TJRN - 0100610-65.2017.8.20.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Polo Passivo
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100610-65.2017.8.20.0157 Polo ativo PETISON NOGUEIRA DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS, YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n. 0100610-65.2017.8.20.0157 Origem: 1.ª Vara Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Apelante: Petison Nogueira da Silva.
Advogados: Alexandre de Souza Cassiano dos Santos (OAB 8770/RN) e Yanes Rodrigues de Oliveira (OAB 5396/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO CINGIDO À REFORMA DA DOSIMETRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU.
INTEMPESTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A SER DEBELADA EX OFFICIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 654, § 2º, DO CPP.
PERSONALIDADE DO AGENTE NEGATIVADA DE FORMA INIDÔNEA.
DECOTE IMPOSITIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO TÃO SOMENTE PARA REALIZAR AJUSTE PONTUAL NA DOSIMETRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO. 1. “1.
Em consonância com o regramento do art. 798, caput e § 3.º do Código de Processo Penal, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" [...]” (AgRg no AREsp n. 2.186.242/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.). 2.
No caso concreto, havendo ciência inequívoca da sentença aos 18/12/2018 e somente sido protocolizada a peça de interposição recursal aos 21/01/2019, nos termos da jurisprudência do e.
STJ, se encontra fulminada a possibilidade de conhecer do recurso em razão da intempestividade.
Não conhecimento do recurso inescapável. 3.
Nada obstante isto, constatou-se, de ofício, e em concordância com a parcela subsidiária do parecer exarado pela d. 3.ª Procuradoria de Justiça, ilegalidade na primeira fase da dosimetria apta a ser debelada, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. À primeira etapa do cálculo dosimétrico o Juízo sentenciante negativou a circunstância judicial referente à personalidade em razão de esta ser alegadamente “voltada para a prática de crimes, sendo amplamente conhecido dos meios policiais [...]”. 5.
Todavia, para além de se tratar de argumentação inidônea para este desiderato, é fundamento que se valeu de quadro fático já utilizado para o afastamento do tráfico privilegiado, pautado nos indícios de que se dedicaria à traficância na cidade de Taipu/RN, podendo ensejar eventual e defeso bis in idem.
Decote impositivo.
Reforma da dosimetria necessária.
Precedentes do STJ. 6.
Recurso não conhecido.
Ordem de habeas corpus concedida ex officio.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolhendo a preliminar de não conhecimento do apelo por intempestividade suscitada pelo Ministério Público de primeiro grau, em consonância com a 3.ª Procuradoria de Justiça, em não conhecer do recurso, por ser intempestivo, entendendo, todavia, por conceder ordem de habeas corpus ex officio para tão somente decotar da primeira etapa da dosimetria circunstância judicial negativada de forma inidônea (personalidade do agente voltada para o crime/ausência de elementos concretos), adequando a reprimenda aplicada e fixando a pena final e definitiva ao apelante Petison Nogueira da Silva em 05 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, restando inalterada a sentença em suas demais disposições, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Petison Nogueira da Silva, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN (ID 17804916, pg. 27/32), que o condenou às penas de 06 anos e 08 meses de reclusão, mais 666 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, antevisto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Ciência da sentença pela defesa aos 18/12/2018 (ID 17804916, pg. 32).
Publicação da sentença aos 19/11/2018, com término de prazo aos 26/11/2018 (ID 17804916, pg. 33).
Protocolo do recurso de apelação aos 21/01/2019, ás 10:25h, consoante ID 17804918, pg. 01/02.
Em suas razões (ID 17806071), o apelante argumentou, em suma, que a dosimetria aplicada merece reforma, sendo aplicável, ainda, o instituto previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Manifestação do Ministério Público de primeiro grau em ID 17806076, requerendo que fosse “realizado juízo de admissibilidade em relação ao recurso de apelação interposto pelo réu [...], notadamente reconhecendo-se a sua intempestividade, consoante se observa da certidão de id. 84014767, visto que os prazos processuais criminais obedecem ao disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a suspensão dos prazos prevista no art. 220 do CPC”.
Decisão do Juízo da origem em ID 17806077, reconhecendo a tempestividade do apelo.
Contrarrazões em ID 17806079, no qual o Parquet de primeiro grau pugnou pelo não conhecimento do recurso, dada sua intempestividade, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
Certidão da Secretaria Judiciária do primeiro grau em ID 18850052.
Por intermédio do parecer de ID 18962062, a 3.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Parquet da origem, já que intempestivo, e, subsidiariamente, opinou pelo provimento parcial do apelo, “tão somente para afastar a desfavorabilidade da personalidade do agente”. É o relatório.
Ao E.
Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU – INTEMPESTIVIDADE DO APELO Consoante relatado, o Ministério Público de primeiro grau agitou preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, haja vista ter sido interposto de maneira intempestiva.
Razão lhe assiste.
Com efeito, conforme se pode inferir de ID 17804916, pg. 33, a sentença fora publicada aos 19/11/2018, com término de prazo para o defensor aos 26/11/2018.
Além disto, em ID 17804916, pg. 32, o causídico do apelante deu ciência da sentença aos 18/12/2018, havendo sido, portanto, inequivocamente[1] intimado do édito condenatório.
Neste azo, e em se tratando de lapso temporal anterior ao ingresso do art. 798-A do CPP no ordenamento jurídico pátrio, tem-se que os prazos não se interrompiam durante o recesso forense (tempus regit actum), prevendo a jurisprudência do STJ que o prazo se estenderia, tão somente, até o primeiro dia útil após o recesso.
