TJRN - 0815725-61.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 09:50
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2024 16:27
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA SUZANA JANUARIO DE LIMA CHAVES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA SUZANA JANUARIO DE LIMA CHAVES em 10/06/2024 23:59.
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08/05/2024 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA SUZANA JANUARIO DE LIMA CHAVES, por advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº0801631-41.2023.8.20.5131) proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Analisando os autos, constato, preliminarmente, a prejudicialidade do recurso por perda do objeto, tendo em vista que o Ministério Público, em seu parecer de ID. 24296441, informou que a Ação que originou o presente Agravo de Instrumento já foi julgada, estando, atualmente, na fase recursal.
Nesse sentido, decidiu o STJ que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Natal, 17 de abril de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
06/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:34
Prejudicado o recurso
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16/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024.
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12/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE WIGENES DE CARVALHO LIMA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE WIGENES DE CARVALHO LIMA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE WIGENES DE CARVALHO LIMA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE WIGENES DE CARVALHO LIMA em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:24
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815725-61.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA SUZANA JANUARIO DE LIMA CHAVES Advogado(s): JOSE WIGENES DE CARVALHO LIMA, MAYARA JANUARIO DE LIMA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA SUZANA JANUARIO DE LIMA CHAVES, por advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº0801631-41.2023.8.20.5131) proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Nas razões recursais, a Agravante afirma que possui diagnóstico de RETOCOLITE ULCERATIVE – CID 10: K51, K51.3, doença autoimune e incurável, necessitando do uso contínuo do medicamento MESALAZINA 800 MG, na quantidade diária de 2.400 MG.
Destaca que não possui condições de arcar com o custo da medicação de forma particular e sua não utilização levará a piora clínica rápida e progressiva da doença, inclusive, com risco de desenvolver câncer de cólon.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando ao demandado que forneça o medicamento MESALAZINA 800 MG, na quantidade diária de 2.400 MG.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão objurgada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, §5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, da análise do pedido em tela, observa-se que a parte Agravante , de fato, demonstra a probabilidade de seu direito, na medida em que comprova nos autos a necessidade de uso do medicamento requerido, o não fornecimento do mesmo pelo ente público e a obrigatoriedade de fazê-lo.
Ora, segundo prevê a Constituição Federal nos arts. 5º e 6º, os direito à vida e à saúde, respectivamente, são "direitos e garantias fundamentais", de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º.
Já nos artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” "Art. 198 (...) § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
Logo, o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos, sendo que o direito à saúde e à integridade física deve se sobrepor aos formalismos adotados na disponibilização de tratamento ou de medicamento.
No caso concreto, entendo, pelo menos neste instante, a probabilidade do direito defendido, já que encontra-se atestado nos autos a imprescindibilidade do medicamento ao controle da doença que acomete a Agravante, o seu fornecimento e incorporação ao Sistema Único de Saúde - SUS e a ausência de condições financeiras de arcar com o custo mensal do tratamento.
Por fim, ressalto que a nota técnica do NatJus não possui caráter vinculativo, de maneira que as notas ali constantes podem ser desconsideradas quando constante dos autos a imprescindibilidade do tratamento pugnado.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o ente Agravado forneça a paciente MARIA SUZANA JANUARIO DE LIMA CHAVES o medicamento MESALAZINA 800 MG, na quantidade diária de 2.400 MG, de acordo com prescrição médica, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão, para imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 14 de dezembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
15/12/2023 10:47
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2023 10:40
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:16
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 20:06
Conclusos para decisão
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12/12/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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