TJRN - 0000593-82.2009.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000593-82.2009.8.20.0001 Polo ativo MARIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE e outros Advogado(s): ADRIANA VALERIA MARANHAO, AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE Polo passivo JOSE AURELIO QUIRINO e outros Advogado(s): CLEY ANDERSON DE QUEIROZ RODRIGUES, CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL COM ANIMUS DOMINI, DE FORMA CONTÍNUA, SEM INTERRUPÇÃO NEM OPOSIÇÃO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente IGREJA BATISTA SHEKINAH e como parte Recorrida Espólio de MARIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE e VALDEMIRO DE ALBUQUERQUE, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Usucapião nº 0000593-82.2009.8.20.0001, promovida pelo ora Apelado, julgou procedente a pretensão autoral, para “DECLARAR, em favor da parte autora, a operação da prescrição aquisitiva da propriedade sobre o bem usucapiendo descrito na petição inicial; e, por fim, EXTINGUIR o feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.” Nas razões recursais, a instituição demandada aduziu que “Trata-se de Ação de Usucapião na qual a parte Apelada se diz titular da posse do terreno de endereço na Rua Projetada, lado ímpar, distanciando 50,00m da esquina mais próxima (outra rua projetada), integrante do loteamento Reforma, no bairro de Felipe Camarão, Zona suburbana/oeste.” Destacou que “em observância a Certidão juntada aos autos do presente processo, resta inquestionável que o imóvel pertence a Igreja Shekinah, sendo devidamente comprovado que a parte Apelante adquiriu o terro ora em comento, contudo, foi impedida de construir devido a ameaças realizadas pela parte Apelada que se dizia dona do terreno.” Asseverou que “nunca houve posse concreta por parte de Valdemiro de Albuquerque no que tange ao lote nº 6323, dado que o Apelado sempre foi apenas vizinho do referido imóvel, não tendo sequer construído no terro objeto de usucapião.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, “para o fim de reconhecer a inexistência dos requisitos da usucapião extraordinária, reformando integralmente a sentença a quo, julgando totalmente improcedente o pleito da inicial;” A parte adversa ofertou contrarrazões.
A Representante Ministerial deixou de opinar por entender ausente o interesse público que justificaria sua intervenção. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata a espécie de Apelação Cível interposta pela pela Igreja Batista Shekinah, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Usucapião promovida por Valdemiro de Albuquerque.
Da análise dos autos, vislumbra-se que o cerne principal da controvérsia apresentada repousa no reconhecimento da usucapião extraordinária, pretendida pela parte Demandante, ora Recorrida.
Como fundamento da sua pretensão, argumentou que preenchia todos os requisitos estabelecidos em lei (art. 1.238 CC), tais como a posse contínua, sem interrupção nem oposição.
Isso porque, como bem se sabe, a usucapião extraordinária constitui meio de aquisição da propriedade de bem imóvel, que se dá mediante a posse suficientemente prolongada sobre bem, independentemente de justo título e boa-fé.
A esse respeito, mostra-se pertinente colacionar ensinamento do ilustre doutrinador Sílvio de Salvo Venosa1 "A possibilidade de a posse continuada gerar a propriedade justifica-se pelo sentido social e axiológico das coisas.
Premia-se aquele que se utiliza utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele utilizar-se ou não se insurgindo que o outro o faça, como se dono fosse.
Destarte, não haveria justiça em suprimir-se o uso e gozo de imóvel (ou móvel) de quem dele cuidou, produziu ou residiu por longo espaço de tempo, sem oposição. (...)" Com efeito, vale ressaltar que a usucapião tem por escopo transformar/modificar uma situação (meramente) fática de posse - sempre sujeita a vicissitudes - em propriedade, a qual passa a ser considerada como uma situação jurídica definida.
Por essa razão, tal instituto é tido como uma modalidade originária de aquisição de propriedade, já que o usucapiente constitui direito à parte, o qual independe de qualquer relação jurídica, eventualmente existente, com o anterior proprietário do bem sobre o qual já exerce o fato objetivo posse.
Aliás, não se pode perder de vista que o principal elemento da usucapião é, sem dúvida, a posse (ad usucapionem), desde que esta seja contínua, incontestada (livre de impugnações), pelo tempo previsto em lei, e exercida por quem possui o ânimo de dono (animus domini).
São estes os requisitos delineados pelo Diploma Civil, especialmente no artigo 1.238.
De acordo com os fatos apresentados à inicial, a parte autora/Apelada é possuidora de forma mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono, há mais de 15 (quinze) anos do lote 6323 da Quadra 338, pertencente ao Loteamento ‘Reforma’, situado no Bairro do Planalto, nesta Capital, sendo tal bem murado e utilizado para cultivo de árvores frutíferas pelo demandante.
A questão central reside acerca da possibilidade de conceder ao autor, através da prescrição aquisitiva, o domínio útil sobre o imóvel em questão.
No caso vertente, reputo que estão presentes todos os elementos necessários para a aquisição da propriedade, na modalidade da usucapião extraordinária, em sintonia com o art. 1.238, do Código Civil: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Extrai-se dos autos, consoante depoimentos acostados, o imóvel efetivamente pertencia ao demandante, que o visitava com regularidade e o mantinha murado, até a ocorrência da invasão pelos representantes da instituição religiosa Apelante, momento em que houve a destruição das árvores frutíferas e derrubada do muro erigido pelo autor/Recorrido.
A teor da robusta prova testemunhal colhida em sede de audiência, constata-se que o postulante detém a posse do imóvel desde meados da década de 1980, mantendo nele plantas e árvores frutíferas e sendo cuidado pelo próprio demandante ou por pessoas que locavam os imóveis contíguos a ele pertencentes, o que demonstra a ocupação do bem com animus domini pelo tempo necessário à aquisição da propriedade por usucapião.
Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “os depoimentos colhidos em AIJ deram conta de que Valdemiro já exercia poder físico sobre o imóvel usucapiendo quando várias das testemunhas chegaram à localidade para lá construir moradia ou celebrar locação: o declarante Manoel respondeu que chegou à vizinhança no ano de 1985; a testemunha Luiz, em 1991; a testemunha Nezia, em 1993, no mínimo; a testemunha Francisco Egídio (Seu Zuca), em 2001; a testemunha Carlos, em 2003.” Oportuno trazer à colação os seguintes arestos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOMINI E DA POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS.
SOMATÓRIO DA POSSE ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA DO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE A COISA DA MESMA NATUREZA E SEM QUALQUER OPOSIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO PLEITO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000094-11.1995.8.20.0124, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2023, PUBLICADO em 07/02/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI, ADQUIRIDA DE FORMA MANSA E PACÍFICA POR 15 ANOS ININTERRUPTOS.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1.
O conjunto probatório dos autos, entendo restou nos autos requisitos suficientes para demonstrar a ocorrência da usucapião, uma vez que exerceu de forma continua a posse mansa e pacifica. 2.
Precedentes do TJRN (AC, 0102085-97.2014.8.20.0145, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 03/08/2022).3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0011395-08.2010.8.20.0001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 13/10/2022) Destarte, estando devidamente preenchidos os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião, a manutenção da sentença atacada é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença atacada.
Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 In Direito Civil: direitos reais, 8ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, 2008, p. 192.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000593-82.2009.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
11/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2024 11:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/04/2024 14:47
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:09
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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