TJRN - 0809473-89.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809473-89.2014.8.20.5001 AGRAVANTE: MARIA LUZENY GUILHERME DE PAIVA ADVOGADA: SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24182339) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809473-89.2014.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de abril de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809473-89.2014.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA LUZENY GUILHERME DE PAIVA ADVOGADO: SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23312595) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22438685): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA PERICIAL CLARA E SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR AS QUESTÕES ESSENCIAIS DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 86 DA LEI N.º 8.213/91, QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA LESÕES CONSOLIDADAS, QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE, TAMPOUCO REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Por sua vez, a parte recorrente afirma ter havido afronta aos arts. 86 da Lei 8.213/91, 7°, 9°, 473, IV, §1°, 480 do Código de Processo Civil e art. 5°, LV da Constituição Federal.
Bem como, alega divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23583020). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese à irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
De início, no que diz respeito à violação ao art. 5°, LV da CF, é incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL . [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) De mais a mais, quanto à apontada afronta aos arts. 7° e 9° do CPC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que as alegadas infringências ao texto legal sequer foram apreciadas no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Sobre isso, confira-se a ementa de aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Noutro giro, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao art. 86 da Lei 8.213/91, sob o fundamento de que “na referida ação não se busca comprovar INCAPACIDADE da Recorrente, e, sim, a comprovação do nexo causal e das sequelas consolidadas, que culminaram na redução da capacidade de trabalho para o desempenho da sua função habitual de OPERADORA DE CAIXA” (Id. 23312595), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 22438685): (...) a concessão da benesse almejada, além do respectivo nexo etiológico já acima mencionado, pressupõe, invariavelmente, a demonstração, por parte do postulante, que as lesões decorrentes do infortúnio já estejam consolidadas, bem como que as mesmas provocaram a redução da capacidade laboral do sujeito, relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
O Laudo Pericial, in casu (ID 21327678), concluiu que não persistiam os sintomas alegados pela parte Autora, não havia consolidação das lesões que ensejaram a concessão do benefício inicialmente, tampouco redução da capacidade para a atividade laboral habitual (...) Desse modo, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, vejam-se os arestos do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86, DA LEI 8.213/91.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Previdenciária proposta pela parte ora agravante, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a condenação do ente público a conceder-lhe o benefício previdenciário acidentário (auxílio-acidente), diante da consolidação das sequelas decorrentes de acidente automobilístico que o acometera nos idos de 2005, e importando na redução de sua capacidade laboral.
III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que, "no que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, afirmou o esculápio encarregado do exame de fls. 103/107 que 'o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para a realização de atividades que causem sobrecarga no membro inferior direito (deambulação excessiva, agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente, carregar objetos muito pesados).
Apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve como a que vem realizando como Assistente de Atendimento'.
Como bem asseverou o MM.
Juiz a quo: '(...) não há nos autos nenhum documento médico recente que ateste que o autor teve sua capacidade laboral reduzida parra a atividade habitualmente exercida.
Muito pelo contrário, observa-se que o requerente, após a cessação do benefício previdenciário em 30/06/2006 (fl. 56), continuou trabalhando na mesma empresa em que trabalhava à época do acidente, inclusive passando a exercer a função de maior remuneração, tais como, Vistoriador I, Operador de Acondicionamento e de Logística, sendo que atualmente exerce a função de Assistente de Atendimento, devendo estar ser considerada sua atividade habitualmente exercida.
Note-se que mesmo após o acidente e com cessação do auxílio doença recebido entre 27/07/2005 e 30/06/2006, o requerente nunca ficou desamparado materialmente, mantendo outros vínculos laborais, inclusive com remuneração superior a que recebia anteriormente ao acidente, de maneira que após a alta médica, eventual incapacidade nunca foi empecilho para o exercício de atividade laboral.
Dessa forma, face ao longo período transcorrido entre a data do acidente (09/ 07/2005) e comprovada a capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve, como é sua atividade atual, de rigor a improcedência do pedido' (fls. 122). (...) No caso, embora a autora tenha sofrido restrição decorrente de acidente, não ficou comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio acidente".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o autor não faz jus à concessão do benefício acidentário vindicado, diante da inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade laboral do segurado, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
IV. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.917.000/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal a quo compreendeu que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, revelando-se hábil a amparar a formação da convicção do julgador, não havendo necessidade de esclarecimentos complementares ou de realização de nova perícia. 2.
