TJRN - 0137841-85.2012.8.20.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0137841-85.2012.8.20.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CREDOR: THEREZINHA FERREIRA DE CASTRO DEVEDOR: Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME DECISÃO Vistos etc.
Proceda-se à evolução de classe.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 159933198, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino a inserção do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida cobrada nos presentes autos, o que deve ser feito por meio da ferramenta SERASAJUD.
Após, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Não havendo êxito nas tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Por oportuno, esclareça-se que não merece prosperar o pedido de adoção dos "demais métodos cabíveis" para a identificação de bens e valores em nome da parte devedora, formulado pela parte credora na petição de ID nº 159933195, dado que se trata de pedido incerto e indeterminado, não tendo sido individualizadas as ferramentas que a parte credora pretende fazer uso.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0137841-85.2012.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEREZINHA FERREIRA DE CASTRO REU: RIO NORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Therezinha Ferreira de Castro moveu a presente ação de indenização por perdas e danos em desfavor da Rio Norte Organizações de Vendas LTDA ME, aduzindo, em síntese, que: a) em 12 de maio de 1984, firmou com a parte ré um contrato de compra e venda que tinha como objeto o lote nº 25, integrante da quadra 24 do Loteamento Grande Natal, situado no município de Extremoz/RN; b) as partes acordaram que o valor total do lote seria Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros reais), a serem pagos através de entrada no importe de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros reais), mais 09 (nove) prestações que, juntas, totalizavam Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros reais); c) o valor do terreno foi integralmente adimplido, tendo sido emitida, em seu favor, em fevereiro de 1985, a carta de quitação do imóvel; d) apesar da aquisição e quitação, viu-se impedida de se imitir na posse do lote, o que tentou fazer em outubro de 2012, uma vez que, para sua surpresa, descobriu que o bem tinha outro proprietário, terceiro estranho à lide; e) o outro proprietário do terreno já possuía escritura pública do imóvel, lavrada em 04 de novembro de 1980; f) foi ludibriada pela requerida, que lhe vendeu imóvel que já possuía dono há mais de 05 (cinco) anos; e, g) apesar de ter pagado o valor do bem adquirido, não teve o direito de usufruir dele, tampouco de obter qualquer vantagem com a sua aquisição.
Baseada em tais fatos, em suma, requereu as benesses da gratuidade judiciária, a inversão do ônus de prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), referente ao valor nominal do imóvel.
Citada, a ré apresentou contestação (Id 55409689 – Págs. 1 a 11).
Sustentou, em suma, preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
No mérito, afirmou que a autora adquiriu o lote nº 25, quadra nº 24, do Loteamento Grande Natal.
Entretanto, não foi escriturado em nome de terceiro, recebendo apenas um registro em sua matrícula acerca de um contrato de compra e venda e não há informação se ele fora perfectibilizado.
A venda do lote para terceiro foi realizada pela proprietária do bem, a empresa Solo Empreendimentos Imobiliários LTDA, de modo que não sabe se o terceiro quitou o contrato ou qual a situação do imóvel.
Apenas intermediou a venda do imóvel com a autora e, por isso, não deve ser responsabilizada.
O imóvel tem o valor venal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não os R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Ao final, em resumo, pugnou pelo acolhimento das preliminares e prejudicial, ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação.
A autora apresentou réplica no Id 55409690 - Págs. 5-9.
Apesar de realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição de acordo (Id 5409690 – Págs. 19-20).
Posteriormente, prolatou-se sentença reconhecendo a prescrição (Id. 55409691), a qual restou posteriormente anulada pelo Egrégio TJRN, oportunidade na qual também determinou o retorno dos autos para a produção das provas requeridas (Id 55409694 – Págs. 17-25).
A Decisão Id 63041966 - Págs. 1-7, em suma, rejeitou as preliminares opostas em contestação, postergou a análise da prejudicial de mérito e o pedido de perícia no imóvel, além de determinar a colheita do depoimento das partes.
Apesar de realizada audiência de instrução, não foi possível a oitiva da autora, em virtude de seu falecimento, pelo que foi determinada a abertura de prazo para habilitação dos herdeiros (Id 76925805).
Foi requerido a substituição do polo ativo em nome do Espólio de Therezinha Ferreira de Castro, a ser representado pelo herdeiro Jadson Barbalho de Oliveira, assim como a renúncia de todos os demais herdeiros (Id 79792373).
Este juízo determinou a regularização da representação dos demais herdeiros (Id 87728844), os quais empreenderam diversas diligências para cumprir o determinado, pendendo a manifestação da herdeira Biatriz (Ids 94008266, 112296474 e 112297630 - Págs. 1-3).
