Certidão expedida/exarada
-
23/06/2017 09:34
Recebimento
-
23/06/2017 09:33
Processo entranhado
-
23/06/2017 03:30
Relação encaminhada ao DJE
-
18/05/2017 01:58
Recebimento
-
05/05/2017 04:50
Mero expediente
-
11/04/2017 04:23
Concluso para despacho
-
05/04/2017 02:53
Petição
-
16/02/2017 04:35
Certidão expedida/exarada
-
15/02/2017 04:09
Relação encaminhada ao DJE
-
01/02/2017 05:17
Recebimento
-
31/01/2017 12:55
Mero expediente
-
26/01/2017 08:22
Petição
-
26/01/2017 08:22
Recebimento
-
26/01/2017 03:40
Concluso para despacho
-
23/01/2017 01:56
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/01/2017 08:21
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2017 03:38
Ato ordinatório
-
13/01/2017 05:47
Relação encaminhada ao DJE
-
10/01/2017 04:58
Recebimento
-
19/12/2016 02:13
Mero expediente
-
15/12/2016 06:32
Concluso para despacho
-
12/12/2016 04:44
Petição
-
18/10/2016 08:12
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2016 09:04
Recebimento
-
17/10/2016 04:18
Relação encaminhada ao DJE
-
06/10/2016 01:50
Mero expediente
-
23/09/2016 03:57
Concluso para despacho
-
23/09/2016 03:53
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2016 02:10
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
-
23/09/2016 02:10
Recebimento
-
22/09/2016 05:22
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2016
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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