TJRN - 0853541-80.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0853541-80.2021.8.20.5001 REQUERENTE: RENATO GOMES DA SILVA REQUERIDO: MOINHO DOS VENTOS URBANISMO E INCORPORACOES LTDA, HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença Ação de conhecimento movida por RENATO GOMES DA SILVA em face de MOINHO DOS VENTOS URBANISMO E INCORPORAÇÕES LTDA e HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Sentença no id 116185283 determinando: Isto posto, julgo procedente o pedido do autor para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado e condeno as demandadas a devolver a RENATO GOMES DA SILVA 75% dos valores pagos, no total de R$ 9.569,94 (nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Após o trânsito em julgado, arquive-se (...)” Decisão em embargos de declaração no id 128370940 determinando: (…) Isto posto, julgo parcialmente procedente os embargos de declaração de id. 117474865 para determinar a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado e para julgar improcedentes os demais pleitos (…) Acórdão em apelação no id 149812795 redistribuindo o ônus da sucumbência A parte autora no id. 151110446 apresenta pedido de cumprimento de sentença.
Junta planilha de débito no id. 151110448.
A parte demandada no id. 158557867 alega cumprimento da sentença.
Junta depósito judicial no id 158558434 A parte autora no id. 159075144 informa que concorda com os cálculos.
Requer levantamento do valor depositado e informa dados bancários.
Pede ainda a retenção de honorários contratuais no percentual de 30%.
Contrato de honorários id. 159075151. É o relato.
Decido. 01.
Homologo os cálculos de id. 158558434, tendo em vista a concordância entre as partes, do valor de R$ 14.535,91, e declaro extinta a execução em razão do pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC. 02.
Defiro a retenção de honorários advocatícios contratuais, vez que juntado contrato no id 159075151 03.
Expeçam-se alvarás de transferência do depósito de id. 158558434 para contas de titularidade da parte autora e da sua advogada, conforme cálculo e dados bancários de id 159075144.
Junte-se extrato SISCONDJ. 04.
Em seguida, arquive-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de setembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853541-80.2021.8.20.5001 Polo ativo MOINHO DOS VENTOS URBANISMO E INCORPORACOES LTDA e outros Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA Polo passivo RENATO GOMES DA SILVA Advogado(s): MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853541-80.2021.8.20.5001 APELANTES: MOINHO DOS VENTOS URBANISMO E INCORPORAÇÕES LTDA, HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA.
APELADO: RENATO GOMES DA SILVA ADVOGADO: MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO ABUSIVA DE VALORES.
SÚMULA 543 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de cláusula contratual prevendo retenção de 50% dos valores pagos pelo comprador em caso de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, fixando a retenção máxima em 25% e determinando a devolução do saldo ao consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir a validade da cláusula contratual que estabelece a retenção de 50% dos valores pagos pelo comprador em caso de rescisão; (ii) estabelecer a base de cálculo para restituição ao consumidor, considerando o sinal pago; e (iii) verificar a necessidade de redistribuição dos ônus de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 2º. 4.
O art. 51, IV, do CDC veda cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, sendo abusiva a retenção de 50% dos valores pagos pelo comprador desistente. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 543, estabelece que, na resolução de contrato de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, a restituição deve ser imediata e integral em caso de culpa do vendedor ou parcial quando a desistência for do comprador, limitando a retenção entre 10% e 25%. 6.
O valor pago a título de sinal possui natureza confirmatória e deve integrar a base de cálculo da restituição ao consumidor, conforme os arts. 417 e 418 do Código Civil. 7.
A aplicação retroativa da Lei nº 13.786/2018 é vedada pelo princípio da irretroatividade das leis. 8.
O pedido de retenção dos valores pagos a título de aluguel não foi objeto de análise pelo juízo de origem, configurando inovação recursal e impossibilitando sua apreciação. 9.
O pedido do recorrido de condenação em danos morais e proibição de inclusão em cadastro de inadimplentes deveria ter sido formulado por meio de recurso próprio, sendo inadequada sua veiculação em contrarrazões. 10.
Não se verifica conduta processual apta a caracterizar litigância de má-fé, inexistindo fundamento para aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC. 11.
