TJRN - 0815245-48.2019.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0815245-48.2019.8.20.5004.
DESPACHO Sobrevindo nova memória de cálculo, adequando a planilha da multa de acordo com a decisão do Id. 155521709, acolho o pedido de cumprimento de sentença tendo por objeto a Obrigação de Pagar quantia certa (danos morais e multa).
Assim sendo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o adimplemento dos valores indicados pela parte exequente (Id´s. 153770961 e 156999512), sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o período de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, proceda-se à penhora do valor apresentado via SISBAJUD.
Efetuado o pagamento, ouça-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
14/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0815245-48.2019.8.20.5004 DECISÃO Não acolho o memorial de cálculos apresentado pela parte autora/exequente no ID 153770964, pois elaborado não se limitou à atualização monetária da penalidade – mas aplicou indevido percentual de juros de mora.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada do débito, com a ressalva de que sobre a multa por descumprimento da obrigação de fazer deve incidir apenas correção monetária (a partir do respectivo arbitramento), nos termos do art. 1º da Lei 6.899/1981; sem fixação de juros de mora.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
24/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:36
Outras Decisões
-
05/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZY MONALICE DO NASCIMENTO EVANGELISTA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0815245-48.2019.8.20.5004 DECISÃO Na hipótese, iniciado o cumprimento da sentença e determinado à parte ré/executada o depósito “neste juízo dos cheques de n. 00001, 00007, 00009 e 00012, emitidos pela parte autora, sob pena de multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por cada título”; esta reiterou manifestação já afastada ao longo da instrução processual, revelando sua desídia quanto à satisfação da obrigação.
Logo, sendo inequívoco o descumprimento da obrigação de fazer consistente na apresentação dos cheques de n. 00001, 00007, 00009 e 00012; reconheço devida a penalidade fixada na sentença do ID 55263729, no montante de R$ 10.0000,00 (dez mil reais).
Para fins de regular seguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente (a) planilha atualizada do crédito, salientando que sobre a multa apenas deve incidir correção monetária (IPCA) a partir do seu arbitramento; bem como (b) comprovante da permanência dos registros no CCF.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
12/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:00
Outras Decisões
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12/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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12/03/2025 01:20
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:12
Decorrido prazo de Ubiracy Bringel da Silva Júnior em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:31
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:29
Decorrido prazo de Ubiracy Bringel da Silva Júnior em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:50
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:54
Outras Decisões
-
13/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:06
Processo Reativado
-
16/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 08:55
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
24/10/2024 08:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:52
Juntada de intimação de pauta
-
04/10/2021 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 23:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 17:30
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2021 01:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2021 07:02
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 11/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 07:02
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 11/06/2021 23:59.
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09/06/2021 21:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/06/2021 01:42
Decorrido prazo de Ubiracy Bringel da Silva Júnior em 04/06/2021 23:59.
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12/05/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 09:37
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 09:37
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 29/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 03:11
Decorrido prazo de Ubiracy Bringel da Silva Júnior em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2020 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 14:33
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2019 13:42
Conclusos para julgamento
-
29/10/2019 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2019 23:22
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2019 02:39
Decorrido prazo de UBIRACY BRINGEL DA SILVA JUNIOR em 08/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 15:13
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 02/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 05:16
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 11/09/2019 23:59:59.
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04/10/2019 05:16
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 11/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 09:34
Audiência conciliação realizada para 01/10/2019 09:20.
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30/09/2019 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 14:03
Juntada de Certidão
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11/09/2019 13:21
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 14:49
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 21:48
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2019 09:49
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 13:01
Decorrido prazo de BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/07/2019 23:59:59.
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22/07/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2019 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2019 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2019 13:12
Expedição de Mandado.
-
09/07/2019 12:48
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 13:06
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 13:06
Audiência conciliação designada para 01/10/2019 09:20.
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08/07/2019 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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