TJRN - 0838144-49.2019.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0838144-49.2019.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AGNELO SILVA BARBOSA RÉU: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos etc.
Expeçam-se os competentes alvarás para o levantamento da quantia depositada em Juízo pela parte devedora (ID nº 154792953), acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor do credor Agnelo Silva Barbosa, na importância de R$ 8.865,12 (oito mil oitocentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), corresponde ao valor da condenação, e outro em favor do advogado que representa seus interesses no presente feito, Lailson Vieira de Medeiros (OAB/RN nº 5.065), no importe de R$ 886,51 (oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.
Esclareça-se que o levantamento das quantias deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários informadas na petição de ID nº 155106229.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:07
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0838144-49.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): AGNELO SILVA BARBOSA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 154792952, requerendo o que entender de direito.
Natal, 16 de junho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 15:55
Juntada de diligência
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16/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 08:56
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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02/05/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 13:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0838144-49.2019.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AGNELO SILVA BARBOSA RÉU: BANCO SANTANDER e outros DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se, em sua integralidade, o teor do despacho de ID nº 133410403.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:41
Decorrido prazo de Réu em 29/01/2025.
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30/01/2025 09:39
Desentranhado o documento
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30/01/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/01/2025 23:59.
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07/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 11:03
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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05/12/2024 19:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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05/12/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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04/12/2024 14:36
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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04/12/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0838144-49.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: AGNELO SILVA BARBOSA EXECUTADO: BANCO SANTANDER, BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se o despacho de ID nº 133410403, com a intimação da parte devedora para efetivar o pagamento espontâneo do valor da condenação.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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19/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 04:41
Decorrido prazo de LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:51
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO nº 0838144-49.2019.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: AGNELO SILVA BARBOSA DEVEDOR: BANCO SANTANDER e outros DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a planilha de cálculos anexada no ID nº 128429686 não obedeceu aos parâmetros estabelecidos no título judicial de ID nº 112588128, uma vez que fez incidir juros de mora a contar de 02 de junho de 2018, data anterior ao efetivo termo inicial do encargo, qual seja, a data do arbitramento da indenização por danos morais (19 de dezembro de 2023, data da prolação da sentença), o que teve o condão de majorar, em muito, a importância cobrada, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo do débito, observando minuciosamente os critérios fixados no título executado, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na nova memória de cálculo apresentada pelo credor, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:20
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0838144-49.2019.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: AGNELO SILVA BARBOSA DEVEDOR: BANCO SANTANDER e outros DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a planilha de cálculos anexada no documento de ID nº 119770048 não obedeceu aos parâmetros estabelecidos no título judicial de ID nº 112588128, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo do débito, de acordo com os critérios fixados na sentença, ou seja, utilizando o IGP-M como índice de correção monetária.
Advirta-se que a multa de 10% e os honorários na fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, somente incidirão se o devedor não efetuar o adimplemento espontâneo da obrigação após a intimação para pagar, o que ainda não ocorreu na hipótese.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 10 de agosto de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 22:04
Conclusos para despacho
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23/04/2024 22:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 22:03
Processo Reativado
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23/04/2024 13:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:52
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/02/2024 23:59.
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26/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0838144-49.2019.8.20.5001 Autora: AGNELO SILVA BARBOSA Ré: BANCO SANTANDER e outros SENTENÇA Agnelo Silva Barbosa, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Santander, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) em que pese não tenha adquirido nenhum veículo, descobriu a existência de automóvel registrado indevidamente com seus dados pessoais (CPF e RG), mas no prenome de "Angelo", de modo que procurou uma delegacia para comunicar o fato e tentar esclarecer a situação; b) durante as diligências, ao ser realizada consulta junto à Serasa, tomou conhecimento da negativação do seu nome em decorrência de débitos cuja origem desconhece, sendo um no valor de R$ 27.937,98 (vinculado ao contrato nº 2002799068100, relacionado à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A), outro no importe de R$ 24.840,00 (relativo ao contrato nº 12.***.***/1289-48, referente à BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento) e, por fim, um no valor de R$ 1.541,32 (concernente ao contrato nº 709766008737112066, firmado junto ao Banco Santander); c) as inscrições efetuadas são indevidas, pois nunca realizou empréstimo nem financiamento para aquisição de veículo ou qualquer outro bem; e, d) os demandados prestaram serviços defeituosos, pautados em contratações não contraídas pelo autor, devendo reparar os prejuízos que lhe foram causados.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que fosse determinada a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que os demandados se abstivessem de efetuar novas inscrições restritivas no seu nome, em relação aos contratos ora questionados.
Além dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, pleiteou, ao final, a desconstituição dos débitos e encargos referentes aos contratos atacados, assim como a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acompanhou a inicial a documentação de ID nº 48300388.
