TJRN - 0828114-86.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:23
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:22
Decorrido prazo de Jesulei Dias da Cunha Júnior em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:22
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:22
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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26/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0828114-86.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ASSOCIACAO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO E REFORMA AGRARIA NOVA ESPERANCA e outros Advogado(s) do reclamante: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO, JESULEI DIAS DA CUNHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESULEI DIAS DA CUNHA JÚNIOR Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamado: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO, ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ASSOCIACAO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO E REFORMA AGRARIA NOVA ESPERANCA e MARINEUDA FELIX DA SILVA - ME em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Citada, a parte ré ofereceu contestação com reconvenção, seguida da respectiva impugnação autoral, na qual houve manifestação a respeito do pedido reconvencional.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pela produção de prova testemunhal e realização de perícia no medidor que se encontrava instalado em sua residência na época dos fatos. É o que importa relatar.
Passo a decidir, saneando o feito.
Antes de mais nada, importa destacar que as partes envolvidas na presente ação são todas empresas, sendo o direito discutido disponível, razão pela qual totalmente sem razão a inclusão de prioridade de tramitação no feito.
Em sede de defesa, a ré suscitou a ilegitimidade passiva da promovente MARINEUDA FELIX DA SILVA – ME.
Assiste razão à demandada.
Importa destacar que a relação obrigacional de fornecimento de água e de energia elétrica tem natureza propter personam, razão pela qual apenas o titular do contrato tem legitimidade para discutir a existência de cobranças indevidas e demais celeumas daí decorrentes.
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ATUAL ADQUIRENTE DA UNIDADE CONSUMIDORA QUE NÃO PROVIDENCIOU JUNTO A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS A ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PARA SEU NOME.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR EM JUÍZO REPARAÇÃO MORAL POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (In.
TJRN.
Apelação Cível nº 2014.003886-8.
Relator: Doutor Nilson Cavalcanti.
Julgado em 17/07/2014).
Sem discrepar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO. ÁGUA.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO QUE NÃO PROVIDENCIOU ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. - A obrigação decorrente de fornecimento de água é propter personam, isto é, de natureza pessoal, pois se vincula às partes que firmaram o contrato de prestação de serviços. - Exsurge, assim, a ilegitimidade ativa da agravante, uma vez que a fatura é emitida em nome do proprietário do imóvel, titular da relação contratual para com a concessionária de serviço público.
NÃO CONHECIDO O AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*20-52, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/10/2017).
Daí porque é irrelevante a existência de eventual ajuste entre os autores para fins de exploração do poço onde teria ocorrido a suposta fraude do medidor de energia.
Tal negócio jurídico é inoponível à ré para justificar a legitimidade de MARINEUDA FELIX DA SILVA – ME com quem não entabulou contrato de prestação de serviço de energia elétrica.
Forçoso portanto, acolher a preliminar de ilegitimidade arguida pela ré.
Em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas.
Por meio da presente ação, a demandante visa o reconhecimento da nulidade do termo de ocorrência de irregularidade, do qual resultou o débito gerado pela procedimento de recuperação de consumo.
Em sede de reconvenção, a parte ré requereu a condenação da autora ao pagamento de R$ 66.388,48.
Fatos incontroversos: A) Realização de procedimento de vistoria que resultou na lavratura do TOI.
Pontos controvertidos: A) Há alguma irregularidade no procedimento realizado no TOI? Foi feito em observância às normas fixadas pela ANEEL? B) Qual o valor devido a título de recuperação de consumo? Questões de Direito: A) A existência de vício no procedimento administrativo gera a sua invalidade? B) A autora tem responsabilidade pelo pagamento do valor apurado pela ré na recuperação de consumo? Quanto ao ônus da prova, é da parte ré, o(s) item(ns) A e B.
Quanto à prova pericial postulada, impõe-se realizar alguns apontamentos.
Primeiro, é completamente desnecessário e inútil para elucidação da lide que seja averiguado o medidor de consumo instalado no imóvel à época do fato.
Isso porque, a suposta irregularidade na unidade consumidora consistiu na instalação de um ramal de desvio de energia antes do medidor, fato apurado tanto no TOI lavrado, como no registro fotográfico de ID 121112805 - Pág. 13.
Doravante, a perícia no medidor de consumo é desnecessária ao julgamento da lide, razão pela qual indefiro-a, forte no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Isto posto: Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa para extinguir o feito em relação à autora MARINEUDA FELIX DA SILVA – ME.
