TJRN - 0800590-15.2022.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800590-15.2022.8.20.5118 Polo ativo MUNICIPIO DE JUCURUTU Advogado(s): Polo passivo ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA FLORENCIO Advogado(s): PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800590-15.2022.8.20.5118 APELANTE: MUNICÍPIO DE JUCURUTU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU APELADA: ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA FLORENCIO ADVOGADO: PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU.
ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20H PARA 40H, SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 20H E PAGAMENTO DA DIFERENÇA PECUNIÁRIA, REFERENTE AO PERÍODO EM QUE TRABALHOU 40H.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE AUTORA QUE FEZ PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jucurutu/RN, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800590-15.2022.8.20.5118, ajuizada em seu desfavor por Antonia Oliveira da Silveira, julgou procedente o pedido formulado na inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição das verbas remuneratórias anteriores a 04 de agosto de 2017 e JULGO PROCEDENTE o pedido constante na peça vestibular, extinguindo o presente processo com apreciação de seu mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar o Município de Jucurutu a: a) reduzir a jornada de trabalho da parte autora para 20h (vinte horas) semanais, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) pagar a parte autora as verbas remuneratórias referente ao aumento ilegal de 20h (vinte horas) semanais durante o período de 4/8/2017 a 4/8/2022 com os respectivos reflexos em terço de férias, gratificação natalina (13º salário) e a gratificação por tempo de serviço (quinquênio), Sobre os valores a serem pagos incidirão IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 até 8/12/2021.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009; a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947.
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ou seja, deverá ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Considerando que a edilidade possui isenção legal, não há condenação em custas processuais.
Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser evidente que o proveito econômico a ser auferido pela parte promovente em muito se distancia de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC), prestigiando-se, pois, os princípios da celeridade, razoável duração do processo e efetividade.” (ID 24207652).
Em suas razões recursais (ID 24207655), mencionou o apelante que: 1) a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não trouxe aos autos qualquer prova do suposto aumento de jornada sem a contraprestação remuneratória; 2) inexiste lei determinando a alteração da carga horária, razão pela qual não se aplica ao caso a Tese 514 de Repercussão Geral; 3) não tem validade jurídica a declaração da ex-secretária municipal, que afirma o aumento da carga horária do servidor.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido formulado na inicial.
Sem contrarrazões (Certidão – ID 24207658).
Com vista dos autos, o 19º Promotor de Justiça de Natal em substituição legal na 10ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Discute-se nos autos o direito da parte autora à redução da jornada de trabalho para 20h (vinte) horas semanais, bem como, ao pagamento das diferenças salariais correspondentes às horas extraordinárias trabalhadas em virtude da majoração de sua carga horária semanal de 20h (vinte horas) para 40h (quarenta horas), e reflexos decorrentes das diferenças salariais nas férias (acrescidas de 1/3), na gratificação natalina (13° salário) e gratificação por tempo de serviço (quinquênio).
Como visto, o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, estando referido julgado na linha do entendimento firmado por esta Corte de Justiça, inclusive referente ao mesmo município, vejamos: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU.
ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA PECUNIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DE AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR SEM O DEVIDO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II DO CPC.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DESPROVIDO.” (TJ/RN.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0100618-62.2017.8.20.0118, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/05/2022, PUBLICADO em 21/05/2022). (Grifos acrescentados). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN.
MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CARGA HORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO SEM O INCREMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA CORRESPONDENTE.
VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AUTORAL.
VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE COADUNA-SE À JURISPRUDÊNCIA DESTA E.
CORTE E DO STF.
APELO E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJ/RN.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0100277-02.2018.8.20.0118, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/01/2020, PUBLICADO em 30/01/2020). (Grifos acrescentados). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU.
CARGO DE ASG.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA APENAS AS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS.
INEXISTÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
IMPLANTAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS E DIFERENÇAS SALARIAIS.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
TESE FIXADA NA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 660.010 - STF.
TEMA 514.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. - O julgamento deve seguir o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal que, em 18.02.2015, julgou o mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case oriundo do ARE nº 660010, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 514), no qual se discutia o “aumento da carga horária de servidores públicos, sem a devida contraprestação remuneratória”. - Comprovado o vínculo empregatício da parte autora com o ente público, bem como o exercício das funções em jornada superior de trabalho não prevista inicialmente para o cargo e, ainda, a inexistência de prova de pagamento da diferença da remuneração, esta faz jus ao recebimento da referida verba diante da violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.” (TJ/RN.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0100701-15.2016.8.20.0118, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2019, PUBLICADO em 10/07/2019). (Grifos acrescentados).
Penso que outra solução não pode ser dada ao presente caso.