O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da 17ª Vara Cível desta Comarca, que declinou de sua competência ao reconhecer a conexão com a ação de busca e apreensão autuada sob o nº 0875819-80.2018.8.20.5001, em trâmite nesta unidade unidade judicial (ID nº 48480333).
Redistribuído o feito, este Juízo reconheceu a conexão com a ação de busca e apreensão nº 0879283-15.2018.8.20.5001 em trâmite à época perante a 9ª Vara Cível desta Comarca, avocando a competência para processá-la e julgá-la (ID nº 52402422).
Foi homologado o acordo celebrado entre o autor e a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A , extinguindo-se o feito em relação a essa instituição financeira (ID nº 59147673).
Na decisão de ID nº 85937468, foi deferida a antecipação de tutela requerida na exordial e concedido o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Banco Votorantim, na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento, manifestou-se acerca do cumprimento da medida de urgência e, em seguida, ofertou contestação, juntando documentos (IDs nos 89748875, 90746666, 90746676, 90746677, 90746678, 90747980 e 90747981).
O réu Banco Santander S/A apresentou contestação (ID nº 90301465), na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial diante da ausência de comprovante de residência em nome do autor.
No mérito, articulou, em resumo, que: a) o autor realizou acordo com Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., que pertence ao mesmo grupo empresarial do Banco Santander, de modo que o processo também não deve prosseguir em relação a este, em virtude do pacto firmado com aquela instituição financeira; b) consta em seus sistemas que o demandante formalizou com o demandado contratação de cartão de crédito mediante contrato de nº 709766008737112066, usufruindo do produto, mas deixou de efetuar o pagamento das faturas, ensejando a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes; c) perante o vínculo contratual, não há falar ilicitude da cobrança realizada, que se deu em exercício regular do seu direito devido ao inadimplemento do autor, que, inclusive, beneficiou-se do valor creditado em sua conta; e, d) não praticou ato capaz de gerar dano moral indenizável, além de não ter sido comprovado, pelo demandante, o prejuízo extrapatrimonial.
Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso superada, a extinção do feito em razão da celebração do acordo com Aymoré Crédito, financiamento e Investimento S/A., ou, o julgamento de total improcedência do pedido autoral.
No ID nº 92405291, sobreveio manifestação do Banco Votorantim S.A., informando a realização de acordo extrajudicial com o demandante e requerendo: a) a retificação do polo passivo para constar Banco Votorantim S.A. no lugar de BV Financeira S.A.; b) a expedição de ofício ao Detran/RN para que fosse incluído bloqueio de circulação sobre o veículo objeto do contrato e excluído definitivamente o nome do autor do prontuário do automóvel, cancelando a comunicação de venda, o gravame e os pontos lançados na CNH do requerente; c) a expedição de ofício à Fazenda Estadual para transferência de eventuais débitos do veículo e multas lançadas em nome do demandante para o nome do Banco Votorantim S/A; e, d) a homologação da transação.
O autor juntou réplica à contestação ofertada pelo réu Banco Santander (ID nº 92418084), na qual reiterou os termos da inicial, pleiteando a procedência dos pleitos nela formulados.
Na ocasião, requereu a homologação do acordo firmado com BV Financeira S/A.
Por meio do petitório de ID nº 92921748, Banco Votorantim S.A. renovou o pedido de homologação da transação firmada com o demandante, bem como o pleito de retificação do polo passivo.
Em seguida, noticiou a realização do pagamento pactuado no acordo (ID nº 93278435) e juntou comprovante da transferência efetuada em favor do autor (ID nº 93278437).
Através de decisão de ID nº 93070982, foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo banco Santander, homologada a transação efetuada entre o Banco Votorantim e o autor e afastado o pedido de extinção do feito em relação ao Banco Santander, em razão da impossibilidade de estender o acordo celebrado entre o autor e Aymoré Crédito ao Banco Santander.
Na mesma ocasião foram fixados os pontos controvertidos, da seguinte forma: a) se o contrato "MP 709766008737112066" registrado no extrato de negativações de ID nº 48300388, pág. 07, foi, ou não, celebrado entre o autor e o réu Banco Santander S/A; b) se a dívida que ensejou a inscrição no cadastro de inadimplentes do nome do autor pelo réu Banco Santander, relativa ao referido contrato, foi contraída pelo demandante; e, c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Intimados a manifestar interesse na produção probatória, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID nº 101388541), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de (ID nº 104696269). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 330, I, do CPC, dado que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não pugnaram pela produção de outras provas, consoante se depreende dos documentos de IDs n.º 101388541 e 104696269.
I.1.
