TJRN - 0801353-12.2018.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0801353-12.2018.8.20.5100 DESPACHO Antes de deliberar acerca do pedido do ID 158781513, determino a intimação da parte exequente para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da petição do ID 157640414, na qual a executada, dentre outras teses, sustenta acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Advirto à parte exequente que, quando da sua manutenção, deverá apresentar a este juízo eventuais causas suspensivas ou interruptiva da prescrição.
Conclusos após.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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07/08/2025 05:59
Decorrido prazo de G & J GUEDES LTDA - ME em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA GUEDES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSEMAR FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801353-12.2018.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de G & J GUEDES LTDA - ME e outros (5), todos devidamente qualificados nos autos.
Na decisão de ID n. 148674960 foi deferido o pedido da parte exequente no tocante à busca de ativos em nome do executado via SISBAJUD, utilizando a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo.
A parte executada requereu o desbloqueio dos valores, uma vez que a penhora atingiu os seus rendimentos referentes a proventos de salário.
Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela manutenção da penhora. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o objetivo do art. 833, IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre os salários e proventos de aposentadoria, é garantir a subsistência do executado sob o fundamento de proteção das suas rendas de natureza alimentar, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, a partir da análise dos documentos ora acostados pela parte executada, entende-se satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade da verba objeto de penhora ocorrida nos autos, suficiente a autorizar o imediato desbloqueio da respectiva constrição.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores indicados no ID 152805770, por se tratarem de verbas impenhoráveis.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente) -
18/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801353-12.2018.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de G & J GUEDES LTDA - ME e outros (5), todos devidamente qualificados nos autos.
Na decisão de ID n. 148674960 foi deferido o pedido da parte exequente no tocante à busca de ativos em nome do executado via SISBAJUD, utilizando a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo.
A parte executada requereu o desbloqueio dos valores, uma vez que a penhora atingiu os seus rendimentos referentes a proventos de salário.
Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela manutenção da penhora. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o objetivo do art. 833, IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre os salários e proventos de aposentadoria, é garantir a subsistência do executado sob o fundamento de proteção das suas rendas de natureza alimentar, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, a partir da análise dos documentos ora acostados pela parte executada, entende-se satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade da verba objeto de penhora ocorrida nos autos, suficiente a autorizar o imediato desbloqueio da respectiva constrição.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores indicados no ID 152805770, por se tratarem de verbas impenhoráveis.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente) -
09/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:29
Outras Decisões
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01/07/2025 23:47
Conclusos para decisão
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25/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:52
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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10/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801353-12.2018.8.20.5100 DESPACHO Defiro o pedido do ID 143463939 e concedo prazo suplementar de 60 dias ao exequente para cumprimento da diligência determinada ao ID n. 143000552.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801353-12.2018.8.20.5100 DESPACHO Antes de apreciar o pedido formulado no ID n. 142136710, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no levantamento da penhora sobre o bem imóvel, além de apresentar a planilha do débito devidamente atualizada.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0801353-12.2018.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: G & J GUEDES LTDA - ME e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
AÇU/RN, data do sistema.
LUZIA SAYOMARA EUFRASIO BEZERRA Auxiliar de Secretaria -
29/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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07/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/12/2024 17:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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06/12/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/12/2024 06:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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05/12/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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29/11/2024 08:49
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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29/11/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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27/11/2024 06:34
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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27/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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15/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 05:33
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 00:00
Edital
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE ASSÚ -3ª VARA Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, B.
Novo Horizonte, CEP: 59650-000 Assú/RN – E-mail: [email protected] / Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9553 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO O Doutor ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara desta Comarca de Assú, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, a Leiloeira Pública Oficial nomeada STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN Nº 0118/2016, levará a público, pregão de venda e arrematação os bens penhorados abaixo relacionados, na modalidade ELETRÔNICA. 1º LEILÃO: Dia 12/11/2024 com abertura para captação de lances a partir das 10h00min., a quem maior lanço oferecer, igual ou acima do valor da avaliação. 2º LEILÃO: Dia 12/11/2024 com abertura para captação de lances a partir das 11h00min., por qualquer preço, desde que não seja vil (inferior a 60% da avaliação), a ser realizado exclusivamente através do site www.leiloesrn.com.br 1.BENS 1.1- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0801353-12.2018.8.20.5100 Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: G & J GUEDES LTDA – ME; JOSEMAR FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR; GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA GUEDES e VALDERY GUEDES NETO Bem(ns): Um imóvel consistente em: um (1) Prédio comercial de tijolos e cobertura de telhas, situado na Avenida Dr.
