TJRN - 0815782-79.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:42
Juntada de informação
-
30/04/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 10:56
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VANNIER em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VANNIER em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VANNIER em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VANNIER em 25/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:34
Decorrido prazo de METRO QUADRADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MAR ABERTO CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:33
Decorrido prazo de METRO QUADRADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MAR ABERTO CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:32
Decorrido prazo de METRO QUADRADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MAR ABERTO CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:27
Decorrido prazo de METRO QUADRADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MAR ABERTO CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON SOUZA FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 05:30
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0815782-79.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO EMERSON SOUZA FERREIRA Advogado(s): LEILA KATIANE DE ARAÚJO AZEVEDO registrado(a) civilmente como LEILA KATIANE DE ARAÚJO AZEVEDO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO VANNIER, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO EMERSON DE SOUZA FERREIRA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença (processo nº 0022706-64.2008.8.20.0001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da Central de Avaliação e Arrematação de Natal, que indeferiu o pedido de desistência da arrematação.
Alega que: “O feito originário consiste no Cumprimento de Sentença no 0022706- 64.2008.8.20.0001, promovido por MARIA DO SOCORRO VANNIER com o objetivo de promover a alienação judicial de bem imóvel penhorado nos referidos autos (doc. 06), supostamente pertencente à METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., que fora arrematado pelo ora agravante em leilão judicial realizado em 31 de agosto de 2021 pelo preço de R$ 709.049,65 (setecentos e nove mil quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), conforme consta na Carta de Arrematação em anexo”; “somente após ter adimplido o montante total de R$ 304.040,711 (doc. 07), o ora agravante, na condição de arrematante, tomou conhecimento acerca da sentença proferida, em 31 de maio de 2023, nos autos da Ação Reivindicatória no 0801120-60.2014.8.20.5001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, promovida por HELDER JOSÉ CRUZ OLIVEIRA e ZÉLIA VIRGÍNIA SANTOS MEDEIROS em desfavor da METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.”; “Tendo em vista a sentença acima mencionada, responsável por declarar a propriedade do bem imóvel arrematado em favor dos autores da referida Ação Reivindicatória no 0801120-60.2014.8.20.5001, isto é, do Srs.
HELDER JOSÉ CRUZ OLIVEIRA e ZÉLIA VIRGÍNIA SANTOS MEDEIROS, o ora agravante, na condição de arrematante do bem leiloado, postulou o levantamento do valor depositado nos autos do Cumprimento de Sentença no 0022706-64.2008.8.20.0001, qual seja, R$ 304.040,71 (trezentos e quatro mil quarenta reais e setenta e um centavos), equivalente ao montante inicial de 25% incidente sobre o valor do arremate, além das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcelas adimplidas em razão da alienação do bem sub judice, o que restou indeferido pelo Julgador Monocrático”; “embora a arrematação tenha ocorrido em 23 de novembro de 2021, há sim um empecilho grave quanto ao exercício do direito de propriedade do imóvel em questão por parte do agravante, qual seja, a força imperativa da decisão judicial proferida nos autos da Ação Reivindicatória no 0801120-60.2014.8.20.5001, que declarou a propriedade do imóvel arrematado em prol dos Srs.
HELDER JOSÉ CRUZ OLIVEIRA e ZÉLIA VIRGÍNIA SANTOS MEDEIROS, ao invés da empresa executada, ora agravada (METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.), entendimento confirmado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE mediante julgamento da Apelação Cível ocorrido no último dia 13 de novembro de 2023”; “tendo em vista que o direito de usar, gozar e dispor do imóvel penhorado e arrematado nos autos do Cumprimento de Sentença no 0022706- 64.2008.8.20.0001, ajuizado por MARIA DO SOCORRO VANNIER contra a METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
E OUTRO, foi declarado, por força de decisão judicial proferida nos autos da Apelação Cível no 0801120- 60.2014.8.20.5001, em prol de terceiras pessoas alheias ao processo executivo, torna-se nula a arrematação do bem pelo agravante, por contrariar o disposto no artigo 1228 do Código Civil”.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar “a anulação da arrematação realizada em 23 de novembro der 2021 por vício de legalidade e, consequentemente, a devolução do montante depositado em juízo pelo agravante, o Sr.
FRANCISCO EMERSON DE SOUZA FERREIRA, qual seja, R$ 304.040,71 (trezentos e quatro mil quarenta reais e setenta e um centavos)”.
Indeferido o pedido de antecipação a pretensão recursal.
Relatado.
Decido.
Verifico o agravo de instrumento está prejudicado, a teor § 1º do art. 1.018 do CPC, diante de nova decisão do juiz, que reconsiderou a decisão agravada para declarar nula a arrematação.
Ante o exposto, com supedâneo nos art. 932, III do CPC, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado.
Publique-se.
Data de registro no sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
25/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Francisco Emerson Souza Ferreira
-
04/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0815782-79.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO EMERSON SOUZA FERREIRA Advogado(s): LEILA KATIANE DE ARAÚJO AZEVEDO registrado(a) civilmente como LEILA KATIANE DE ARAÚJO AZEVEDO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO VANNIER, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO EMERSON DE SOUZA FERREIRA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença (processo nº 0022706-64.2008.8.20.0001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da Central de Avaliação e Arrematação de Natal, que indeferiu o pedido de desistência da arrematação.
