TJRN - 0801880-50.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:42
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DIEGO DE MORAIS DIOGENES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de DIEGO DE MORAIS DIOGENES em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 05:13
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801880-50.2021.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: VALDOMIRO XAVIER DE MORAIS Requerido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VALDOMIRO XAVIER DE MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em que a parte exequente ser credora da parte executada da quantia de R$ 167.764,98 (cento e sessenta e sete mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), relativos à condenação e astreintes.
Intimado, o executado não quitou o valor executado nem apresentou manifestação (Id. 112740107).
Em petição de id. 113876815, o exequente requereu bloqueio e aplicação de multa de honorários.
Em decisão de Id. 117453652, foi determinada a redução do valor da execução, imposição de multa em cumprimento de sentença e bloqueio do valor.
Realizado o bloqueio (id. 118084123) e intimado o requerido (id. 118194291), este não apresentou manifestação.
Na sequência, o exequente apresentou petição, em que pugnou pela separação de honorários, em que há pleito de 30% (trinta por cento) de honorários contratuais sobre a condenação e 100% (cem por cento) das astreintes.
Por meio da petição de id. 119110755, o exequente apresentou novo advogado constituído, pugnando pelo indeferimento do pedido, alegando falsidade no documento.
Por meio da petição de id. 119476657, as advogadas anteriores alegaram que a pactuação da destinação das astreintes foi correta e pugnaram pelo acolhimento do pedido e levantamento da quantia incontroversa.
Em nova manifestação, o exequente, na pessoa de seu novo advogado, afirmou que não tem pretensão de receber honorários, pugnando que seja arbitrado o valor dos honorários sobre as astreintes (id. 125855812).
Por meio da decisão de id. 134136086, foi dirimido o litígio entre os advogados do autor, com fixação de honorários e separação dos valores devidos.
Transcorreu o prazo sem recursal sem manifestação, já tendo havido a expedição dos alvarás necessários. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, vê-se que após a sua intimação, o executado não quitou voluntariamente a dívida exequenda, motivo pelo qual foi determinada a penhora eletrônica dos valores em execução acrescidos de multa e honorários, a qual foi cumprida integralmente.
Nesse sentido, em razão da referida constrição, a dívida foi integralmente adimplida.
Ademais, as partes não apresentaram qualquer impugnação ao bloqueio realizado, tendo havido preclusão da decisão e levantamento dos valores por meio dos respectivos alvarás.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cobrem-se eventuais custas pendentes e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
26/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/12/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de DIEGO DE MORAIS DIOGENES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de DIEGO DE MORAIS DIOGENES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 06:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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06/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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22/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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20/11/2024 03:57
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 19:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801880-50.2021.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: VALDOMIRO XAVIER DE MORAIS Requerido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VALDOMIRO XAVIER DE MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em que a parte exequente ser credora da parte executada da quantia de R$ 167.764,98 (cento e sessenta e sete mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), relativos à condenação e astreintes.
Intimado, o executado não quitou o valor executado nem apresentou manifestação (Id. 112740107).
Em petição de id. 113876815, o exequente requereu bloqueio e aplicação de multa de honorários.
Em decisão de Id. 117453652, foi determinada a redução do valor da execução, imposição de multa em cumprimento de sentença e bloqueio do valor.
Realizado o bloqueio (id. 118084123) e intimado o requerido (id. 118194291), este não apresentou manifestação.
Na sequência, o exequente apresentou petição, em que pugnou pela separação de honorários, em que há pleito de 30% (trinta por cento) de honorários contratuais sobre a condenação e 100% (cem por cento) das astreintes.
Por meio da petição de id. 119110755, o exequente apresentou novo advogado constituído, pugnando pelo indeferimento do pedido, alegando falsidade no documento.
Por meio da petição de id. 119476657, as advogadas anteriores alegaram que a pactuação da destinação das astreintes foi correta e pugnaram pelo acolhimento do pedido e levantamento da quantia incontroversa.
Em nova manifestação, o exequente, na pessoa de seu novo advogado, afirmou que não tem pretensão de receber honorários, pugnando que seja arbitrado o valor dos honorários sobre as astreintes (id. 125855812). É o relatório.
Decido.
O art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), dispõe o seguinte: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para a dedução da verba honorária, há necessidade de juntada de contrato devidamente assinado e reconhecido pelas partes.
No caso em análise, no entanto, observo que tal requisito não restou satisfeito, eis que foi anexada apenas uma espécie de autorização, cujo conteúdo a parte exequente não reconhece (Id. 118969398).
De tal sorte, para constituir um contrato haveria a necessidade de reconhecimento do documento pelo exequente, o que este nega.
Importa destacar que as astreintes não possuem natureza indenizatória, mas sim um meio coercitivo para forçar o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, considerando que estas são instituídas como sanção pecuniária para o inadimplemento de obrigação, sequer caberia honorários contratuais sobre estas, salvo liberalidade da parte.
Ademais, a destinação exclusiva do valor da multa à advogada constituiria enriquecimento sem causa para esta, com grave prejuízo ao autor, que seria o beneficiário com a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer pelo réu.