Luiz Carlos, nº 589, Bairro Dom Elizeu, Assú, cadastrado na prefeitura municipal local sob o nº 01.02.0019.0772.001, contendo 01 portão largo na frente que fica voltada para o oeste e fundos respectivos para o leste, com 306,00 m² de área coberta, sendo que posse os seguintes compartimentos: 01 salão, 03 escritórios e 02 banheiros, telhado de alumínio em estrutura de ferro, corrimão de aço escovado para deficientes, três janelas de vidro com alumínio: sendo 01(uma) de 3,60 x 1,20 01(uma) de 2,40x 1,20 e outra de 1,80,1,20cm , com piso em porcelanato de 60x60cm; edificado em terreno próprio, medindo 12,00m de largura na frente e nos fundos por 25,00m de comprimento nos lados direito e esquerdo de “quem dentro do imóvel olha para a rua, perfazendo uma (1) superfície de 306,00m.
O imóvel possui (trezentos e seis metros quadrados), limitando-se ao norte, lado direito, com imóvel de Francisco Marcolino da Silva “ou de sucessores; ao sul, lado esquerdo, com imóvel de Antônio Francisco da Costa ou de Sucessores; ao leste, fundos, com imóvel de Ailton Batista de Lima ou de sucessores; e, ao oeste, frente, com a via pública da sobredita avenida Dr.
Luiz Carlos; pertence atualmente AG & J comércio de veículos ltda-me, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.021 143/0001-54.
Avaliação: R$ 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais), em 11 de março de 2024. Ônus: Eventuais constante na matricula imobiliária.
Valor da Dívida: R$ 441.050,38 (Quatrocentos e quarenta e um mil, cinquenta reais e trinta e oito centavos), em 24 de setembro de 2018. 1.2- EXECUÇÃO FISCAL Nº 0101226-17.2017.8.20.0100 Exequente: MUNICÍPIO DE ASSU/RN Executado: JOSE FELIPE DE ARAUJO Bem(ns): 01 (um) Imóvel residencial com 69,74m² construído de tijolos e coberto de telhas, situado à Rua Mons.
Júlio Alves Bezerra, nº 1537, Centro, Assú, medindo 6,34m de largura na frente e nos fundos por 11,00m de comprimentos em ambos os lados, tendo os seguintes limites e confrontações: ao norte, lado direito, com imóvel de José Antonio de Morais; ao sul, lado esquerdo, com imóvel de Antonio Araújo dos Santos; ao leste, fundos, com proprietário não identificado e ao oeste, frente, com a via Pública da sobredita rua.
O imóvel em questão se encontra inserido numa área que mede 6,34m de largura por 34,10m fe comprimento o que perfaz uma área total de 216,20m².
Constou no auto de penhora: Pude constatar que o mesmo compreende os seguintes cômodos: 02(duas) salas de estar; 01(uma) cozinha; 01(um) banheiro; 03(três) quartos; 01(uma) área de serviço; 01(um) quintal.
Possui cobertura superior feita de telhas e madeiras e piso feito de cimento rústico, apresentando precário estado de conservação e manutenção.
As paredes internas e externas que revestem o bem em questão apresentam precário estado de conservação com grande presença de salitres e infiltrações.
O imóvel se encontra inserido em rua asfaltada, onde se verifica grande fluxo de pedestres e transeuntes, o que lhes propicia grande valorização imobiliária.
No geral, as condições de manutenção e conservação do imóvel avaliando são consideradas precárias.
Imóvel sem registro no CRI competente.
