TJRN - 0804277-70.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804277-70.2021.8.20.5300 RECORRENTE: AURELIANO TRINDADE RIBEIRO ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS, ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ATUALIZADOS PARA ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA MANOEL TEIXEIRA FILHO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU FLAGRADO NA POSSE DA RES FURTIVA POUCO TEMPO APÓS A SUBTRAÇÃO.
RELATO DO OFENDIDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DE DISPOSITIVO ANTIFURTO NÃO IMPLICA NA CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS CONTUNDENTES DA CONSUMAÇÃO DO DELITO.
DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
TEORIA DA AMOTIO.
ELEMENTARES DO DELITO CONFIGURADAS.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POR FATO ANTERIOR.
DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO EXCEDENTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA DESABONAR O VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
RÉU CONFESSO APENAS COM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES.
COMPENSAÇÃO JÁ EFETUADA PELO JUÍZO SINGULAR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
PROVAS CONTUNDENTES DA ATUAÇÃO EFETIVA DO RECORRENTE PARA CONSTRANGER AS VÍTIMAS DURANTE A PRÁTICA CRIMINOSA.
DIVISÃO DE TAREFAS EVIDENCIADA.
BIS IN IDEM ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E O VETOR JUDICIAL DOS ANTECEDENTES.
INVIABILIDADE.
ADOÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA FUNDAMENTAR CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 155, 156, 386, V, do Código de Processo Penal (CPP); 59 e 65 do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20969357). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca do suposto malferimento aos arts. 155, 156, 386, V, do CPP, sob o pleito de absolvição por insuficiência de provas, destacou o acórdão objurgado o seguinte: Observa-se que, no decorrer do trâmite processual, a materialidade e autoria do crime foram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência n. 06/2021, ID. 17714361, p. 09, Auto de Exibição e Apreensão, ID. 17714361, p. 11-12, Termos de Entrega, ID. 17714361, p. 13-14, e, sobretudo, pelas declarações das vítimas Manoel Teixeira Filho e Inácio Junior de Araújo, bem como pelos relatos das testemunhas Policiais Militares Aluízio Cardoso da Silva e Marcelo Relâmpago Lucas. (...) Logo, infundado o pleito de absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a sentença condenatória foi devidamente fundamentada nos autos. (Id. 20385027) Dessa forma, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO.
HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.
ART. 302, § 1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
CONDENAÇÃO.
FALTA DE HABILITAÇÃO PARA A DIREÇÃO DE VEÍCULO E IMPRUDÊNCIA/CONDUTA ARRISCADA.
ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
BIS IN IDEM QUANTO À INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 302, § 1º, DO CTB.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INAPLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No âmbito desta Corte Superior, não obstante a Sexta Turma, em 21/03/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e convocando audiência pública para o dia 17/05/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, consoante permitido no § 1º do respectivo dispositivo.
Assim, não tendo sido determinado por este Tribunal Superior o sobrestamento das causas que versem a respeito da temática, inexiste óbice ao seu julgamento. 2.
A condenação do recorrente não está associada somente à culpa decorrente da falta de habilitação para a direção de veículo automotor, mas também à imprudência ao acelerar o veículo pouco antes colidir com a moto.
E, de fato, para se concluir de modo diverso, pela ausência de provas da culpa do recorrente, na modalidade imprudência (conduta arriscada/inabilitação), para fins de condenação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. É firme o entendimento nesta Corte de que a incidência de circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n. 231 desta Corte Superior, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
A tese de violação ao princípio do bis in idem diante da incidência da causa de aumento não foi devidamente prequestionada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
De mais a mais, "embora o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 admita a figura do prequestionamento ficto, somente é possível a incidência do referido dispositivo caso haja, no recurso especial, alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no REsp 1.863.948/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/5/2020). 5.
Esta Corte entende incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a não admissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos.
Somente em caso de flagrante ilegalidade justifica-se a concessão da ordem, não verificada na hipótese. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/5/2023.)– grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem m esmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo declarações da vítima realizadas na fase processual.
