TJRN - 0801216-64.2018.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801216-64.2018.8.20.5121 Polo ativo RONALDO BUENO GARCIA e outros Advogado(s): RAFAELA LEONCIO ALMEIDA SILVA, FREDERICO DE MELO CAHU BELFORT, TAMYRES TAVARES DE LUCENA, CARLOS MAGALHAES BELFORT NETO, AMANDA MELO BELFORT REGO, ANA PAULA DE MELO CAHU BELFORT, ISABEL ALMEIDA DA MOTA COSTA, LUCAS HOLLANDA BELFORT Polo passivo MARCOS ANTONIO DE ANDRADE e outros Advogado(s): MARCELO THE BONIFACIO EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE TURBAÇÃO EM ÁREA DE POSSE E PROPRIEDADE DOS AUTORES.
POSSE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Ronaldo Bueno Garcia e Vera Izaura Bueno Garcia, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão e os condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Alegam que “desde 16.02.1995 o negócio jurídico que transmitiu os respectivos direitos sobre o terreno aos demandantes encontra-se devidamente escriturado e registrado perante o Cartório do 1º Ofício de Notas de Macaíba/RN, ato que tornou público e oponível a terceiros os direitos de domínio dos Apelantes sobre o bem em questão”.
Ressaltam que, “enquanto os apelantes trazem provas de sua propriedade e consequente posse legítima sobre o bem, os apelados,
por outro lado, não conseguiram juntar aos autos qualquer comprovação do regular domínio, tampouco da sua posse justa sobre o imóvel, o que traz repercussões para a questão da posse ignoradas pela sentença recorrida”.
Pontuam que, “além de estes terem obtido a posse sobre o bem por meio legítimo (mediante aquisição regular de domínio), também sempre cuidaram do imóvel, delimitando suas dimensões e impedindo sua invasão por terceiros e tratando a areia a ser extraída do terreno”.
Ponderam que a sentença “desconsiderou que se trata de um imóvel rural adquirido pelos apelantes para fins de extração mineral, finalidade esta que não requer edificações ou moradia permanente de posseiros, ou mesmo dos proprietários”.
Pugnam, ao final, pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão, “reconhecendo-se a legítima posse dos apelantes sobre o bem objeto do litígio”.
Nas contrarrazões, a parte apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por “falta de interesse e inépcia”, visto que “o autor-apelante trouxe inovação de tese, pois na exordial baseava-se unicamente no critério de ‘propriedade’ e não da ‘posse’, mas agora, no apelo, argumenta que por ser proprietário havia ‘posse indireta’ do imóvel”; bem como porque a parte autora não comprovou a posse, mas apenas a propriedade do imóvel.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
A preliminar de “falta de interesse e inépcia”, sob o argumento de que a autora fundamentou sua pretensão possessória unicamente no critério de propriedade, além de ter se referido à posse indireta nas razões recursais, confunde-se com o próprio mérito da questão, motivo pela qual serão analisadas nas razões de mérito propriamente ditas.
A parte autora promoveu ação de manutenção de posse em desfavor de Marcos Antônio de Andrade e Alzimare Barreto Costa, sob a alegação de ser proprietária de imóvel localizado na BR-225, Centro, Macaíba/RN, que fora adquirido de Francisco Seráfico Dantas e Mônica Nóbrega Dantas, por meio de promessa de compra e venda, no ano de 1995.
O art. 560 do Código de Processo Civil estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Para a primeira hipótese, deve o autor da ação comprovar a sua posse, e também, a turbação praticado pelo réu, bem como, a data em que ocorreu e a perda dessa posse (art. 561 do CPC).
A posse, na definição adotada pelo Código Civil, caracteriza-se como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.1963), ou seja, usar, gozar, dispor, e reivindicar (artigo 1.2284).
A parte autora comprovou que adquiriu a titularidade da propriedade do bem, mas não se desincumbiu do ônus de demonstrar a posse da área objeto da lide, limitando-se a tese de que é a legitima proprietária do bem.
A ausência de evidência de que qualquer das partes exerça, efetivamente, a posse da área em litígio restou corroborada pelo depoimentos colhidos em audiência de instrução, conforme trechos pontuados na sentença: (...) veja-se que o autor, em sede de audiência de instrução, ressalta que o terreno de sua propriedade foi adquirido em 1994 quando ainda morava em Natal, no entanto, não reside mais no Estado do Rio Grande do Norte (minutos 00:52 à 01:48, do Id. 80517327).