Avaliação: R$ 90.000,00 (Noventa mil reais), em 27 de abril de 2024. Ônus: Nada consta Valor da Dívida: R$ 2.254,55 (Dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), em 06 de Novembro de 2023.
Depositário: Marigilson Peixoto Cortez, Rua Mons.
Júlio Alves Bezerra, nº 1537, Centro, Assú/RN 1.3- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0102267-87.2015.8.20.0100 Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: CALDAS & CALDAS VEICULOS LTDA – ME; JOSE MARIA CALDAS e MARIA JOSE CALDAS Bem(ns): Terreno próprio, situado na atual Travessa Mês Amours, nº 32, Assú, medindo 10,00m (dez metros) de largura na frente e nos fundos, por 22,00m (vinte e dois metros) de comprimento nos lados direito e esquerdo de quem dentro do imóvel olha para a dita travessa, totalizando uma área de 220,00m² (duzentos e vinte metros quadrados), limitando-se ao morte, fundos, com Antonio Pereira da Silva; ao sul, frente com à via Pública da citada Travessa; ao leste, lado esquerdo, com Maria da Conceição da Silva: e, ao oeste, lado direito, com Jose Wellington da Silva.
Benfeitorias: Casa residencial de tijolos e cobertura com telhas, situada na atual Travessa Mês Amours, sob o nº 32, nesta cidade, cadastrada naquela repartição sob o nº 01.08.002.0267.001, contendo 1 área, 1 porta e 1 janelão na frente que fica voltada para o sul e fundos respectivos para o norte, medindo 6,00 metros de largura na frente e nos fundos por 10,00 metros de extensão em ambos os lados, perfazendo uma área coberta de 6,000m² (sessenta metros quadrados), com os seguintes cômodos: 1 sala, 2 quartos, 1 cozinha e 2 banheiros, com piso rejuntado.
Matriculado sob o nº6.287 do 1º Oficio de registro imobiliário.
Avaliação: R$ 154.000,00 (Cento e cinquenta e quatro mil reais), em 27 de fevereiro de 2023. Ônus: Eventuais constantes na matricula imobiliária.
Valor da Dívida: R$ 164.148,31 (Cento e sessenta e quatro mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), em 29 de fevereiro de 2024. 1.4- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0801052-26.2022.8.20.5100 Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: FONTE SANTA GLORIA DE ENVASAMENTO DE AGUA ADICIONADA DE SAIS LTDA – ME, ALAN DE LIMA PESSOA E MARIA NEUZIFRAN FERREIRA Bem(ns): A) 01 (uma) Lavadora de Garrafões de 20 litros, automática em linha de 04 estágios, medindo 5.600mmx1600mm, com capacidade para 1200 garrafões/hora, ano de fabricação 2018, marca Marinox modelo MX04-1200.
Avaliada em R$ 90.000,00 (Noventa mil reais); B) 01 (uma) Enchedora rotativa de 20 litros avaliada em R$ 100.000,00 (cem mil reais); C) 10 metros de esteira transportadora de garrafões no valor R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais); D) 01 (uma) Câmara temo contrátil avaliada em R$ 4.000,00 ( quaro mil reais); E) 01 (um) Um Tampador automático avaliado em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais); F) Escovadeiras externas de garrafões avaliada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); G) 01 (uma) Escovadeira interna de garrafões, avaliada em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais); H) 01 (Um) Tanque de armazenamento em inox, com capacidade para 50.000 litros, avaliado em R$ 60.000,00 ( sessenta mil reais); I) 01 (um) Sistema de osmose reversa com capacidade de 9.000 lts/hora, avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Avaliação Total: R$ 394.000,00 (Trezentos e noventa e quatro mil reais), em 27 de fevereiro de 2024 Ônus: Nada consta.
Valor da Dívida: R$ 889.639,14 (Oitocentos e oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), em 31 de Janeiro de 2024.