Ademais, além do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico, ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho.
Então, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 3.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. 5. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada.
O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 6.
Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.841/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)– grifos acrescidos.
De mais a mais, no tocante à alegada violação ao art. 59 e 65 do CP, acerca da dosimetria da pena-base, observo que o acórdão objurgado, em sede de aclaratórios, assim concluiu: Quanto aos fundamentos declinados para desabonar o vetor judicial dos antecedentes, vê-se a adoção de argumentos idôneos, na medida em que foram utilizadas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao objeto dos autos, que não configuravam a agravante da reincidência.
Igualmente idônea a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para desvalorar o vetor das circunstâncias do crime, uma vez que a prática do delito em concurso de agentes foi essencial à sua consumação, sobretudo considerando que cada um dos coautores acabou tomando a direção de um veículo, facilitando a fuga, fato que representa reprovabilidade além daquela inerente ao tipo penal.
Além disso, uma vez reconhecida a presença concomitante das causas de aumento no crime de roubo, é facultado ao juízo empregar uma delas na terceira fase e utilizar a outra como fundamento para exasperação da pena-base, como é o caso dos autos. (Id. 20385027) Assim, verifico que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que há discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, somente podendo ser revisto em casos excepcionais de flagrante equívoco: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Sobre a inépcia da denúncia, ausência de certidão de condenação anterior, ocorrência de bis in idem, incidência da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância e regime semiaberto, verifica-se que tais matérias não foram objeto de discussão e deliberação pelo acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356/STF. 2.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3.
Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos.
Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.
No caso em tela, as instâncias ordinárias exasperaram as penas-bases em razão das circunstâncias e consequências do crime, porque os delitos foram cometidos por um grupo de 10 pessoas, com divisão de funções, além do envolvimento dos réus em diversos crimes, em diferentes estados, valendo-se de locais ermos para abandonar os veículos utilizados na ação criminosa, circunstâncias graves que extrapolam às normais da espécie.
Quanto às consequências, o grau de organização do grupo permitiu a realização de vários outros crimes, envolvendo bens jurídicos diversos, estando o incremento da sanção básica pelos referidos vetores devidamente fundamentada, com base em elementos extrapenais. 4.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas por sua integração à estrutura criminosa numerosa e organizada, voltada para a prática de delitos de furtos a terminais de autoatendimento de agências bancárias (explosão de caixas eletrônicos), circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. 4.1.
Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem destacou que o recorrente foi condenado à revelia, permanecendo foragido durante toda a instrução processual, de modo que a prisão preventiva também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e para interromper a atuação da organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes do agente, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) – grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E QUE ENSEJA A NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3.
No caso, verifico que a exasperação da pena-base do paciente possui motivação idônea e suficiente.
Com efeito, a negativação das consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma casal na velhice, decorrente da perda de sua única filha em consequência do crime praticado pelo réu, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.124/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUMENTO DA PENA-BASE AMPARADO EM DADOS CONCRETOS QUE REVELAM MAIOR GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, EM RAZÃO DA EXTENSÃO DA ÁREA ATINGIDA E DO TIPO DE VEGETAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria.
Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 3.
In casu, a Corte local manteve a exasperação da pena-base do delito tipificado no art. 40 da Lei n. 9.605/1998 em um ano, em razão da extensão do dano ambiental provocado - segundo os laudos periciais acostados aos autos, o dano ambiental perpetrado estendeu-se por área estimada de 3.400 m², sendo aproximadamente 1.800 m² de terraplanagem e 1.600 m² de corte de vegetação do sub-bosque, além de ter atingido área do bioma Mata Atlântica. 4.
A fundamentação empregada pelas instâncias de origem é idônea, uma vez que encontra respaldo na Lei n. 9.605/1998 ("Art. 6º.
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente") e na jurisprudência desta Corte Superior.
Ademais, o aumento encontra-se amparado em dados concretos que revelam maior gravidade das circunstâncias do delito, em razão da extensão da área atingida e do tipo de vegetação. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.125.482/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) – grifos acrescidos.
Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Além disso, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para realizar a dosimetria e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto, novamente, pela Súmula 7/STJ.
Com efeito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.
ARTIGOS 155, § 4º, II, E 298, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL - CP.
COMPETÊNCIA.
NULIDADES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULAS N. 284 E N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.DOSIMETRIA DA PENA.
ART. 59 DO CP.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE DA AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES.
MAIOR GRAVIDADE DO DELITO.
ELEMENTOS CONCRETOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO DA REPRIMENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REGIME FECHADO.
IMPOSIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual, diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal, sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade recursal" (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020). 1.1 Na presente hipótese, quanto à violação aos arts. 78, inciso IV, 384, 157, 158 e 236 do Código de Processo Penal - CPP, inafastável a incidência das Súmulas n. 284 e n. 355/STF, porquanto os temas não se relacionam com a matéria decidida no acórdão dos Embargos Infringentes. 2.
Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade.
Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Precedentes. 2.1.
Pena-base exasperada em razão da maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes), evidenciada pelo furto praticado por vários anos, a alta quantia/prejuízo (cerca de 13,5 milhões de reais) e a apresentação de documento falso perante o Poder Judiciário visando prejudicar uma das partes, o que demandou maior tempo de serviço para os serventuários da Justiça.
Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador.
Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. "De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena estabelecida, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena é o fechado" (AgRg no HC n. 612.097/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.044/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
11/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804277-70.2021.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804277-70.2021.8.20.5300 Polo ativo AURELIANO TRINDADE RIBEIRO Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS, ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS Polo passivo MPRN - 56ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Apelação Criminal n. 0804277-70.2021.8.20.5300 Apelante: Aureliano Trindade Ribeiro Advogada: Dra.
Alcileide Marques dos Santos – OAB/RN 19.517 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ATUALIZADOS PARA ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA MANOEL TEIXEIRA FILHO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU FLAGRADO NA POSSE DA RES FURTIVA POUCO TEMPO APÓS A SUBTRAÇÃO.
RELATO DO OFENDIDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DE DISPOSITIVO ANTIFURTO NÃO IMPLICA NA CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS CONTUNDENTES DA CONSUMAÇÃO DO DELITO.
DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
TEORIA DA AMOTIO.
ELEMENTARES DO DELITO CONFIGURADAS.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POR FATO ANTERIOR.
DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO EXCEDENTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA DESABONAR O VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
RÉU CONFESSO APENAS COM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES.
COMPENSAÇÃO JÁ EFETUADA PELO JUÍZO SINGULAR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
PROVAS CONTUNDENTES DA ATUAÇÃO EFETIVA DO RECORRENTE PARA CONSTRANGER AS VÍTIMAS DURANTE A PRÁTICA CRIMINOSA.
DIVISÃO DE TAREFAS EVIDENCIADA.
BIS IN IDEM ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E O VETOR JUDICIAL DOS ANTECEDENTES.
INVIABILIDADE.
ADOÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA FUNDAMENTAR CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer oral do Exmº.
Srº.
Dr.
Anísio Marinho Neto, Anísio Marinho Neto, 1º Procurador de Justiça, em substituição a 3ª Procuradoria de Justiça, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pleito de exclusão da pena de multa, suscitada de ofício pelo Relator.
No mérito, pela mesma votação e em harmonia com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, negar provimento ao recurso, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Aureliano Trindade Ribeiro, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0804277-70.2021.8.20.5300, o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), por duas vezes, na forma do art. 71 do CP, à pena de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 204 (duzentos e quatro) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
Nas razões recursais, ID. 17748920, a defesa do recorrente pleiteou, em síntese: (i) absolvição em relação ao crime de roubo praticado contra a vítima Manoel Teixeira Filho, por insuficiência de provas; (ii) reconhecimento do crime impossível, ou, subsidiariamente, da tentativa quanto ao crime referente à vítima Inácio Junior de Araújo Silva; (iii) compensação entre as agravantes e atenuantes aplicadas ao caso; (iv) redimensionamento da pena-base para o mínimo legal; (v) aplicação do instituto da participação de menor importância; (vi) reconhecimento de bis in idem entre a circunstância dos antecedentes e a agravante da reincidência; e (vii) exclusão da pena de multa.