Com relação à alegação de ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do seu direito, observo que foi juntado aos autos, pela parte autora, o termo de compromisso assinado no momento da posse e a ficha de identificação do servidor, que atestam a carga horária de 20h semanais no momento da investidura do cargo.
Também consta dentre os documentos juntados pela parte autora, uma anotação na sua ficha funcional, subscrita por Maria do Socorro Passos de Medeiros, então secretária municipal de administração, informando o aumento de carga horária de 20h para 40h semanais, conforme memorando nº 010/99, de 30/11/99, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Além da comprovação documental do aumento de sua jornada de trabalho, as fichas financeiras da autora também provam não ter havido qualquer aumento remuneratório decorrente da elevação de carga horária.
Embora o recorrente tenha defendido a inexistência de lei municipal determinando o aumento de carga horária, ela está referida em ato administrativo da Secretaria Municipal de Saúde (memorando nº 010/99) e anotação na ficha funcional do servidor por autoridade administrativa do Município (secretária municipal de administração), dessa forma, dúvidas não que a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
Portanto, a autora faz jus ao acréscimo remuneratório correspondente, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 514), no julgamento do ARE nº 660.010.
Quanto ao questionamento de veracidade da declaração da ex-secretária municipal, destaco, como o fez o Desembargador Ibanez Monteiro, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0100618-62.2017.8.20.0118, “que a sentença não se lastreou unicamente nesse documento.
Outrossim, tal declaração está em consonância com as demais provas apresentadas pelo autor, de modo que a alegação do recorrente, por si só, não é suficiente para refutar a validade da declaração.” Assim, considerando que a parte ré não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o meu voto é no sentido de negar provimento ao apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800590-15.2022.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
27/06/2024 18:37
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:55
Juntada de termo
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25/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:59
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:59
Distribuído por sorteio
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800590-15.2022.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA FLORENCIO REU: MUNICIPIO DE JUCURUTU SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA FLORENCIO ajuizou ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU, ambos qualificados, alegando, em síntese, que: 1.
Exerce o cargo público de zeladora, desde 02/01/1996, junto ao município demandado, após devida aprovação em concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Jucurutu/RN, com jornada de trabalho prevista em 20 (vinte) horas semanais; 2.
O ente público municipal, de maneira arbitrária, majorou a carga horária de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, sem o devido ajuste salarial correspondente a majoração da carga horária.
Por fim, requereu a condenação do Município de Jucurutu para reduzir a jornada de trabalho da autora para 20 horas semanais, com o pagamento retroativo das prestações de serviço extraordinárias referentes aos últimos 5 (cinco) anos.
A decisão proferida no ID nº 86498777 concedeu o benefício de justiça gratuita a parte autora.
Citado, o MUNICÍPIO DE JUCURUTU apresentou contestação nos autos alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal e impugnando a concessão do benefício de justiça gratuito, e, no mérito, inexistência de modificação de carga horária e ausência dos requisitos legais, pugnando pela improcedência total da presente ação (id n° 90583711).
Réplica à contestação apresentada aos autos (id n° 91892679).
Audiência de instrução frustrada (ver ID nº 102794883).
As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, porém quedaram-se inerte. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da Preliminar. 2.1.1.
Da prejudicial de mérito: Prescrição O caso concreto trata-se de cobrança de verbas salariais, referentes às horas extraordinariamente trabalhadas, em face do ente público municipal, de modo que é aplicável a prescrição quinquenal disciplinada pelo art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, de seguinte teor: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." O artigo 4º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, dispõe que: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Ademais, não havendo negativa na seara administrativa quanto ao direito reclamado na data da autuação da demanda, somente prescrevem as parcelas que antecederem 05 (cinco) anos da propositura da ação, em conformidade com o que dispõem as Súmulas 443 do STF e 85 do STJ abaixo transcritas, in verbis: Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 04 de agosto de 2022, encontram-se prescritas as prestações anteriores a data de 04 de agosto de 2017.
Diante disso, ACOLHO a preliminar de prescrição das verbas remuneratórias anteriores a 04 de agosto de 2017. 2.2.
Do mérito. 2.2.1.
Do julgamento antecipado do mérito.
De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.2.2.
Do mérito.
Trata-se os autos de Ação Ordinária de Cobrança que visa discutir a existência ou não do dever do Município de Jucurutu/RN de pagar à parte autora as diferenças salariais correspondentes às horas extraordinárias trabalhadas em virtude da majoração de sua carga horária semanal de 20h (vinte horas) para 40h (quarenta horas), durante o período de 4/8/2018 a 4/8/2022; os reflexos decorrentes das diferenças salariais nas férias (acrescidas de 1/3), na gratificação natalina (13° salário) e gratificação por tempo de serviço (quinquênio).