Depositário: Alan de Lima Pessoa e Maria Neuzifran Ferreira Localização dos bens: FONTE SANTA GLORIA DE ENVASAMENTO DE AGUA ADICIONADA DE SAIS LTDA – ME Zona Rural, KM 106, Rodovia BR 304, AÇU - RN - CEP: 59650-000 1.5- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0802069-39.2018.8.20.5100 Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: G & J GUEDES LTDA – ME; JOSEMAR FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR E VALDERY GUEDES NETO Bem(ns): Um prédio comercial onde funciona uma revenda de veículos novos e usados localizado à avenida Dr Luís Carlos, 589, Bairro Do Elizeu, Assú/RN.
O bem em questão possui o lado esquerdo e direito com as mesmas dimensões, quais sejam: 25metros de cumprimento x 12metros de largura na frente, perfazendo assim uma área total de 300m². o bem objeto da avaliação é composto de; Um salão (local aonde ficam os automóveis), 03 (três escritórios), 02 (dois banheiros), com piso em porcelanato, com uma estrutura de alvenaria onde todo o prédio está coberto com telhado de alumínio tendo como base uma estrutura metálica (ferro), e ainda possui todas as janelas de escritórios em alumínio com vidros, além de uma portão largo na frente, e ainda um corrimão todo em aço inoxidável como se depreende das fotos em anexo.
Esse bem tem acesso por avenidas asfaltadas e se encontra bem servido de melhoramentos públicos presentes na cidade tais como: Distribuição de energia elétrica, iluminação pública, telefonia, internet, tv a cabo.
A cidade ainda não conta com uma estrutura de saneamento de forma que os esgoto sanitário e a água pluvial são armazenados em fossas séptica e sumidouros.
Na localização dos imóveis descritos ainda podemos observar um serviço público e comunitário bem distribuído com posto do INSS, prédio da Justiça Federal, Fórum da Comarca, Posto de Saúde, Hospital, Farmácias, Hotel, Ginásio Esportivo e Clínicas e Laboratórios, Bares, Restaurante Padaria.
Avaliação: R$ 1.667.000,00 (Um milhão e seiscentos e sessenta e sete mil reais), em 03 de novembro de 2024. Ônus: Eventuais constantes na matricula imobiliária.
Valor da Dívida: R$ 220.446,58 (Duzentos e vinte mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), 20 de Dezembro de 2018.
Depositário: VALDERY GUEDES NETO 1.6- EXECUÇÃO FISCAL Nº 0803362-73.2020.8.20.5100 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado: COMERCIAL M E LTDA Bem(ns): 1(Um) Imóvel Comercial, localizado à Rua Doutor Luiz Carlos, 3626, Novo Horizonte, Assú/RN, onde no momento funciona como um grande depósito, medindo uma área total de 1.800 metros quadrados, sendo 1.576 metros quadrados, com 3 andares, sendo um subterrâneo, o térreo e o 1º andar, com pequenas salas em todos eles; é um imóvel com uma estrutura física muito alta, com uma largura muito grande e o cumprimento (de fundos) vai de uma rua à outra.
OBSERVAÇÃO: O bem reavaliado situa-se às margens da RN 016, muito próximo a uma Faculdade e ao Supermercado Nonato Atacarejo, não ficando distante do centro desta urbe.
Imóvel matriculado sob o número 7.270 do Cartório de Registro de Imóveis de Assú/RN Avaliação: R$ 1.200.000,00 (Um mil e duzentos reais), em 23 de abril de 2024; Ônus: Penhorado nos autos de nº0801204-11.2021.8.20.5100 da 2ª Vara Cível da Comarca de Assú/RN; 0000305-91.2021.5.21.0016 – Vara do Trabalho de Assú/RN; Alienação Fiduciária junto à Caixa Econômica Federal Valor da Dívida: R$ 70.245,49 (Setenta mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), em 18 de Outubro de 2023.
Dívida Trabalhista Processo 0000305-91.2021.5.21.0016 – Vara do Trabalho de Assú/RN: R$ 404.783,26 (Quatrocentos e quatro mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), em 22 de março de 2024 Depositário: Manoel Vieira Neto 1.7- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0801096-84.2018.8.20.5100 Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: E C R DE OLIVEIRA – ME; EDSON CAMPELO RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA EDINEIDE CABRAL DE OLIVEIRA Bem(ns): 01 (Um) TERRENO URBANO, localizado no Distrito Industrial Sandoval Martins de Paiva, situado à Rua Marieta Lacerda Montenegro, Quadra 02, Lote nº 07, Bairro Quinta do Farol, nesse município, medindo 15,00m de frente por 15,00m de fundos por 25,10m de comprimento em ambos os lados, totalizando 1(uma) área de superfície equivalente a 376,50m², tendo os seguintes limites e confrontações: ao norte, com o Lote nº 09; ao sul, com o Lote nº 05; ao leste, com o Lote nº 08 e ao oeste, com a via pública da sobredita rua.
