TJRN - 0801045-83.2022.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:14
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISI em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Márcia Soares Salinas em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de GINEVRA HOTELARIA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801045-83.2022.8.20.5116 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GINEVRA HOTELARIA LTDA, ANTONIO DE LISI REU: MÁRCIA SOARES SALINAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por GINEVRA HOTELARIA LTDA e ANTONIO DE LISI em face de MÁRCIA SOARES SALINAS, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, na petição inicial (ID 83966042, 83966043), narra que a empresa GINEVRA HOTELARIA LTDA, sob o nome fantasia Pousada Samarkanda, opera no endereço da Avenida Baía dos Golfinhos, 1276, Pipa, Tibau do Sul/RN, há oito anos, exercendo posse mansa e pacífica.
Relata que, após o surgimento de possíveis proprietários, ajuizou ação de consignação em pagamento (processo nº 0101668-03.2015.8.20.0116, conforme IDs 83966066, 83966067, 83966070) para identificar o real proprietário, mas este não foi localizado, nem foi encontrada matrícula ou comprovação de propriedade do imóvel em cartório.
Afirma ter continuado na posse e iniciado projeto arquitetônico para regularizar a situação do imóvel (IDs 83966053, 83966054, 83966059, 83966060).
Alega que, desde o início de 2022, a ré vem ameaçando, injuriando e difamando o autor Antonio de Lisi, alegando ser proprietária do imóvel, o que ensejou a apresentação de Queixa Crime (processo nº 0801038-91.2022.8.20.5116, conforme IDs 83966050, 83966064).
Menciona ameaças à família do autor na Itália em 01/01/2022, registradas em Boletim de Ocorrência (IDs 83966047, 83966048).
O cerne da pretensão possessória reside no alegado esbulho ocorrido em 27 de abril de 2022, por volta das 12h, quando a ré, acompanhada de um homem armado, teria invadido a pousada, intimidado a gerente Marluzia Fernandes de Araujo e a obrigado a sair sem levar documentos, chaves ou valores (R$ 3.000,00 em um cofre), conforme narrado no Boletim de Ocorrência (ID 83966048).
A parte autora junta simulação de rescisão trabalhista da gerente (ID 83966074).
Menciona, ainda, que a ré alterou a fachada da pousada.
Aduz que a posse está garantida aos autores por decisão proferida em ação de despejo anterior (processo nº 0800372-90.2022.8.20.5116, cuja decisão de indeferimento da liminar é juntada sob ID 83966072), onde a liminar pleiteada pela ré foi indeferida.
Com base nos artigos 1.196 e 1.335, I e II, do Código Civil, e artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, a parte autora requer a reintegração na posse do imóvel.
Cumulativamente, pleiteia indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00, em razão da privação do uso da propriedade, prejuízos financeiros (pousada fechada por mais de dois meses, demissão da gerente) e ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, citando a Súmula 227 do STJ.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência, liminarmente, para a imediata reintegração de posse, com fundamento no artigo 300 do CPC e artigos 562 e 563 do CPC, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exclusividade nas publicações e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (ID 83966043).
Em despacho (ID 84180325), este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas iniciais.
A parte autora apresentou petição (ID 84235622) justificando a necessidade da justiça gratuita em razão de dificuldades financeiras decorrentes do fechamento da pousada, cancelamento de reservas e rescisões contratuais, juntando comprovante de Pix (ID 84235626) e outras provas (IDs 84235624, 84237794).
Em decisão (ID 85058479), este Juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita aos autores (pessoa jurídica e empresário), por ausência de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Determinou o recolhimento das custas judiciais e a correção de vícios na inicial, quais sejam: regularização da representação da pessoa jurídica e esclarecimento da pretensão de mérito quanto à reintegração de posse, com eventual retificação do valor da causa para corresponder ao valor do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora recolheu as custas judiciais, conforme guias e comprovantes (IDs 88585093, 88575224, 88593627, 88594831, 88594832).
Em novo despacho (ID 89062483), este Juízo reiterou a necessidade de regularização da representação processual da pessoa jurídica (juntada dos atos constitutivos ou procuração por instrumento público) e o cumprimento integral das determinações da decisão anterior (ID 85058479), sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora apresentou petição (ID 89714421) juntando atos constitutivos (Contrato Social e Aditivos - IDs 89714422, 89714423, 89714425) e reiterando a juntada da procuração (ID 89714780).
Em despacho (ID 89975639), este Juízo observou que a parte autora não informou o valor do imóvel para fins de verificação do valor da causa.
Determinou a apresentação da estimativa pecuniária do imóvel, a retificação do valor da causa e a complementação das custas, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora apresentou petição (ID 92239217) requerendo a emenda da inicial para incluir o valor da causa em R$ 158.000,00, "valor este arbitrado subjetivamente quanto ao valor da pousada".
