TJRN - 0106272-51.2013.8.20.0124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo n.º 0106272-51.2013.8.20.0124 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 01ª PROMOTORIA PARNAMIRIM REU: CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO, JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS, GIOVANI RODRIGUES JUNIOR, ANTONIO VIRGILIO FERREIRA MACHADO, ANDREA CARLA FERREIRA DA SILVA BEZERRA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUCAS, JOAO DUARTE AUAQUE, ALINE CORDEIRO FREITAS, VERA LUCIA DE FREITAS MELO, CONSTRUTORA W D LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do Artigo 203, § 4.º, do CPC, em cumprimento à decisão de ID 163724031, procedo à intimação dos demandados para apresentação de Alegações Finais, no prazo de 10 (dez) dias.
PARNAMIRIM/RN, data registrada eletronicamente.
LARISSA AMARAL DE ARAUJO PASSAIA Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 0106272-51.2013.8.20.0124 Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova testemunhal requerida no Id 161501527 Aprazo audiência de instrução para o dia 11 de setembro de 2025, às 11 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara. Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), a parte que desejar comparecer remotamente poderá fazê-lo, informando nos autos no prazo de 03 (três) dias contados da intimação deste despacho/decisão.
As testemunhas residentes nesta Comarca deverão comparecer presencialmente à audiência.
Quanto às testemunhas residentes fora desta Comarca, aplicável o disposto no art. 453, § 1º, do CPC, de seguinte teor: "A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento." O link para acesso remoto é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia1aradaazenda Intimem-se as partes sobre a sessão designada, devendo a parte que arrolou as testemunhas trazê-las independentemente de intimação do Juízo (art. 455, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g -
13/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 0106272-51.2013.8.20.0124 Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO A presente Ação Civil de Improbidade Administrativa foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO e outros, imputando aos demandados a prática de atos de improbidade administrativa consistentes, em síntese, na fragmentação indevida de licitações para obras de pavimentação realizadas no Município de Parnamirim/RN entre junho e setembro de 2005, com envolvimento de agentes públicos e particulares, notadamente a empresa Construtora W D Ltda – ME e sua sócia Vera Lúcia de Freitas Melo.
Os demandados foram citados, conforme certidão de Id. 145172005, e apresentaram contestações, nas quais suscitaram preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, prescrição geral e intercorrente, além de alegações de mérito.
O Ministério Público apresentou réplica única, em que pugna pela rejeição das preliminares e pela continuidade da instrução, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199) e nos elementos probatórios constantes dos autos. É o relatório.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial expõe de forma clara e coerente os fatos imputados aos demandados, delimitando a causa de pedir e os pedidos formulados, com amparo em elementos indiciários mínimos (como o laudo pericial de engenharia) que viabilizam o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Também afasto a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de indevida cumulação de tipos legais (suposto "concurso formal"), prevista no art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992.
Isso porque, conforme consta da emenda à inicial apresentada pelo Ministério Público (Id. 80882109), a conduta imputada aos réus foi adequadamente tipificada de forma alternativa, com atribuição principal ao art. 11, V, e, subsidiariamente, ao art. 10, inciso VIII, todos da LIA, sem cumulação de sanções por um mesmo ato.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto os fundamentos trazidos pelos réus referem-se à ausência de responsabilidade pelos fatos descritos na inicial, matéria que se confunde com o mérito da demanda e deverá ser examinada oportunamente após a fase instrutória.
Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade de particulares por atos de improbidade está prevista no art. 3º da LIA, especialmente quando houver indícios de que tenham concorrido ou se beneficiado da prática de ato ilícito.
Rejeito a preliminar de prescrição, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, segundo o qual o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, devendo ser aplicado apenas a partir de sua entrada em vigor (26/10/2021).
No caso dos autos, considerando que a ação foi ajuizada em momento anterior à vigência da nova lei, deve-se aplicar o regime prescricional da redação original do art. 23 da LIA, segundo o qual o prazo prescricional tem início com o encerramento do vínculo funcional com a Administração Pública.
Observa-se que os agentes públicos demandados permaneceram no serviço público por vários anos após os fatos narrados, razão pela qual não se consumou o prazo de cinco anos entre o fim do exercício de função pública e o ajuizamento da demanda em 15/10/2013.
Ademais, quanto aos particulares, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a contagem do prazo prescricional deve seguir a mesma lógica aplicada aos agentes públicos, de modo que também para eles o termo inicial está vinculado ao vínculo funcional do agente envolvido (AgRg no REsp 1510589/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015).
Nesse contexto, não transcorreu o lapso necessário à configuração da prescrição até a propositura da ação, razão pela qual a tese deve ser afastada.
Reconheço, contudo, a prescrição da pretensão sancionatória exclusivamente em relação à demandada Andrea Carla Ferreira da Silva Bezerra, à luz do art. 23, I, da redação original da Lei nº 8.429/1992, aplicável ao caso.