Diante da sucumbência recíproca, deve-se redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 60% para a apelante e 40% para a parte apelada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula contratual que prevê retenção de 50% dos valores pagos pelo comprador desistente é abusiva, devendo a retenção ser limitada a, no máximo, 25%, conforme a Súmula 543 do STJ. 2.
O valor pago a título de sinal possui natureza confirmatória e deve ser incluído na base de cálculo da restituição ao comprador desistente. 3.
A irretroatividade da Lei nº 13.786/2018 impede sua aplicação a contratos firmados antes de sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 51, IV; CC, arts. 417, 418 e 420; CPC, arts. 80 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJRN, Apelação Cível nº 0877163-28.2020.8.20.5001, Rel.
Desª Sandra Elali, j. 27.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MOINHO DOS VENTOS URBANISMO E INCORPORAÇÕES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (Id 28441537), que, nos autos da ação de rescisão contratual com pedido liminar (proc. nº 0853541-80.2021.8.20.5001), julgou procedentes os pedidos para: declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado e condenou as demandadas a devolver a RENATO GOMES DA SILVA 75% dos valores pagos, no total de R$ 9.569,94 (nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; e condenar o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
O apelante alegou, em suas razões (Id 28450007): a legalidade da retenção de valores em razão da rescisão contratual por parte do comprador; a necessidade de devolução parcelada dos valores, aplicando a lei 13.786/2018 de forma retroativa; a necessidade de ser indenizada pela ocupação do bem pelo apelado e a determinação de sucumbência recíproca.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral; a reformar a sentença para determinar o pagamento de eventual restituição no prazo de até 12 (doze) parcelas mensais, com início em até 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual, retendo-se o sinal pago; e o pagamento pelo recorrido dos aluguéis devidos pelo tempo em que ocupou o imóvel.
Em contrarrazões (Id 28450012), o apelado refutou os argumentos da parte contrária, requereu a manutenção da sentença, a condenação da apelante em danos morais e em litigância de má-fé.
Requereu, ainda, a proibição da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 28450009).
A controvérsia principal cinge-se à validade do percentual de retenção estipulado contratualmente em cerca de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores pagos pelos apelados, para fins de custeio das despesas administrativas, diante da desistência, pelo apelado, do contrato de compra e venda descrito na inicial.
Destaca-se que o contrato firmado entre as partes configura-se como uma relação de consumo, uma vez que os apelados são destinatários finais do bem adquirido, conforme disposto no art. 2º do CDC, havendo de prevalecer o referido diploma legal em detrimento de qualquer outro.
Sendo assim, as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se plenamente ao caso em apreço, notadamente as normas relativas à proteção contra cláusulas abusivas.
Nesse sentido, o art. 51, IV, do CDC estabelece: “Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” A cláusula do contrato firmado entre as partes, que prevê retenção de cerca de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo apelado em caso de rescisão, foi corretamente declarada nula pelo Juízo de origem, porquanto abusiva e em descompasso com o princípio da equidade.
A retenção em percentual tão elevado configura evidente desequilíbrio na relação contratual, transferindo ao consumidor um ônus excessivo.
Nesse ponto, cabe mencionar que a restituição parcial dos valores pagos, com retenção limitada a 25% (vinte e cinco por cento), encontra respaldo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 543, que dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Além disso, a sentença recorrida observou de forma criteriosa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando legítima a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) como forma de cobrir eventuais despesas administrativas decorrentes do contrato, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa da parte vendedora.
No que se refere à pretensão de retenção dos valores pagos a título de sinal, é de se destacar o que preveem os arts. 417, 418 e 420 do Código Civil.
Veja-se: Art. 417.
Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 420.
Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória.
Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente.
Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Percebe-se, portanto, que as arras podem ser confirmatórias, significando a confirmação da avença e o começo do pagamento, ou penitenciais, que tem função indenizatória nos contratos em que pactuado o direito de arrependimento.
No caso concreto, vê-se que, no contrato firmado entre as partes, em sua cláusula 3.3, o valor pago a título de sinal é parte integrante do pagamento do imóvel, com nítida natureza confirmatória.
Diante disso, as arras ou sinal devem integrar a base de cálculo para apuração do montante a ser restituído ao consumidor que deu causa à resolução contratual.