No caso, infere ressaltar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que "nas hipóteses em que houver aumento de carga horária aos servidores ou aos empregados públicos, essa só será válida se houver formal elevação proporcional dos vencimentos", configurando "a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos", assim vejamos: "DECISÃO: Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão que negou provimento ao agravo, tendo em vista estar correta a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, a, do CPC).
A parte agravante alega que a questão foi submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido reconhecida sua repercussão geral (Tema 514).
Afirma que “resta evidente o equívoco contido na r. decisão agravada, na medida em que deixou de aplicar ao caso sub judice o atual entendimento do Pretório Excelso com relação ao reconhecimento da violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos da agravante decorrente da publicação e vigência da Lei Municipal nº 2.202, de 26/09/2001, devendo ser reconhecida a inconstitucionalidade da norma, impondo-se a compensação proporcional dos vencimentos, desde sua entrada em vigor ou, alternativamente, o pagamento da diferença apurada como horas extras, na forma da petição inicial’.
O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria no ARE 660.010-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou o entendimento de que, “nas hipóteses em que houver aumento de carga horária aos servidores ou aos empregados públicos, essa só será válida se houver formal elevação proporcional dos vencimentos”.
Confira-se a ementa do mencionado julgado: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: ‘aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória’. 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.” (ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli) No caso, é fato incontroverso que, ao ter sido alterada a carga horária da ora agravante, o aumento remuneratório existiu, mas não de forma proporcional.
Veja-se trecho da sentença, a qual foi confirmada pelo acórdão recorrido: “[…] Com efeito, a mudança da referência numérica de 55 para 83, foi realizada em decorrência da alteração da carga horária do Professor I de 20 para 30 horas.
Note-se que houve aumento do valor auferido, em razão do aumento do trabalho realizado.
No entanto, não há direito ao aumento proporcional ao aumento da carga horária.
Isto porque, a autora não recebe por hora-aula e sim conforme referência numérica.
O aumento existiu, mas não de forma proporcional como pretende a autora, já que a professora requerente prestou concurso público para o cargo de Professor I e não para trabalhar 20 horas semanais. [...]” Verifica-se que esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, como demonstrado acima, assentou que a alteração da carga horária deve ser acompanhada de elevação proporcional dos vencimentos.
Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada, para dar provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, em observância ao disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, a fim de que seja aplicado ao caso o entendimento assentado no ARE 660.010-RG.
Publique-se.
Brasília, 21 de setembro de 2015.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator". (ARE 824380 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 21/09/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23/09/2015 PUBLIC 24/09/2015). (destaquei) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas". (ARE 660010, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. em 30.10.2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-032 Divulg 18.02.2015, Public. 19.02.2015). (destaquei) Desta forma, havendo ampliação na jornada de trabalho de servidor público sem a devida equiparação salarial, verifica-se flagrante violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;" (grifei).
No julgamento do AgR ARE: 818050 BA, o STF reconheceu que o aumento da carga horária de trabalho, sem a indispensável contraprestação remuneratória do servidor, acarreta vantagem indevida ao Poder Público, violando, com isso, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Esse julgamento restou ementado da seguinte forma: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidor Público.
Aumento da carga horária sem a devida contraprestação remuneratória.
Impossibilidade.
Desrespeito à irredutibilidade de vencimentos.
Fundamento não atacado.
Auto-organização administrativa.
Autonomia.
Discussão pretendida.
Legislação local.
Análise.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte quanto à inadmissibilidade do recurso extraordinário que não impugna todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula nº 283/STF. 2.
O Tribunal, no julgamento do ARE nº 660.010/PR-RG, assentou que, conquanto o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, a ampliação de jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3.
O ente público, no exercício de competência de auto-organização constitucionalmente atribuída, deve deferência para com os direitos e garantias previstos no texto da Constituição. 4.
As questões relativas à divergência de interpretação e à aplicação da legislação que regula a jornada dos servidores demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 5.
Agravo regimental não provido.(STF - AgR ARE: 818050 BA - BAHIA 0000806-11.2009.8.05.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/11/2015, Segunda Turma). (destaquei).
Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPLANTAÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL E COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PREJUDICIAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA À TAXA DE 0,5% AO MÊS, ATÉ À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 11.960/2009, E APÓS, APLICA-SE OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
TESES FIXADAS NA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RN - Apelação Cível n° 2018.000304-9, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 14/08/2018, 3ª Câmara Cível). (destaquei) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPLANTAÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL E COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PREJUDICIAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA À TAXA DE 0,5% AO MÊS, ATÉ À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 11.960/2009, E APÓS, APLICA-SE OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
TESES FIXADAS NA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RN - AC: *01.***.*36-65 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho., Data de Julgamento: 02/10/2018, 3ª Câmara Cível). (destaquei).
