TJRN - 0000593-82.2009.8.20.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0000593-82.2009.8.20.0001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: ESPOLIO DE MARIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como MARIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE e outros Polo Passivo: José Aurélio Quirino e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para se dirigir ao 7º Ofício de Notas, com cópias da do mandado de registro de imóvel, sentença, certidão de trânsito em julgado, petição inicial e certidão do CRI, para registrar o Usucapião.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 07:02
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:02
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:02
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:02
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de CLEY ANDERSON DE QUEIROZ RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:26
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/01/2024 05:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 06:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0000593-82.2009.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: Espólio de MARIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE e VALDEMIRO DE ALBUQUERQUE, representado pela Inventariante VERA LÚCIA ALBUQUERQUE DE ARAÚJ Advogados(as): ADRIANA VALERIA MARANHAO - RN15875, AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE - RN15506 Parte Ré/Requerida: José Aurélio Quirino e outros (2) Advogados: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN6595, CLEY ANDERSON DE QUEIROZ RODRIGUES - RN10243 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO 1.
ESPÓLIOS DE VALDOMIRO DE ALBUQUERQUE e MARIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, já qualificados, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO contra JOSÉ AURÉLIO QUIRINO e outros, também qualificados. 2.
Alegou a parte autora que: a) em 13.4.1981, firmou contrato com João Alves de Vasconcelos Neto e Maria Alves de Vasconcelos, no qual estabeleceram que a cessão de direitos e obrigações do contrato “que estes realizaram em prol daqueles, em razão da promessa de compra e venda anteriormente efetivada pelos cedentes junto a GERNA AGRO PECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA, com o fito de adquirirem os lotes de número 6321, 6322 e 6324, conforme faz prova documento de cessão de obrigações e direitos, bem como contratos de promessas de compra e vendas (...)” (Id. 51988748, p. 4); b) com o fim de demarcar os lotes objeto da avença, Valdemiro dirigiu-se à GERNA, momento em que foi designado o funcionário Evilásio para colocar os marcos definidores das terras; c) Evilásio demarcou os lotes n.º 6321, 6322 e 6323 em prol dos demandantes, porém incorreu em erro ao fazê-lo em relação ao lote n.º 6323, o qual não foi objeto do negócio jurídico acima descrito; d) em razão desse equívoco, não exerceu posse sobre o lote n.º 6324, inicialmente acordado, mas, sim, sobre o lote n.º 6323, há mais de 27 anos. 3.
Requereu julgamento de procedência para ser declarada judicialmente, em seu favor, a operação da usucapião da propriedade sobre o lote n.º 6323, da quadra 338. 4.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 5.
Em petição datada em 19.2.2009, a parte autora ventilou que, após o protocolo da peça inaugural, José Aurélio Quirino (“José Aurélio”) e Palmira Macedo Maciel Quirino (“Palmira”) venderam o imóvel usucapiendo à Igreja Batista Shekinah (“Igreja Shekinah”), em 20.1.2009. 6.
Em petitório de 21.4.2009, a parte demandante requereu concessão de liminar a fim de o Juízo determinar a José, Palmira e Igreja Shekinah a não invadir o terreno usucapiendo até decisão final no bojo do processo de usucapião. 7.
Em decisão datada em 16.11.2009, o Juízo indeferiu a liminar pleiteada e ordenou à Secretaria que procedesse às citações e intimações. 8.
Os réus incertos foram citados através de edital, cujo prazo transcorreu in albis (fl. 92). 9.
Os confinantes Luiz Vieira da Costa e Maria Belo da Costa foram citados e não contestaram (fl. 101). 10.
Os demandados José e Palmira foram citados (fl. 103). 11.
O Estado (fl. 107) manifestou desinteresse no feito.
Da mesma forma, o Município (fl. 116) e a União (fl. 128). 12.
O confinante George Pacheco Siminéia foi citado e não contestou (fl. 127). 13.
Termo da audiência de instrução conjunta com o feito n.º 0013880-15.2009.8.20.0001 (ação de imissão na posse) às fls. 164-74. 14.
Alegações finais reiterativas da parte autora (fls. 176-9). 15.
