TJRN - 0800361-86.2020.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0800361-86.2020.8.20.5001 Autor: CAMILA TEIXEIRA DA SILVA Réu: MARCONE BATISTA DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente pugna pela penhora do imóvel indicado.
Requer, ainda, o cumprimento do despacho de ID nº 154605591, que determinou a realização de buscas via RENAJUD, bem como a penhora de bens passíveis de constrição na residência do executado.
As medidas anteriormente adotadas para a satisfação do débito restaram infrutíferas.
Diante disso, em petição de ID nº 160932066, a exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário de Marcone Batista da Silva, sob o argumento de que este exerce atividade de construtor e ocupa cargo comissionado no Município de Maxaranguape/RN.
Considerando o exposto, decido: a) Indefiro o pedido de penhora de 30% do salário do executado, uma vez que não foi juntada documentação comprobatória da remuneração ou se de fato o executado é servidor comissionado daquela prefeitura, sem prejuízo de nova apreciação, se houver a juntada da prova documental; b) Defiro, a penhora e avaliação do imóvel indicado referente ao lote nº 48, do Condomínio Residencial Monte Alegre, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 23.437.011/0001- 39, situada na Rodovia RN 221, S/N, Distrito Monte Alegre, Touros/RN, registrado em nome do executado; c) Defiro a realização de penhora por oficial de justiça, no endereço Rua do Meio, nº 25, Dom Marcolino, Maxaranguape/RN, a fim de localizar bens móveis tais como, quadriciclos, jet skis, veículos UTV, entre outros passíveis de constrição e suficientes à satisfação do débito, conforme certidão de ID nº 56083735 que deverá ser feita por carta precatória a luz do § 2º art. 845 do CPC, cadastrando os executado como depositário fiel. d) Cumpridas as diligências supra, o oficial de justiça deverá intimar o executado no mesmo ato, para que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugne a penhora e demais atos como de praxe.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:53
Juntada de Petição de petição incidental
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15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 06:57
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:54
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição incidental
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17/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0800361-86.2020.8.20.5001 Autor: CAMILA TEIXEIRA DA SILVA Réu: MARCONE BATISTA DA SILVA D E S P A C H O Intime a parte exequente para que no prazo de 5 dias, se manifeste se tem interesse no valor penhorado descrito no id.144416410, indicando nos autos os dados bancários para expedição de alvará.
Nada sendo requerido, determino a expedição do alvará em favor do executado, intimando o mesmo para indicar no prazo de 5 dias, dados bancários para que seja procedido a devolução.
INDEFIRO o pedido de buscas via SISBAJUD, considerando que já foram realizadas diligências na modalidade teimosinha (id. 144416410).
Noutro giro, DEFIRO o pedido de buscas via INFOJUD, como praxe, com destaque para o sigilo bancário que recai sobre a referida consulta, devendo a secretaria inserir o documento no processo como “sigiloso”, com acesso livre apenas para as partes e patronos habilitados nos fólios (lei complementar n.° 105/2001).
Defiro o pleito do exequente, para que sejam realizadas as pesquisas de veículos dos executados via RENAJUD, momento em que a secretaria deve inserir os impedimentos nos veículos, como praxe.
Quanto ao pedido de penhora do imóvel descrito no id.139643903, por hora INDEFIRO, haja vista, não ter sido trazido aos autos a competente certidão do bem, comprovando se de fato o executado é o dono de fato daquela propriedade.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 12 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:38
Decorrido prazo de executada em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:54
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800361-86.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CAMILA TEIXEIRA DA SILVA Réu: MARCONE BATISTA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Natal, 10 de março de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/03/2025 13:09
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800361-86.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CAMILA TEIXEIRA DA SILVA Réu: MARCONE BATISTA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cálculo da dívida, com os acréscimos legais da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC.
Natal, 9 de janeiro de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:23
Decorrido prazo de Executada em 12/11/2024.
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06/12/2024 18:01
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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06/12/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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25/11/2024 11:32
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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25/11/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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13/11/2024 02:40
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 06:45
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0800361-86.2020.8.20.5001 Parte Autora: CAMILA TEIXEIRA DA SILVA Parte Ré: MARCONE BATISTA DA SILVA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por CAMILA TEIXEIRA DA SILVA, em face de PHOENIX MARCONE BATISTA DA SILVA, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id.108886510 transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 201.504,13 (duzentos e um quinhentos e quatro reais e treze centavos), referentes ao crédito da parte principal, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.132533074).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID.132533065, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 8 de outubro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 13:00
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 12:22
Processo Reativado
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01/10/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
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09/09/2024 22:32
Recebidos os autos
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09/09/2024 22:32
Juntada de despacho
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17/01/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:51
Desentranhado o documento
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05/12/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:02
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:02
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 19:06
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 15:41
Decorrido prazo de CIRO PATTACINI em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:50
Decorrido prazo de CIRO PATTACINI em 27/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
11/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
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28/10/2023 10:07
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/07/2023 06:58
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 06:58
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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28/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2023 16:39
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:27
Expedição de Alvará.
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10/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
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05/04/2023 01:02
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:02
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 04/04/2023 23:59.
-
12/03/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 09:53
Expedição de Alvará.
-
01/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:50
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
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04/02/2023 03:26
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 03/02/2023 23:59.
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20/12/2022 03:42
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:40
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:01
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
05/12/2022 11:16
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 07:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 08:46
Desentranhado o documento
-
29/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:09
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 02:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 02:07
Decorrido prazo de RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:07
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:44
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 07/04/2022 23:59.
-
24/02/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 04:49
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:49
Decorrido prazo de RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 17:17
Outras Decisões
-
21/09/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:43
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
27/04/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
13/02/2021 10:03
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 11/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 09:59
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 04:45
Decorrido prazo de MARCONE BATISTA DA SILVA em 16/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2020 14:39
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 14:28
Juntada de ata da audiência
-
16/07/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 04:04
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 08/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 07:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 10:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/05/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 11:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/04/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 11:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/04/2020 11:32
Audiência conciliação não-realizada para 06/04/2020 09:30.
-
13/03/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 12:17
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 10/02/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 08:29
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 08:26
Audiência conciliação designada para 06/04/2020 09:30.
-
13/01/2020 08:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/01/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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