Em contrarrazões, ID. 18815739, o representante do Ministério Público pleiteou o conhecimento e desprovimento do apelo, para manter inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Instada a se pronunciar, ID. 19140930, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA SUSCITADA PELO RELATOR Pretende o recorrente a exclusão da pena de multa, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com os custos.
Sobre isso, é entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal que a situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício.
No mesmo sentido, a averiguação da condição financeira do réu para fins de redimensionamento da pena de multa também compete ao Juízo das Execuções.
Veja-se o entendimento desta Câmara Criminal: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APELANTE CONDENADA PELO CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS NA FORMA CONTINUADA (QUATRO VEZES).
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CONTINUIDADE DELITIVA.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA MULTA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA PELA 2.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
REDUÇÃO DA MULTA ANTE FRÁGEIS CONDIÇÕES SOCIOECONOMICAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PARCIAL POSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE SE CORROBORAM COM A CONFISSÃO, AINDA QUE OBLÍQUA, DA RÉ.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS DE FORMA INIDÔNEA.
AJUSTE DA FRAÇÃO ATINENTE AO CRIME CONTINUADO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA IMPOSITIVO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0851320-27.2021.8.20.5001, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 27/10/2022) À vista do exposto, suscita-se a preliminar de não conhecimento parcial em relação a esse ponto, por se tratar de matéria relativa à competência do Juízo da Execução.
Pede-se parecer oral da Procuradoria de Justiça.
MÉRITO Cinge-se a pretensão recursal na absolvição do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em relação à subtração do automóvel GM Montana pertencente à vítima Manoel Teixeira Filho.
Para tanto, o apelante alega que as provas constantes nos autos não foram suficientes para indicar a autoria, já que a vítima não conseguiu reconhecê-lo.
Sem razão o apelante.
Narra a denúncia, ID. 17715284, que: “1) Consta nos referidos autos do inquérito policial que, no dia 12 de novembro de 2021, por volta das 21 h 20 min., na Rua Água Marinha, Potilândia, Natal/RN, o acusado, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas com um comparsa não identificado, mediante grave ameaça exercida pelo uso de uma arma de fogo, subtraiu um veículo GM/MONTANA, cor prata, placas NNR 8721, uma carteira de cédulas e um aparelho celular da vítima Manoel Teixeira Filho, ao que empreenderam fuga, para, no mesmo dia, por volta das 21 h 30 min., na Rua Acari, 213, Lagoa Seca, Natal/RN, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, abordou Inácio Júnior de Araújo Silva (vítima) e dele subtraiu um veículo Toyota/Etios, cor cinza, placas OWG 3E16. 2) Segundo consta nos autos, a primeira vítima estava entrando em seu carro quando viu dois homens armados se aproximando e gritando “desce, desce, desce!”.
Após o ofendido desembarcar rapidamente do carro, os meliantes subtraíram seus pertences retirando-os de seus bolsos e fugiram em seu veículo, o qual possui rastreador. 3) Outrossim, de posse do veículo Montana roubado, o réu e seu comparsa abordaram a segunda vítima, oportunidade em que ordenaram a entrega do celular, contudo, vítima disse que este havia sido roubado dias antes, de modo que levaram o veículo da vítima, o qual, na verdade estava com o aparelho celular da vítima no seu interior, de maneira que serviu como rastreador. 5) A polícia militar foi acionada, e os policiais, orientados pelo rastreador da primeira vítima, que apontava para ruas do bairro do Alecrim, se deslocaram até o local e identificaram o denunciado que, ao visualizar a viatura, apresentou atitude suspeita ao entrar desconfiado em outra rua, de modo que foi abordado e com ele foram encontradas as chaves do veículo Montana, o revólver utilizado nos crimes, a carteira e o aparelho celular da primeira vítima.