Foram geradas guias para complementação das custas (IDs 92234264, 92239937, 94103237).
Em despacho (ID 93043214), este Juízo intimou a parte autora para proceder ao pagamento das custas complementares.
A parte autora apresentou petição (ID 94172976) juntando comprovantes de pagamento das custas processuais (IDs 94173779, 94173780, 95357570, 95369360, 95380174, 95389106, 95396750, 95405426, 95417173, 95428768) e reiterando o pedido de tutela de urgência.
Em decisão (ID 101532400), este Juízo, considerando a controvérsia acerca da propriedade/posse do imóvel, designou Audiência de Justificação para o dia 18 de julho de 2023, às 10h30, para a produção de prova da posse e do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC.
Determinou a citação/intimação da ré para comparecer à audiência.
O Ato Ordinatório (ID 102107507) e o Mandado de Intimação (ID 102108921) confirmaram o agendamento e a intimação da ré para a Audiência de Justificação.
A parte autora manifestou ciência (ID 102154486).
A Certidão do Oficial de Justiça (ID 103537556) atestou a intimação da ré, na pessoa de seu procurador, em 14/07/2023.
A Audiência de Justificação foi realizada em 18/07/2023, conforme Ata de Audiência (ID 103555107).
Estiveram presentes os representantes das partes e seus advogados.
Foram ouvidas a testemunha Maria dos Prazeres de Lima e Silva e o declarante Robson Galvão da Costa (cujos depoimentos foram juntados sob IDs 103609107, 103609114, 103609109, e a mídia audiovisual certificada sob ID 103609106).
A parte autora ratificou o pedido de tutela provisória, e a ré pediu seu indeferimento.
Na referida audiência, este Juízo indeferiu oralmente o pedido de tutela de urgência, fundamentando a decisão na fragilidade da tese inicial frente à versão apresentada pela testemunha Maria dos Prazeres, que não soube precisar como se deu a alegada invasão por "bandidos".
Consignou, ainda, a existência de fortes indícios de que a ré é a proprietária da pousada e que houve inadimplemento do contrato firmado entre as partes e sublocação não autorizada a terceiros.
Reforçou a potencial irreversibilidade da medida liminar, que poderia causar prejuízos à ré.
A ré apresentou Contestação (ID 104824778) em 08/08/2023, arguindo "negação total" dos fatos narrados na inicial.
Alega possuir testemunhas e documentos que comprovam ser a real possuidora do imóvel.
Afirma a existência de um contrato de locação entre ela e o autor Antonio de Lisi (juntado sob IDs 104825801, 104825802), e que o autor não estava cumprindo integralmente suas obrigações.
Menciona que a ação de consignação foi ajuizada porque a ré havia alugado o imóvel para outra pessoa que sublocou sem autorização ao autor.
Aduz que o autor pagava valor irrisório (R$ 1.000,00 vs.
R$ 5.000,00 contratual), causando-lhe dificuldades financeiras e de saúde (junta exames e foto de cirurgia - IDs 104825806, 104825807).
Questiona a alegação de posse de boa-fé do autor, sendo ele locatário.
Afirma que as fotos juntadas pelo autor demonstram questionamentos da real possuidora.
Nega a prática de atos criminosos, alegando que as imputações são meras conjecturas sem prova.
Requer a total improcedência da ação, condenação dos autores por má-fé, custas e honorários, e a concessão da justiça gratuita para si.
Junta notificações extrajudiciais (IDs 104825803, 104825804, 104825805) e contrato de compra e venda e recibo de quitação em nome da ré (IDs 104825809, 104825810).
A parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 110070031) em 05/11/2023, reiterando a tomada da posse à força e a ausência de comprovação pela ré de recuperação pacífica da posse.
Reafirma sua posse anterior e o esbulho praticado pela ré.
Pugna pelo julgamento antecipado da lide e pela procedência da ação.
Certidão (ID 115460414) atesta a tempestividade da contestação e da réplica e conclui os autos para apreciação.
Em decisão (ID 123376552), este Juízo intimou as partes para apontarem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento, especificarem as provas que pretendiam produzir e justificarem sua relevância, sob pena de preclusão.
A parte autora apresentou petição (ID 123462513) em 12/06/2024, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte ré apresentou petição (ID 126008881) em 15/07/2024, reiterando que a parte autora não provou os fatos alegados, especialmente o esbulho.
Menciona que a estória inicial é "mirabolante".
Reafirma que a ré é a real possuidora, que existia contrato de locação e inadimplemento pelo autor, fatos esclarecidos na Audiência de Justificação pela testemunha da ré, enquanto o autor não apresentou nenhuma.
Alega que o autor, mesmo com oportunidade, não apresentou provas testemunhais.
Reitera a ausência de provas dos atos criminosos imputados à ré.
