TJRN - 0868740-79.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
Advogados
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868740-79.2020.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo TERCINEIDE AZEVEDO DE LIRA Advogado(s): MARCO TULIO MEDEIROS SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868740-79.2020.8.20.5001 APELANTES: MUNICÍPIO DE NATAL E OUTRO PROCURADOR: JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JÚNIOR APELADA: TERCINEIDE AZEVEDO DE LIRA ADVOGADO: MARCO TÚLIO MEDEIROS SILVA JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER SIDO AGRACIADO COM TODAS AS PROMOÇÕES FUNCIONAIS A QUE FAZIA JUS QUANDO EM ATIVIDADE, BEM COMO, QUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO PERCENTUAL DE 25% NÃO FOI IMPLANTADO NO MOMENTO CORRETO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DOS ENTES PÚBLICOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
TESE NO SENTIDO DE QUE A AUTORA TERIA SE AFASTADO 544 DIAS DO TRABALHO, EM RAZÃO DE LICENÇA MÉDICA E NÃO PODERIA CONTAR REFERIDO TEMPO PARA FINS DE PAGAMENTO DO ADTS NO PERCENTUAL DE 25%, NÃO ARGUIDA NO PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACOLHIMENTO.
PARCELAS DEVIDAS REFERENTES APENAS AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
CONHECIMENTO APENAS PARCIAL DO APELO E PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer apenas parcialmente do apelo e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para reformar em parte a sentença, reconhecendo a ocorrência de prescrição quinquenal e determinando que somente são devidas ao apelado as diferenças remuneratórias a partir de 19/11/2015, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0868740-79.2020.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por Tercineide Azevedo de Lira, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO: Diante do exposto, concedo os efeitos da tutela confirmando-a, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a parte ré a proceder à promoção horizontal da parte autora para a Classe "O" do cargo de Professor N2, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente à nova classe funcional, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção ora deferida, em parcelas vencidas e vincendas, com o acréscimo de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, desde já autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Condeno ainda o réu, ao pagamento da quantia equivalente ao percentual de 25% do Adicional por Tempo de Serviço, em benefício da parte autora, a partir de março de 2015 quando do cumprimento dos requisitos, bem como de quando deveria ter sido implantado nos contracheques, e que só vieram a ser, no advento da aposentadoria.
Os valores decorrentes dessa sentença devem ser corrigidos monetariamente, a partir da data da publicação de cada ato que deu ensejo aos direitos ora reconhecidos, pelo Índice de Preços do Consumidor Amplo Espacial (IPCA – E), e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC) com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1° - F da Lei n° 9.494/1997 (com redação dada pela Lei Federal n° 11.960/2009) até 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da EC n° 113/2021, que determina a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Diante do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, determino que a Secretaria Judiciária intime a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais e em seguida apresentar comprovação nos autos, destaco que o cumprimento da diligência condiciona a fase de Cumprimento de Sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil.” (ID 20293955).
Em suas razões recursais (ID 20293956), defenderam os apelantes, inicialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, ao argumento de que a ação foi ajuizada em 19/11/2020, de forma que somente seriam devidas as parcelas a partir de 19/11/2015.
Depois, alegaram que para fins de ADTS, somente deve ser contado o tempo de serviço efetivamente prestado e que no caso dos autos, é possível identificar na ficha funcional da autora a existência de licenças médicas que somam 544 (quinhentos e quarenta e quatro) dias e não somente 304 (trezentos e quatro), como reconhecido em primeiro grau de jurisdição, as quais devem ser descontadas do cômputo do efetivo tempo de serviço, o que acaba por modificar o termo inicial do pagamento das verbas retroativas do ADTS, que somente passa a ser devido em novembro de 2015.
Ao final, pugnaram pelo provimento do apelo, para reformar a sentença nos pontos impugnados.
Embora intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (Certidão - ID 20293959).
Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público (ID 21643698). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
Como relatado, defendeu o Município de Natal que: 1) são devidas apenas as parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda; 2) para fins de ADTS, somente deve ser contado o tempo de serviço efetivamente prestado, de forma que deve ser excluído do cálculo os dias que a servidora gozou de licença médica, que somam 544 (quinhentos e quarenta e quatro) dias e não somente 304 (trezentos e quatro), como reconhecido na sentença.
Ocorre que a segunda das teses abordadas no apelo não foi ventilada no primeiro grau, o que implica em inovação recursal.
Como sabemos, é a contestação o momento correto para que a parte ré apresente todas as suas teses em contraposição ao alegado pelo autor.
Assim diante da impossibilidade de inovação em sede recursal, o apelo não deve ser conhecido nesse ponto.
Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
TESE NÃO APRESENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
ACOLHIMENTO. 2.
MÉRITO RECURSAL PROPRIAMENTE DITO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
COMPROVAÇÃO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
OBSERVÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO.” (TJ/RN.
AC 0854876-71.2020.8.20.5001.
Rel.
Des.
Amílcar Maia.
Assinado em 16/11/2021). (Grifos acrescentados). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
ALEGAÇÃO QUE NÃO FOI APRESENTADA NA ORIGEM.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO NÃO EFETUADO A TEMPO E MODO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DILIGENCIOU NESTE SENTIDO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DE MORA.
MARCO INICIAL.
CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ/RN.
AC 0810981-36.2020.8.20.5106. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Assinado em 12/11/2021). (Grifos acrescentados).
No que diz respeito à alegação de prescrição, entendo que a mesma deve ser acolhida, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu em 19/11/2020, de forma que somente são devidas as parcelas que se vencerem nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, conforme prescreve o artigo 1º, do Decreto nº 19.398/30, verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No mesmo sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU QUE O ENTE PÚBLICO EFETUE A PROGRESSÃO PARA O NÍVEL III, CLASSE “A” E O PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR QUE FAZ JUS À PROGRESSÃO PARA O NÍVEL III, CLASSE “C”.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 11, 12 E 13 DA LEI MUNICIPAL N.º 668/2009.
PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA AJUSTAR OS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ/RN.
AC 0800675-64.2019.8.20.5131. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Dilermando Mota.
Julgado em 27/10/2023.
Publicado em 10/11/2023). (Grifos acrescentados).
Pelo exposto, conheço apenas parcialmente do apelo e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para reformar em parte a sentença, reconhecendo a ocorrência de prescrição quinquenal e determinando que somente são devidas ao apelado as diferenças remuneratórias a partir de 19/11/2015.
Sentença mantida nos demais termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0868740-79.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
06/10/2023 08:04
Conclusos para decisão
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05/10/2023 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 20:08
Recebidos os autos
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06/07/2023 20:08
Conclusos para despacho
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06/07/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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