Ainda, destaca-se que a aplicação retroativa da Lei nº 13.786/2018, como pretendido pela apelante, não é possível, em razão do princípio da irretroatividade das leis.
Motivo pelo qual não deve prevalecer o argumento acerca da devolução parcelada dos valores.
Sobre a matéria, é da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RETENÇÃO DE VALORES NA PROPORÇÃO ENTRE 10% (dez por cento) E 25% (vinte e cinco por cento).
PRETENSÃO DE REFORMA NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA.- Em se tratando de resolução unilateral do contrato principal de compra e venda de imóvel residencial pela compradora, por desistência voluntária, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor. - É possível a rescisão do contrato pelo promitente comprador por vontade própria, como também a restituição parcial dos valores pagos, devendo ser autorizada à construtora a retenção de percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) a título de compensação pelas despesas administrativas, publicitárias, de corretagem, para elaboração do contrato e para efetuar nova venda do imóvel, não merecendo reforma a sentença que estabeleceu a restituição do equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total adimplido.- Em relação ao início dos juros de mora, nos casos em que o promitente comprador causa a rescisão do contrato, a mora da promitente vendedora só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, momento em que haverá a inadimplência na restituição dos valores devidos.- Conhecimento dos recursos interpostos, desprovimento do consumidor e provimento da construtora imobiliária. (APELAÇÃO CÍVEL, 0877163-28.2020.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) Quanto ao pedido relacionado ao pagamento de aluguéis por parte do recorrido, observa-se que não foi assunto trazido aos autos para apreciação pelo juízo a quo, configurando inovação recursal e impossibilitando sua apreciação.
Em relação ao pedido feito pelo apelado, em contrarrazões, de condenação do apelante em danos morais e de proibição de sua inclusão no cadastro de inadimplentes, verifica-se que deveria ter sido objeto de recurso próprio, ou seja, apelação cível, sendo inadequada sua veiculação em contrarrazões.
Com relação à condenação do apelante em litigância de má-fé, não é possível observar em sua conduta os requisitos necessários para a imposição da multa, haja vista não se verificar nenhuma das situações do art. 80 do CPC, motivo pelo qual não cabe sua aplicação.
No que diz respeito à distribuição dos ônus de sucumbência, assiste razão ao apelante.
O apelado, além de não ter obtido a retenção máxima de 10%, conforme apontado pelo recorrente, foi sucumbente em relação ao pedido de dano moral.
Dessa forma, observa-se que houve sucumbência recíproca, sendo razoável estipular a redistribuição do ônus de sucumbência na proporção de 60% para a apelante e 40% para a parte apelada.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento tão somente para determinar a redistribuição do ônus de sucumbência nos termos acima.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853541-80.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
06/12/2024 08:16
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:16
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:16
Distribuído por sorteio
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RENATO GOMES DA SILVA Réu: MOINHO DOS VENTOS URBANISMO E INCORPORACOES LTDA e outros S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores com pedido de tutela antecipada ajuizada Renato Gomes da Silva ajuizou Ação de rescisão contratual c/c pedido liminar em desfavor de Moinho dos Ventos Urbanismo e Incorporações LTDA e Habitax Empreendimentos Imobiliários LTDA, ambos qualificados na exordial.
Aduz a parte autora, em suma, que celebrou contrato de compra e venda para aquisição do lote 23 quadra 27, em 08 de abril de 2016, e que 46 (quarenta e seis) parcelas já foram adimplidas, totalizando um valor pago, até o momento da demanda, de R$ 12.759,93 (doze mil, setecentos e cinquenta e nove e noventa e três centavos).Todavia, alega que teve uma brusca alteração em suas condições financeiras, restando insuportável manter os pagamentos das parcelas do contrato, passando a não ter mais interesse no cumprimento do contrato.
Ademais, sustenta que na cláusula sexta do contrato, especificamente o item 6.5, há previsão de rescisão contratual por desistência espontânea com dedução de percentuais abusivos.
