TJRN - 0804384-28.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804384-28.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E REPARATÓRIA DE DANOS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
VALOR.
PATAMAR RAZOÁVEL.
VALORES PARCIALMENTE CREDITADOS EM FAVOR DA CONSUMIDORA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
COMPENSAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A e pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de nº 815127207, 0123422566401, e 815825865 e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, além de condenar os bancos à reparação de danos morais em indenização fixada em R$ 4.000,00.
Alegou que os contratos impugnados foram efetivamente contratados pela consumidora que, inclusive, recebeu os créditos em sua conta bancária, conforme extrato bancário.
Afirmou que inexiste demonstração do ato ilícito, razão pela qual não haveria dano reparável.
Por isso, negou o direito à repetição do indébito e, ainda que mantida, argumentou não ser possível aplicar a forma dobrada porque as cobranças foram efetuadas de boa-fé.
Quanto aos danos morais, negou sua ocorrência, e se mantido, que seja reduzido a patamar razoável.
Sobre os valores disponibilizados, defendeu o direito à compensação ou devolução pela consumidora.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora relatou que o banco, unilateralmente, passou a cobrar parcelas de empréstimos cuja contratação negou ter efetuado.
Aplica-se a regra prevista no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em vista da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, em vista da hipossuficiência do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos.
O banco defendeu que os contratos foram firmados mediante interesse da parte autora, mas deixou de anexar cópia dos instrumentos contratuais.
Se a instituição financeira sequer juntou aos autos o instrumento da contratação, então não logrou êxito em demonstrar a ausência de sua responsabilidade diante da situação exposta (art. 373, II do CPC).
Por isso, resta concluir que não é possível declarar que a avença foi, efetivamente, firmada pela parte autora.
Ante o ato ilícito, reconhece-se a responsabilidade civil da instituição bancária para reparar os prejuízos experimentados pela parte autora, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação dos empréstimos.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte demandante, pessoa de baixa renda, que teve durante meses descontado valor de sua conta salário, sem qualquer amparo legal ou contratual.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado o valor de R$ 4.000,00 como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos baseados em contratos cuja nulidade foi reconhecida, devendo ser mantida a indenização arbitrada em sentença.
Quanto ao pedido de compensação, apesar da instituição financeira não ter apresentado os comprovantes de transferência eletrônica dos valores para conta bancária da consumidora, foram apontados nos extratos bancários que acompanham a petição inicial lançamentos de créditos pelo banco recorrente nas datas de contratação dos empréstimos.
Em relação aos dois contratos firmados em novembro de 2020, há o depósito de R$ 2.761,35 em 20/11/2020, bem como, no tocante ao empréstimo efetuado em abril de 2021, o depósito de R$ 2.036,58, no dia 22/04/2021 (ID 24038352, p. 32 e 36).
Embora a consumidora tenha insistido que tais empréstimos não lhe rendeu qualquer proveito, tais valores foram creditados em sua conta, fato esse que ficou constatado nos autos.
Por isso, comprovada a transferência de valores para a conta bancária da parte autora, o direito à compensação de tais valores com o valor da condenação deve ser assegurado à instituição financeira, a evitar enriquecimento sem causa da consumidora em detrimento daquele.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para assegurar à instituição financeira a compensação dos valores por ela creditados em favor da parte autora.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021."É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804384-28.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
01/04/2024 08:58
Recebidos os autos
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01/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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