O confinante Pedro Bezerra de Melo foi citado (fl. 201) e não contestou. 16.
A Igreja Shekinah foi citada (fl. 271). 17.
O confinante Túlio da Silva Freitas foi citado por edital (fl. 277), cujo prazo escoou sem manifestação. 18.
Contestação da Igreja Shekinah às fls. 281-6, na qual arrazoou que: a) adquiriu o imóvel usucapiendo com boa-fé, respeitando todos os trâmites legais, de forma transparente, por acreditar que o bem estava desembaraçado; b) os demandantes não atenderam aos requisitos indispensáveis para a declaração judicial da operação da usucapião requerida. 19.
Pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido inicial. 20.
A resposta veio munida de documentos. 21.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (fls. 315-8), na qual redarguiu o exposto na contestação e reiterou o expendido na exordial. 22.
Croqui georreferenciado com amarração e A.R.T. às fls. 373-9. 23.
Habilitação de Túlio da Silva Freitas (fls. 460-1), através de sua representante Maria Gorete da Cruz da Silva. 24.
Citação do cônjuge supérstite de Luiz Vieira da Costa à fl. 468. 25.
Foram juntados o termo da audiência de instrução e julgamento (AIJ), a qual foi realizada em dois dias (19.4.2011 e 3.5.2011) e os respectivos depoimentos colhidos, referentes ao processo em epígrafe e ao da ação de imissão na posse n.º 0013880-15.2009.8.20.0001 (fls. 164-173; 497-501). 26.
Intimada, a parte autora carreou réplica (fls. 506-16) à contestação oferecida pela Igreja Shekinah, na qual afirmou que a resposta foi intempestiva e, por isso, a ré deve ser considerada revel; redarguiu o exposto na defesa e reiterou o veiculado na proemial. 27.
Vieram-me os autos conclusos. 28.
Era o que cabia relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 29.
De início, verifico que a parte autora, na réplica à contestação da Igreja Shekinah, indicou que a resposta foi intempestiva, motivo pelo qual deveria militar em desfavor da ré os efeitos da revelia. 30.
Entretanto, não se olvide que o art. 231, § 1º, do CPC reza o seguinte: “Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput”. 31.
No caso em mesa, vejo que foi publicado edital de citação destinado a Túlio da Silva Freitas na data de 20.8.2019 e com termo final no dia 23.10.2019, consoante “certidão de publicação de relação” constante à fl. 278. 32.
Por sua vez, a contestação da Igreja Shekinah foi juntada aos presentes autos na data de 30.8.2019, ou seja, em momento anterior ao fim do prazo da citação editalícia. 33.
Aliás, cumpre anotar que, posteriormente, ainda houve nova citação, qual seja, a do cônjuge supérstite de Luiz Vieira da Costa, cujo mandado cumprido foi encartado no dia 30.11.2021. 34.
Desse modo, à luz do indigitado dispositivo processual, não há falar, in casu, em resposta intempestiva, motivo pelo qual TORNO SEM EFEITO a certidão à fl. 414. 35.
Superada tal questão processual, ao meritum causae. 36.
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária. 37.
A CRFB/1988 inseriu o direito de propriedade dentre os direitos e garantias individuais descritos no art. 5º, mas ali também estatuiu a necessidade de que aquela atenda a sua função social: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 38.
Sob esse prisma, a usucapião consiste em uma forma originária de aquisição do domínio (pleno ou útil) em decorrência do exercício ininterrupto, sem oposição e com animus domini, pelo tempo exigido legalmente, da posse sobre o imóvel usucapiendo. 39.
Antes de representar um ataque ao direito de propriedade, a usucapião consiste num atributo à posse, dada a exigência do seu exercício por longo período, como se dono fosse e sem oposição por parte de terceiros, em especial do titular registral. 40.
Positivamente, reza o art. 1.238 do Código Civil de 2002 (CC): Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 41.
O Código Civil de 1916 (CC/1916) possuía a seguinte redação: Art. 550.
Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. 42.
O animus domini, assim, é o elemento intelectual da usucapião. É dizer, trata-se da intenção, o desígnio de possuir a coisa como se dono fosse, a exteriorização de um comportamento de exercício da posse com o mesmo matiz do então proprietário portador do título dominial. 43.