O veículo Montana estava abandonado em uma rua paralela. 6) O veículo Etios foi rastreado pela segunda vítima e encontrado abandonado na Avenida Pajeús, no bairro do Alecrim, e sem as chaves, de modo que também foi recuperado.” Por sua vez, o art. 157, §§ 2º e 2-A, do CP, assim prevê: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Observa-se que, no decorrer do trâmite processual, a materialidade e autoria do crime foram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência n. 06/2021, ID. 17714361, p. 09, Auto de Exibição e Apreensão, ID. 17714361, p. 11-12, Termos de Entrega, ID. 17714361, p. 13-14, e, sobretudo, pelas declarações das vítimas Manoel Teixeira Filho e Inácio Junior de Araújo, bem como pelos relatos das testemunhas Policiais Militares Aluízio Cardoso da Silva e Marcelo Relâmpago Lucas.
Destaca-se trechos expostos na sentença penal condenatória, in verbis: Declarações da vítima Inácio Júnior De Araújo Silva em juízo: “que é o proprietário do veículo Etios, placas OWG 3016; que à época dos fatos estava trabalhando para uma empresa de viagens; que, no dia dos fatos, estava em uma casa de apoio que a empresa possuía e que tinha ido até lá para terminar seu turno e guardar algumas coisas; que sempre parava seu carro em uma posição de segurança, caso acontecesse algo estranho; que foi surpreendido por um veículo tipo Montana, o qual depois ficou sabendo que tinha sido roubado de um senhor de Potilândia, e trancou a traseira de seu carro; que a abordagem foi um pouco violenta; que duas pessoas lhe abordaram; que existia um terceiro indivíduo dando apoio, que estava de moto; que foi uma pessoa da rua que viu esse terceiro indivíduo; que só um dos sujeitos que lhe revistou; que o acusado Aureliano era o motorista; que os dois indivíduos que o abordaram estavam armados; que as armas eram revolveres; que eles não encontraram nada em suas vestes; que seus pertences estavam dentro do veículo; que o acusado Aureliano sugeriu que eles levassem seu carro; que a embreagem do seu carro foi quebrada no momento em que eles saíram com seu veículo; que cada um saiu em um carro, um seguindo o outro; o acusado Aureliano saiu no veículo Montana e o outro indivíduo em seu carro; que os indivíduos ameaçaram atirar nos vizinhos; que pegou o celular do vizinho emprestado, entrou na sua conta do Google e rastreou o celular da empresa, que estava dentro do seu carro; que ficou acompanhando o trajeto que eles estavam percorrendo; que foram cerca de 15 ou 20 minutos; que seu carro foi abandonado nas proximidades da Av.
Nascimento de Castro, perto da “Caicó Frios”; que o assalto ocorreu por volta das 21h37min; que quando foi até o local indicado através do rastreamento, por coincidência, encontrou a polícia que estava em um patrulhamento de rotina e tinha prendido um sujeito em uma Montana; que seu veículo estava aberto; que foi levado um celular S20, da Samsung e uma quantia em dinheiro, em torno de R$ 500,00; que viu o acusado na delegacia; que foi chamado para reconhecê-lo; que ele estava sem camisa, no momento do reconhecimento, mas reconheceu o acusado com segurança; que não tem certeza, mas acredita que ele foi pego com uma arma; que soube que apreenderam a arma, mas não a viu; que o acusado presente na audiência é o que ficou por trás do automóvel; que os dois sujeitos foram agressivos com ele na hora da abordagem, pois ameaçaram atirar nele; que não recuperou o celular S20, da Samsung, que lhe custou cerca de R$ 2.330,00 e o conserto da embreagem do seu carro foi R$ 1.400,00. (transcrição não literal) Declarações da vítima Manoel Teixeira Filho em juízo: “que estava na casa de sua sogra, no bairro Potilândia; que enquanto entrava em seu veículo Montana, foi surpreendido por dois indivíduos que chegaram e o mandaram sair do veículo; que eles vieram correndo da esquina da rua; que quando os homens se aproximaram, ele depoente estava entrando em seu veículo; que não olhou para os dois sujeitos, pois ficou nervoso demais; que os