Alega que: “O feito originário consiste no Cumprimento de Sentença no 0022706- 64.2008.8.20.0001, promovido por MARIA DO SOCORRO VANNIER com o objetivo de promover a alienação judicial de bem imóvel penhorado nos referidos autos (doc. 06), supostamente pertencente à METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., que fora arrematado pelo ora agravante em leilão judicial realizado em 31 de agosto de 2021 pelo preço de R$ 709.049,65 (setecentos e nove mil quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), conforme consta na Carta de Arrematação em anexo”; “somente após ter adimplido o montante total de R$ 304.040,711 (doc. 07), o ora agravante, na condição de arrematante, tomou conhecimento acerca da sentença proferida, em 31 de maio de 2023, nos autos da Ação Reivindicatória no 0801120-60.2014.8.20.5001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, promovida por HELDER JOSÉ CRUZ OLIVEIRA e ZÉLIA VIRGÍNIA SANTOS MEDEIROS em desfavor da METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.”; “Tendo em vista a sentença acima mencionada, responsável por declarar a propriedade do bem imóvel arrematado em favor dos autores da referida Ação Reivindicatória no 0801120-60.2014.8.20.5001, isto é, do Srs.
HELDER JOSÉ CRUZ OLIVEIRA e ZÉLIA VIRGÍNIA SANTOS MEDEIROS, o ora agravante, na condição de arrematante do bem leiloado, postulou o levantamento do valor depositado nos autos do Cumprimento de Sentença no 0022706-64.2008.8.20.0001, qual seja, R$ 304.040,71 (trezentos e quatro mil quarenta reais e setenta e um centavos), equivalente ao montante inicial de 25% incidente sobre o valor do arremate, além das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcelas adimplidas em razão da alienação do bem sub judice, o que restou indeferido pelo Julgador Monocrático”; “embora a arrematação tenha ocorrido em 23 de novembro de 2021, há sim um empecilho grave quanto ao exercício do direito de propriedade do imóvel em questão por parte do agravante, qual seja, a força imperativa da decisão judicial proferida nos autos da Ação Reivindicatória no 0801120-60.2014.8.20.5001, que declarou a propriedade do imóvel arrematado em prol dos Srs.
HELDER JOSÉ CRUZ OLIVEIRA e ZÉLIA VIRGÍNIA SANTOS MEDEIROS, ao invés da empresa executada, ora agravada (METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.), entendimento confirmado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE mediante julgamento da Apelação Cível ocorrido no último dia 13 de novembro de 2023”; “tendo em vista que o direito de usar, gozar e dispor do imóvel penhorado e arrematado nos autos do Cumprimento de Sentença no 0022706- 64.2008.8.20.0001, ajuizado por MARIA DO SOCORRO VANNIER contra a METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
E OUTRO, foi declarado, por força de decisão judicial proferida nos autos da Apelação Cível no 0801120- 60.2014.8.20.5001, em prol de terceiras pessoas alheias ao processo executivo, torna-se nula a arrematação do bem pelo agravante, por contrariar o disposto no artigo 1228 do Código Civil”.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar “a anulação da arrematação realizada em 23 de novembro der 2021 por vício de legalidade e, consequentemente, a devolução do montante depositado em juízo pelo agravante, o Sr.
FRANCISCO EMERSON DE SOUZA FERREIRA, qual seja, R$ 304.040,71 (trezentos e quatro mil quarenta reais e setenta e um centavos)”.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A pretensão de desistir da arrematação formulado pelo arrematante reside no fato de que tomou conhecimento da existência de ação de usucapião julgada procedente em favor de terceiros, depois de expedida a carta de arrematação.
As hipóteses de desistência da arrematação encontram-se previstas no rol previsto no art. 903, § 5º do CPC.
Vejamos: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; II - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
A carta de arrematação foi assinada na data de 23/11/2021.
Assinada a arrematação, será considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Assim, correta a decisão que indeferiu o pedido de desistência.
Com o entendimento decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Terceiro arrematante.
Edital de leilão que retratou fielmente a situação do imóvel objeto da arrematação ao tempo da alienação judicial.
Ação de usucapião superveniente ao edital.
Inexistência de omissão ou vícios capazes de invalidar a arrematação.
Auto de arrematação devidamente assinado pelo arrematante, leiloeiro e juiz.
Negócio jurídico perfeito, acabado e irretratável, nos moldes do artigo 903 "caput", do CPC.
Prazo para pedido de desistência da arrematação (artigo 903, § 5º, do CPC) não observado.
Validade da arrematação.
Urge notar a estabilidade da arrematação.
Como corolário da decisão, expeça-se carta de arrematação, sendo a quantia depositada pelo arrematante colocada à disposição do Juízo.
Ação de usucapião em trâmite poderá ser resolvida em perdas e danos.
Recurso improvido, com determinação. (TJ-SP - AI: 22648822620188260000 SP 2264882-26.2018.8.26.0000, Relator: Silveira Paulilo, Data de Julgamento: 07/05/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2019).
Por fim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal – a probabilidade do direito, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimar as partes agravadas para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal.
Publicar.
Natal, 18 de janeiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
19/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/01/2024 09:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/01/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
11/01/2024 06:39
Declarado impedimento por Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa
-
08/01/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/12/2023 15:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/12/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 07:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/12/2023 00:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/12/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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