Consta dos autos que a referida ré foi exonerada do cargo comissionado em 28/02/2007 (Id.138695512), não havendo prova de novo vínculo com a Administração após essa data.
Como a presente ação foi ajuizada apenas em 15/10/2013, resta consumado o prazo de cinco anos entre o término da função pública e o ajuizamento da demanda.
Tal conclusão encontra respaldo em precedente deste Juízo que, diante dos mesmos elementos fáticos e funcionais, reconheceu a prescrição em situação análoga (ACP nº 0004633-24.2012.8.20.0124), devendo prevalecer o princípio da coerência interna das decisões judiciais.
Frisa-se, no entanto, que o reconhecimento da prescrição alcança apenas as sanções previstas nos arts. 9º a 11 da LIA, não afetando a pretensão de ressarcimento ao erário, que remanesce imprescritível quando fundada, como no caso, em ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897 da Repercussão Geral.
Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, registro que o Ministério Público procedeu à emenda da petição inicial (Id. 80882109), a fim de adequá-la ao regime jurídico introduzido pela Lei nº 14.230/2021, passando a requerer, como pedido principal final, a condenação dos demandados pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, V, ou, subsidiariamente, nos termos do art. 10, inciso VIII, ambos da LIA, com aplicação das sanções do art. 12, inclusive ressarcimento ao erário.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Requerida a produção de prova testemunhal, o rol respectivo deverá ser apresentado também no mencionado prazo, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
28/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O(a) Doutor(a) MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD, MM.
Juíz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, que tramita por este Juízo e Secretaria da Vara da Fazenda Pública, os termos e atos de uma Ação de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64), Processo n.º0106272-51.2013.8.20.0124, proposta por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, contra CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO CPF: *58.***.*87-34, JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS CPF: *06.***.*45-04, GIOVANI RODRIGUES JUNIOR CPF: *79.***.*98-87, ANTONIO VIRGILIO FERREIRA MACHADO CPF: *41.***.*90-44, ANDREA CARLA FERREIRA DA SILVA BEZERRA CPF: *21.***.*17-24, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUCAS CPF: *14.***.*89-20, JOAO DUARTE AUAQUE CPF: *07.***.*20-16, ALINE CORDEIRO FREITAS CPF: *23.***.*57-47, VERA LUCIA DE FREITAS MELO CPF: *22.***.*70-68, . É o presente edital para CITAR a(s) parte(s) ré(s) ANDREA CARLA FERREIRA DA SILVA BEZERRA, CPF: *21.***.*17-24, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação à presente lide.
Dado e passado nesta Comarca de Parnamirim.
Eu, LARISSA AMARAL DE ARAUJO PASSAIA, Analista Judiciária, que o digitei.
PARNAMIRIM/RN, data registrada pelo sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O(a) Doutor(a) MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD, MM.
Juíz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, que tramita por este Juízo e Secretaria da Vara da Fazenda Pública, os termos e atos de uma Ação de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64), Processo n.º0106272-51.2013.8.20.0124, proposta por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, contra ANDREA CARLA FERREIRA DA SILVA BEZERRA, CPF *21.***.*17-24, e outros. É o presente edital para CITAR a(s) parte(s) ré(s), DANYELLE DA CUNHA FARIAS DE ALBUQUERQUE (representante legal de CONSTRUTORA W D LTDA ME) e ANDREA CARLA FERREIRA DA SILVA BEZERRA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação à presente lide, sob pena de revelia e confissão.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações contidas na petição inicial (Art. 344, do CPC).
Dado e passado nesta Comarca de Parnamirim.
Eu, ALEXIS GREGORIO DA COSTA BRAGA, estagiário, que o digitei.
PARNAMIRIM/RN, data registrada pelo sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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14/05/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 21:40
Juntada de diligência
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02/05/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAO DUARTE AUAQUE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAO DUARTE AUAQUE em 17/04/2024 23:59.
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07/03/2024 16:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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07/03/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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06/03/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 22:14
Juntada de diligência
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01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 01:23
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS em 30/01/2024 23:59.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0106272-51.2013.8.20.0124 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 01ª PROMOTORIA PARNAMIRIM REU: CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO, JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS, GIOVANI RODRIGUES JUNIOR, ANTONIO VIRGILIO FERREIRA MACHADO, ANDREA CARLA FERREIRA DA SILVA BEZERRA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUCAS, JOAO DUARTE AUAQUE, ALINE CORDEIRO FREITAS, VERA LUCIA DE FREITAS MELO, CONSTRUTORA W D LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para tomar ciência das diligências negativas de Id 107670259 e Id 108507011 e requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, cite-se o requerido JOÃO DUARTE AUAQUE para que conteste a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos endereços/telefones informados no Id 106516101.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) J/g -
18/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 14:56
Juntada de diligência
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06/10/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 18:09
Juntada de diligência
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25/09/2023 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 13:54
Juntada de diligência
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05/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 21:19
Conclusos para despacho
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22/08/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 21:14
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 21:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 21:08
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 08:26
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:54
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 00:56
Decorrido prazo de GIOVANI RODRIGUES JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:48
Decorrido prazo de ALINE CORDEIRO FREITAS em 01/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 00:36
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO em 25/01/2023 23:59.
