TJRN - 0800946-75.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800946-75.2024.8.20.5106 Polo ativo: ANTONIA EDVONEIDE DE FREITAS Advogado(s) do AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES Polo passivo: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS: 10.***.***/0001-80 Advogado(s) do REU: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO -
26/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:14
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
10/02/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0800946-75.2024.8.20.5106 ANTONIA EDVONEIDE DE FREITAS ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REU: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976, Advogado do(a) AUTOR ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN019827 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:00
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
27/11/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
09/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 04:05
Decorrido prazo de RODRIGO BITTENCOURT RUIZ em 12/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 07:28
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0800946-75.2024.8.20.5106 ANTONIA EDVONEIDE DE FREITAS ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REU: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976, Advogado do(a) AUTOR ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN019827 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 08:58
Juntada de termo
-
18/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 05:00
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0800946-75.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA EDVONEIDE DE FREITAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Parte Ré: REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID's 115672983 e 118676865, e documentos subsequentes, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES nos ID's 115672983 e 118676865, e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
10/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 08:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/04/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 11:28
Juntada de termo
-
23/01/2024 09:57
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2024 08:12
Juntada de termo
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800946-75.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIA EDVONEIDE DE FREITAS Polo passivo: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS: 10.***.***/0001-80 Advogado do(a) AUTOR ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN019827 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, com base no art. 300, caput, parágrafos 1º e 2º do CPC, a fim de que a demandada cesse imediatamente os descontos cobrados mensalmente referente a rubrica CONTRIBUIÇÃO ABSP, vez que tal contratação foi realizada de forma ilegal, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos de mensalidade de contrato sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré cesse imediatamente os descontos cobrados mensalmente referente a rubrica CONTRIBUIÇÃO ABSP no benefício da parte autora.
Para dá efeito praticado a medida liminar, requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/01/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/04/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:30
Juntada de Ofício
-
22/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:28
Recebidos os autos.
-
22/01/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:48
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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