Da relação de consumo No que atine ao mérito, impende consignar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora figura na condição de destinatária final do serviço financeiro prestado pela demandada, restando, portanto, caracterizada entre as partes uma relação de consumo (art. 2º, CDC).
Como reforço, eis a súmula de enunciado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
I.2 a existência de fraude na realização do contrato objeto da lide No caso em análise, a controvérsia reside na existência ou não de fraude no contrato entabulado entre as partes, dado que o demandante afirmou nunca ter contraído empréstimo com o Banco Santander.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, cabe ao réu provar o fato que a parte autora diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
No caso em apreço, a parte ré limitou-se a rechaçar as alegações da autora de forma genérica, afirmando, em sede de contestação, não ter cometido nenhum ato ilícito, “o autor deixou de efetuar os pagamentos das faturas do cartão de crédito” e que “restou comprovado a celebração do contrato, a utilização do serviço, bem como a inadimplência dos valores devidos, não existindo qualquer irregularidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito”.
Nessa toada, verifica-se que a ré não juntou aos autos o suposto contrato de empréstimo firmado com a demandante, tampouco qualquer comprovante da contratação do crédito alegado ou outro documento que atestasse minimamente a existência de vínculo jurídico entre as partes, limitando-se a carrear aos autos seus atos constitutivos e procuração/substabelecimento outorgando poderes aos advogados que o assistem.
Oportuno registrar que a parte ré, apesar de intimada para informar se tinha provas a produzir (ID nº 93070982), quedou-se silente, consoante certidão de ID nº 104696269, deixando de acostar documentos essenciais para a comprovação da relação jurídica entre as partes.
Tendo em mira que a demanda versa sobre inexistência de dívida, incumbia à parte ré o ônus de provar a dívida alegada, consoante estampado na decisão de ID nº 93070982.
Nesse sentido, observa-se que a demandada não carreou aos autos, sequer, comprovante de que os valores foram, de fato, creditados na conta do autor, a fim de consubstanciar sua alegação de que restou provado o motivo da negativação em nome da parte.
Desta feita, em razão da impossibilidade de se provar fato negativo, e considerando que a parte requerida não demonstrou que houve, de fato, contratação entre as partes, não tendo, portanto, se eximido do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), tem-se que o empréstimo em pauta não foi firmado pelo requerente, conforme alegado na peça vestibular, razão pela qual se reputa como existente o ato ilícito.
I.3 – Da indenização por dano moral Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), tem-se que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa, nos termos do art. 14 do CPC.
Nessa linha, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de três requisitos: conduta (ação ou omissão), nexo de causalidade e dano.
Na situação em tela, ficou evidenciada a conduta irregular da demandada, que inscreveu indevidamente o nome da autora em órgão restritivo ao crédito, consoante documento estampado em ID nº 48300388.
No que toca ao dano moral, registre-se que, via de regra, precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, de sorte que é necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ocorre que, em se tratando de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano ao patrimônio moral é presumido, prescindindo, assim, de demonstração das consequências negativas daí advindas.
Como reforço, colaciona-se o lapidar entendimento do Colendo Superior tribunal de Justiça acerca da vertente matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
DESCABIMENTO.
MONTANTE RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado.
Precedentes. 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.114.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.) Destarte, patente a existência de dano moral, haja vista que comprovada através do documento de ID n.º 48300388, pág. 7, a inscrição restritiva de crédito. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Assim, sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, o valor que deu origem à restrição, a existência de outros três registros de débitos em órgão restritivo e, ainda, o tempo em que o nome da autora permaneceu indevidamente nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida em tela, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida (ID nº 85937468), JULGO PROCEDENTE e, em decorrência: a) declaro a inexistência da dívida relacionada ao contrato de nº MP 709766008737112066, no valor de R$ 1.541,32 (mil quinhentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos); b) condeno o Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso (inclusão indevida) e correção monetária (IGP-M) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ).
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:11
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
06/06/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
06/06/2023 15:31
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
06/06/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:49
Outras Decisões
-
26/01/2023 01:52
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 07:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 20:53
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:01
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 22:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 12:17
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 17/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 08:11
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 03:18
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:19
Processo Reativado
-
27/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2022 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2022 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 15:33
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2020 15:33
Transitado em Julgado em 28/09/2020
-
29/09/2020 08:45
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 20:38
Decorrido prazo de LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS em 22/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 14:42
Homologada a Transação
-
15/06/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 10:37
Conclusos para julgamento
-
09/06/2020 03:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 10:58
Conclusos para julgamento
-
21/05/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 16:35
Expedição de Ofício.
-
30/01/2020 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 15:46
Outras Decisões
-
05/10/2019 01:12
Decorrido prazo de LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS em 01/10/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 11:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
05/09/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 12:10
Declarada incompetência
-
29/08/2019 11:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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