TJRN - 0868754-34.2018.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:45
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 07:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0868754-34.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CRISTINA CAMARA EXECUTADO: BRUNA DAYANA LIMA DA SILVA DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes, com a extinção do feito, determino o cancelamento da inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, bem como o levantamento de medidas constritivas que eventualmente subsistam.
Cumpridas as providências, nada mais sendo requerido, arquive-se.
P.I.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:44
Processo Reativado
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15/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 08:46
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:14
Homologada a Transação
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01/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:30
Decorrido prazo de BRUNA DAYANA LIMA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:30
Decorrido prazo de BRUNA DAYANA LIMA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:30
Decorrido prazo de Valeska Ribeiro Pessoa em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:30
Decorrido prazo de Valeska Ribeiro Pessoa em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
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01/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:36
Decorrido prazo de BRUNA DAYANA LIMA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:36
Decorrido prazo de Valeska Ribeiro Pessoa em 18/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:20
Processo Reativado
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13/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:14
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:14
Decorrido prazo de Valeska Ribeiro Pessoa em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/01/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/01/2024 07:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868754-34.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DAYANA LIMA DA SILVA REU: ANA CRISTINA CAMARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais ajuizada por BRUNA DAYANA LIMA DA SILVA em face de ANA CRISTINA CAMARA, partes devidamente qualificadas.
Relatou a parte autora que resolveu passar férias com seu esposo e contratar hospedagem na praia de Ponta Negra, encontrando através de anúncios na internet imóvel no Ponta Negra Beach Residence, situado na Rua Pedro Fonseca Filho, nº 1393, Ponta Negra, Natal/RN, CEP.59090-080.
Disse que firmou com a parte ré contrato de locação por temporada, pelo período de 24/07/2018 a 30/09/2018, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e mais 350,00 (trezentos e cinquenta reais) referente a taxa de energia elétrica, pagamento realizado através de depósito bancário na agência 7024, conta-corrente 34.195-5, banco Itaú, em nome de ARCIRIO B MAIA.
Alegou que, de acordo com o contrato de locação, teria direito a vários itens necessários para sua estadia no local, tais como TV em 2 pontos e Wi-Fi, uma vez que, por mais que se tratasse de período de férias não podia deixar de estabelecer contato com os clientes do esposo, o que ficou impossibilidade diante do não cumprimento do anúncio.
Aduziu que, após detectar o problema na internet e TV, tentou solucionar, sempre sem êxito e sem retorno da ré, tendo sugerido rescindir o contrato por culpa exclusiva da locadora, que por sua vez, recusou-se a devolver a quantia paga e não se prontificou a solucionar efetivamente a situação, ausentando-se sem dar satisfações.
Destacou o dano a personalidade e direito à indenização dos prejuízos, suscitando a aplicação do CDC ao caso.
Pugnou pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Indeferida a justiça gratuita.
Pagas as custas.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Alegou não assistir razão à parte autora, pois permaneceu no imóvel, mesmo sem acesso a TV e internet, em atitude incompatível com seu pedido.
Refutou a alegação de ocorrência de constrangimento, suscitando a ocorrência de mero dissabor, incapaz de ocasionar dano moral indenizável.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Saneado o feito.
Realizada audiência de instrução em 10/08/2023, com oitiva da parte autora.
Encerrada a instrução.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre suposto inadimplemento da parte ré quanto à obrigação assumida em contrato de locação por temporada.
Notória a relação jurídica entabulada entre as partes, consubstanciada nos documentos da locação, bem como na inexistência de controvérsia a respeito não só do período que a parte autora ficou no imóvel da parte ré, como também da não disponibilização de internet e TV, em descumprimento da previsão expressa do contrato juntado ao processo.
Tratando-se de liame locatício, entendo inaplicável dos ditames do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como que a situação narrada à exordial não é suficiente para responsabilização civil objetiva, pois não extrapolou o mero dissabor.
Na verdade, faz-se mister considerar que, em que pese a indisponibilidade dos serviços de internet e TV, a parte autora permaneceu no imóvel por todo o período contratado, indicando a inexistência de prejuízos decorrentes de tal situação.