Noutro giro, há o elemento temporal, ou seja, é imprescindível, no caso da modalidade extraordinária, o exercício possessório sobre o bem usucapiendo, de forma ininterrupta e sem oposição, independentemente de título e boa-fé, pelo prazo exigido em Lei. 44.
Na espécie, observo que a parte autora narrou na preambular que sua alegada posse ad usucapionem sobre o lote n.º 6323 iniciou-se no ano de 1981, a qual se originou a partir de um equívoco do funcionário da GERNA que, em vez de demarcar e entregar o lote inicialmente negociado, a saber, n.º 6324, procedeu à delimitação e ao trespasse do lote n.º 6323, ora bem usucapiendo. 45.
Nessa vereda, avisto que foi produzida prova testemunhal em sede de AIJ conjunta nos feitos n.º 0000593-82.2009.8.20.0001 e 0013880-15.2009.8.20.0001, a qual foi realizada em dois dias (19.4.2011 e 3.5.2011). 46.
Dentre as respostas dadas pelo declarante da Igreja Shekinah, Fabiano Moreira Gomes, destaco as principais: a) com outros membros da igreja, comprou a área usucapienda de José Aurélio, pois acreditava que o terreno estava desembaraçado; b) depois descobriu acerca da ação de usucapião; c) como havia uma questão judicial pendente a ser resolvida sobre o bem usucapiendo, ninguém construiu nada no local; d) quando da compra, pesquisaram na internet se havia algum óbice relacionado ao terreno e não acharam nada negativo; e) o IPTU do imóvel, à época da aquisição, estava em aberto nos últimos anos, de forma que, com os outros membros da igreja, realizou o pagamento dos débitos referentes aos últimos cinco anos; f) não presenciou a conversa que o pastor da Igreja Shekinah manteve com os vizinhos do bem usucapiendo para saber da situação do local; g) não existia edificação no terreno, com medida de 25x80m, mas somente plantas rasteiras, um cajueiro e outra árvore frutífera que não se recorda a espécie; h) o terreno não era completamente murado, porém tinha o muro de uma casa em uma das laterais e uma pequena mureta em frente, com dois ou três palmos de altura; i) os outros dois terrenos vizinhos pertenciam ao demandante Valdemiro; j) quando o declarante e os demais membros da Igreja Shekinah começariam a limpeza do terreno, o advogado e o filho de Valdemiro chegaram e apresentaram cópia da ação de usucapião ajuizada, tendo como objeto o aludido terreno; k) até então, os membros da Igreja Shekinah não tinham sido notificados acerca da ação de usucapião, razão pela qual, antes de tal notícia, providenciaram a derrubada da mureta que havia na frente do terreno e de algumas árvores existentes no local; l) desconhecia acerca do alegado erro de Valdemiro na demarcação do terreno. 47.
Dentre as respostas dadas pela testemunha Luiz Vieira da Costa (arrolada pela parte autora da ação de usucapião), destaco as principais: a) morava vizinho ao terreno usucapiendo, tendo comprado sua área em 10.9.1991; o primeiro morador que encontrou na localidade foi Valdemiro; b) em 1991, a testemunha construiu sua casa no terreno adquirido e colocou seu filho para lá residir, até que, em 1999, mudou-se para a residência; até sua mudança em definitivo, visitava frequentemente o filho no seu imóvel; c) a área pertencente a Valdemiro media 75x80m, sendo murado em um lado e atrás pelas casas lá existentes; d) na parte frontal, havia um muro baixo e, do outro lado, uma cerca; e) a área de Valdemiro contava com três casas: em uma morava Seu Zuca; na outra, Carlos; e, por fim, na terceira, não sabia o nome de seu residente; f) há uns dois anos [primeiro dia da audiência realizada em 19.4.2011], aparecera um homem afirmando ser dono do terreno usucapiendo, mas desconhecia quem era; esse homem nada fez no imóvel usucapiendo; g) não se lembrava de já ter ouvidos os nomes de José Aurélio e Palmira; e nem de já ter visto a pessoa indicada pelo Juiz durante a AIJ [a pessoa indicada era José Aurélio]; h) ouviu dizer que uma outra pessoa vendera o terreno usucapiendo de Valdemiro para a construção de uma igreja, mas que não houve sequer o início de tal obra; i) retiraram um pedaço do muro que ficava na parte frontal do terreno usucapiendo, não sabendo responder quem o fez; j) jamais viu placa de “vende-se” no terreno usucapiendo e acreditava que o bem nunca tinha sido posto à venda; k) não sabia se alguma árvore fora derrubada no terreno usucapiendo; l) acreditava que não houvera erro na demarcação dos terrenos de Valdemiro, visto que os lotes mediam 25x80m e a área do demandante tinha 75m de frente; m) viu Valdemiro construiu as três casas que estão no seu terreno, pois não havia construção na área; pode ser que alguma casa esteja ocupando mais de um lote e que duas das casas construídas no terreno de Valdemiro estão mais próximas do que a terceira, mais afastada. 48.
