TJRN - 0100257-65.2015.8.20.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100257-65.2015.8.20.0134 DECISÃO Em se tratando de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, verifico, em sede de análise de cognição sumária, típico de juízo de admissibilidade de petição inicial, que, atendendo ao disposto no art. 524 do CPC, a parte exequente bem indicou: o nome completo, o CPF (ou CNPJ) e a qualificação das partes (I); o índice de correção monetária adotado (II); os juros aplicados e as respectivas taxas (III); o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados (IV).
Observo, outrossim, que, aparentemente, o valor apontado não excede os limites da condenação e que, a princípio, o demonstrativo de crédito permite o exercício do contraditório, na medida em que não se limitou a indicar os elementos do art. 524, abrangendo o caminho percorrido pela parte credora para se obter o valor exequendo.
Dessa forma, determino a adoção dos seguintes comandos múltiplos: 1.
O desarquivamento dos autos, na forma de praxe. 2.
A evolução de classe, tendo em vista tratar-se, agora, de cumprimento de sentença (classe 156).
Atente-se para quem figurará nos polos exequente e executado. 3.
A intimação da parte executada para fins de ciência quanto aos termos do presente ato judicial e para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC).
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 4.
Efetuado o pagamento, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição de cumprimento, devendo a parte ser advertida de que o silêncio importará em satisfação do crédito (§3º).
Transcorrido o prazo, realize-se conclusão. 5.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário e tendo em vista o disposto pelo STJ no AgInt no REsp 1184039/MG (julgado pelo sistema dos recursos repetitivos em 28/03/2017), que fixou o entendimento no sentido que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud), em execução cível ou execução fiscal, a indisponibilidade, por meio do sistema eletrônico próprio, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na inicial ou em eventual decisão, mas se incluindo multa de 10% e honorários advocatícios em igual patamar (art. 523, §1º, do CPC).
Pesquise-se o CPF da parte executada pelos sistemas da praxe judicial caso ausente nos autos.
Alimente-se o sistema com renovação semanal e automática da ordem de bloqueio durante o período de 3 meses.
Frutífero o expediente, cancele-se, desde logo, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC).
Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem, devendo a parte executada observar o art. 854, §3º, do CPC).
Após, conclusão.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 6.
Não exitoso o Sisbajud, a pesquisa, no sistema RENAJUD, de informações sobre bens em nome da parte executada.
Na hipótese de a pesquisa encontrar veículo automotor livre e desimpedido, sendo certo a inexistência de depósito judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre seu interesse em ficar com o bem (art. 840, §1º, do CPC) ou eventual anuência com depósito em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC).
Em seguida: a) localizado o veículo automotor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, devendo ser lavrado auto nos termos do art. 838 do CPC, no qual constará determinação de que o bem penhorado seja depositado junto à parte exequente ou à parte executada, conforme opção feita pela parte credora; b) não localizado o veículo, lavre-se termo nos autos da penhora, intimando-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem e indicarem o local onde se encontra o bem.
No caso de a pesquisa revelar veículo alienado fiduciariamente, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos da parte executada perante a instituição financeira e intimem-se da penhora tanto a parte executada quanto o credor fiduciário. 7.
Ainda sem êxito, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada (art. 523, §3º, do CPC).
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC).
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832 do CPC).
Deverá o oficial de justiça observar a ordem legal de preferência e a indicação eventual de bens pela parte exequente (art. 829, §2º, do CPC), bem como as regras de documentação e registro da penhora e de depósito.
Penhorados bens móveis ou semoventes, inexistindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente (art. 840, §1º, do CPC).
Os bens poderão ser depositados em poder da parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente (art. 840, §2º, do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 843 do CPC).
Lavre-se o respectivo auto de penhora e avaliação, esta na forma dos arts. 870 e ss. do CPC, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade (art. 841 do CPC). 8.
Infrutíferos os expedientes (Sisbajud, Renajud e o mandado de penhora e avaliação) ou não localizado dentro de 1 ano o veículo automotor indicado na pesquisa do Renajud, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização.
Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária.
Findo o prazo, conclusão.
Na eventualidade de ter sido realizada pesquisa no Renajud, cujo resultado tenha indicado a existência de veículo automotor, porém, não localizado dentro de 1 ano, e de ter sido determinada eventual penhora ou restrição diversa (como impedimento de circulação) sobre tal bem, deverá a parte credora, na oportunidade, se manifestar expressamente sobre a permanência dessas restrições no curso da suspensão/arquivamento. 9.
A ciência à parte executada de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição (art. 525, §6º, do CPC).
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, certificada a tempestividade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, a teor do art. 525, §11º, CPC. 10.
Por fim, é dada à parte exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0100257-65.2015.8.20.0134 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: PAULO EUGENIO DA SILVA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Vara Única da Comarca de Angicos/RN, 23 de setembro de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/03/2024 21:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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08/03/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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08/03/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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07/03/2024 17:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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07/03/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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07/03/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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05/03/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que os Embargos de Declaração, ID 114662712, interposto por PAULO EUGENIO DA SILVA - ME, está tempestivo, vez que a ciência da sentença se deu no dia 02/02/2024.
