TJRN - 0800146-70.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 20:28
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 20:27
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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15/07/2023 01:49
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:11
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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02/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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26/06/2023 19:27
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2023 02:02
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 15:33
Juntada de Alvará recebido
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21/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800146-70.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA ALBINO BARBOSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como exequente MARIA DE FÁTIMA ALBINO BARBOSA e como executado BANCO BRADESCO S/A., para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa deferida no acórdão de id. 88492895.
Certidão de trânsito em julgado (id. 88492902).
Intimada, a executada informou o cumprimento da obrigação (ids. 93337010 e 93337011).
A parte exequente reconheceu a satisfação da obrigação, requerendo a liberação da quantia (id. 97330032).
Na ocasião, instruiu a manifestação com contrato de honorários (ids. 97330035 e 97330037). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)”.
No presente caso, em razão do pagamento, nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito por satisfação do crédito.
Por derradeiro, encontra-se observado, no caso particular dos autos, o disposto no §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB) [ids. 97330035 e 97330037], o que autoriza a dedução dos honorários contratuais.
Desse modo, impositiva a sua autorização.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 771, 924, II, e 925, todos do CPC.
Custas e honorários já dispostos nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ressalto que o valor depositado corresponde à 110% (100% da parte exequente e 10% referentes aos honorários de sucumbência fixados no acórdão).
Ainda, defiro o pedido de dedução dos honorários contratuais, conforme requerido no id. 97330032.
Assim sendo, DETERMINO: Expeça-se alvará, em nome da exequente MARIA DE FÁTIMA ALBINO BARBOSA, pelo sistema SISCONDJ (na forma tradicional), no valor de R$ 5.705,82 (cinco mil, setecentos e cinco reais e oitenta e dois centavos) [id. 93337011], mais atualização.
Expeça-se alvará, em nome do advogado da exequente, FRANKLIN HÉBER LOPES ROCHA (OAB/RN 15.262), pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 3.260,47 (três mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos) [10% de honorários sucumbenciais e 30% de honorários contratuais), devendo a quantia ser transferida para conta bancária de sua titularidade, conforme requerido no id. 97330032.
Custas finais cobradas através da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
P.
R.
I.
C.
Transitado em julgado, certifique-se, e, em seguida, após cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2023 17:07
Conclusos para despacho
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23/03/2023 14:55
Juntada de Petição de alegações finais
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22/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 23:59
Conclusos para julgamento
-
02/01/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
28/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 03:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 13:05
Conclusos para despacho
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16/09/2022 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2022 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2022 01:03
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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14/09/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:55
Recebidos os autos
-
13/09/2022 09:55
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2022 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 04:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 02:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/04/2022 23:59.
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24/03/2022 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2022 15:06
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 10:38
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2021 14:59
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2021 13:47
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 01:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/07/2021 23:59.
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20/07/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 11:11
Conclusos para despacho
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19/02/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 22:21
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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