Requereu, liminarmente, A concessão da Antecipação da Tutela, inaudita altera pars, para que seja declarada a Resolução do Contrato de Compra e Venda, devendo compelir as empresas Rés a se absterem de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do Autor, bem como impossibilite-as de efetuar quaisquer restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, devendo ainda ser determinada a DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO até o presente momento, corrigido monetariamente conforme previsão contratual, com retenção de no máximo 10% (Dez por cento), sob pena de fixação de astreintes; d) Requer a fixação de astreintes em valor suficiente a desestimular as Requeridas de eventual intento de resistir ou não a cumprir a Decisão Liminar que por ventura conceda a antecipação dos efeitos da tutela almejada, sugerindo-se a quantia diária de R$ 1.000,00 (Mil Reais); e no mérito, requer que e) Seja julgada procedente in totum a presente demanda, para condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora, a título de dano moral pelo desvio produtivo, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). f) Manifesta-se pela não realização da audiência de conciliação, tendo em vista os nefastos efeitos da Pandemia de COVID-19 (Coronavírus) que ainda perduram, de modo que, em caso de haver proposta de acordo por parte da empresa Rés, que seja apresentada proposta nos próprios autos; g) No mérito, pugna que seja declarado resolvido o contrato, bem como nula a Cláusula Sexta, sendo a parte demandada compelida a devolver o valor pago devidamente atualizado monetariamente conforme índices previstos em contrato, retendo-se, ao caso, o percentual de 10% (dez por cento), dessa forma restando a ser devolvido o quantum de, R$ 11.483,94 (Onze mil quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), em parcela única, conforme determina a Súmula 543, STJ e a Súmula nº 37 TJ/RN. h) No mérito, requer, ainda, que seja reconhecida a relação de consumo ao presente contrato de compra e venda, dessa forma sendo possível a aplicação das normas e princípios contidos no CDC; i) Que seja concedido o pedido de inversão do ônus da prova; j) Conceder, nos termos da Lei, o direito de provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada ulterior de documentos, depoimento do demandado e oitiva de testemunhas, caso necessário; k) Requer a condenação das Demandadas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Deferida a medida de urgência postulada, para determinar a rescisão contratual entre as partes e que a ré não proceda com apontamento do nome do autor junto aos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa única de R$ 3.000,000 (três mil reais), conforme ID 75299004.
Despacho concedendo a gratuidade judiciária ID 75911784.
Contestação juntada ao ID 77573843 com preliminares de inépcia da exordial, ilegitimidade passiva da HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EPP e incompetência territorial, alegando a existência de cláusula de foro de eleição.
No ID 77740655 o autor formulou sua réplica, rechaçando os argumentos de defesa.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado, vindo-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
PRELIMINAR Inicialmente observo assistir razão ao réu quando alega a inapetência deste juízo para apreciar e julgar o presente feito.
Nesse sentido, observo que junto com exordial o autor colacionou o Contrato (ID75220519) contendo previsão expressa de eleição do foro da comarca da situação do imóvel como o único competente análise do contrato (cláusula vigésima).
Pois bem, em que pese estarmos diante de uma relação jurídica de consumo, o que implica na aplicação do artigo 6º da Lei 9.078/90 que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, não constato abusividade na cláusula de eleição de foro. É que, no caso sob análise, não há hipossuficiência jurídica ou de empecilhos para deslocamento do autor até a comarca de São Gonçalo do Amarante, circunvizinha a Capital.
Consigno que o simples fato de se tratar de relação de consumo não é suficiente à declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, sobretudo quando não há prejuízos ao consumidor, assistido por Advogado, afinal, o juiz só está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro e remeter o processo à comarca em que reside o consumidor, conforme prevê o artigo 101 do CDC, quando há abusividade ou desequilíbrio na imposição, demonstrada pela hipossuficiência da parte e o prejuízo do acesso à justiça ou à sua defesa, requisitos que devem ser verificados no caso concreto.
Assim, no presente caso reputo como perfeitamente válida e eficaz a cláusula contratual de eleição do foro da Comarca São Gonçalo-RN para a resolução de eventuais conflitos decorrentes da relação contratual.
Consigno ainda que, em réplica, o autor nada terce sobre a discussão do presente tema, não impugnando as alegações do réu.
III.
DISPOSITIVO Assim sendo, pelas razões expostas, ACATO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL por existência de cláusula de eleição de foro, e DETERMINO A REMESSA DO FEITO ao juÍzo Competente, conforme determina o art. 64, § 3ºdo CPC.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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