A adoção de entendimento diverso quanto ao alegado cerceamento de defesa, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3.
Conforme prevê o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4.
In casu, tendo o Tribunal a quo consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
No mais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6.
Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.989.457/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Para mais, no que tange à ofensa aos arts. 473, IV, §1°, e 480 do CPC, sob o argumento de que “a prova técnica foi apresentada eivada de vícios, omissões e contradições”, constato que o acórdão ora vergastado assentou que “o Perito designado pelo Juízo apreciou as provas que foram juntadas aos autos e, com base nelas e no exame físico realizado, concluiu que não há redução da capacidade para o labor habitual, respondendo satisfatoriamente aos quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes.
Dessa forma, considerando que a prova pericial realizada se mostra clara e suficiente para solucionar as questões essenciais de mérito, não restou demonstrada a necessidade de sua anulação ou complementação” (Id. 22438685).
Assim, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, novamente, no óbice da Súmula 7 do STJ.
Nessa compreensão: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
ART. 86, CAPUT, DA LEI 8.213/91.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA. 1.
Trata-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que não lhe concedeu o benefício do auxílio-acidente. 2.
O Tribunal de origem, na análise do material probatório, afirmou que a prova técnica realizada nos autos afastou a existência de incapacidade laboral do segurado em razão da perda auditiva diagnosticada, e a análise do perito judicial constatou que "ele respondeu normalmente as solicitações realizadas em tom de conversação normal". 3.
Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente requer o revolvimento de provas.
Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.658.353/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
TERMO INICIAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da cessação do auxílio-acidente (05/08/2009), de acordo com o laudo pericial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.628.263/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 29/3/2017.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 7/STJ, e 282 e 356/STF, por analogia).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809473-89.2014.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809473-89.2014.8.20.5001 Polo ativo MARIA LUZENY GUILHERME DE PAIVA Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA PERICIAL CLARA E SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR AS QUESTÕES ESSENCIAIS DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 86 DA LEI N.º 8.213/91, QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA LESÕES CONSOLIDADAS, QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE, TAMPOUCO REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Luzeny Guilherme de Paiva em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Previdenciária n.º 0809473-89.2014.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava o restabelecimento de Auxílio-Acidente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte da representação judicial da Fazenda Pública Federal, estes arbitrados no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2 e § 4, III, do CPC, subordinado ao que dispõe o art. 98, § 3º do CPC (ID. 962589).
Outrossim, determino que o valor da antecipação da perícia judicial de ID 88552753 seja devolvido/levantado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nos termos do Tema Repetitivo 1044, devendo o Estado custear o referido valor”. [ID 21327685] Em suas razões recursais (ID 21327687), a Apelante alega cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de que, por se tratar de ação previdenciária, seria necessária realização de Perícia Técnica, nos termos do art. 479, do CPC.
Defende a nulidade da prova pericial, afirmando que o Perito Judicial não apreciou as provas que foram juntadas aos autos e que as respostas não foram esclarecedoras.
No mérito, aduz que faz jus ao auxílio-acidente pleiteado, vez que preencheria todos os requisitos previstos no art. 86, da Lei n.º 8.213/91.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para anular a Perícia Judicial e determinar o retorno dos autos à origem para realizar nova perícia ou a complementação do laudo pericial.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 21327690.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava o restabelecimento do auxílio-acidente.
Esclareço, logo de início, que a sentença não merece reforma.
Isso porque, com relação à irresignação recursal relacionada ao Laudo Pericial, entendo que não comporta acolhimento.
Analisando o referido laudo, observo que o Perito Judicial apresentou histórico médico-pericial (Ponto 2.3 do Laudo), realizou exame físico na Apelante (Ponto 2.4 do Laudo), analisou os exames complementares acostados aos autos (Ponto 2.5 do Laudo) e expôs a sua impressão diagnóstica (Ponto III do Laudo), além de responder a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes.
Na oportunidade, concluiu que, no momento da perícia judicial, não persistiam os sintomas alegados pela parte Autora, não havia consolidação das lesões que ensejaram a concessão do benefício inicialmente, tampouco redução da capacidade para a atividade laboral habitual.
Como se vê, o Perito designado pelo Juízo apreciou as provas que foram juntadas aos autos e, com base nelas e no exame físico realizado, concluiu que não há redução da capacidade para o labor habitual, respondendo satisfatoriamente aos quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes.
