TJRN - 0840508-57.2020.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em 15/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/08/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0840508-57.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APELANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL APELADO: RN SERVICE TERCEIRIZADA LTDA - ME DESPACHO Intimado a manifestar-se, nos termos da decisão de Id 152743679, o exequente manteve-se inerte.
Proceda, pois, à sua intimação pessoal para cumprir a determinação, em 5 (cinco) dias, sob pena de acatamento dos valores informados pelo executado.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0840508-57.2020.8.20.5001 APELANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL APELADO: RN SERVICE TERCEIRIZADA LTDA – ME DECISÃO Vistos etc.
Certificado o trânsito em julgado, o exequente ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA requereu o cumprimento de sentença e apresentou o valor da condenação (Id 139405821).
Determinada a intimação para o executado efetuar o pagamento da quantia executada, este manteve-se inerte, razão pela qual foi deferido o pedido formulado pelo exequente para a realização de pesquisa por ativos financeiros, através do SISBAJUD.
Procedida à mencionada pesquisa, restou bloqueada a importância de R$ 132.601,75 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e um reais e setenta e cinco centavos), consoante extrato de Id 152701746.
O exequente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Ids 152333043 e 152334576) aduzindo excesso de execução, tendo em vista que o valor apresentado na planilha do débito contempla todo o valor da execução quando, na realidade, deveria contemplar apenas o importe relativo aos honorários advocatícios, estipulado em 12% (doze por cento) do valor da causa, devidamente atualizado.
Insurge-se quanto à aplicação da multa de 10% (dez por cento), pela ausência de previsão na sentença e no acórdão proferidos, e aduz que o valor correto seria R$ 6.985,78 (seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
Pugnou, também, pela concessão de efeito suspensivo ao presente feito e pelo desbloqueio imediato dos valores que ultrapassem o equivalente a 12% (doze por cento) do valor da causa.
Ao final, requereu, ainda, que se determine que o valor dos honorários de sucumbências seja calculado com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) .
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de reconsideração quanto aos honorários arbitrados em Sentença (Id 106610073) e majorados pelo Acórdão (Id 120706027), tendo em vista que ambos já transitaram em julgado, tratando-se, pois, de coisa julgada, não sendo possível sua rediscussão.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, ante sua total inefetividade para o presente feito.
Analisando detidamente os autos, verifico que realmente o presente cumprimento de sentença tem por objetivo o adimplemento dos honorários sucumbenciais especificados no Acórdão, no importe de 12% (doze) por cento da condenação, devidamente atualizado.
Verifico que a planilha de débito apresentada pelo exequente apresentou erro material, ao contemplar o valor integral da execução, e não apenas o valor dos honorários, o que gerou o bloqueio de valor superior ao devido.
Por outro lado, a despeito do que alega o executado, é devida a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em razão do não inadimplemento no prazo inicialmente fixado, conforme disposição expressa do art. 523, § 1º, do CPC.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Sendo assim, verifico que merece reparo o valor indicado pelo executado, a fim de que seja incluída a multa de 10% (dez por cento) e promovida a atualização até a presente data.
Diante de todo o exposto, a fim de garantir o adimplemento da dívida, DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio dos valores constritos, de modo que determino que proceda à secretaria ao desbloqueio da importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e à transferência do valor restante para conta judicial vinculada ao feito, ressaltando que o eventual excesso será liberado em favor do devedor quando verificado em novos cálculos.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, indicando o valor atualizado do débito, levando em conta o erro verificado acima e os parâmetros já fixados.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:28
Outras Decisões
-
27/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 18:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:39
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL - CNPJ: 02.***.***/0001-23 (APELANTE) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0840508-57.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APELANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL APELADO: RN SERVICE TERCEIRIZADA LTDA - ME DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o devedor, através de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, além dos honorários advocatícios os quais fixo no mesmo percentual.
Não sendo pago o débito no período acima, defiro o pedido de penhora on-line, que deve ser realizado através do SISBAJUD Ocorrendo a penhora, intime-se o executado (através de seu advogado ou pessoalmente, na falta deste) para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo penhora de valores e inexistindo impugnação, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte autora e seu advogado, separadamente.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:23
Processo Reativado
-
31/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:50
Juntada de intimação de pauta
-
26/01/2024 06:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 10:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840508-57.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: RN SERVICE TERCEIRIZADA LTDA - ME DESPACHO Interposta apelação cível, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, verifico nos autos que a parte recorrida já foi devidamente intimada, tendo apresentado suas contrarrazões (Id. 111314506).
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 01:37
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 02:31
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2023 16:54
Juntada de custas
-
26/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/09/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 07:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 08:22
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 06:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 16:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/07/2022 16:12
Audiência conciliação realizada para 25/07/2022 15:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/07/2022 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/05/2022 22:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/05/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 19:59
Audiência conciliação designada para 25/07/2022 15:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/05/2022 19:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/04/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 17:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/11/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2020 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 11:11
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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