O imóvel em questão pertence atualmente a empresa/donatário E.C.R.
DE OLIVEIRA - ME, portadora do CNPJ nº 07.***.***/0001-03 e se encontra devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca sob o nº de ordem R-1-12424, referente à matrícula nº 12.424, às fls. 087 do Livro 2- 5, de Registro Geral, desde 29.07.2013.
Avaliação: R$ 150.600,00 (Cento e cinquenta mil e seiscentos reais), em 23 de novembro de 2023 Ônus: Eventuais constantes na matricula imobiliária.
Valor da Dívida: R$ 113.375,01 (Cento e treze mil trezentos e setenta e cinco reais e um centavo), em 10 de fevereiro de 2021.
Depositário: Edson Campelo Rodrigues de Oliveira 2.
FORMAS DE PAGAMENTO: 2.1 - À VISTA A arrematação será feita pela melhor oferta, far-se-á com depósito à vista, mediante caução idônea, conforme art. 892 do CPC.
Os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A. 2.2 – PARCELADA (Para imóveis, nos moldes do art. 895 do CPC) Para arrematação de bens imóveis, será admitida proposta de parcelamento nos moldes do art. 895, I, II, §2º, do CPC, mediante o pagamento imediato de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor lançado e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses (art. 895, § 1º, do CPC), O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, garantido por restrição sobre o próprio bem.
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, bastando o lance à vista igualar-se ao a prazo durante o leilão. (art. 895, § 7º, do CPC).
O parcelamento implica constituição de hipoteca/penhor em favor do credor, o que deverá constar na carta de arrematação.
No caso de parcelamento, o licitante/arrematante deverá apresentar Carteira de Identidade/Contrato Social, CPF/CNPJ, comprovante de residência (originais e cópias), referências bancárias, idoneidade financeira.
Caso não seja apresentada documentação solicitada, o parcelamento não será autorizado.
Os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A. 3.
LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet através do site www.leiloesrn.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. 4. ÔNUS DO ARREMATANTE: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados, exceto as obrigações propter rem (v.g. cotas condominiais); O arrematante de veículo não estará sujeito ao pagamento de débitos anteriores à data da alienação judicial; O arrematante de bem imóvel receberá a coisa livre de tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria), cujo fato imponível tenha ocorrido em data anterior à alienação judicial.
Tais tributos serão sub-rogados no preço ofertado pelo licitante, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional.
O arrematante arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação, devendo também custear as despesas de transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade.
Outrossim, deverá a leiloeira a comissão no valor de 5% (cinco por cento), ambas sobre o valor da arrematação. 5.
DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO E ADVERTÊNCIAS: 5.1 - A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições a seguir estabelecidas: 5.2 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual/ou a Leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transporte do objeto arrematado.
Constituindo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de qualquer vício de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes verificarem as condições de uso, situação de posse e as especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida e/ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida antes ou no ato do leilão. 5.3 - Ficam intimados pelo presente Edital os Executados e respectivos cônjuges, se casados forem, os representantes legais, depositários e, ainda, o senhorio direto, usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução, caso não tenham sido localizados para intimação pessoal pelo Sr.
Oficial de Justiça, bem como por outro modo idôneo, acerca do processo de execução, do leilão designado e/ou da (re)avaliação realizada; 5.4 - Havendo remição, pagamento ou parcelamento do débito após a data da publicação do edital de leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título de ressarcimento das despesas da leiloeira, limitando-se ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.5 - O Executado não poderá impedir a Leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem constrito e, se for a hipótese, removê-lo, ficando desde já advertido de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal); 5.6 - O Auto de Arrematação será confeccionado pela Leiloeira, sendo este instrumento correspondente a mandado de imissão na posse ou de entrega do bem adquirido; 5.7 - Para os bens imóveis, a expedição da carta de arrematação ficará condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI; 5.8- Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 5.9 - No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente.
Dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC). 5.10 - Fica reservado à JUSTIÇA ESTADUAL o direito de não alienar, no todo ou em parte, os bens cujos preços forem considerados inferiores ao preço de mercado, independentemente do valor do lance inicial, bem como alterar as condições do presente edital, suas especificações e quantidade dos bens levados a leilão, além de alterar qualquer documento pertinente à presente licitação, ressalvada a devida publicidade. 5.11 – Edital de leilão publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: https://www.tjrn.jus.br/ , no site da leiloeira: https://www.leiloesrn.com.br/ e na plataforma de publicação de editais de leilão https://www.pesquisaleiloes.com.br/ . 6.
DA VENDA DIRETA Caso resulte negativo o segundo leilão fica a Leiloeira, desde já, autorizada a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação.
A Leiloeira deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. 7.
QUEM PODE ARREMATAR: Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão.
A identificação das pessoas físicas será feita através do documento de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
As pessoas jurídicas serão representadas por quem os Estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário atualizado.
Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
Não poderão arrematar: os incapazes, o Juiz do feito, o Diretor de Secretária e demais servidores da JUSTIÇA ESTADUAL, o Depositário, o Leiloeiro, o Avaliador e o Oficial de Justiça que tiver realizado diligências no feito, além daqueles que forem responsáveis pela administração dos bens leiloados.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores, passou-se o presente EDITAL, aos 11 de outubro de 2024, em Assú/RN, que vai publicado conforme preceitua a Lei e afixado no local de costume, ficando desde já, os executados, credores, licitantes e terceiros possíveis interessados intimados do local, dia e hora dos leilões designados.
Eu___________, Chefe de Secretaria da Comarca de Assú/RN, digitei, conferi, indo devidamente assinado pelo MM.
Juiz.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
09/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:38
Juntada de edital
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08/10/2024 02:35
Decorrido prazo de JORGE BERNARDO SILVA FONSECA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 23:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:49
Decorrido prazo de JORGE BERNARDO SILVA FONSECA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 01:35
Decorrido prazo de SUERDA GLEYCE DE OLIVEIRA GUEDES em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 09:26
Juntada de diligência
-
14/09/2024 06:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 06:36
Juntada de diligência
-
14/09/2024 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 06:32
Juntada de diligência
-
14/09/2024 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 06:22
Juntada de diligência
-
12/09/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801353-12.2018.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: G & J GUEDES LTDA - ME e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, registrar a penhora na matricula do imóvel.
AÇU/RN, data do sistema.
LUZIA SAYOMARA EUFRASIO BEZERRA Auxiliar de Secretaria -
09/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:22
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801353-12.2018.8.20.5100.
DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe.
Após a concordância do exequente acerca do imóvel indicado pelo executado, o autor formulou pedido de inclusão do feito em hasta pública. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido formulado pelo executado no ID n. 111615237 para fins de retirada das restrições de circulação dos veículos localizados, conforme certidão de ID n. 111011577, uma vez que não houve comando judicial nesse sentido.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o despacho de ID n. 48747539 se limitou a determinar a realização de pesquisa de veículos em nome dos executados via RENAJUD.
No entanto, não há determinação para fins de inserção das restrições.
Dando prosseguimento ao feito, considerando a fase em que se encontra o processo de execução, determino que se inclua o bem imóvel penhorado (ID n. 112355428) na próxima hasta pública, devendo a Secretaria Judiciária providenciar as diligências competentes nos termos do art. 886 e ss. do CPC, no que couber.
Nomeio a leiloeira oficial Stella Araujo Zanatta, Jucern 0118/2016, fixando a sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, comissão esta que também será devida pelo remitente nos casos de remição, na forma da lei, devendo ela ser intimada para informar data disponível para realizar a hasta pública.