O Ministério Público ofertou parecer no Id 113683023.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por considerar que a matéria sob exame é unicamente de direito e dispensa a produção de provas em audiência.
De início, cumpre rejeitar a prejudicial de mérito da prescrição. É cediço que para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do lapso prescricional para a propositura da ação de reparação de danos é a data de ciência da lesão, a qual não exsurge com a ignorância da violação, nos termos do Resp. 1400778/SP.
In casu, apesar de o negócio jurídico entre as partes ter sido firmado no ano de 1984, quando já constava na matrícula do imóvel o registro de um contrato de promessa de compra e venda para um terceiro estranho à lide (Id 55409687 – Pág. 23), a inicial é clara em demonstrar que parte autora só tomou conhecimento de tal venda a terceiro ao tentar escriturar o bem no dia 15 de agosto de 2012 (Id 55409687 - Pág. 23).
Em sua contestação, a demandada confessa expressamente ter participado do negócio firmado, além de sinalizar não ter tomado a devida precaução de conhecer o histórico jurídico do imóvel vendido: “Por não ser proprietária do empreendimento que originou esta lide, bem como não ter sido a empresa responsável pela venda anterior ao terceiro indicado na Certidão de Registro de Imóveis, não se têm como saber qual a real situação do lote objeto desta lide.” (Id 55409689 - Pág. 9).
Nesse diapasão, dentre os elementos que constam nos autos, não vejo qualquer impedimento a acolher o alegado pela parte demandante, ou seja, que fora induzida a erro no ato de compra e apenas tomou conhecimento da real situação do imóvel em agosto de 2012.
Desta feita, ajuizada a presente ação no mesmo ano do conhecimento da lesão, não há de se falar em prescrição.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora narra em sua peça vestibular que adquiriu o lote nº 25, integrante da quadra 24 do Loteamento Grande Natal, situado no município de Extremoz/RN.
O valor total do negócio foi Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros reais), a ser pago através de uma entrada e nove parcelas.
Após receber a quitação, não pode escriturar o imóvel em seu nome, pois ele fora vendido a terceira pessoa antes de lhe ser oferecido e vendido.
A parte demandada rechaça a tese autoral, em suma, por ter sido mera intermediária do negócio e outras pessoas terem sido habilitadas a realizar vendas do Loteamento Grande Natal.
Pois bem.
O cerne da questão de mérito consiste em verificar qual das partes deu causa à rescisão da avença.
No caso em comento, entendo que a rescisão foi causada pela parte ré.
A despeito de a demandada limitar sua responsabilidade a mera intermediação do negócio, observa-se que o recibo de compra e venda e o termo de quitação foram celebrados entre as partes, nos quais, inclusive, é ostentado o logotipo e carimbo da ré no cabeçalho e rodapé desses documentos (Ids 55409687 - Pág. 18 e 55409687 - Pág. 20).
Ora, salvo melhor juízo, diante da quitação do negócio pela autora, era obrigação do réu entregar um bem desimpedido e apto a escrituração, pois essa é a expectativa inserta ao consumidor quando busca adquirir uma propriedade, ou seja, estar apto a exercer com fundada liberdade os poderes atinentes a todo e qualquer proprietário de um bem imóvel.
Assim, ainda que a parte ré argumente não ter agido com dolo, a sua responsabilidade pela inadimplência é latente, pois era a única dotada da capacidade técnica e financeira para conhecer as informações do bem que colocou à venda, de modo que a parte autora possui razão ao pleitear a rescisão contratual com a devolução total dos valores por ela já pagos.
A Jurisprudência brasileira, após enfrentar diversos casos semelhantes, firmou essa lógica da Súmula nº 543 do STJ.
Vejamos: “Súmula 543/STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. É nesse mesmo sentido a jurisprudência: "CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONSTRUTORA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PRAZO ADICIONAL DE 180 DIAS.
POSSIBILIDADE.
HABITE-SE.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
MORA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
SÚMULA 543 DO STJ.
ARRAS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA MORATÓRIA.
INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não se considerar abusiva a cláusula que estabelece um prazo adicional para a entrega do imóvel, ainda que seja de até 180 (cento e oitenta) dias. 2.
O atraso na liberação do “habite-se” por parte da Administração Pública não configura motivo suficiente para elidir a mora da construtora, pois não caracteriza fato imprevisível, tratando-se de fortuito interno. 3.
O descumprimento injustificado pelo promitente vendedor do termo para entrega do imóvel, previsto em contrato de promessa de compra e venda, caracteriza inadimplemento contratual culposo.
Nesse caso, havendo rescisão contratual, não há que se falar em aplicação da retenção, pois essa previsão contratual é para eventual inadimplemento do promissário adquirente e não o inverso.