Dentre as respostas dadas pela testemunha Carlos Gomes da Silva (arrolada pela parte autora da ação de usucapião), destaco as principais: a) chegou para morar como locatário em uma casa da localidade em 2003 e, desde então, tal bem já pertencia a Valdemiro; b) no terreno de Valdemiro, existiam três casas, numa das quais morava a testemunha; na outra, seu vizinho, cujo nome não se lembrou; e, na última, funcionava um pequeno bar; c) nunca ouviu falar nos nomes de José Aurélio e Palmira; nem viu a pessoa indicada pelo Juiz [a pessoa indicada foi José Aurélio] na localidade; d) o terreno de Valdemiro era cercado e murado; na frente tinha um muro de 1 m de altura, aproximadamente, e, sobre o muro, havia uma cerca; uma parte do muro frontal foi derrubado por um membro da Igreja Shekinah; e) não sabia a quem o membro da Igreja Shekinah comprara o terreno; f) a Igreja pagou-lhe R$ 80,00 (oitenta reais) para limpar o terreno adquirido; mesmo acreditando que a área pertencia a Valdemiro, realizou parte da limpeza; interrompeu o serviço, por vontade própria, quando chegou uma máquina para continuar a limpeza. 49.
Dentre as respostas dadas pela testemunha Rui Félix do Nascimento (arrolada pela Igreja Shekinah), destaco as principais: a) a Igreja Shekinah fez campanha para adquirir um terreno e o fez; b) quando a Igreja Shekinah tentou acessar o imóvel adquirido, foi impedida por um suposto dono, chamado “Valdomiro”, que estaria lutando na Justiça pelo terreno; c) é membro da Igreja Shekinah e soube que, antes de adquirir o terreno, houve a instalação de uma comissão para pesquisar se o terreno tinha algum tipo de embaraço; d) nunca viu o terreno; e) a Igreja Shekinah comprou o bem de José Aurélio; f) como o terreno só possuía mata nativa, os membros da Igreja Shekinah foram ao local limpá-lo, momento em que aparecer o suposto dono e impediu até hoje a realização de qualquer obra no local; g) após a compra, achou que a Igreja Shekinah demorou cerca de quatro meses para providenciar a limpeza do terreno; h) soube que o imóvel possuía uma mureta na parte frontal, a qual foi derrubada pela Igreja Shekinah para que houvesse a limpeza da área. 50.