Conclui que o autor distorce a realidade e requer a improcedência total da ação, condenação por má-fé, custas e honorários, e justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre analisar a questão da justiça gratuita pleiteada pela parte ré em sua contestação (ID 104824778) e petição final (ID 126008881).
Embora a parte autora tenha tido seu pedido indeferido por este Juízo (ID 85058479) e recolhido as custas, a ré também alega não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Contudo, a ré não apresentou qualquer documento que comprove sua alegada hipossuficiência, limitando-se a fazer a declaração na própria petição.
A mera declaração de hipossuficiência, sem lastro probatório mínimo, não é suficiente para a concessão do benefício, especialmente diante da natureza e do valor do bem imóvel objeto da lide (avaliado em R$ 158.000,00 pela própria parte autora, conforme ID 92239217).
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Passo à análise do mérito.
A presente ação versa sobre reintegração de posse, que tem como objetivo restituir o possuidor na posse que lhe foi esbulhada.
Para o sucesso da ação, o autor deve comprovar os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
A parte autora alega exercer a posse mansa e pacífica do imóvel há oito anos, onde funciona a Pousada Samarkanda.
Contudo, a ré, em sua defesa, apresenta uma versão fática substancialmente diferente, sustentando a existência de um contrato de locação envolvendo o imóvel e o autor, e que a posse do autor decorria de uma sublocação não autorizada.
A prova documental produzida nos autos é crucial para dirimir a controvérsia.
A parte ré juntou aos autos um "CONTRATO DE LOCACAO" (IDs 104825801, 104825802), datado de 10/09/2016, figurando como LOCADORA Márcia Soares Salinas e como LOCATÁRIA a empresa Mirante do Mar Hostel e Pousada Ltda (Pousada Emaus).
O objeto da locação é o imóvel situado na Av.
Baía dos Golfinhos, 1276, Praia de Pipa, Tibau do Sul/RN, o mesmo endereço da Pousada Samarkanda.
O contrato prevê o valor mensal de R$ 5.000,00 e prazo de 60 meses (até 10/09/2021).
O contrato também contém cláusula vedando a sublocação, cessão ou empréstimo do imóvel sem consentimento escrito da locadora.
A ré também juntou notificações extrajudiciais (IDs 104825803, 104825804, 104825805) relacionadas a este contrato.
A própria parte autora, na petição inicial (ID 83966043), menciona ter ajuizado ação de consignação em pagamento (processo nº 0101668-03.2015.8.20.0116) porque "inicialmente locou o espaço" e surgiram "alguns possíveis proprietários".
Na réplica (ID 110070031), ao rebater a contestação, a parte autora cita expressamente o argumento da ré sobre a existência do contrato de locação e a sublocação não autorizada.
Durante a Audiência de Justificação (ID 101532400, 103555107), este Juízo, ao indeferir a tutela de urgência, já apontou a fragilidade da tese inicial de esbulho violento e a existência de fortes indícios de que a ré é a proprietária e que havia um contrato de locação com inadimplemento e sublocação não autorizada.
A testemunha ouvida na audiência, Maria dos Prazeres de Lima e Silva, conforme ata (ID 103555107), não soube precisar detalhes sobre a alegada invasão por "bandidos", o que enfraquece a narrativa de esbulho violento apresentada na inicial e no boletim de ocorrência (ID 83966048).
A posse, para fins de proteção possessória, é o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 CC).
No entanto, quando a relação entre as partes decorre de um contrato de locação, a posse do locatário é precária e deriva do contrato.
Eventuais disputas sobre o imóvel locado, especialmente em caso de término do contrato ou inadimplemento, devem ser resolvidas pelas vias próprias das ações locatícias, como a ação de despejo, e não por meio de ações possessórias fundadas em esbulho, a menos que se comprove um ato de turbação ou esbulho que extrapole os limites da relação contratual e da lei de locações.
No caso dos autos, a ré apresentou um contrato de locação que, em tese, legitima sua posse indireta e a posse direta da locatária original.
A alegação da ré de que o autor era um sublocatário não autorizado, embora precise ser provada, encontra respaldo na menção da própria parte autora sobre a locação inicial do espaço e na existência do contrato de locação juntado pela ré.
Se a posse do autor decorria de uma relação locatícia (direta ou indireta, autorizada ou não), a desocupação do imóvel ao término do contrato ou em razão de inadimplemento não configura, em regra, esbulho possessório a ser tutelado por meio de ação de reintegração de posse, mas sim motivo para ação de despejo.
A própria parte autora menciona a existência de uma ação de despejo (processo nº 0800372-90.2022.8.20.5116) ajuizada pela ré, onde a liminar foi indeferida (ID 83966072).
Embora a decisão de indeferimento da liminar naquela ação não vincule este Juízo quanto ao mérito da presente ação possessória, ela reforça a existência de uma disputa que parece ter origem em uma relação contratual de locação, e não em um esbulho puro e simples de uma posse mansa e pacífica desvinculada de qualquer contrato.