De fato, não pode aquele que deu causa à rescisão do contrato se beneficiar do seu próprio inadimplemento, devendo arcar com todas as despesas administrativas. 4.
De acordo com a Súmula 543 do STJ, em caso de atraso na entrega do imóvel, a construtora deve restituir ao consumidor toda a quantia paga e em parcela única. 5.
O valor pago a título de arras incorpora-se ao total adimplido pelo consumidor, devendo ser devolvido em sua integralidade, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor. 6.
Fixada a mora da construtora em decorrência do atraso na entrega do imóvel, resta imperativa a imposição da multa compensatória prevista em contrato. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Grifos nossos. (TJ-DF - APC: 20.***.***/6489-32, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 09/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/03/2016 .
Pág.: 374) Diante de tal constatação, impende-se o deferimento do pedido de rescisão contratual, por culpa da vendedora, com a condenação da parte ré a pagar ao espólio de Therezinha Ferreira de Castro a importância total descrita no termo de quitação, Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros reais), a ser devidamente corrigido.
Por fim, considerando que o Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal garante a todos o direito, enquanto determina ao Estado o poder-dever de utilizar os meios que garantam a celeridade da tramitação de processos judiciais e administrativos, assim como as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º do CPC), a habilitação dos herdeiros deverá ser decidida em fase de cumprimento de sentença.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça exordial para declarar rescindo o contrato de compra e venda vergastado e condenar o réu a devolver ao espólio de Therezinha Ferreira de Castro o importe de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), valor este a ser convertido em reais, por ocasião do cumprimento da sentença.
Por fim, a demandada deverá pagar as custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.
R.
I.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
23/02/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:28
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 00:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 10:25
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 15/12/2021 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/12/2021 09:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/11/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 10:48
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2021 10:44
Audiência instrução e julgamento redesignada para 15/12/2021 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/11/2021 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2021 13:38
Juntada de Certidão
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21/10/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 09:15
Audiência instrução e julgamento redesignada para 10/11/2021 11:00 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/10/2021 09:09
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2021 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2021 14:37
Desentranhado o documento
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10/09/2021 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2021 14:26
Desentranhado o documento
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10/09/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 17:11
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
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04/08/2021 12:43
Desentranhado o documento
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04/08/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 14:52
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2021 10:21
Audiência instrução e julgamento designada para 26/10/2021 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/03/2021 14:08
Juntada de Certidão
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04/02/2021 04:52
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 09:37
Juntada de Certidão
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01/12/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 23:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2020 21:51
Conclusos para decisão
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08/07/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 16:13
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2020 15:32
Recebidos os autos
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29/04/2020 03:32
Digitalizado PJE
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27/03/2018 09:04
Concluso para despacho
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27/03/2018 09:02
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
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27/03/2018 09:01
Recebimento
-
27/03/2018 09:01
Recebimento
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08/08/2017 11:22
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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07/06/2017 11:19
Petição
-
07/06/2017 11:13
Recebimento
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24/05/2017 10:04
Remetidos os Autos ao Advogado
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18/05/2017 08:51
Certidão expedida/exarada
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17/05/2017 04:58
Relação encaminhada ao DJE
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08/05/2017 10:32
Certidão expedida/exarada
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08/05/2017 10:29
Petição
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20/04/2017 01:23
Recebimento
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11/04/2017 11:25
Remetidos os Autos ao Advogado
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06/04/2017 07:55
Certidão expedida/exarada
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05/04/2017 03:51
Relação encaminhada ao DJE
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20/03/2017 10:56
Recebimento
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17/03/2017 12:14
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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24/07/2015 10:25
Concluso para despacho
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24/07/2015 10:21
Petição
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24/07/2015 10:20
Recebimento
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02/07/2015 08:54
Audiência Preliminar/Conciliação
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02/07/2015 05:18
Concluso para despacho
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27/05/2015 08:32
Certidão expedida/exarada
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26/05/2015 10:44
Relação encaminhada ao DJE
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23/02/2015 01:59
Ato ordinatório praticado
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23/02/2015 01:58
Audiência
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10/02/2015 09:39
Mero expediente
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12/02/2014 02:22
Petição
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12/02/2014 02:20
Recebimento
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17/06/2013 12:00
Concluso para sentença
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17/06/2013 12:00
Juntada de Réplica à Contestação
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28/05/2013 12:00
Recebimento
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24/05/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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23/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/05/2013 12:00
Ato ordinatório
-
07/03/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
01/03/2013 12:00
Recebimento
-
25/02/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2012 12:00
Juntada de AR
-
01/11/2012 12:00
Expedição de carta de citação
-
24/10/2012 12:00
Recebimento
-
19/10/2012 12:00
Mero expediente
-
15/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
10/10/2012 12:00
Recebimento
-
09/10/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2012
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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