Dentre as respostas dadas pelo declarante Manoel Marcelino dos Santos (levado pela parte autora da ação de usucapião), destaco as principais: a) era amigo íntimo de Valdemiro; b) morava próximo ao terreno usucapiendo, desde 1985, época em que Valdemiro já tomava conta do bem litigioso; c) em 1985, o bem de Valdemiro não possuía muro; foi Valdemiro quem mandou erigir, cerca de cinco anos após a chegada do declarante à localidade; d) achava que seria possível construir cinco casas no interior do terreno de Valdemiro; e) Valdemiro jamais vendeu seu terreno; f) não reconhecia os nomes de José Aurélio e Palmira e nem a pessoa indicada pelo Juiz [a pessoa indicada foi José Aurélio]; g) foram construídas três casas dentro do terreno; h) havia um muro de pouco mais de 1m na parte frontal do terreno de Valdemiro, mas que uma parte foi derrubada, não sabendo por quem; i) não houve construção na parte do terreno em que o muro foi derrubado; j) no terreno usucapiendo só existiam pés de manga e de caju, os quais foram plantados por Valdemiro; k) nunca houve placa de “vende-se” no terreno; l) nas casas construídas no terreno de Valdemiro, residiam Zuca e Carlos (em residências distintas), enquanto a última era utilizada como bar; m) pediu permissão a Valdemiro para plantar macaxeira, feijão, batata e milho no seu terreno; n) uma pessoa desconhecida passou um trator no terreno de Valdemiro, derrubando o muro e arrancando algumas árvores; o) um dos moradores do terreno de Valdemiro passou uma cerca no local para animais não entrarem no terreno; p) as três casas de Valdemiro estavam dentro de um terreno só, não havendo beco entre elas e que o bem onde funcionava um bar estava mais afastado dos demais. 51.
Dentre as respostas dadas pela testemunha Nezia do Nascimento Batista (arrolada pela parte autora da ação de usucapião), destaco as principais: a) morou por mais de 18 anos na localidade onde situado o bem usucapiendo; b) quando chegou para lá morar, Valdemiro já se encontrava na posse do terreno usucapiendo; c) dentro do terreno de Valdemiro havia três casas; d) Valdemiro jamais negociou o terreno à venda; e) não conheceu as pessoas de José Aurélio e Palmira; f) o terreno possuía muros nas partes frontal, lateral e anterior; g) uma parte do muro frontal estava derrubada, mas o morador de uma das casas de Valdemiro passou uma cerca nesse local para não entrar animais; h) não soube quem mandou derrubar o muro, porém ouviu dizer que teria sido alguém que se disse dono do terreno; i) ouviu dizer que alguém teria vendido o terreno para uma Igreja; j) afora as três casas, o terreno de Valdemiro conta com algumas plantas e fruteiras, as quais são cuidadas pelas pessoas que alugaram duas das três casas, quais sejam, Seu Zuca e Carlos; k) a terceira casa foi alugada a uma pessoa chamada Flávio; l) desde que começou a morar na localidade, via Valdemiro no terreno uma ou duas vezes por semana; m) as três casas no terreno de Valdemiro não são lindeiras; duas estavam mais próximas, enquanto a última estava mais afastada; n) o espaço existente entre as duas casas era limpo a mando de Valdemiro por pessoas da localidade; as pessoas que moravam nas casas alugadas também limpavam; o) as frutas colhidas no terreno de Valdemiro ficavam com as pessoas que alugavam as casas; 52.
Dentre as respostas dadas pela testemunha Francisco Egídio de Morais (arrolada pela parte autora da ação de usucapião), destaco as principais: a) era conhecido pelo apelido “Zuca”; b) alugou uma casa a Valdemiro a partir de 2001; c) o terreno de Valdemiro tinha 75x80m de área, sendo composto por três lotes; d) das três casas existentes no terreno, duas estão afastadas por cerca de 1,5m de distância, enquanto a terceira fica afastada cerca de 30m; e) no terreno há fruteiras que eram cuidadas pela testemunha, pelo que ficava com os frutos; f) quando algo precisava ser feito no terreno, era a testemunha quem o fazia (limpeza da área, por exemplo), por vontade própria ou a mando de Valdemiro; g) até onde sabia, Valdemiro nunca colocou o terreno à venda; h) um senhor apareceu por três vezes no terreno e providenciou a derrubada de parte do muro; não sabia quem era essa pessoa; após a derrubada do muro, a testemunha cercou a área, tomando tal atitude após o filho de Valdemiro falar que o faria; i) não conheceu José Aurélio e nem Palmira; [em seguida, a testemunha respondeu que] José Aurélio esteve sozinho no terreno por duas vezes e, na terceira, foi acompanhado, afirmando que vendera aquela área a uma Igreja; j) Valdemiro era quem pagava o IPTU referente ao terreno; não sabia se o IPTU englobava os três lotes; k) não saberia precisar, mas acreditava que a derrubada do muro ocorrera há cerca de um ano e meio [a tomada do testemunho ocorreu no dia 3.5.2011]; a única vez que alguém apareceu reivindicando o imóvel foi na situação acima mencionada; l) não havia nada construído no restante do lote, apenas árvores frutíferas, as quais eram cuidadas pela testemunha; m) Valdemiro costumava visitar o terreno a cada 8 dias ou a cada 15 dias. 53.
