TJRN - 0800113-17.2018.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé, Contato/WhatsApp: (84) 3673-9670 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe PROCESSO Nº 0800113-17.2018.8.20.5155 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Demandante(s): EXEQUENTE: MARIA MICARLA BEZERRA SILVA Demandado(s): EXECUTADO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA DESPACHO Intime-se o executado para tomar ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO que segue em anexo, assinado eletronicamente, devendo proceder ao pagamento voluntário no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 12.153/09 (lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do sistema SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 1.519, de 19/12/2018, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 31/01/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Em razão da expedição de RPV, SUSPENDO o processo, enquanto esta requisição é processada e o pagamento efetivado, nos termos do Informativo nº 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do TJRN.
Habituais intimações.
São Tomé, data indicada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 16:19
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 08:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/09/2025 18:23
Conclusos para despacho
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30/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 07:39
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800113-17.2018.8.20.5155 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA MICARLA BEZERRA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, bem como do Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e nos termos do art. 11 da Resolução nº 17/2021, faço intimar as partes acerca do teor das requisições de pagamentos (documentos em anexos) no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Resolução 17/2021: "Art. 11 - O Juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, INTIMARÁ as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado".
SÃO TOMÉ-RN,12 de agosto de 2025.
FREDSON SOUZA DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 0800113-17.2018.8.20.5155 EXEQUENTE: MARIA MICARLA BEZERRA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença cujo objeto compreende o pagamento da diferença do décimo terceiro salário dos anos de 2014 e 2015, vistos que pagos a menor pelo município executado ao tempo da quitação da verba, conforme decidido em sentença e acórdão (Ids 106872431 e 118570088).
Na decisão Id 150362836, após a verificação de inserção errônea na base de cálculo utilizada pela parte exequente, foi determinado que a parte procedesse na correção, advertida sob pena de acolhimento da planilha trazida pelo executado.
Intimada para retificar o cálculo, a parte exequente manifestou-se no sentido de opor-se à retificação, sob o argumento de que o cálculo do décimo terceiro salário deve ser feito com base na remuneração integral e não em relação ao salário base.
No entanto, confrontando o valor exequendo com a ficha financeira da parte exequente (Id 148675816), deixou a exequente de observar que ao incluir o terço de férias incorreu em excesso na planilha por ela produzida no Id 121416362, visto que o cálculo do 13º salário se dá, de fato, pela remuneração integral, melhor dizendo, pela divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados, mas sem considerar o terço de férias.
Inclusive, este é o comando constitucional disposto no art. 7º, VIII da CF/88.
Portanto, acolho a manifestação e cálculos do executado (Id 148671826 / 148675813), tendo em vista que estão em conformidade à base de cálculo da remuneração integral da exequente, comprovada na ficha financeira acostada no Id 148675816.
Ressalta-se caber ao juízo velar pelo interesse público e, por consequência, proceder na revisão de ofício neste momento processual, dada a indisponibilidade das verbas aqui envolvidas1, para o fim de chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a homologação de cálculos do Id 135096127 / 139758861 e todos os atos a ela relacionados e realizo, abaixo, nova homologação.
Diante de todo o exposto, acolho os cálculos do cumprimento de sentença apresentados pelo executado, no valor total de R$ 3.001,71 (três mil e um reais e setenta e um centavos), conforme Id 148675813, por observar os parâmetros e período constantes do título judicial executivo, nos termos da fundamentação acima, razão pela qual homologo o referido valor, atualizado até o dia 07/04/2025.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. – DA HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DA AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O CRÉDITO PRINCIPAL Homologo, em favor do procurador do exequente, o valor de R$ 300,17 (trezentos reais e dezessete centavos), atualizado até o dia 07/04/2025, não integrando a quantia da requerente, tudo em conformidade com o acórdão (Id 118570088).
Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais do valor principal a ser recebido pela parte exequente em favor do advogado, conforme instrumento contratual no Id 121416363 / 121416365. – DA NATUREZA DOS CRÉDITOS Em relação ao crédito do décimo terceiro salário sua natureza classifica-se como alimentar e a referência do crédito como rendimento de salário.