Dessa forma, considerando que a prova pericial realizada se mostra clara e suficiente para solucionar as questões essenciais de mérito, não restou demonstrada a necessidade de sua anulação ou complementação.
No mesmo sentido, entendeu o Juízo a quo.
Vejamos: “A par de todo o exposto, a prova pericial manteve congruência e higidez quando cotejada com os demais elementos probatórios, descabendo acolher a tese da inservibilidade do laudo médico-técnico, assim como a parcialidade do médico ou mesmo a anulação da prova pela suposta semelhança com as respostas contidas nos outros laudos periciais produzidos pelo mesmo perito, sobretudo porque este exerceu função auxiliar à Justiça, cumprindo escrupulosamente o que lhe fora determinado por este Juízo, respondendo tanto os que quesitos apresentados pelo julgador, quanto os que foram lançados pelos litigantes, não havendo que se falar na anulação da prova ou até mesmo na reabertura da fase instrutória, motivo pelo qual concluo que não persistem os sintomas alegados pela autora ou a irreversibilidade ou consolidação das lesões que ensejaram a concessão do benefício perquirido inicialmente, o que impossibilita tornar a prova produzida inservível ou nulificar o laudo pericial de ID. 96356414 tão somente pelos motivos alegados, porquanto que quando somados com os demais elementos probatórios coligidos aos autos, forçoso notar que o resultado não induz conclusão diversa da que fora constatada pelo perito (não persistência dos sintomas necessário à manutenção do auxílio-acidente), razão pela qual tenho que os pedidos autorais são improcedentes”.
Por este motivo, entendo que inexistem motivos para acolher a alegação da parte Autora, ora Apelante.
Sobre a matéria, em relação ao auxílio-acidente, assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Logo, da leitura do dispositivo legal acima transcrito, tem-se que, comprovada a impossibilidade de desempenho normal das suas atividades em razão de sequelas decorrentes do acidente, deve o segurado perceber auxílio-acidente, a partir do dia seguinte em que termina o auxílio-doença, podendo ser cumulado com outros benefícios previdenciários, exceto a aposentadoria.
O doutrinador Sérgio Pinto Martins, acerca do tema em epígrafe, leciona que: "(...) Cessará o auxílio-doença quando houver recuperação da capacidade do trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez, com a morte do segurado, ou auxílio-acidente de qualquer natureza, desde que nesse caso resulte seqüela que implique redução da capacidade funcional." (In Direito da Seguridade Social. 16 ed.
São Paulo: Atlas, 2001. p. 331).
Desse modo, entendo que para a concessão de qualquer benefício de ordem acidentária, é necessária a presença dos seguintes requisitos: prova do acidente, redução na capacidade de trabalho e nexo de causalidade entre ambos, tendo em vista que o benefício de auxílio-acidente possui como suporte tático a existência de lesões consolidadas que resultem em redução da capacidade para o trabalho que normalmente o trabalhador exercia.
Cito, nesse contexto, o disposto no artigo 104 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, que também regulamenta o auxílio-acidente nos seguintes termos: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)".
Dessa forma, a concessão da benesse almejada, além do respectivo nexo etiológico já acima mencionado, pressupõe, invariavelmente, a demonstração, por parte do postulante, que as lesões decorrentes do infortúnio já estejam consolidadas, bem como que as mesmas provocaram a redução da capacidade laboral do sujeito, relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
O Laudo Pericial, in casu (ID 21327678), concluiu que não persistiam os sintomas alegados pela parte Autora, não havia consolidação das lesões que ensejaram a concessão do benefício inicialmente, tampouco redução da capacidade para a atividade laboral habitual, o que foi registrado nos seguintes termos: “(...) c) as lesões estão consolidadas e existem sequelas? R: Não há sequelas. (...) g) Essas sequelas, se houver, implicam em redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia? R: Não. (...) 2) Essas doenças, lesões ou enfermidades podem diminuir a capacidade de trabalho do Autor? R: Não há incapacidade para o trabalho. 6.2) Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente/doença ocupacional? Pode-se afirmar que resultaram sequelas capazes de implicar a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo? R: Não. (...) 7) Não sendo a parte autora portadora de doenças ou destas não decorrer a incapacidade, em que elemento do exame se fundamentam a resposta? R: Exame físico normal e exames complementares sem achados relevantes”. [ID 21327678] Dessa forma, considerando que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos elencados no art. 86, da Lei nº 8.213/91, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita, com base no art. 98, § 3º, também do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
12/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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