Pois bem.
Do cotejo dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que a parte autora efetivamente exerceu posse ad usucapionem sobre o imóvel litigioso por período superior a 20 anos. 54.
Ora, os depoimentos colhidos em AIJ deram conta de que Valdemiro já exercia poder físico sobre o imóvel usucapiendo quando várias das testemunhas chegaram à localidade para lá construir moradia ou celebrar locação: o declarante Manoel respondeu que chegou à vizinhança no ano de 1985; a testemunha Luiz, em 1991; a testemunha Nezia, em 1993, no mínimo; a testemunha Francisco Egídio (Seu Zuca), em 2001; a testemunha Carlos, em 2003. 55.
Por seu turno, a prova testemunhal também revelou que a Igreja Shekinah, nesse intervalo, realizou a compra do terreno usucapiendo, em razão de ter realizado prévia diligência a fim de verificar se havia algum embaraço sobre o imóvel, motivo pelo qual procedeu à derrubada de parte do muro do terreno e, em seguida, mandou um trator limpar a área. 56.
No entanto, constato que a linearidade da posse de Valdemiro sobre o bem litigioso permaneceu intacta, na medida em que as próprias testemunhas/declarantes arroladas pela Igreja Shekinah ventilaram que, quando da limpeza do terreno, o advogado e o filho de Valdemiro chegaram ao local e apresentaram cópia da ação de usucapião ajuizada, conduta esta que acabou por repelir os prepostos da Igreja Shekinah do interior do terreno usucapiendo. 57.
Nessa esteira, a prova testemunhal também iluminou que, mesmo diante desse cenário, a Igreja Shekinah ainda derrubou parte do muro na parte frontal do terreno.
Entretanto, vejo que a posse de Valdemiro permaneceu firme sob seu comando, vez que uma das testemunhas, que alugava uma das casas do então autor dentro do terreno maior, cercou a área, tomando essa atitude após ouvir o filho de Valdemiro falar que o faria. 58.
Sob esse enfoque, depreendo dos testemunhos que Valdemiro possuía um terreno maior, com extensão de 75x80 m (6.000,00 m²), no qual estava inserido o lote usucapiendo (n.º 6323).
Igualmente extraí que dentro do bem usucapiendo não havia construção, mas, somente, árvores frutíferas.
Essa conclusão encontrou amparo, também, no croqui (com A.R.T.) juntado pela parte autora (fls. 373-9).
Em que pese a ampla metragem da área usucapienda, a prova testemunhal apontou que Valdemiro e outras pessoas, sob sua determinação (faço remissão ao testemunho de Francisco Egídio), exercia poder físico sobre o lote. 59.
Em face de toda essa conjuntura, tomo como termo inicial da posse ad usucapionem o ano de 1985, à luz da prova testemunhal produzida, o que, ante o teor do art. 2.028 do CC/2002, faz incidir, in casu, o prazo vintenário disposto no art. 550 do CC/1916, o qual foi completamente alcançado. 60.
No atinente ao elemento intelectual (animus domini), a prova testemunhal demonstrou sobejamente que Valdemiro exerceu poder físico sobre a coisa por todos esses anos, mesmo com a tentativa de tomada da posse por parte da Igreja Shekinah, de maneira que aquele requisito também foi plenamente preenchido. 61.
Ressalto, por oportuno, que a usucapião extraordinária não exige do usucapiente a comprovação de boa-fé e nem a existência de justo título. 62.
Registro que no feito conexo, em trâmite na 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, não houve concessão de liminar de imissão na posse. 63.
Por conseguinte, o julgamento de procedência da pretensão autoral é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO 64.