Para o crédito dos honorários sucumbenciais sua natureza possui classificação de verba alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como honorários sucumbenciais. – DA EXPEDIÇÃO DO RPV - DO CRÉDITO PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO Com fulcro no artigo 535, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução n. 17/2021 – TJRN, considero que o crédito principal, bem como o decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser adimplido via RPV por não ultrapassar o limite do valor de 10 salários mínimos estabelecido pelo Município de Ruy Barbosa na Lei Complementar nº 321/2006 e determino o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, autorizando as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, proceda a nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Por fim, decorrido o prazo de recurso, sem que haja modificação neste julgado, expeçam-se, nos termos acima delineados, o competente Requisitório de Precatório da verba devida à credora e o RPV dos honorários sucumbenciais.
Comprovado o pagamento do RPV, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1“O magistrado pode corrigir de ofício, mesmo após o trânsito em julgado, erro material consistente no desacordo entre o dispositivo da sentença que julga procedente o pedido e a fundamentação no sentido da improcedência da ação.
STJ. 2ª Turma.
RMS 43956-MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 9/9/2014 (Info 547). -
19/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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11/05/2025 17:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 0800113-17.2018.8.20.5155 EXEQUENTE: MARIA MICARLA BEZERRA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, em que se verifica utilização de base de cálculo errônea na planilha utilizada para homologação dos cálculos e, consequentemente inexequível, não havendo que se falar na exigibilidade no título, pela utilização de base de cálculo indevida em relação ao décimo terceiro salário exequendo.
No caso, cabe ao Juízo velar pela questão de ordem e moralidade pública, ante a indisponibilidade da verba pretendida, adotando-se providências necessárias às correções mesmo após o trânsito em julgado, em casos de homologação de valores e existência de erro material, conforme entendimento: “O magistrado pode corrigir de ofício, mesmo após o trânsito em julgado, erro material consistente no desacordo entre o dispositivo da sentença que julga procedente o pedido e a fundamentação no sentido da improcedência da ação.
STJ. 2ª Turma.
RMS 43956-MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 9/9/2014 (Info 547).
Ademais, não há convalidação de valores, por eventual anuência tácita do executado, ante ausência de impugnação, tendo em vista os princípios da administração pública e indisponibilidade das verbas aqui envolvidas, sendo, conforme precedente, “possível revisão de ofício, ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor”. (AgInt no AREsp 1598962/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Assim, de acordo com arts. 60 e ss. e 67 da Resolução 17/2021 do TJRN, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar o cálculo retificado, de acordo com o título exequendo, nos termos acima delineados, obedecendo os parâmetros dos cálculos, referente ao real valor recebido de décimo, excluindo valores que não compõem a base de cálculo do título, sob pena de serem acatados os cálculos apresentados pelo município no Id 148675813.
Com a resposta, conclua-se o feito para decisão.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:12
Outras Decisões
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05/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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15/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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23/03/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:34
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/11/2024 00:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/08/2024 12:56
Processo Reativado
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15/07/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:05
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:04
Determinado o arquivamento
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10/04/2024 07:14
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:25
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:25
Juntada de intimação de pauta
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800113-17.2018.8.20.5155, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-02-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/02/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2023. -
27/11/2023 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2023 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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07/11/2023 21:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2023 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:04
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 09:55
Juntada de Petição de alegações finais
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04/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:02
Juntada de devolução de ofício
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24/04/2023 16:22
Juntada de devolução de ofício
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04/04/2023 13:46
Expedição de Ofício.
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24/02/2023 10:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 16:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 06/02/2023 23:59.
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12/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 15:53
Conclusos para decisão
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12/09/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
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05/05/2022 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2021 00:21
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 07/05/2021 23:59:59.
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10/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 14:26
Conclusos para despacho
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13/04/2020 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 08:56
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/04/2020 11:21
Conclusos para decisão
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19/02/2020 01:10
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
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09/12/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 07:56
Conclusos para decisão
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28/10/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 22/10/2019 23:59:59.
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16/08/2019 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2019 01:46
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2018 14:59
Expedição de Mandado.
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04/10/2018 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2018 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 23:34
Outras Decisões
-
12/07/2018 11:33
Conclusos para despacho
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12/07/2018 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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