TJRN - 0826374-25.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
Partes
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826374-25.2020.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO CANINDE DE OLIVEIRA Advogado(s): THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA, JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05.
REALIZAÇÃO DE DESCONTO SOBRE SEUS PROVENTOS COM O ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, QUE REESTRUTUROU A CARREIRA MILITAR, EM FACE DO NOVO REGIME PREVIDENCIÁRIO ESTABELECIDO PARA OS MILITARES PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
REVOGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05 PELO ART.106 DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DA LEI FEDERAL 13.954/2019 PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.338.750/SC – TEMA 1177.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL QUE FIXE A ALÍQUOTA DEVIDA E ESTABELEÇA A BASE DE CÁLCULO PARA OS MILITARES.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 692/2021.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
IMPUTAÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS AO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS NOS MOLDES DA LEI Nº 13.954/2019, ATÉ O MÊS DE JANEIRO DE 2023, APÓS O QUE DEVERÁ SER APLICADA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 692/2021.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0826374-25.2020.8.20.5001, impetrado por FRANCISCO CANINDÉ DE OLIVEIRA, concedeu parcialmente a segurança pretendida, apenas para reconhecer o direito do Impetrante de contribuir para o regime previdenciário com a alíquota de 11%, antes prevista no regramento estadual, a incidir exclusivamente sobre os valores que ultrapassarem o teto máximo do Regime Geral de Previdência Social, até 31/12/2020.
Revogou parcialmente a liminar outrora deferida, limitando seus efeitos, conforme acima consignado, até 31/12/2020.
Condenou o IPERN a restituir ao impetrante, na forma simples, os valores descontados de seus proventos de reforma, a título de contribuição previdenciária, a contar da data da impetração do presente writ até a cessação da retenção, tendo-se como marco final 31/12/2020.
Em suas razões de apelo, aduzem os recorrentes que “a controvérsia estabelecida nos autos, na realidade, não diz respeito ao estabelecimento de alíquota, como posto na sentença, e, sim, à base de cálculo sobre a qual há de incidir o tributo”.
Alegam que “os militares e aos seus pensionistas não fazem jus às imunidades contidas nos §§ 18 e 21, do art. 40, da Constituição Federal, daí porque reputa inexistir mácula na lei federal ao estabelecer, como norte a ser seguido pela legislação estadual, que a tributação ocorra sobe a integralidade dos proventos e pensões por eles percebidos, assim como ocorre com os militares federais e seus pensionistas”.
Sustentam que “por força das alterações constitucionais trazidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019, a União passou a ser competente para legislar, privativamente, sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, haja vista a nova redação do art. 22, XXI, da Carta Magna”.
Dizem que “em matéria previdenciária, em que vigem os princípios da contributividade e solidariedade, bem assim, no caso dos militares, que, claramente, passaram a ter uma uniformidade a nível nacional não há de se entender inconstitucional regra geral de tributação prevista em lei federal que estabelece, como norte a ser seguido pela legislação estadual, que a tributação ocorra sobre a integralidade dos proventos e pensões percebidos pelos militares estaduais e respectivos pensionistas, assim como ocorre com os militares federais e seus pensionistas, até porque o regime previdenciário dos militares instituído EC n° 103/2019 traz benefícios mais amplos em seu favor”.
Pugnaram ao final pelo conhecimento e provimento do apelo a fim de reformar a sentença recorrida, denegando a segurança pleiteada.
O apelado apresentou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender pela sua desnecessidade. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal acerca da análise da legalidade do desconto de contribuição previdenciária aos militares estaduais inativos e pensionistas.
Inicialmente, cumpre observar que a EC nº 47, de 2005, ao acrescentar o § 21, do art. 40, da CF, estabeleceu hipótese de imunidade tributária diferenciada aos inativos e pensionistas portadores de doenças incapacitantes, quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria e de pensão.