Desta feita, compreende-se que a majoração da jornada de trabalho de servidor deve seguir a devida retribuição pecuniária, sob pena de acarretar o enriquecimento sem causa da Administração.
Essa proporcionalidade direta da remuneração ao trabalho realizado não induz, nem em pálidas cores, ofensa ao enunciado Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", pois não se está aqui a aumentar vencimentos sob o fundamento da isonomia.
Ademais, o que se busca com a justa retribuição pecuniária é respeitar a situação jurídica consolidada pelo pagamento dos vencimentos na exata proporção da carga horária estabelecida quando da contratação do servidor.
Destarte, existem julgamentos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nesse sentindo: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN.
CARGO DE ASG.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA APENAS AS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS.
INEXISTÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
IMPLANTAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS E DIFERENÇAS SALARIAIS.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
TESE FIXADA NA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 660.010 - STF.
TEMA 514.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
O julgamento deve seguir o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal que, em 18.02.2015, julgou o mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case oriundo do ARE nº 660010, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 514), no qual se discutia o "aumento da carga horária de servidores públicos, sem a devida contraprestação remuneratória".
Comprovado o vínculo empregatício da parte autora com o ente público, bem como o exercício das funções em jornada superior de trabalho não prevista inicialmente para o cargo e, ainda, a inexistência de prova de pagamento da diferença da remuneração, esta faz jus ao recebimento da referida verba diante da violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. (TJ-RN - Apelação Cível n° 2018.000315-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 16/07/2019, 3ª Câmara Cível). (destaquei) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPLANTAÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL E COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PREJUDICIAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA À TAXA DE 0,5% AO MÊS, ATÉ À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 11.960/2009, E APÓS, APLICA-SE OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
TESES FIXADAS NA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RN - Apelação Cível n° 2018.000304-9, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 14/08/2018, 3ª Câmara Cível). (destaquei) Compulsando atentamente os autos, verifico existir documentações (Portaria de Nomeação, Termo de Compromisso e Fichas Financeiras no id n° 86467758) que atestam que a carga horária prevista, quando da investidura no cargo público de Zeladora, era de 20 (vinte) horas semanais, com remuneração equivalente a um salário-mínimo nacional.
Outrossim, há nos autos anotação na ficha funcional da parte autora (ver ID nº 86467758 - pág. 3) informando o aumento de sua carga horária para 40h (quarenta horas semanais) sem que houvesse a contraprestação financeira devida.
Por outro lado, o Município de Jucurutu não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentindo, entende a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDOS.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO RÉU.
ART. 333, II DO CPC/73.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO.
PROVA NEGATIVA.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
I - Competia à Municipalidade, a teor do disposto no art. 333, II do CPC/73, diploma processual então vigente, comprovar oportunamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II - Não cabia à autora efetuar prova negativa, ou seja, no caso em tela, de que não teria recebido as verbas pleiteadas.
III - Apelo desprovido. (TJ-PE - APL: 4852324 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 03/10/2017, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2017). (destaquei) Logo, a procedência do pleito para que seja reduzida a carga horária da parte autora para a jornada de 20h (vinte horas) semanais e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrente do aumento ilegal de 20h (vinte horas) semanais durante o período de 4/8/2017 a 4/8/2022 com os respectivos reflexos em terço de férias, gratificação natalina (13º salário) e a gratificação por tempo de serviço (quinquênio), acrescidas de correção monetária e juros é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição das verbas remuneratórias anteriores a 04 de agosto de 2017 e JULGO PROCEDENTE o pedido constante na peça vestibular, extinguindo o presente processo com apreciação de seu mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar o Município de Jucurutu a: a) reduzir a jornada de trabalho da parte autora para 20h (vinte horas) semanais, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) pagar a parte autora as verbas remuneratórias referente ao aumento ilegal de 20h (vinte horas) semanais durante o período de 4/8/2017 a 4/8/2022 com os respectivos reflexos em terço de férias, gratificação natalina (13º salário) e a gratificação por tempo de serviço (quinquênio), Sobre os valores a serem pagos incidirão IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 até 8/12/2021.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009; a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947.
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ou seja, deverá ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Considerando que a edilidade possui isenção legal, não há condenação em custas processuais.
Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser evidente que o proveito econômico a ser auferido pela parte promovente em muito se distancia de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC), prestigiando-se, pois, os princípios da celeridade, razoável duração do processo e efetividade.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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