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12/12/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2022 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 09:30
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2022 11:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUCAS em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 12:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 22:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2022 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 21:25
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 21:23
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 21:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 21:17
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 21:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 21:13
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 21:10
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 21:08
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 21:05
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 21:03
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 19:34
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2022 09:50
Outras Decisões
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11/04/2022 22:32
Conclusos para decisão
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11/04/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:38
Conclusos para decisão
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25/02/2022 09:35
Juntada de devolução de mandado
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25/02/2022 09:33
Desentranhado o documento
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24/02/2022 12:56
Juntada de devolução de mandado
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27/01/2022 02:29
Decorrido prazo de SARA DAISY PAIVA BRASIL em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 02:29
Decorrido prazo de BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS em 26/01/2022 23:59.
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21/01/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 16:32
Recebidos os autos
-
14/10/2021 04:32
Digitalizado PJE
-
22/07/2021 12:34
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
27/05/2021 08:49
Prazo Alterado
-
21/05/2021 07:22
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 07:11
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 06:56
Certidão expedida/exarada
-
01/03/2021 02:56
Petição
-
01/03/2021 01:19
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/03/2021 01:19
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/02/2021 11:59
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/02/2021 12:17
Certidão expedida/exarada
-
18/02/2021 11:25
Reativação
-
17/09/2020 10:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/09/2020 09:54
Outras Decisões
-
01/02/2018 10:43
Concluso para decisão
-
31/01/2018 02:35
Petição
-
31/01/2018 01:31
Recebimento
-
31/01/2018 01:31
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/01/2018 02:03
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/01/2018 01:39
Mero expediente
-
08/11/2017 09:13
Petição
-
04/10/2016 02:27
Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
04/10/2016 02:15
Certidão expedida/exarada
-
02/09/2016 11:07
Petição
-
02/05/2016 10:28
Juntada de carta precatória
-
07/03/2016 09:49
Juntada de carta precatória
-
24/11/2015 09:08
Juntada de mandado
-
24/11/2015 07:52
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2015 10:52
Juntada de carta precatória
-
17/11/2015 09:25
Juntada de AR
-
11/11/2015 09:09
Juntada de mandado
-
27/10/2015 08:41
Juntada de mandado
-
19/10/2015 10:11
Juntada de mandado
-
19/10/2015 10:10
Juntada de mandado
-
19/10/2015 10:09
Juntada de mandado
-
19/10/2015 09:19
Juntada de AR
-
11/09/2015 03:41
Juntada de mandado
-
03/09/2015 03:06
Expedição de Carta precatória
-
03/09/2015 03:06
Expedição de Carta precatória
-
03/09/2015 03:05
Documento
-
03/09/2015 03:05
Expedição de Carta precatória
-
03/09/2015 03:04
Documento
-
03/09/2015 03:04
Expedição de Carta precatória
-
03/09/2015 02:43
Expedição de Mandado
-
03/09/2015 02:41
Expedição de Mandado
-
03/09/2015 02:40
Expedição de Mandado
-
03/09/2015 02:39
Expedição de Mandado
-
03/09/2015 02:38
Expedição de Mandado
-
03/09/2015 02:37
Expedição de Mandado
-
03/09/2015 02:36
Expedição de Mandado
-
03/09/2015 02:35
Expedição de Mandado
-
25/06/2015 02:12
Petição
-
22/06/2015 01:35
Recebimento
-
17/06/2015 03:41
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/06/2015 03:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2015 03:33
Juntada de carta precatória
-
16/06/2015 03:29
Expedição de ofício
-
23/06/2014 10:12
Juntada de carta precatória
-
28/05/2014 09:00
Petição
-
14/05/2014 09:52
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/05/2014 05:09
Recebimento
-
12/05/2014 10:00
Petição
-
08/05/2014 10:14
Recebimento
-
07/05/2014 10:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/05/2014 10:24
Juntada de mandado
-
28/03/2014 09:33
Juntada de mandado
-
07/03/2014 10:10
Expedição de Carta precatória
-
06/03/2014 02:23
Expedição de Mandado
-
06/03/2014 02:22
Expedição de Mandado
-
06/03/2014 02:03
Certidão expedida/exarada
-
10/01/2014 04:54
Recebimento
-
11/12/2013 10:00
Mero expediente
-
13/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
13/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2013 12:00
Recebimento
-
16/10/2013 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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