Eis o teor da citada norma: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Da análise do preceptivo constitucional suso transcrito, vê-se, na sua parte final, que a plena eficácia da norma está condicionada à edição de lei que defina quais doenças são consideradas incapacitantes, delimitando o alcance material de sua incidência.
No âmbito deste Estado, o parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/05 confere isenção total de contribuição previdenciária aos seus aposentados e pensionistas, incluindo os militares estaduais, portadores de moléstia grave, litteris: Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.
Parágrafo único.
São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda.
Assim, com a edição do Diploma Legal Estadual acima transcrito, restou concedida isenção integral da contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante.
Ocorre que com a edição da Lei Complementar Estadual nº 308/05, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, a disposição do caput foi retirada do ordenamento estadual pelo seu art. 106, ao estabelecer a revogação de toda isenção de contribuição previdenciária para o RPPS concedida em caráter geral ou especial, dentre as quais a do caput da Lei 8.633/05, verbis: Art. 106.
Fica revogada, a partir de 4 de maio de 2005, toda isenção de contribuição previdenciária para o Regime Próprio dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte concedida em caráter geral ou especial, salvo a prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 8.633, de 3 de fevereiro de 2005.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento na ADI nº 3.477/RN, em 04.03.2015, pela manutenção do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.633/05, desde que observada a técnica da interpretação conforme o § 21, do art. 40, da Constituição Federal, de modo que a isenção da contribuição previdenciária deveria se dar até o limite previsto no referido dispositivo constitucional.
O Estado do Rio Grande do Norte sustenta a revogação do direito à isenção da contribuição previdenciária aos militares, pela perda da eficácia do art. 3º, caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.633/2005, com o advento da Lei Federal nº 13.954/2019.
A Lei Federal nº 13.954/19, reestruturou a carreira militar, e elaborada em face do novo regime previdenciário estabelecido para os militares pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 24 dispôs sobre a incidência da contribuição previdenciária para os Militares, sobre a totalidade da sua remuneração, nos seguintes termos: Art. 24.
O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.
Parágrafo único.
A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.
O art. 25 da legislação em comento, alterou o decreto-lei nº 667/69, incluindo no mesmo os artigos 24-C e 24-D, com o seguinte teor: Art. 25.
O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: ...
III - modificação da redação do art. 24, nos seguintes termos: ...
Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. ...
Art. 24-D.
Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.
Parágrafo único.
Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.
Ainda, a Lei Federal nº 13.954/2019, em seu art. 4º também alterou a Lei Federal nº 3.765/1960, que passou a ter a seguinte redação: Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da cobrança da contribuição sobre os proventos dos militares, em regime de Repercussão Geral (TEMA 160), senão vejamos: (...) 4.
Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE 596701 – Relator Ministro Edson Fachin - Tribunal Pleno – j. em 20.04.2020) A União instituiu a Instrução Normativa nº 05 de 15.01.2020, estabelecendo orientações a respeito das normas gerais de inatividade e pensões e das demais disposições relativas aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, consolidadas pela Lei nº 13.954/19, e em seus arts. 14 e 22 assim dispôs: Art. 14.
A alíquota de contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares, consoante o art. 3º-A da Lei nº 3.765, de 1960, na redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019, será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 17 de março de 2020, por força do princípio da anterioridade tributária nonagesimal; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (...) § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (...) Art. 22.
Considera-se suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares que conflitem com as normas gerais de que tratam os arts. 24-A a 24-E e arts. 24-H a 24-J do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, acrescidos pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G do mesmo Decreto-Lei.” O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a matéria, sob a sistemática de Repercussão Geral no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.338.750/SC – Tema 1177, reafirmou o entendimento daquela Corte, reconhecendo que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, incluído pela Lei n° 13.954/2019, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, devendo tal matéria ser objeto de lei local, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) Com isso, em 28 de dezembro de 2021 foi editada a Lei Complementar Estadual n° 692, a qual assim dispôs: Art. 17.