ISSO POSTO, lanço a presente Sentença para JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral; DECLARAR, em favor da parte autora, a operação da prescrição aquisitiva da propriedade sobre o bem usucapiendo descrito na petição inicial; e, por fim, EXTINGUIR o feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. 65.
Condeno, com espeque no princípio da sucumbência, a ré Igreja Shekinah ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 66.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de registro ao 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal, no qual deverão constar os seguintes dados: a) qualificação da parte autora: espólios de Valdemiro de Albuquerque e Maria Rodrigues de Albuquerque; b) informações do imóvel usucapido: situado na Rua Santo Onofre, Planalto, Natal/RN, lote n.º 6323, da quadra 338, do loteamento Reforma; c) matrícula imobiliária: n.º 30.107/3ª C.R.I. de Natal. 67.
OFICIE-SE ao Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal para cientificá-lo acerca da prolação do presente decisum (referência: proc. conexo sob o n.º 0013880-15.2009.8.20.0001). 68.
Sublinho que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, da Lei processual. 69.
Se interposta Apelação, intime-se a parte contrária a oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para a DPE).
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte adversa a fim de contrarrazoar, em igual intervalo.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do Apelo. 70.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 71.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
19/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:23
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 02:25
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:25
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:42
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:42
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:49
Juntada de devolução de ofício
-
13/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:56
Expedição de Ofício.
-
23/01/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 06:06
Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 03:26
Decorrido prazo de Luiz Vieira em 26/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 00:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2021 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 01:38
Decorrido prazo de Igreja Batista Shekinah em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 06:10
Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:37
Expedição de Ofício.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 22/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 15:52
Expedição de Ofício.
-
19/08/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 00:53
Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 17/07/2020 23:59:59.
-
05/07/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 13:27
Decorrido prazo de LUCIANO ANDRE MELO DE ALBUQUERQUE em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 23:57
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 13:34
Recebidos os autos
-
18/12/2019 01:32
Digitalizado PJE
-
26/11/2019 03:09
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/11/2019 03:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/11/2019 10:25
Concluso para despacho
-
14/10/2019 01:07
Petição
-
26/09/2019 10:13
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2019 04:47
Relação encaminhada ao DJE
-
25/09/2019 01:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 09:23
Petição
-
20/08/2019 02:40
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2019 11:35
Expedição de edital
-
19/08/2019 11:34
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2019 01:26
Relação encaminhada ao DJE
-
08/08/2019 03:56
Recebido os Autos do Advogado
-
20/06/2019 01:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/06/2019 02:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/06/2019 02:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/05/2019 12:28
Concluso para despacho
-
31/05/2019 12:25
Expedição de termo
-
31/05/2019 12:10
Juntada de mandado
-
31/05/2019 10:04
Juntada de mandado
-
21/05/2019 12:43
Expedição de Mandado
-
21/05/2019 12:31
Expedição de Mandado
-
16/05/2019 01:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/05/2019 01:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/05/2019 10:47
Mero expediente
-
09/01/2019 01:14
Concluso para despacho
-
09/01/2019 01:12
Juntada de mandado
-
14/11/2018 12:01
Expedição de Mandado
-
26/10/2018 09:41
Mero expediente
-
30/07/2018 04:33
Concluso para despacho
-
30/07/2018 03:19
Petição
-
09/07/2018 05:59
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2018 12:02
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2018 01:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2017 04:36
Juntada de carta precatória
-
08/02/2017 10:30
Juntada de AR
-
05/10/2016 03:29
Expedição de ofício
-
07/06/2016 01:24
Juntada de AR
-
05/05/2016 03:19
Expedição de ofício
-
26/11/2015 12:50
Juntada de AR
-
26/10/2015 04:46
Expedição de Carta precatória
-
15/07/2015 07:17
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2015 03:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/07/2015 02:29
Recebimento
-
13/07/2015 12:00
Mero expediente
-
28/05/2015 10:17
Concluso para despacho
-
21/05/2015 12:49
Petição
-
26/03/2015 12:00
Prazo Alterado
-
17/03/2015 07:13
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2015 08:27
Relação encaminhada ao DJE
-
14/03/2015 10:40
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2015 01:06
Juntada de mandado
-
28/10/2014 01:59
Expedição de Mandado
-