Condeno a demandante MARINEUDA FELIX DA SILVA – ME ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do réu, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, suspensos em função da gratuidade judiciária deferida.
Preclusa a presente decisão, exclua-se MARINEUDA FELIX DA SILVA – ME do polo ativo da lide.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa.
Ante o pedido de prova testemunhal formulado pela demandante, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/11/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp).
A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTdlZjg1ZTctN2Q5Yy00NDQwLTg1MWYtYzZiM2E4YTdkMTcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
Retire-se a prioridade de tramitação incluída pelo autor.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:43
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de Jesulei Dias da Cunha Júnior em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Jesulei Dias da Cunha Júnior em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0828114-86.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ASSOCIACAO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO E REFORMA AGRARIA NOVA ESPERANCA e outros Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 121112800 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 20 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 121112800 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 20 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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03/12/2024 15:20
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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03/12/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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21/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:23
Decorrido prazo de Jesulei Dias da Cunha Júnior em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:05
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Jesulei Dias da Cunha Júnior em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 15:35
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0828114-86.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ASSOCIACAO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO E REFORMA AGRARIA NOVA ESPERANCA e outros Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 121112800 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 20 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 121112800 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 20 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 11:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/07/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/07/2024 08:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/05/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/07/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/04/2024 07:00
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:39
Decorrido prazo de Jesulei Dias da Cunha Júnior em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828114-86.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ASSOCIACAO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO E REFORMA AGRARIA NOVA ESPERANCA e outros Advogado(s) do reclamante: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO, JESULEI DIAS DA CUNHA JÚNIOR Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamado: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ASSOCIACAO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO E REFORMA AGRARIA NOVA ESPERANCA e outros em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, onde alega estar sendo indevidamente cobrada pela ré no valor de R$ 66.514,25, em decorrência de suposta violação do medidor de energia, para o qual alega não ter dado causa.
Disse que foi deflagrado um procedimento interno pela Cosern para a apuração do hostilizado valor, sem a participação da autora, bem assim que o medidor, por ser antigo e remontar à época da extinta Fazenda São João, poderia ter apresentado algumas avarias.
Desta forma, arvorando-se na necessidade de perícia para apurar a irregularidade acenada pela Cosern, pugnou pela pela concessão de tutela antecipada para o fim de suspender a cobrança acima apontada até ultimada a prova técnica.
Ao ID 115058879, a ré se antecipou em se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, trazendo à baila o termo de inspeção técnica por si realizada, onde constatou violação do medidor de energia a justificar o valor cobrado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No presente, a pretensão autoral se ressente do direito alegado, à vista das informações constante dos autos em associação à documentação colacionada pela Cosern a partir do ID 115058883 dando notícia de faturas geradas a partir de maio de 2021, totalmente zeradas, sugerindo, pois, a inativação do medidor de energia e corroborando o termo de inspeção de ID 115058884 que concluiu pela violação do equipamento e ausência de lacres, corroborado pelo próprio relato autoral, segundo o qual era o mesmo, deveras, antigo, da época da antiga e extinta Fazenda São João.
Atente-se que, de acordo com a própria narrativa autoral, o medidor está "instalado no poço do Projeto de assentamento", ou seja, no perímetro interno do imóvel atendido pelo serviço de energia elétrica, situação em que é o consumidor o responsável pela custódia do referido equipamento, devendo sobre ele exercer o zelo necessário ao seu regular funcionamento, por força mesmo do art. 241, II, da Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, que revogou as resoluções anteriores (Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020), "in verbis": Art. 241.
O consumidor é responsável: I - pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e II - pela custódia dos equipamentos fornecidos pela distribuidora para medição ou para o acompanhamento da leitura, na qualidade de depositário a título gratuito, caso instalados no interior de seu imóvel.
Ademais, não condiz com a diligência e probidade do mais mediano dos homens receber faturas zeradas de energia elétrica mesmo continuado a ser atendido em sua unidade pelo fornecimento de energia elétrica, sem sequer comunicar o fato à Cosern.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/03/2024 16:44
Recebidos os autos.
-
07/03/2024 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:16
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0828114-86.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO E REFORMA AGRARIA NOVA ESPERANCA, MARINEUDA FELIX DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARINEUDA FELIX DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO, JESULEI DIAS DA CUNHA JÚNIOR Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO A parte autora, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Isto posto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o respectivo extrato bancário referente aos últimos três meses.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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