A narrativa da parte autora sobre o esbulho violento, embora grave, não foi corroborada de forma robusta na Audiência de Justificação, conforme avaliação deste Juízo na ata (ID 103555107).
A existência de um contrato de locação e a alegação de inadimplemento e sublocação irregular pela ré (comprovada a existência do contrato e das notificações) indicam que a desocupação do imóvel pode ter ocorrido em um contexto de disputa contratual, o que descaracteriza o esbulho possessório nos moldes exigidos para a reintegração de posse.
Em ações possessórias, discute-se o ius possessionis (direito de posse), e não o ius possidendi (direito de possuir decorrente da propriedade ou de outro direito real).
No entanto, a causa da posse é relevante.
Se a posse é exercida em virtude de um contrato de locação, a sua proteção se dá primariamente no âmbito da Lei de Locações.
A alegação de esbulho violento, se comprovada, poderia, em tese, justificar a via possessória, mas a prova produzida até o momento, especialmente na Audiência de Justificação, não foi suficiente para demonstrar, com a clareza necessária, a ocorrência de um esbulho que não estivesse intrinsecamente ligado à relação contratual preexistente.
A parte autora teve a oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir (ID 123376552), mas limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide (ID 123462513), assim como a parte ré reiterou seus argumentos e a ausência de provas do autor (ID 126008881).
Isso indica que as partes consideram que a prova já produzida é suficiente para o julgamento do mérito.
Diante do conjunto probatório e das alegações das partes, verifica-se que a posse exercida pela parte autora parece ter se originado de uma relação contratual de locação (direta ou indireta).
A desocupação do imóvel, no contexto apresentado, com alegações de inadimplemento e sublocação irregular por parte da ré, se enquadra mais em uma disputa locatícia do que em um esbulho possessório puro.
A fragilidade da prova do esbulho violento na Audiência de Justificação reforça essa conclusão.
Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar sua posse e o esbulho nos termos do art. 561 do CPC, especialmente considerando a natureza da relação jurídica subjacente apontada pela ré e a prova documental por ela apresentada.
A ação de reintegração de posse não se mostra a via adequada para resolver a controvérsia, que parece ter origem em um contrato de locação.
Consequentemente, sendo improcedente o pedido principal de reintegração de posse, o pedido cumulado de indenização por danos morais, que se fundamenta na alegada privação ilícita da posse decorrente do esbulho, também deve ser julgado improcedente. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GINEVRA HOTELARIA LTDA e ANTONIO DE LISI em face de MÁRCIA SOARES SALINAS.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 23:13
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:07
Audiência conciliação realizada para 18/07/2022 08:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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18/07/2023 12:07
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2022 08:00, 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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18/07/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 3673-9640 / Email: [email protected] Processo nº: 0801045-83.2022.8.20.5116 ATO ORDINATÓRIO (Aprazamento de Audiência) Em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo supra, procedo ao aprazamento de audiência Justificação para o dia 18/07/2023 10:30h.
Na oportunidade, INTIMO as partes para participarem da mesma, cabendo ao causídico dos postulantes e dos postulados intimarem as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (na forma do art. 455, do CPC).
Saliento que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º, do art. 455, do CPC, importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
Ademais, informo que se o advogado entender que se faz necessária a intimação das partes e/ou testemunhas por intermédio do Juízo, na forma do art. 455, §4º, do CPC, deve o causídico apresentar manifestação com seus motivos com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência da realização do ato, para fins de apreciação judicial.
Por fim, solicito a presteza do nobre causídico em comunicar acerca da data da audiência às partes que representam, instruindo-a como deve participar do ato.
Informo ainda que a referida audiência será realizada presencialmente, no entanto há a possibilidade de acesso das partes ao ato judicial por videoconferência, mediante a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo CNJ.
Seguem os links: Entrar na reunião Teams https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg2MzQxZTQtOGVlOC00MzQwLWJiODMtYzNhNjVmM2VlYzcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227d45451e-34cb-46eb-a653-c33b3afc53ac%22%7d GOIANINHA/RN, 20 de junho de 2023.
POLLIANA JUVENCIO DA SILVA CAMARA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 07:29
Audiência de justificação designada para 18/07/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
08/06/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:53
Juntada de custas
-
19/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 09:05
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2022 17:41
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 10:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
25/11/2022 10:45
Juntada de custas
-
25/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:04
Juntada de Petição de procuração
-
14/09/2022 15:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
14/09/2022 15:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/09/2022 14:28
Juntada de custas
-
26/07/2022 21:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GINEVRA HOTELARIA LTDA, ANTONIO DE LISI.
-
06/07/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 22:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/06/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 15:45
Audiência conciliação designada para 18/07/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Goianinha.
-
15/06/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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