Incide contribuição militar sobre a totalidade da remuneração dos militares do Estado do Rio Grande do Norte, ativos ou inativos, e da pensão militar, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio da pensão militar e da inatividade dos militares do Estado, nos termos do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 1969.
Parágrafo único.
Compete ao Poder Executivo Estadual a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento da pensão militar e da remuneração da inatividade dos militares estaduais, que não têm natureza contributiva.
Art. 18.
A alíquota da contribuição militar para o custeio da pensão militar e da inatividade dos Militares do Estado, em observância do que dispõe o art. 3º-A da Lei Federal nº 3.765, de 4 de maio de 1960, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 2019, terá incidência mensal na seguinte forma: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. § 1º Não incide a alíquota de que trata este artigo sobre quaisquer verbas de caráter indenizatório ou parcelas de natureza não remuneratória definidas em lei. § 2º As alíquotas de contribuição de que trata este artigo somente poderão ser alteradas a partir de 1º de janeiro de 2025, por lei ordinária, nos termos e limites previamente definidos em lei federal.
Contudo, em sede de aclaratórios opostos nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.338.750/SC, suso mencionado, sob a alegação de necessidade de modulação dos efeitos da tese fixada, estes foram acolhidos parcialmente, com atribuição de efeitos infringentes, sendo concedidos efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/201, nos seguintes termos: Ex positis, CONHEÇO dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, e os PROVEJO PARCIALMENTE, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Assim, resta evidenciada a aplicabilidade pelos entes públicos estaduais da forma de tributação prevista na Lei n° 13.954/2019, até a data de 1° de janeiro de 2023, após o que deverão ser observados os critérios de tributação fixados na legislação estadual, no caso do nosso estado a Lei Complementar Estadual n° 692/2021, ante a declaração de inconstitucionalidade de sua fixação pela União, bem como diante da revogação e incompatibilidade do art. 3º, caput, e parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/05 com a Emenda 103/2019.
Neste sentido, destaco o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM POSTULADA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS COM BASE NA LEI FEDERAL N° 13.954/19.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DO DECRETO-LEI N. 667/69, INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL N.º 13.954/2019.
TEMA 1.177 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.338.750/SC.
ACÓRDÃO POR MEIO DO QUAL A EXCELSA CORTE ATRIBUIU EFEITOS PROSPECTIVOS À DECISÃO PROFERIDA NO RE 1338750 (TEMA 1177).
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE CARECE DE REFORMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837288-51.2020.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, ARGUIDA NO PARECER MINISTERIAL.
REJEIÇÃO.
LIDE DECIDIDA DENTRO DOS LIMITES DA DEMANDA PROPOSTA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
REFORMA MOTIVADA POR ACIDENTE EM SERVIÇO.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A SEQUELA NO JOELHO ESQUERDO CAUSADA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ATO ADMINISTRATIVO DO IPERN, EDITADO EM RAZÃO DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 E DA LEI N.º 13.954/2019.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DO DECRETO-LEI N. 667/69, INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL N.º 13.954/2019.
TEMA 1.177 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.338.750/SC.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS AO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS NOS MOLDES DA LEI N.º 13.954/2019, ATÉ O MÊS DE JANEIRO DE 2023.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 692/2021.
FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELOS MILITARES ESTADUAIS, ATIVOS E INATIVOS, PORTADORES OU NÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NO SENTIDO DE CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA POSTULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816772-10.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) Portanto, devida a reforma da sentença recorrida, diante da inexistência do direito pleiteado pelo apelante à isenção da contribuição previdenciária, ou mesmo sua incidência de forma diversa, em face da legalidade da referida contribuição, consoante discorrido acima.
Ante o exposto, dou provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível interposta, para denegar a segurança pleiteada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/09/2023 10:34
Conclusos para decisão
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24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 03/05/2023 23:59.
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03/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
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17/03/2023 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 14:29
Recebidos os autos
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14/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
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14/03/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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