O referido é verdade e dou fé.
Assim, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias.
Angicos/RN, 1 de março de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:35
Decorrido prazo de FILOMENA FABRICIA AVELINO DE SOUZA CUNHA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 12:42
Decorrido prazo de FILOMENA FABRICIA AVELINO DE SOUZA CUNHA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE EDSON OLIVEIRA CUNHA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE EDSON OLIVEIRA CUNHA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 22:12
Juntada de devolução de mandado
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02/02/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 15:25
Juntada de devolução de mandado
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29/01/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 08:21
Juntada de devolução de mandado
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100257-65.2015.8.20.0134 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por Banco do Brasil S.A., já qualificado, em desfavor de Paulo Eugenio da Silva ME, José Edson Oliveira Cunha e Filomena Fabricia Avelino de Souza Cunha, igualmente qualificados, através da qual se pretende o adimplemento de obrigação de pagar, consistente na dívida decorrente de cartão de crédito BNDES de nº 014.203.488.
Recebimento da inicial ao ID 60480722 (pág. 56) e citação dos réus positiva ao ID 60480722 (pág. 58).
Formado o contraditório, apenas a parte ré Paulo Eugenio da Silva – ME apresentou embargos monitórios ao ID 60480723 (págs. 1 a 7), alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão dos autos em razão da tramitação neste juízo da ação revisional do contrato objeto da monitória (processo nº 0100097-11.2013.8.20.0134).
No mérito, aduziu que há excesso executivo em decorrência da cobrança abusiva de juros acima da taxa de mercado e da taxa pactuada.
Pontuou a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos legais.
Ao final, requereu a suspensão do processo e o acolhimento dos embargos para reconhecer a improcedência da monitória ou, subsidiariamente, a fixação do débito sem encargos abusivos.
Houve, ainda, pedido de condenação em litigância de má-fé.
Intimada, a parte embargada nada disse – ID 60480725 (pág. 2).
Intimadas no ID 60632393, as partes não solicitaram a produção probatória. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
O caso em exame comporta julgamento antecipado do mérito por se tratar de questão unicamente de direito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, oportuno destacar que, em se tratando de ação monitória cujo documento que instruiu a exordial é objeto de uma ação revisional que tramita neste juízo, deve ser considerado o julgamento em conjunto para fins de preservar a unidade decisória.
Sobre o assunto EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCARIO.
AÇÃO REVISIONAL DO MESMO CONTRATO.
PREJUDICIALIDADE.
CONEXÃO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
NECESSIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Nos termos da norma processual civil, contida no art. 55, § 3º, CPC, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes, deverão ser reunidos para julgamento simultâneo, ainda que inexista conexão entre eles. (TJMG, AC 10000212280689001, julgamento 23/03/2022).
No caso, tenho que, de fato, o contrato da monitória (cartão de crédito BNDES de nº 014.203.488) constitui um dos objetos da ação revisional nos autos 0100097-11.2013.8.20.0134.
Observo, ainda, que, recentemente, a referida ação foi julgada, de modo que deixo de reconhecer a necessidade de suspensão dos autos e passo a proferir julgamento de forma conexa.
Pois bem.
Quanto ao contrato de cartão de crédito BNDES de nº 014.203.488, a sentença proferida no processo 0100097-11.2013.8.20.0134 julgou improcedente a pretensão referente à revisão contratual com fundamento na alegada cobrança de encargos abusivos.
Segue alguns trechos do ato: Nessa linha, vejamos a análise individualizada de cada contrato: (...) e) Contrato Cartão BNDES nº 014.203.488, celebrado no dia 12/12/2012, liberação do montante de R$ 99.000,00 e pagamento das parcelas “de acordo com o uso do produto” (ID 60859891 – págs. 69 a 73): não é possível inferir do referido documento e dos extratos que instruíram a exordial a existência de juros superiores à média do mercado.
Na hipótese, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que os contratos impugnados (todos celebrados após 2000) ensejam a cobrança de juros capitalizados em desacordo com o entendimento supra. (...) No caso em exame, o único contrato que previu ilegalmente a comissão de permanência foi o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 014.203.244, celebrado em 04/05/2011 (ID 60859891 – págs. 43 a 60), vejamos o teor da cláusula 11 (pág. 53). (...) Assim, em se tratando de pretensão idêntica, é evidentemente desnecessária uma repetição de fundamentos já consignados na sentença proferida em sede de ação revisional, os quais podem ser validamente invocados à guisa de fundamentação per relationem (ou aliunde), admitida pelos tribunais superiores.
Nesse sentido, “o uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte” (STF, HC 126608 AgR-ED, julgado em 29/11/2019).
Em idêntico sentido, Esta Corte Superior possui firme entendimento de ser válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, o que não foi realizado no presente caso (STJ, AgRg no AREsp 1581691/RS, julgado em 13/04/2020).