Retifique-se a autuação para o fim de incluir a leiloeira no processo.
Intime-se a leiloeira da sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução n. 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução n. 236/2016 do CNJ.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução n. 236/2016 do CNJ).
Os bens poderão ser alienados tanto no primeiro leilão pelo valor integral quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação.
Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos a imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre veículo, caso pendentes.
As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução n. 236/2016 do CNJ).
A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lanço e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito.
O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro.
As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, tratando-se de bem móvel.
Fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC.
Com base no §1º, do art. 880, do CPC, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário.
Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo.
Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC).
O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora.
Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto.
Caso resulte negativo o segundo leilão fica o Leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação.
O Leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação.
O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes.
Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro.
Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC – por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito do bem penhorado.
Advirta-se o depositário de que, não sendo removido o bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital.
Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao bem na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro.
O bem somente será retirado do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro.
Expeça-se edital de leilão, com a observância legal (886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC).
Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei.
Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:16
Outras Decisões
-
06/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:08
Decorrido prazo de JORGE BERNARDO SILVA FONSECA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:08
Decorrido prazo de JORGE BERNARDO SILVA FONSECA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 21:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801353-12.2018.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: G & J GUEDES LTDA - ME e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação as partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de avaliação juntada nos autos no id 116776282.
AÇU/RN, data do sistema.
LUZIA SAYOMARA EUFRASIO BEZERRA Auxiliar de Secretaria -
11/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:54
Decorrido prazo de G & J GUEDES LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA GUEDES em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:29
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0801353-12.2018.8.20.5100 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: G & J GUEDES LTDA - ME,e outros.
DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face G & J GUEDES LTDA – ME, JOSEMAR FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA GUEDES, VALDERY GUEDES NETO, JOÃO BATISTA DE SOUSA GUEDES, e SUERDA GLEYCE DE OLIVEIRA.
A execução foi ajuizada com base em 03 (três) Notas de Crédito Comercial (nº 115.2014.2726.11982, nº 115.2015.512.12920, e nº 115.2015.2275.14064), e informou o débito total de R$ 441.050,38 (id. 33303184).
Da análise dos autos, observo que, citado, o executado G & J GUEDES LTDA – ME indicou bens passíveis de penhora, quais sejam: 01 (um) Prédio urbano, situado a rua Prof.
João Jacinto, 286, Dom Elizeu, avaliado em R$137.792,00 (ids. 44169697 e 44169710); e 01 (um) Terreno na Avenida Dr.
Luis Carlos, Nº 589, Bairro Dom Eliseu, Assú/Rn, avaliado em R$150.000,00 (ids. 45507253 e 45507264).
Após, o executado informou que imóvel apresentado como garantia está avaliado comercialmente em R$1.000,000,00 (ids. 45510521).
A Certidão do imóvel foi juntada no id. 60977808.
Contudo, em que pese a indicação de bens pelo executado, o banco exequente não foi intimado sobre, e requereu a constrição de valores via Bacenjud, Renajud e Infojud (id. 48663281), o que foi deferido pelo juízo no Despacho de id. 48747539.
Juntado o resultado insuficiente do Bacenjud (id. 54533097), a parte exequente reiterou o pedido de bloqueio em nome dos demais executados (id. 57727497), mas em atenção à nomeação de bens do executado G & J GUEDES LTDA – ME, foi determinada a intimação do exequente sobre (despacho, id. 57758871).
Intimado, o exequente requereu a regularização processual do executado e a juntada de Certidão do Imóvel, o que foi realizado (id. 60977808).
Após, a requerimento do exequente, foi realizada tentativa de conciliação em audiência, restada infrutífera (id. 67880061 e 68416410) tendo o banco exequente apresentado novas planilhas atualizadas do débito (id. 68416411, 68416412, 68416413).
Em Despacho, foi determinada a lavratura de termo de penhora do imóvel nomeado à penhora pelo executado (ids. 45507264 e 60977808), e designada nova audiência de conciliação – id. 70254047.
A nova tentativa de conciliação em audiência resultou na suspensão do feito por 30 dias (id. 93182365).
