TJRN - 0833362-38.2015.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0833362-38.2015.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: MADESI MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA - ME, ERINALDO SILVA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exiba planilha atualizada do débito exequendo, respeitadas as disposições delineadas na decisão de Id. 55009175 (observar que a multa é de 20%) e demais prescrições do Código de Processo Civil aplicáveis à espécie.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:55
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 19:28
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0833362-38.2015.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: MADESI MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA - ME, ERINALDO SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO Face a petição de ID. 130284928 e, em especial, a informação de que a empresa devedora foi extinta por liquidação voluntária, em 20/09/2021, resta, por consequência lógica, por ora, suspensa a decisão de ID. 126907054, que determinou a penhora de seu faturamento.
Se a empresa se encontra com situação de liquidada perante a Receita, via de consequência, não mais presta qualquer informação fiscal ao antedito órgão, não se mostrando de qualquer utilidade a pretensão contida na letra "b" da petição de ID. 130284928, razão pela qual a indefiro.
A dissolução voluntária da pessoa jurídica dá margem à sucessão processual, por não mais possuir personalidade própria, por seus ex-sócios.
Intime-se a credora, por seu advogado, para, em 15 dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:33
Outras Decisões
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01/12/2024 05:28
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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01/12/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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26/11/2024 12:28
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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26/11/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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25/11/2024 21:27
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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25/11/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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21/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
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06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0833362-38.2015.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: MADESI MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA - ME, ERINALDO SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA em face de MADESI MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA – ME E OUTRO.
Após a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Judiciário, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, requer o exequente a penhora de percentual do faturamento da empresa.
Conclamada a falar sobre a pretensão do credor e apresentar cópia de seus três últimos balanços, a empresa devedora quedou silente, certidão de ID. 126855881.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Prefacialmente, em razão dos efeitos que a penhora do faturamento pode trazer para a exploração da atividade econômica exercida pelo devedor, o legislador a restringiu e condicionou a estritas balizas, dando-lhe caráter excepcional, nos moldes do art. 835, inciso X do CPC.
A partir de sua leitura verifica-se que apenas legitimar-se-á a medida constritiva se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou, se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
Evidencia-se a preocupação com a preservação da empresa e, por extensão e indiretamente, com os interesses daqueles que a circundam (trabalhadores, colaboradores, consumidores e sócios), na medida em que se criou uma espécie de benefício de ordem.
No caso em apreço, todavia, observo que as consultas aos sistemas disponíveis ao Judiciário, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, restaram infrutíferas.
Destarte, a medida comporta deferimento.
A controvérsia circunda apenas quanto ao seu alcance, isto é, se incide sobre a totalidade do montante auferido com a atividade empresarial, ou se apenas em face do montante líquido. É cediço que a execução deva se fazer pelo modo menos gravoso ao devedor, no entanto, esta deve satisfazer o crédito do exequente.
De acordo com norma do art. 805 do CPC, a execução se fará de forma menos gravosa ao devedor.
Contudo, isto não significa dizer que ao devedor é facultado oferecer bens de difícil comercialização, ou de valor, evidentemente incapaz de satisfazer o crédito executado.
Lícito desta forma que a penhora recaia num montante sobre o faturamento da pessoa jurídica devedora, capaz de satisfazer a execução e não inviabilizar economicamente a empresa.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 2.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1552288/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Dada a natureza constritiva do ato, à luz da efetividade da execução e ao princípio da menor onerosidade, a penhora incidirá no percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa executada, sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração.
Diante do exposto, DEFIRO a penhora no faturamento da empresa MADESI MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA – ME no percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa executada, sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração.
Intimem-se a executada, por seu advogado, acerca da penhora.
De modo a preservar a utilidade da medida, mostra-se imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa.
Para tanto, indico como administrador-depositário judicial, o perito de confiança do juízo Dr.
Júnior Gilberto Sottili, brasileiro, economista, com endereço à Rua Raimundo Chaves, 1981, Lagoa Nova, Natal/RN.
Intime-se o perito indicado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução.
Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10(dez) dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução.
Com o depósito, fica, desde logo, nomeado o perito anteriormente indicado, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar o plano de administração, bem como estimativa de honorários definitivos, se o caso.
O administrador-depositário deverá prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LNF -
06/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:24
Outras Decisões
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25/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:25
Decorrido prazo de ERINALDO SILVA DO NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 10:07
Juntada de diligência
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28/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 07:35
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0833362-38.2015.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: MADESI MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA - ME, ERINALDO SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a empresa requerida, por seu representante legal, por mandado, para, em 10 dias, apresentar cópia de seu balanço relativo aos três últimos meses e falar sobre o pedido de penhora de faturamento.
P.
I.
NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:59
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0833362-38.2015.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: MADESI MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA - ME, ERINALDO SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a empresa devedora para, em 10 dias, falar sobre o pleito de penhora de faturamento, na oportunidade, deverá juntar aos autos cópia do seu balanço relativo aos últimos três meses.
P.
I.
NATAL/RN, 8 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:53
Processo Reativado
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08/01/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2022 01:55
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 05/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:06
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 25/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 12:20
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:31
Outras Decisões
-
16/02/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 03:54
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:26
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:04
Juntada de guia
-
03/12/2021 17:44
Outras Decisões
-
01/12/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:20
Outras Decisões
-
06/10/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 02:27
Decorrido prazo de ERINALDO SILVA DO NASCIMENTO em 24/08/2021 23:59.
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23/08/2021 22:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2021 01:12
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 30/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:22
Juntada de guia
-
21/06/2021 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2021 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 08:44
Outras Decisões
-
19/02/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2020 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 18/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:48
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 12/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 18:24
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 18:39
Outras Decisões
-
13/08/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 04:27
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 13/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 11:49
Juntada de guia
-
15/06/2020 13:38
Juntada de guia
-
15/06/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 15:44
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 06/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2019 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2019 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2019 01:14
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 27/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 01:10
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 27/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 10:27
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 19:22
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 18:13
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 09/09/2019 23:59:59.
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24/07/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 15:15
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2019 11:06
Outras Decisões
-
11/03/2019 11:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/12/2018 02:45
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 13/12/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 14:41
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/09/2018 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 17:20
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2018 10:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2018 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 11:09
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 11:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/09/2017 12:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 04:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2017 01:35
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 24/05/2017 23:59:59.
-
24/05/2017 13:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2017 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2017 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2017 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2017 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2017 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2017 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2016 09:48
Conclusos para despacho
-
24/11/2016 00:47
Decorrido prazo de MADESI MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA - ME em 23/11/2016 23:59:59.
-
22/11/2016 09:54
Juntada de Petição de procuração
-
22/11/2016 09:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/10/2016 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2016 09:30
Expedição de Mandado.
-
16/10/2016 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2016 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2016 11:48
Expedição de Mandado.
-
01/06/2016 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2016 14:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2016 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2016 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2016 00:34
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 27/04/2016 23:59:59.
-
16/03/2016 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2016 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2016 07:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2016 17:11
Conclusos para julgamento
-
09/12/2015 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2015 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2015 13:29
Expedição de Mandado.
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04/09/2015 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2015 12:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/07/2015 11:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2015 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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