Dessa forma, a partir dos fundamentos da sentença de mérito proferida na ação revisional de nº 0100097-11.2013.8.20.0134, cujo teor ora integro ao presente ato judicial, a rejeição dos embargos é medida que se impõe (art. 702, §8º do CPC), e, não havendo pagamento, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir de acordo com as normas relativas ao cumprimento de sentença previstas no Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer a eficácia executiva plena ao mandado de pagamento constante deste processo, no importe de R$ 135.854,96, correspondente ao montante devido e atualizado até à data do ajuizamento da ação (28/08/2015).
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A condenação da parte ré no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). 2.
A atualização do valor principal com base no seguinte parâmetro: a correção monetária deverá ser atualizada pelo INPC, desde o ajuizamento da ação (28/08/2015), pois os valores já foram atualizados pela parte autora até a referida data com os encargos contratuais aplicáveis[1], e os juros moratórios, simples, no índice de 1% ao mês, a contar do vencimento da obrigação[2].
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] APELAÇÃO.
Ação monitória – Contratos bancários – Sentença de procedência – Recurso da instituição autora.
ENCARGOS MORATÓRIOS – Pretensão da autora quanto à incidência dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento – Não cabimento – Ajuizamento da ação monitória ou de cobrança busca consolidar o crédito com a formação de título executivo judicial, até então inexistente – Correção monetária deve seguir a Tabela Prática deste Tribunal desde a data do ajuizamento da demanda – Juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação – Inteligência do art. 1º da Lei nº 6.899/1981, e dos arts. 405 e 406 do CC – Precedentes deste Tribunal.
Recurso não provido. (TJSP, AC 10357068320178260114, julgado em 15/03/2022 - grifei). [2] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO - Acolhem-se os embargos de declaração para sanar a alegada omissão verificada no acórdão embargado. - Por se tratar de dívida positiva e líquida, com termo certo de vencimento, os encargos moratórios e a correção monetária devem ser aplicados a partir do vencimento do débito em ação monitória. (TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.292231-2/002, julgado em 13/12/2023 - grifei). -
17/01/2024 07:45
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 07:45
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 07:45
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
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04/11/2020 07:46
Conclusos para decisão
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31/10/2020 01:29
Decorrido prazo de ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE em 29/10/2020 23:59:59.
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27/09/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2020 09:32
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2020 08:48
Recebidos os autos
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23/09/2020 08:47
Digitalizado PJE
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11/03/2019 11:37
Concluso para despacho
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11/03/2019 11:22
Petição
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06/04/2018 12:27
Remessa
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09/03/2018 10:10
Concluso para despacho
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09/03/2018 10:09
Certidão expedida/exarada
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07/03/2018 01:38
Recebimento
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07/03/2018 01:38
Remessa
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27/11/2017 01:59
Redistribuição por direcionamento
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19/10/2017 05:04
Concluso para despacho
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18/10/2017 01:52
Despacho Proferido em Correição
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16/08/2017 05:32
Recebimento
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20/06/2017 05:41
Concluso para despacho
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13/06/2017 01:29
Recebimento
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24/05/2017 11:04
Remetidos os Autos ao Advogado
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24/05/2017 11:00
Recebimento
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20/03/2017 01:47
Concluso para despacho
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21/02/2017 05:22
Recebimento
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13/02/2017 03:14
Concluso para despacho
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10/02/2017 02:34
Certidão expedida/exarada
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10/02/2017 02:33
Apensamento
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09/02/2017 10:46
Recebimento
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08/02/2017 07:05
Mero expediente
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08/12/2016 04:54
Despacho Proferido em Correição
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17/11/2016 04:28
Concluso para decisão
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04/11/2016 02:59
Certidão expedida/exarada
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25/10/2016 04:47
Recebimento
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14/10/2016 08:34
Mero expediente
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11/10/2016 02:31
Concluso para despacho
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11/10/2016 02:19
Recebimento
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30/09/2016 11:34
Petição
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22/08/2016 05:10
Juntada de AR
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25/07/2016 12:48
Expedição de carta de citação
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21/07/2016 03:00
Recebimento
-
21/07/2016 02:49
Concluso para despacho
-
21/07/2016 02:24
Recebimento
-
19/07/2016 11:06
Mero expediente
-
18/07/2016 02:46
Mero expediente
-
25/01/2016 09:08
Concluso para despacho
-
21/01/2016 11:40
Certidão expedida/exarada
-
12/01/2016 11:18
Juntada de Embargos à Monitória
-
16/12/2015 10:16
Juntada de mandado
-
11/12/2015 10:10
Certidão de Oficial Expedida
-
03/12/2015 02:48
Expedição de Mandado
-
13/11/2015 07:16
Recebimento
-
13/11/2015 05:02
Despacho Proferido em Correição
-
02/09/2015 03:13
Concluso para despacho
-
28/08/2015 09:14
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2015 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2015
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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