TJRN - 0802924-40.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802924-40.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA LEITE EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, tendo a parte executada apresentado OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL alegando que a quantia bloqueada é excessiva, sob a alegação de que já havia depositado a quantia antes do bloqueio, embora o comprovante não tenha sido anexado aos autos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, realizada o bloqueio de numerário nas contas do devedor, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso.
No caso em tela, não restou demonstrada a alegada indisponibilidade excessiva, na medida em que a parte executada somente efetuou o depósito intempestivamente, em 06/06/2023 (ID 101914089, pag. 2), além de somente ter anexado o comprovante aos autos no dia 16/06/2023, em data posterior ao bloqueio, que foi realizado em 12/06/2023 (ID 101636855).
Desse modo, no momento da realização do bloqueio, não havia nos autos nenhum documento comprovando a realização de depósito judicial por parte do executado, motivo pelo qual não há falar em indisponibilidade excessiva.
Assim, no tocante aos valores penhorados, deverão ser convertidos em renda e liberados em favor do credor, como forma de satisfação da dívida.
Todavia, no que diz respeito ao depósito que sobreveio aos autos posteriormente, deverá tal quantia ser devolvida ao executado, uma vez que a obrigação foi satisfeita pelo valor bloqueado.
Ademais, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, nos moldes do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda a quantia de R$ 11.114,93 (ID 101831064) e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente e de seu advogado, autorizando-se desde logo a retenção dos honorários contratuais mediante a juntada do instrumento nos autos.
Ademais, DETERMINO a devolução à parte executada da quantia depositada intempestivamente (ID 101914089, pag. 2).
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva já integram o bloqueio.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/11/2022 13:07
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808940-20.2022.8.20.0000
Sabrina Jordania Medeiros Rocha Souto
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2022 15:05
Processo nº 0858210-50.2019.8.20.5001
Luiz Flor &Amp; Filhos LTDA
Santos Refeicoes LTDA - EPP
Advogado: Rachel Duarte Azevedo de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2019 09:57
Processo nº 0801380-87.2021.8.20.5100
Antonia de Macedo Batista
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2021 09:01
Processo nº 0810227-89.2018.8.20.5001
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Rodolfo de Assis Silveira Felix Junior
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0802665-45.2022.8.20.5112
Cristalino Batista de Morais
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2022 14:34