30/05/2014 07:24
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2014 09:47
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2014 09:01
Recebimento
-
27/05/2014 01:08
Mero expediente
-
08/05/2014 04:03
Concluso para despacho
-
28/04/2014 05:26
Petição
-
10/04/2014 11:19
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2014 12:39
Relação encaminhada ao DJE
-
08/04/2014 05:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2014 09:21
Juntada de mandado
-
27/03/2014 10:59
Juntada de Ofício
-
10/02/2014 03:35
Expedição de ofício
-
05/08/2013 12:00
Petição
-
18/07/2013 12:00
Juntada de AR
-
19/06/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
19/06/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
05/04/2013 12:00
Recebimento
-
04/04/2013 12:00
Mero expediente
-
25/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
25/03/2013 12:00
Petição
-
07/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/02/2013 12:00
Recebimento
-
05/02/2013 12:00
Mero expediente
-
18/01/2013 12:00
Concluso para despacho
-
17/01/2013 12:00
Petição
-
12/12/2012 12:00
Prazo Alterado
-
04/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/12/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/11/2012 12:00
Recebimento
-
05/11/2012 12:00
Mero expediente
-
10/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
06/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2012 12:00
Desapensamento
-
27/06/2012 12:00
Recebimento
-
08/06/2011 12:00
Concluso para sentença
-
23/05/2011 12:00
Juntada de Alegações Finais
-
23/05/2011 12:00
Recebimento
-
16/05/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/04/2011 12:00
Audiência
-
18/04/2011 12:00
Juntada de mandado
-
23/03/2011 12:00
Mandado
-
15/03/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
04/03/2011 12:00
Audiência Designada
-
09/02/2011 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
09/02/2011 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/02/2011 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/02/2011 12:00
Recebimento
-
28/01/2011 12:00
Despacho Proferido
-
20/01/2011 12:00
Concluso para Despacho
-
20/01/2011 12:00
Juntada de Petição
-
17/11/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2010 12:00
Juntada de Petição
-
29/10/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
21/10/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
21/10/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/10/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/10/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
13/10/2010 12:00
Recebimento
-
06/10/2010 12:00
Despacho Proferido
-
26/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2010 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
19/07/2010 12:00
Carga ao Ministério Público
-
15/07/2010 12:00
Vista ao Ministério Público
-
15/07/2010 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
09/07/2010 12:00
Juntada de Petição
-
01/07/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
23/06/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
23/06/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
18/05/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
18/05/2010 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
11/05/2010 12:00
Mandado Expedido
-
05/05/2010 12:00
Expedir Mandados
-
19/04/2010 12:00
Recebimento
-
31/03/2010 12:00
Despacho Proferido
-
11/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2010 12:00
Processo Apensado
-
11/03/2010 12:00
Desentranhamento de Processo
-
11/03/2010 12:00
Entranhamento de Processo
-
11/03/2010 12:00
Recebimento
-
11/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
04/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
03/03/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
03/03/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/03/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/02/2010 12:00
Ato ordinatório
-
26/02/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
23/02/2010 12:00
Juntada de AR
-
23/02/2010 12:00
Juntada de AR
-
12/02/2010 12:00
Juntada de Petição
-
02/02/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
02/02/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
02/02/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
14/12/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/12/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/12/2009 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
03/12/2009 12:00
Edital Expedido
-
03/12/2009 12:00
Mandado Expedido
-
03/12/2009 12:00
Edital Expedido
-
03/12/2009 12:00
Ofício Expedido
-
27/11/2009 12:00
Expedir Mandados
-
27/11/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/11/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
25/11/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
25/11/2009 12:00
Recebimento
-
16/11/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
22/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2009 12:00
Juntada de Petição
-
26/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
26/02/2009 12:00
Juntada de Petição
-
19/02/2009 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
12/02/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/02/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
09/02/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/02/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
03/02/2009 12:00
Recebimento
-
30/01/2009 12:00
Despacho Proferido
-
16/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2009 12:00
Recebimento
-
13/01/2009 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2009
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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