Confira-se: “1.
Embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em 02/06/2022, tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo Penal, prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, é evidente que, por se tratar de norma de cunho puramente processual, incide o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal, segundo o qual a "lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior", consagrando-se o princípio tempus regit actum.” (AgRg no AREsp n. 2.243.962/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.) “1.
Em consonância com o regramento do art. 798, caput e § 3.º do Código de Processo Penal, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2017, DJe 19/4/2017). 2.
No caso, a intimação do julgamento do acórdão recorrido ocorreu no dia 3/12/2021, efetivando-se em 6/12/2021 (e-STJ, fls. 461), mas o recurso especial somente veio a ser protocolado em 21/1/2022 (e-STJ, fl. 464), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.186.242/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) “3.
O disposto no art. 798-A do CPP, incluído pela 14.365/2022, não se aplica a situações anteriores à sua entrada em vigor.
Isso porque o art. 2º do CPP veda a retroatividade, ainda que benéfica ao réu, por se tratar de norma puramente processual.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.200.203/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) Sendo assim, havendo sido protocolizada a peça de interposição da apelação aos 21/01/2019, às 10:25h, consoante ID 17804918, pg. 01/02, resta evidentemente intempestivo o recurso.
Portanto, em consonância com a 3.ª Procuradoria de Justiça, acolho a preliminar suscitada, não conhecendo do recurso, ante sua intempestividade.
Nada obstante isto, com espeque no disposto no art. 654, § 2º, do CPP, verifico haver ilegalidade na sentença passível de ser sanada pela concessão de ordem de habeas corpus ex officio, isto tão somente no que diz respeito à exasperação da pena-base, especificamente com relação à vetorial atinente à personalidade.
Com efeito, à primeira fase da dosimetria (ID 17804916, pg. 30/31), o Juízo sentenciante negativou referida circunstância judicial em razão de esta ser alegadamente “voltada para a prática de crimes, sendo amplamente conhecido dos meios policiais [...]”.
Todavia, para além de se tratar de argumentação inidônea para este desiderato[2], é fundamento que se valeu de quadro fático semelhante ao já utilizado para o afastamento do tráfico privilegiado[3], pautado nos indícios de que se dedicaria à traficância na cidade de Taipu/RN, o que poderia ensejar eventual e defeso bis in idem.
Assim, decotando referida vetorial da pena-base, passo ao recálculo da dosimetria.
Subsistindo apenas uma circunstância negativa (culpabilidade, em razão da diversidade/natureza das drogas apreendidas), queda a pena final e definitiva do apelante Petison Nogueira da Silva, haja vista a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição, em 05 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, restando inalterada a sentença em suas demais disposições.
Forte nos princípios da economia, celeridade e eficiência processual, considero dispensada a manifestação oral do Parquet de segundo grau, haja vista que o parecer exarado em ID 18962062, de maneira subsidiária, opinou favoravelmente no mesmo teor da finalidade alcançada pela ordem ora concedida de ofício.
Nesta ordem de considerações, portanto, acolhendo a preliminar de não conhecimento do apelo por intempestividade suscitada pelo Ministério Público de primeiro grau, em consonância com a 3.ª Procuradoria de Justiça, não conheço do recurso, por ser intempestivo, entendendo, todavia, por conceder ordem de habeas corpus ex officio para tão somente decotar da primeira etapa da dosimetria circunstância judicial negativada de forma inidônea (personalidade do agente voltada para o crime/réu à época dos fatos primário e sem maus antecedentes), adequando a reprimenda aplicada e fixando a pena final e definitiva ao apelante Petison Nogueira da Silva em 05 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, restando inalterada a sentença em suas demais disposições.
Diante do exposto, não conheço do recurso, concedendo, todavia, ordem de habeas corpus de ofício, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Neste sentido, mutatis mutandis: “4. [...] a ciência inequívoca do defensor dá início ao prazo para manifestação nos autos, ainda que a intimação da decisão ou ato processual não tenha obedecido aos ditames legais.
Inexistência, destarte, de nulidade decorrente da falta de intimação formal do advogado quanto ao teor da sentença (AgRg no REsp 1667565/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/3/2021).” (AgRg no REsp n. 1.981.270/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.). [2] “[...] considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção da não culpabilidade, nos termos da Súmula 444/STJ [...]”. (AgRg no AREsp n. 2.084.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.). [3] Em sentido similar: “13.
Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas - uma vez que, além de apreendida elevada quantidade de entorpecentes, considerou-se as circunstâncias do cometimento do delito - a relação entre os acusados, o material encontrado na residência do corréu para a dolagem de entorpecentes, além de balança de precisão, tudo a indicar que não se tratariam de traficantes eventuais.” (AgRg no AREsp n. 1.917.106/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.); “2.
De rigor o decote das circunstâncias do crime quando os fundamentos empregados para a sua valoração foram utilizados para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, na terceira fase, sob pena de bis in idem.” (AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.).
Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
16/04/2023 10:54
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
04/04/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 19:35
Juntada de Petição de parecer
-
27/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:24
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
26/01/2023 16:30
Juntada de termo de remessa
-
20/01/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:34
Juntada de termo
-
16/01/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 09:39
Recebidos os autos
-
13/01/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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