TJRN - 0000983-32.2010.8.20.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/03/2024 16:42
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MACIEL GONZAGA DE LUNA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MACIEL GONZAGA DE LUNA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MACIEL GONZAGA DE LUNA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MACIEL GONZAGA DE LUNA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000983-32.2010.8.20.0158 Remetente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN Entre partes: ÊNIO ALVES DOS SANTOS Advogado: Dr.
Adauto Evangelista Neto (OAB/RN 7.813) Entre partes: MUNICÍPIO DE TOUROS/RN Procurador: Dr.
Maciel Gonzaga de Luna (OAB/RN. 11.654) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária a qual foi submetida a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN que, após declarar a nulidade do vínculo contratual firmado entre as partes, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada por ÊNIO ALVES DOS SANTOS, condenando o MUNICÍPIO DE TOUROS/RN ao pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS durante o período trabalhado, negando, por sua vez, o pretenso direito da parte autora em relação às demais verbas trabalhistas reclamadas na exordial, bem como do adicional de insalubridade e indenização por danos morais.
Intimadas as partes da sentença, não houve interposição de recurso voluntário, ocasião em que os autos foram remetidos a este Tribunal, em atenção à determinação de remessa necessária contida no comando sentencial.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no presente feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Conforme se observa da sentença submetida a remessa necessária, o julgador de origem reconheceu, com acerto, a nulidade do vínculo contratual firmado entre as partes, por ausência do preenchimento dos requisitos constitucionais e legais me particular, a ausência de excepcionalidade e temporariedade que justificassem a inobservância da regra do concurso público.
De igual modo, observou-se a inexistência de controvérsia quanto ao direito do FGTS em razão da nulidade da contratação temporária.
Neste sentido já decidiram os Tribunais Superiores em Repercussão Geral e Recurso Repetitivo: STF, RE 596.478/RR (Tema 191, Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli); STF, RE 765.320/MG (Tema 916, Relator Ministro Teori Zavascki); STJ, REsp 1.110.848/RN (Tema 141, Relator Ministro Luiz Fux).
Estes precedentes, notadamente aqueles julgados pela Suprema Corte, além de afirmarem a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.030/1990, também assentaram a incidência do FGTS para servidores temporários, quer seja na hipótese de nulidade da contratação precária por inobservância da regra de acesso mediante prévio concurso público (art. 37, II, c/c § 2º, CF/88), ou mesmo nas hipóteses em que as contratações temporárias de servidores públicos (art. 37, IX, CF/88) foram desvirtuadas remanescendo efeitos jurídicos do referido ajuste (Tema 916).
No tocante ao prazo prescricional incidente sobre o FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 709.212/DF, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 608), declarou a inconstitucionalidade das normas que estabeleciam a prescrição de 30 (trinta) anos, passando a aplicar o prazo de 05 (cinco) anos, por se tratar de direito previsto no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal.
Como visto, percebe-se que o julgado referido alhures se ateve a discussão referente ao prazo prescricional aplicável à propositura das ações atinentes a créditos resultantes das relações de trabalho, se quinquenal ou trintenária, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a inconstitucionalidade do prazo trintenário, motivo pelo qual persiste a incidência da disciplina prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Na ocasião, o relator propôs a modulação dos efeitos da decisão da seguinte forma que, inclusive, está em vigor: (i) Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; e, (ii) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento, conforme item II, da Súmula 362 do TST.
Assim, a Suprema Corte, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei Federal nº 8.036/1990, que seriam, em regra, ex tunc, determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc), como forma de se resguardar a segurança jurídica, devendo, em quaisquer das hipóteses, respeitar também o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para ingressar com a ação.
Sobre o referido tema, destaco o entendimento do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do ARE nº 709.212 manifestou-se da seguinte forma: “É preciso interpretar o texto normativo, principalmente a partir da norma primária, que é revelada no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, considerando o sistema, considerando o todo [...] Não tenho a menor dúvida de que prevalece o prazo decadencial de dois anos e, uma vez observado, ajuizando-se a ação nos dois anos seguintes à ruptura do vínculo, pode recuperar o autor as prestações dos últimos cinco anos.
Aplico-os, também, no tocante ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que é um acessório, considerando o principal”.
Destarte, atualmente temos diferentes hipóteses para a prescrição dos depósitos fundiários sem olvidar, todavia, a prescrição bienal para a propositura da ação, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, vejamos: (i) Para os contratos de trabalho que o início se deu até 13/11/1989, a prescrição trintenária permanece inalterada; (ii) Para os contratos de trabalho em que o início ocorreu entre 13/11/1989 e 13/11/2014 temos o seguinte: (a) para se pleitear os depósitos fundiários de todo o contrato de trabalho (prescrição trintenária) o empregado deverá ingressar com a ação até o prazo limite de 13/11/2019; e (b) se o empregado continuar laborando e optar por distribuir a ação após 13/11/2019, a prescrição dos recolhimentos fundiários será a quinquenal; (iii) Para os contratos de trabalho iniciados após 13/11/2014, a prescrição dos recolhimentos fundiários será a quinquenal (destaquei).
Dito isso, considerando a ação foi ajuizada em 20/10/2010 e que a sentença condenatória se restringiu ao período de janeiro de 2005 a setembro e 2009, é de se observar que não houve a prescrição bienal, nem tampouco a prescrição trintenária prevista no item (ii), alínea “a”, acima referido.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, alínea “b”, nego provimento a remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
18/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:23
Sentença confirmada
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27/11/2023 15:36
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:25
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:52
Recebidos os autos
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23/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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