Outrossim, não comprovou nenhuma de suas alegações relacionadas com supostos trabalhos perdidos ou dificuldades de comunicação. É imperioso pontuar, igualmente, que usufruiu a contento do objeto principal da locação, que era justamente a acomodação por temporada no imóvel, sendo os serviços de internet e TV apenas acessórios e incapazes de ocasionar mais do que aborrecimento pela indisponibilidade, sem nenhuma indicação de mácula à personalidade e indenização por danos morais.
A parte autora não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do suposto direito à reparação.
Sendo assim, não subsiste nada que fundamente o petitório autoral, afastada in totum a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido apresentado na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 09:41
Juntada de Petição de alegações finais
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16/10/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2023 10:52
Audiência instrução realizada para 10/08/2023 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 09:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/06/2023 18:30
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA TRINDADE em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 18:30
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAMARA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 18:30
Decorrido prazo de BRUNA DAYANA LIMA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 18:30
Decorrido prazo de Valeska Ribeiro Pessoa em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 06:52
Audiência instrução designada para 10/08/2023 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:22
Audiência instrução realizada para 14/02/2023 10:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/02/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 10:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/09/2022 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2022 16:11
Decorrido prazo de BRUNA DAYANA LIMA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:11
Decorrido prazo de Valeska Ribeiro Pessoa em 14/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 07:44
Audiência instrução designada para 14/02/2023 10:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:48
Conclusos para despacho
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05/07/2022 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 06:26
Decorrido prazo de Valeska Ribeiro Pessoa em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 06:24
Decorrido prazo de BRUNA DAYANA LIMA DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 05:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:30
Outras Decisões
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03/02/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 06:17
Decorrido prazo de Valeska Ribeiro Pessoa em 21/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 03:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAMARA em 30/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2021 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2021 15:49
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 15:53
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2021 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 14:15
Decorrido prazo de VALESKA RIBEIRO PESSOA em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 14:15
Decorrido prazo de VALESKA RIBEIRO PESSOA em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/06/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 13:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/03/2020 10:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/03/2020 11:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/03/2020 11:46
Audiência conciliação não-realizada para 19/03/2020 11:00.
-
28/01/2020 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2019 07:36
Expedição de Mandado.
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12/12/2019 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 19:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 19:47
Audiência conciliação designada para 19/03/2020 11:00.
-
12/12/2019 19:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/10/2019 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2019 02:46
Decorrido prazo de VALESKA RIBEIRO PESSOA em 28/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 13:57
Decorrido prazo de VALESKA RIBEIRO PESSOA em 19/09/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 15:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/10/2019 15:55
Audiência conciliação cancelada para 24/10/2019 11:00.
-
27/09/2019 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2019 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2019 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 16:29
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 14:54
Audiência conciliação designada para 24/10/2019 11:00.
-
15/09/2019 14:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/09/2019 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 07:41
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/08/2019 07:41
Audiência conciliação cancelada para 05/09/2019 09:30.
-
16/08/2019 07:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/08/2019 07:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 15:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/07/2019 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2019 09:23
Juntada de ata da audiência
-
16/07/2019 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 16:28
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 16:07
Audiência conciliação designada para 05/09/2019 09:30.
-
16/07/2019 16:06
Audiência conciliação cancelada para 18/07/2019 09:00.
-
16/07/2019 16:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/06/2019 11:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/06/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 17:29
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 14:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/06/2019 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 12:47
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 17:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 17:22
Audiência conciliação designada para 18/07/2019 09:00.
-
26/02/2019 15:05
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
26/02/2019 12:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/02/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 12:25
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 12:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/02/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 08:48
Conclusos para julgamento
-
25/01/2019 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2018 02:44
Decorrido prazo de VALESKA RIBEIRO PESSOA em 13/12/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 10:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/11/2018 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2018 07:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/11/2018 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2018 12:27
Conclusos para despacho
-
16/11/2018 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2018
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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