TJRN - 0832414-18.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832414-18.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado(s): ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE, JOSE VICTOR LIMA ROCHA, LORENA CARNEIRO PEIXOTO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR Ementa: Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Validade da contratação.
Empréstimo PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS ANTERIORES.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A NATUREZA E EXTENSÃO DA OPERAÇÃO.
Apelo conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade na contratação do crédito; (ii) verificar se as cobranças realizadas são ilegítimas e ensejam a restituição dos valores excedentes; (iii) determinar se há dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A parte autora firmou contrato de crédito para refinanciamento de obrigações anteriores, com previsão expressa de desconto em folha de pagamento, demonstrando conhecimento das condições contratuais, tendo o instrumento sido formalizado por meio de documentos de identificação pessoal da autora e confirmados por registro biométrico. 4.
Não há evidências de que a parte autora tenha sido induzida em erro ou que as cobranças realizadas sejam ilegítimas, sobretudo considerando que houve utilização do crédito contratado. 5.
A jurisprudência desta Corte de Justiça confirma a regularidade da contratação e das cobranças, não havendo prática ilícita configurada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A contratação de crédito é válida quando demonstrado o conhecimento prévio do consumidor sobre as condições contratuais, bem como a confirmação de seus dados por meio de registro biométrico". "2.
A utilização do crédito indicam anuência tácita do consumidor às condições pactuadas, não configurando cobrança ilegítima".
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 31077511), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões (ID 31077515), a apelante reafirma a irregularidade da contratação de empréstimo em seu nome, com descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário.
Justifica que os contratos referidos na sentença, firmados exclusivamente em ambiente virtual, teria sido formalizados sem a anuência da requerente, não se prestando aos fins de legitimar os descontos sobre seus vencimentos.
Suscita possíveis irregularidades na sistemática de formalização do contrato em ambiente digital, de sorte a macular a contração.
Acentua que não foram apresentadas informações suficiente acerca da natureza e características da contratação.
Termina por requerer o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
A instituição financeira recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 31077517), realçando que houve comprovação suficiente da contratação do empréstimo pela parte autora.
Esclarece que os contratos seriam referentes a refinanciamento de débitos anteriores, sendo possível antever a efetiva manifestação da vontade da autora neste sentido.
Acrescenta que foram apresentados registros idôneos para formalização do negócio, havendo confirmação biométrica da contratação.
Refuta a ocorrência de qualquer ilícito, não havendo que se falar em responsabilidade civil.
Pretende do desprovimento do apelo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de empréstimos em nome da parte requerente, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes, e, ainda, se haveria dano moral indenizável na hipótese.
Afirma a parte apelante que estariam ocorrendo débitos em seu benefício previdenciário por contrato de empréstimo para o qual não aderiu ou solicitou expressamente.
Contudo, analisando os documentos que guarnecem os autos, é possível concluir pela efetiva contratação do crédito pela parte autora.
Sob a primeira perspectiva, observa-se que os contratos impugnados na inicial apresentam natureza de refinanciamento, por meio do qual a requerente buscava a solução de débitos anteriores.
De outra forma, observa-se que para a formalização do negócio foram apresentados documentos de identificação pessoal da requerente, confirmada sua autenticidade por meio de conferência biométrica (ID 31075418, ID 31075419 e ID 31077470), bem como foi realizado o creditamento dos valores respectivos em sua conta de movimentação financeira.
Desta feita, a afirmação da parte recorrente de que não tinha conhecimento da contratação ou que não manifestou jamais sua anuência não merece acolhimento, pois os documentos reunidos no curso do feito evidenciam que a parte autora tinha plena ciência da natureza e extensão do crédito que buscava contrair.
Portanto, observa-se que a parte apelada demonstrou o vínculo jurídico havido com a parte autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança.
Tem-se, pois, que a parte autora se serviu do crédito ofertado pela parte recorrida, obrigando-se pelo pagamento da dívida contraída.
Considerando a natureza do vínculo havido entre as partes (refinanciamento), entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças.
Reitere-se que a fundamentação trazida pela parte recorrente não se mostra verossímil, sobretudo considerando que houve utilização do crédito, sendo coerente admitir sua ciência sobre os efeitos e extensão do contrato.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ELEMENTOS DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADAS.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR CUMPRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito e pagamento de indenização, sob o fundamento de que o banco demandado demonstrou a regularidade da contratação por meio de assinatura digital com autenticação por biometria facial.II.
Questão em discussão2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia para validar assinatura eletrônica; (ii) verificar se o contrato eletrônico firmado com biometria facial cumpre os requisitos legais de validade; (iii) analisar se o fornecedor cumpriu o ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.III.
Razões de decidir3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz considera suficientes os elementos probatórios para formar seu convencimento, conforme art. 355, I, do CPC e jurisprudência do STJ.4.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula nº 297 do STJ.5.
A contratação eletrônica é válida quando acompanhada de elementos que garantam a autenticidade, como biometria facial e geolocalização, cumprindo o fornecedor o ônus da prova conforme art. 373, II, do CPC.6.
A sentença de improcedência está em consonância com as provas dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O contrato eletrônico firmado com autenticação por biometria facial é válido, desde que o fornecedor demonstre requisitos técnicos de segurança e autenticidade, como geolocalização, garantia de vivacidade, qualidade da biometria e registro detalhado da sessão do usuário.2.
O ônus da prova incumbe ao fornecedor para demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo ao consumidor apresentar prova específica e concreta de eventual vício ou falha na prestação do serviço.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II; CPC, arts. 355, I, e 373, II; Súmula nº 297 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804704-17.2023.8.20.5100, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 21/12/2024, DJe 07/01/2025; STJ, AgInt no REsp: 1824242 AC 2019/0192324-9, Rel.
Min.
Marco Buzzi, T4 - Quarta Turma, j. 29/10/2019. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802952-49.2024.8.20.5108, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL.
ASSINATURA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
DESCONTOS CONSIDERADOS LÍCITOS.
RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805308-32.2024.8.20.5103, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) Assim, não revelada qualquer prática ilícita na situação em estudo no feito, entendo não configurada a responsabilidade civil na espécie, inexistindo dano moral passível de indenização, bem como a impossibilidade de repetição do indébito.
Por fim, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da cobrança em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto.
Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832414-18.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
12/05/2025 21:47
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:47
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:47
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832414-18.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias,manifestem-se quanto aos documentos da CEF, juntados com a certidão de id 136007313, apresentando no mesmo prazo as suas razões finais.
Após, concluso para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 27 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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