TJRN - 0801488-22.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0801488-22.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS JACOME DE OLIVEIRA ADVOGADO: WALLACY ROCHA BARRETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Plen RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0801488-22.2023.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS JACOME DE OLIVEIRA ADVOGADO: WALLACY ROCHA BARRETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19784842) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, §2º, II E IV C/C 14, II, AMBOS DO CP).
ROGO ABSOLUTÓRIO.
ELEMENTOS INÁBEIS A APONTAR, ICTU OCULI, A EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA.
IMPROPRIEDADE DE DECOTE DA QUALIFICADORA A DESCLASSIFICAR O DELITO PARA SUA FORMA SIMPLES.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 19862021). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange à suposta infringência do art. 155 do CPP, especificamente quanto ao argumento de que o acusado agiu no contexto de legítima defesa, verifico que a reforma do acórdão exige necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). É dizer: para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada pelo Tribunal, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede recurso especial, por força do constante na Súmula n. 7/STJ.
A propósito, colaciono as seguintes ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ARTS. 415, IV, DO CPP, E 25 DO CP.
INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Adverte a jurisprudência desta Corte que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, apenas, a certeza da materialidade e indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP).
Ou seja, havendo indícios suficientes de autoria ou de participação, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal popular, sob pena de afronta à soberania do Júri.
Precedentes. 2.
Na hipótese, para rever a conclusão da instância de origem e decidir pela impronúncia ou absolvição sumária do ora agravante, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência descabida nessa via recursal, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3.
Somente as qualificadoras manifestamente incabíveis podem ser retiradas da análise perante o Júri Popular.
Precedentes. 4.
Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.063.501/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
LEGÍTIMA DEFESA.
ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2.
O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático- probatório, concluiu que não há comprovação inequívoca da tese de legítima defesa de terceiros em sua plenitude, sobretudo porque há sérias dúvidas se efetivamente houve injusta agressão atual ou iminente e, em caso afirmativo, se ele usou moderadamente dos meios necessários para repeli-la, pronunciando o acusado como incurso no art. 121, §2°, II, ambos do Código Penal. 3.
A alteração das premissas fáticas do acórdão para restabelecer a sentença de absolvição sumária, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Quanto à apontada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, consoante constou do julgamento dos embargos de declaração, sua dicção possibilita seja apreciada tanto a prova produzida em Juízo, quanto a inquisitorial, desde que a última não seja a única existente nos autos. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.947.075/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA.
PRONÚNCIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que, havendo certeza da materialidade do crime e indícios de sua autoria, deve o acusado ser submetido a julgamento pelo tribunal do júri. 2.
A alteração das conclusões do acórdão estadual de que não foi comprovada de plano a excludente de ilicitude da legítima defesa demanda a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, o que não é possível na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.086.415/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) A propósito, veja-se trecho do acórdão combatido (Id. 19591031): 9.
Com efeito, os elementos até então produzidos não apontam, com segurança e de forma irrefutável, a ocorrência da excludente da legítima defesa e tampouco de homicídio simples, conforme assinalou, com esmero, o Juiz a quo (ID 18248362): “...
No tocante à materialidade do crime imputado ao réu, a mesma restou comprovada a partir do Laudo de Exame Corporal da vítima (ID 73147217, Pg. 4) e do laudo complementar colacionado aos presentes autos (ID 73147217, Pg. 23).
No que tange aos indícios de autoria, estes restaram devidamente comprovados na fase instrutória, através do depoimento da testemunha Manoel Lira de Sá (ID 73204796), que atestou ter encontrado o réu logo após a ocorrência do fato criminoso, tendo FRANCISCO DE ASSIS JACOME DE OLIVEIRA confessado ser o autor dos três disparos em face da vítima.
Corroborando com o depoimento da testemunha supra mencionado, a testemunha José Kywal Lima de Oliveira, atesta em seu depoimento (ID 73204808) que o autor dos disparos foi conhecido desde o princípio, ou seja, o acusado FRANCISCO DE ASSIS JÁCOME DE OLIVEIRA de fato era o autor dos disparos, conforme narrado na inicial...” 10.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...O declarante Francisco Ubaldo de Oliveira Filho, em consonância com a demais testemunhas (ID 73204781), destaca que estava presente no momento do crime, ocasião em que seu irmão FRANCISCO DE ASSIS JÁCOME DE OLIVEIRA, sacou uma arma após discussão prévia com a vítima e lhe efetuou disparos.
No presente caso, verifica-se que não há prova irrefutável que demonstre de forma definitiva a configuração das causas de exclusão de antijuridicidade, de modo que o fato deve ser submetido à apreciação do Tribunal do Júri popular, ressaltando que as qualificadoras expostas na denúncia não foram definitivamente afastadas durante a instrução processual, pelo que deverão igualmente ser aferidas pelo Tribunal do Júri...”.
Assim sendo, afastada a impronúncia (art. 414 do CPP), a desclassificação para outra figura típica, ou a absolvição sumária (art. 415 do CPP), o feito deverá ser objeto de apreciação pelo Tribunal do Júri, em homenagem à soberania de tal órgão julgador...”. 11.
Ou seja, não restou cristalino, ao menos nesta seara perfunctória, haver agido o Inculpado de modo a repelir agressão injusta ou utilizado meio moderado, devendo a quaestio facti, repito, ser dirimida pelo Tribunal do Júri.
Ademais, o acórdão proferido está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, atraindo a aplicação da súmula 83 do STJ: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. É nesse sentido o posicionamento consolidado do STJ, exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação.
Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2.
Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 3.
A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4.
Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em erro.
Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. 5.
Da mesma forma, por existir plausibilidade na versão que constata animus necandi na conduta de "efetuar diversos disparos de arma de fogo contra outrem" (fl. 584), deve ser mantida a decisão de pronúncia. 6.
Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.222.441/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base nas súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
23/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 08:49
Classe retificada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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21/03/2023 20:45
Conclusos para despacho
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20/03/2023 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2023 09:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2023 11:43
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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