Além disso, o demandante reafirmou que, apesar de ter comprado o terreno para trabalhar com somente exerceu a posse com o preparo da terra (01:40 à 01:50 do Id. 80517327). comercialização de “areia”, Não informou, contudo, a frequência que se utilizada da terra, uma vez que diz nunca ter, de fato, trabalhado nela.
Cumpre salientar que, como justificativa da posse, o autor apenas mantém a afirmação de que é legítimo proprietário do imóvel (10:30 à 10:40min, 12:00 à 12:15min, 12:39 à 12:47 min do Id. 80517327).
Não obstante, não demonstra, como ao longo dos últimos 30 (trinta) anos, teria exercido a posse do mesmo.
Apenas afirma ter cercado o muro, por uma vez, sem fazer outras provas do ocorrido (10:14 à 10:25 min do Id. 80517327).
Insta ressaltar, que não há imagens de satélite atuais que comprovem que o terreno objeto do litígio é cercado.
O relato da testemunha Sr.
RICARDO MOURA FERNANDES, corrobora com o entendimento de que não é possível informar o exercício efetivo da posse das partes.
Quando perguntado se havia alguém morando ou construção no terreno a testemunha responde que não existia (05:38min).
Afirma, também, não ter visto o autor sondando ou cuidando das terras, garantiu, também que não havia plantação no local (04:25 a 04:30 min).
Outra testemunha, Sr.
JOÃO MARIA MACHADO, depõe no mesmo sentido da testemunha supracitada no sentido de afirmar apenas a possível propriedade do réu, mas não apresenta nenhum elemento indicador de posse.
Nessa toada, o próprio advogado da parte autora, na hora de inquirir a testemunha Sr.
JOÃO MARIA MACHADO, afirmou que no terreno em questão não era possível aferir quem era o posseiro, uma vez que o terreno estava “baldio” (09:38 a 9:45min) Posse direta é aquele que é exercida por quem tem a coisa materialmente, como, por exemplo, o locatário.
A posse indireta é aquela exercida por meio de outra pessoa e geralmente decorre do direito de propriedade.
De acordo com o art. 1.197 do Código Civil, a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Embora defenda a existência de posse indireta, a parte recorrente não indicou se existe, e qual seria a relação jurídica existente, entre o proprietário do bem e um suposto possuidor indireto, a justificar a proteção possessória.
Os julgados colacionados nas razões recursais e utilizados para defender a existência de posse indireta dizem respeito à pessoa que detém relação jurídica com o proprietário, a exemplo de contratos de locações ou arrendamento mercantil, não se aplicando ao caso.
O sucesso da ação possessória depende da comprovação por parte da parte autora da efetiva posse de fato sobre o bem, não sendo suficiente a alegação de domínio sobre a coisa.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801216-64.2018.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de TAMYRES TAVARES DE LUCENA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de LUCAS HOLLANDA BELFORT em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de TAMYRES TAVARES DE LUCENA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de LUCAS HOLLANDA BELFORT em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de TAMYRES TAVARES DE LUCENA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de LUCAS HOLLANDA BELFORT em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de FREDERICO DE MELO CAHU BELFORT em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de FREDERICO DE MELO CAHU BELFORT em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de FREDERICO DE MELO CAHU BELFORT em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de RAFAELA LEONCIO ALMEIDA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:56
Decorrido prazo de RAFAELA LEONCIO ALMEIDA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:24
Decorrido prazo de RAFAELA LEONCIO ALMEIDA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:38
Decorrido prazo de TAMYRES TAVARES DE LUCENA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCAS HOLLANDA BELFORT em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:31
Decorrido prazo de FREDERICO DE MELO CAHU BELFORT em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de RAFAELA LEONCIO ALMEIDA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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04/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
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04/01/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
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04/01/2024 11:16
Audiência Conciliação cancelada para 26/02/2024 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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20/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801216-64.2018.8.20.5121 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: RONALDO BUENO GARCIA e VERA IZAURA BUENO GARCIA Advogado(s): RAFAELA LEONCIO ALMEIDA SILVA, FREDERICO DE MELO CAHU BELFORT, TAMYRES TAVARES DE LUCENA, CARLOS MAGALHAES BELFORT NETO, AMANDA MELO BELFORT REGO, ANA PAULA DE MELO CAHU BELFORT, ISABEL ALMEIDA DA MOTA COSTA, LUCAS HOLLANDA BELFORT APELADO: MARCOS ANTÔNIO DE ANDRADE e ALZIMARE BARRETO COSTA DE ANDRADE Advogado(s): MARCELO THE BONIFÁCIO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 26/02/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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14/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 07:56
Recebidos os autos.
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14/12/2023 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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13/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:03
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:28
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:30
Recebidos os autos
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14/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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