Após, a parte exequente requereu a penhora do imóvel situado na Avenida Dr.
Luis Carlos, Nº 589, Bairro Dom Eliseu, Assú/Rn,– id. 60977808 (id. 101195813) Porém, o Despacho de id. 109692231 informou que antes de deliberar acerca do referido pedido, a Secretaria deveria cumprir o despacho de id. 48747539, com a busca no sistema Renajud.
Certidão informando a juntada dos resultados da pesquisa via Renajud (id. 111011577).
O executado JOAO BATISTA DE SOUSA GUEDES apresentou Impugnação à Penhora de restrição de circulação efetuada via Renajud, alegando, em síntese, que 06 veículos em seu nome foram penhorados, mas o próprio exequente no id. 101195813 requereu a penhora de apenas um imóvel que já se encontra hipotecado ao referido banco, configurando decisão ultra petita.
Ao final, requereu: O cancelamento da penhora sobre os veículos, por se tratar de uma penhora excessiva, bem como, já haver bem imóvel indicado à penhora; Caso não seja reconhecida o cancelamento da penhora pelo douto juízo que proceda com a remoção da restrição de circulação imposta aos veículos, uma vez que tal medida ultrapassa os limites legais; o reconhecimento do excesso na penhora e a sua adequação, restringindo-se a constrição ao imóvel já indicado, conforme ID 101195813, e que já se encontra hipotecado ao Banco credor (id. 111615237).
Assim, em atenção ao verificado nos autos, e, em especial, ao princípio da execução menos gravosa (art. 805, CPC), determino que: a) em atenção ao princípio da não surpresa, intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação de id. 111615237, no prazo de 05 (cinco) dias; b) em cumprimento ao já determinado no despacho de id. 70254047, e na forma do art. 838, CPC, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado pelo exequente e pelo executado, qual seja imóvel situado na Avenida Dr.
Luis Carlos, Nº 589, Bairro Dom Eliseu, Assú/Rn, certidão cartorária de id. 60977808; c) lavrado o termo, intime-se o executado proprietário do referido bem, observando os arts. 841 e 842 do CPC, bem como o exequente para providenciar averbação do arresto ou da penhora no registro competente, conforme art. 844, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, juntado a documentação respectiva nos autos ; d) após, proceda o Oficial de Justiça com a avaliação do citado bem, na forma do art. 870,CPC, devendo juntar a documentação respectiva aos autos no prazo de 15 (quinze) dias; Decorrido o prazo para o banco exequente se manifestar (alínea “a”), conclusão para Decisão de urgência.
Cumpridas as diligências acima pelo Oficial de Justiça, e juntado o laudo de avaliação, dê-se ciência às partes para, querendo, manifestarem-se em 05 (cinco) dias, e, após, conclusão para Decisão.
Assú/RN, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:38
Juntada de termo
-
12/12/2023 12:09
Outras Decisões
-
30/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:42
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:50
Audiência conciliação realizada para 19/12/2022 11:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
19/12/2022 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2022 11:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
19/12/2022 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2022 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 06:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2022 18:29
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
18/10/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
17/10/2022 19:57
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
17/10/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:13
Audiência conciliação designada para 19/12/2022 11:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
13/10/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 01:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 21:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 21:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 05/05/2022 23:59.
-
29/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 03:05
Decorrido prazo de KLINGER DE MEDEIROS NAVARRO em 27/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:41
Audiência conciliação realizada para 22/04/2021 10:00.
-
09/04/2021 01:35
Decorrido prazo de KLINGER DE MEDEIROS NAVARRO em 06/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 14:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:53
Audiência conciliação designada para 22/04/2021 10:00.
-
15/03/2021 02:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 14:50
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
12/08/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 08:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 16:25
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
21/06/2020 03:22
Decorrido prazo de G & J GUEDES LTDA - ME em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 08:10
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 01:19
Decorrido prazo de VALDERY GUEDES NETO em 15/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 08:39
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2019 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2019 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2019 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2019 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2019 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2018 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2018 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2018 09:57
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 09:57
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 09:57
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 09:57
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 09:57
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 15:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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