TJRN - 0800191-70.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de OFICIO UNICO DA COMARCA DE AFONSO BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de OFICIO UNICO DA COMARCA DE AFONSO BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
-
16/01/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 09:26
Juntada de devolução de ofício
-
09/01/2025 08:24
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:24
Juntada de edital
-
13/12/2024 13:23
Juntada de edital
-
13/12/2024 13:19
Juntada de edital
-
12/12/2024 01:34
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:18
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
05/12/2024 07:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/12/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
02/12/2024 09:45
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
02/12/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
26/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE IVANILSON DA SILVA DE LIMA Processo nº 0800191-70.2023.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de IVANILSON DA SILVA DE LIMA, CPF: *64.***.*37-20, requerida por IARA LUCIA FÉLIX CPF: *76.***.*72-53, nos autos sob nº 0800191-70.2023.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e substituo, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, o curador de Ivanilson da Silva Lima.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida.
A nomeação, como curador da parte interditada, a senhora Iara Lúcia Felix.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC).
A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez que não há provas da existência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou possui idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
P.R.I. ".
Dado e passado nesta cidade, aos 2 de outubro de 2024.
Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, Analista Judiciário, digitei, conferi e vai assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 02:51
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:08
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 22/10/2024 23:59.
-
22/11/2024 06:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
22/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/11/2024 06:34
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 06:34
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 04/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:22
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE IVANILSON DA SILVA DE LIMA Processo nº 0800191-70.2023.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de IVANILSON DA SILVA DE LIMA, CPF: *64.***.*37-20, requerida por IARA LUCIA FÉLIX CPF: *76.***.*72-53, nos autos sob nº 0800191-70.2023.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e substituo, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, o curador de Ivanilson da Silva Lima.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida.
A nomeação, como curador da parte interditada, a senhora Iara Lúcia Felix.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC).
A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez que não há provas da existência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou possui idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
P.R.I. ".
Dado e passado nesta cidade, aos 2 de outubro de 2024.
Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, Analista Judiciário, digitei, conferi e vai assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE IVANILSON DA SILVA DE LIMA Processo nº 0800191-70.2023.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de IVANILSON DA SILVA DE LIMA, CPF: *64.***.*37-20, requerida por IARA LUCIA FÉLIX CPF: *76.***.*72-53, nos autos sob nº 0800191-70.2023.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e substituo, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, o curador de Ivanilson da Silva Lima.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida.
A nomeação, como curador da parte interditada, a senhora Iara Lúcia Felix.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC).
A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez que não há provas da existência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou possui idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
P.R.I. ".
Dado e passado nesta cidade, aos 2 de outubro de 2024.
Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, Analista Judiciário, digitei, conferi e vai assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:59
Decorrido prazo de BRUNO WESLLY DANTAS DE AQUINO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:17
Decorrido prazo de BRUNO WESLLY DANTAS DE AQUINO em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800191-70.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO De ordem, expedido o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimo, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
ANGICOS, 12 de setembro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:43
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 04:19
Decorrido prazo de BRUNO WESLLY DANTAS DE AQUINO em 26/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2024 10:55
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo nº: 0800191-70.2023.8.20.5111 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que reiterada a intimação ao CREAS para realizar o estudo social do caso, sem resposta, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse probatório e a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Angicos/RN, 20 de dezembro de 2023 NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de Secretraria Municipal de Assistência Social - CREAS em 19/12/2023 23:59.
-
05/11/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 10:38
Juntada de devolução de ofício
-
26/10/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 03:07
Decorrido prazo de CREAS em 15/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:51
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 21:21
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
22/06/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 07:57
Decorrido prazo de Secretraria Municipal de Assistência Social - CREAS em 12/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:47
Decorrido prazo de BRUNO WESLLY DANTAS DE AQUINO em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:33
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
27/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:57
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
26/04/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
26/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 23:06
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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