TJRN - 0803239-12.2019.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 15:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JAIME BATISTA DOS SANTOS DAMIAO em 13/08/2025.
-
14/08/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:06
Decorrido prazo de JAIME BATISTA DOS SANTOS DAMIAO em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803239-12.2019.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAIME BATISTA DOS SANTOS DAMIAO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada não manifestou discordância aos cálculos apresentados pelo exequente. É o breve relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, registra-se que a causídica GLEICI ALVES DA SILVA requereu sua desabilitação do presente processo em ID 140307025, merecendo tal pedido a acolhida deste juízo.
Isso posto, em atenção aos valores da execução, observa-se que a parte exequente apresentou planilha de cálculos no valor principal de R$ 19.756,32, atualizados até set/2024.
Analisando a memória de cálculo atualizada pela parte exequente, não vislumbro óbice ou incorreção no valor atualizado do montante condenatório, motivo pelo qual devem ser homologados.
Assim, considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, observa-se que a quantia devida à parte exequente não excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido na Lei Estadual nº 10.166/17, qual seja 20 (vinte) salários-mínimos, ano-base 2025.
Logo, deve ser pago por meio de RPV, nos termos do art. 13, I, da Lei 12153/09.
Quanto ao valor postulado na execução a título de honorários de sucumbência, este também deverá ser pago por meio de RPV.
Registra-se não haver pedido de retenção dos honorários contratuais, observando-se que não foi juntado ao feito o respectivo contrato de honorários. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente na planilha de ID 131395914, fixando o valor final devido à parte exequente JAIME BATISTA DOS SANTOS DAMIAO em R$ 19.756,32, atualizados até set/2024.
Homologo ainda o valor de R$ 1.975,63 a título de honorários de sucumbência.
DEFIRO, por oportuno, o pedido de desabilitação da advogada GLEICI ALVES DA SILVA dos presentes autos, vide requerimento ID 140307025.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício RPV que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Fica consignado que o crédito do exequente possui natureza indenizatória e a referência a ser utilizada é a de indenização por danos morais.
De outro lado, o crédito do advogado do exequente possui natureza alimentar e referência de honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se Requisição para pagamento de Pequeno Valor, instruindo-as com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN.
Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Suspenda-se o processo em razão da expedição do RPV até que seja realizado o pagamento Após a expedição do RPV e respectivo alvará, bem assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias e, após, retornem-se conclusos para sentença de homologação/extinção.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:52
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:52
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803239-12.2019.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: JAIME BATISTA DOS SANTOS DAMIAO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
16/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JAIME BATISTA DOS SANTOS DAMIAO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 23:34
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 08:17
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:12
Decorrido prazo de JAIME BATISTA DOS SANTOS DAMIAO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JAIME BATISTA DOS SANTOS DAMIAO em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:01
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
06/02/2025 17:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024.
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31/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 01:15
Decorrido prazo de LUA LOUIS SANTOS DE SA LEITAO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:15
Decorrido prazo de GLEICI ALVES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 00:19
Outras Decisões
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20/06/2024 22:40
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 03:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:17
Juntada de intimação de pauta
-
14/09/2023 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2023 09:38
Decorrido prazo de JAIME BATISTA DOS SANTOS DAMIAO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:38
Decorrido prazo de JAIME BATISTA DOS SANTOS DAMIAO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:38
Decorrido prazo de JAIME BATISTA DOS SANTOS DAMIAO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:38
Decorrido prazo de JAIME BATISTA DOS SANTOS DAMIAO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:38
Decorrido prazo de JAIME BATISTA DOS SANTOS DAMIAO em 11/09/2023 23:59.
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10/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/08/2023 05:00
Decorrido prazo de JAIME BATISTA DOS SANTOS DAMIAO em 03/08/2023 23:59.
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19/07/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:40
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/07/2022 09:15
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:21
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/07/2022 16:40 Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu.
-
20/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 23:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:08
Audiência instrução e julgamento designada para 20/07/2022 16:40 Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu.
-
03/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2021 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/08/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 10:40
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/08/2021 09:30 Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu.
-
21/08/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2021 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:20
Audiência instrução e julgamento designada para 25/08/2021 09:30 Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu.
-
15/06/2020 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 16:54
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 17:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/03/2020 15:41
Conclusos para julgamento
-
31/03/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/03/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/03/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 02:22
Decorrido prazo de JAIME BATISTA DOS SANTOS DAMIAO em 09/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 07:34
Determinada Requisição de Informações
-
16/10/2019 08:27
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2019 14:12
Declarada incompetência
-
01/10/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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