Ou seja, é totalmente irrazoável que a pessoa que suportou os ônus do não cumprimento da obrigação não receba qualquer valor pela multa coercitiva imposta ao réu.
Por outro lado, considerando a liberalidade do autor em requerer a este juízo o arbitramento dos honorários sobre as astreintes, passo fixá-lo.
De acordo com o disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, “Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
No caso, considerando que se trata de causa cível não fazendária, o percentual deve ser instituído entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) (§ 2º do art. 85).
Nesse sentido, considerando que a parte exequente deixou ao arbítrio judicial a fixação do citado percentual e, considerando o trabalho desenvolvido pela advogada, entendo pela fixação da verba em 20% (vinte por centro) sobre o valor das astreintes, mantida avença nos demais termos.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido e, por arbitramento, fixo o valor dos honorários contratuais sobre as astreintes, em 20% (vinte por centro) sobre destas, mantendo as demais avenças.
Nesse sentido, caberá ao exequente o valor de R$ 97.975,25 (noventa e sete mil novecentos e setenta e cinco reais vinte e cinco centavos), formado por: a) R$ 6.484,94 – dano moral, com dedução de 30% de honorários; b) R$ 79.535,17 – astreintes, com dedução de 20% de honorários; c) R$ 11.955,14 (multa do art. art. 523, § 1º, do CPC). À advogada do exequente caberá R$ 45.486,52 (quarenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), formado por: a) R$ 2.779,27 – 30% de honorários sobre o dano moral; b) R$ 19.883,80 – 20% de honorários sobre as astreintes; c) R$ 10.868,31 (honorários de sucumbência – 10% da condenação); d) R$ 11.955,14 (honorários do art. art. 523, § 1º, do CPC).
No caso, considero como valores incontroversos os itens ‘a’ e ‘c’ em relação ao exequente e os itens ‘a’, ‘c’ e ‘d’ em relação à advogada, devendo haver expedição imediata de alvarás para levantamento de tais quantias.
Assim sendo, determino a expedição de alvarás em favor do exequente e advogada, para levantamento da verba incontroversa, nos seguintes valores: 1) exequente: R$ 18.440,08 (dezoito mil quatrocentos e quarenta reais e oito centavos); 2) advogada: R$ 25.602,72 (vinte e cinco mil seiscentos e dois reais e setenta e dois centavos).
Após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este por ambas as partes, expeçam-se alvarás para levantamento da verba controvertida, nas seguintes quantias: a) exequente: R$ 79.535,17 (setenta e nove mil quinhentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos); b) advogada: R$ 19.883,80 (dezenove mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta centavos).
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se com PRIORIDADE (IDOSO MAIOR DE 80 ANOS).
Publique.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
13/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/11/2024 19:16
Expedido alvará de levantamento
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23/07/2024 03:48
Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:47
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:59
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2024 09:11
Juntada de Petição de procuração
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18/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:01
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2024 08:44
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. (84) 3673-9400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0801880-50.2021.8.20.5102 EXEQUENTE: VALDOMIRO XAVIER DE MORAIS EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão e por analogia do artigo 203, § 4.º, do CPC e art. 78, do Provimento n.° 154-CJ/TJRN, de 09/09/2016, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias exercer faculdade dos artigos 829, §2º e 854, do Código de Processo Civil, nos termos do despacho proferido no documento de id. 109692592.
Ceará-Mirim/RN, 18 de janeiro de 2024.
JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável -
18/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:49
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:08
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:26
Recebidos os autos
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06/10/2023 09:26
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2022 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:06
Conclusos para despacho
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14/06/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 12:04
Desentranhado o documento
-
14/06/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2022 06:38
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 17/05/2022 23:59.
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04/05/2022 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2022 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 04:16
Decorrido prazo de VALDOMIRO XAVIER DE MORAIS em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:47
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/11/2021 23:59.
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08/11/2021 12:46
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:44
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 14:23
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:20
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 15:14
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 01:29
Decorrido prazo de VALDOMIRO XAVIER DE MORAIS em 16/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 15:17
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:01
Conclusos para decisão
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27/08/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 09:41
Expedição de Ofício.
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26/08/2021 09:41
Expedição de Ofício.
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25/08/2021 17:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 14:01
Expedição de Ofício.
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25/08/2021 14:01
Expedição de Ofício.
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25/08/2021 13:38
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
25/08/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:11
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 10:57
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 10:48
Expedição de Ofício.
-
23/08/2021 10:48
Expedição de Ofício.
-
23/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 09:51
Outras Decisões
-
20/08/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 08:02
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 07:37
Outras Decisões
-
17/08/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 17:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 09/08/2021.
-
10/08/2021 04:22
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:47
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 12:38
Outras Decisões
-
05/08/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 09:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA em 05/08/2021.
-
04/08/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:37
Outras Decisões
-
03/08/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 13:32
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:59
Outras Decisões
-
20/07/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 16/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 02:46
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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