dois indivíduos estavam armados; que acha que eram revolveres; que eles lhe revistaram e levaram seu celular e sua carteira; que tinha uma quantia de R$ 15,00, cartões de créditos e documento de identidade; que seu celular era um Motorola; que seu celular e sua carteira foram recuperados; que eles lhe mandaram sair do carro e foram embora, levando seu veículo; que as chaves do veículo já estavam na ignição; que seu carro tinha rastreador e bloqueador; que a seguradora acionou e monitorou o trajeto feito; que a empresa que comunicou à polícia; que quando seu carro foi pego, a empresa ligou informando; que, quando chegou no local onde o carro estava, uma pessoa tinha sido presa e levada para a delegacia; que não chegou a ver essa pessoa; que os policiais disseram que encontraram seu celular e sua carteira com essa pessoa; que não sabe dizer se foi apreendida arma de fogo; que, na delegacia, recebeu seus pertences de volta e fez o boletim de ocorrência; que os sujeitos que lhe assaltaram estavam de máscara; que o assalto ocorreu por volta das 21h30min; que seu carro foi encontrado cerca de 40 minuto após o assalto; que seu carro foi monitorado a todo momento; que a empresa é que ficou encarregada de comunicar à polícia sobre esse monitoramento.” (transcrição não literal) Como se vê, os relatos das vítimas em juízo foram essenciais para a elucidação dos fatos, uma vez que narraram de forma clara o modus operandi utilizado na prática de cada um dos roubos.
No caso da vítima Inácio Junior, este foi claro ao reconhecer o apelante como o autor do roubo e destacar que o réu dirigiu o veículo GM Montana, roubado pouco tempo antes, para praticar o assalto.
Ademais, em que pese a vítima Manoel Teixeira não tenha reconhecido o apelante, suas declarações indicaram a presença de dois indivíduos armados, os quais agiram em união de designíos e subtraíram os seus pertences.
Somado a isso, tem-se as informações prestadas pelos Policiais Aluízio Cardoso da Silva e Marcelo Relâmpago Lucas durante o inquérito policial e ratificadas em juízo, donde se depreende que o réu foi pego com os objetos subtraídos do Sr.
Manoel Teixeira dentro de suas vestes, e próximo ao veículo pertencente ao ofendido, o que corrobora a pretensão condenatória.
Sobre isso, também esclareceram o curto intervalo de tempo decorrido entre os delitos.
Há de ser ressaltado que tanto a doutrina, quanto a jurisprudência reconhecem amplamente a palavra da vítima, se coerente e convincente, como elemento valioso de convicção, de vital importância na busca da verdade mais próxima dos fatos, quando se trata de delitos praticados na clandestinidade, em regra, longe dos olhares de testemunhas.
Esta Câmara Criminal, inclusive, já se posicionou por diversas vezes em casos semelhantes, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, II, § 2º - A, I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990, NA FORMA DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE A LASTREAR A CONDENAÇÃO.
INTIMIDAÇÃO CONFIGURADA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVAS CONTUNDENTES DA ATUAÇÃO EFETIVA DO RECORRENTE.
DIVISÃO DE TAREFAS EVIDENCIADA.
AGENTE RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DO VEÍCULO E FUGA.
REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VIABILIDADE.
ARGUMENTO INIDÔNEO PARA EXASPERAR OS VETORES.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
VIABILIDADE.
RÉU CONFESSA A SUBTRAÇÃO DO BEM.
CARACTERIZADA A CONFISSÃO PARCIAL.
MANTIDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSONÂNCIA PARCIAL COM PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL 0801723-38.2021.8.20.5600, Relator Desembargador GILSON BARBOSA, Gab.
Des.
Gilson Barbosa na Câmara Criminal, ASSINADO em 07/12/2022) Ocorre que, diferente do que alegou o réu em juízo, de que apenas conduziu o veículo da vítima Manoel Teixeira Filho para a prática do segundo roubo, as provas constantes nos autos apontaram de maneira satisfatória a autoria delitiva do réu também em relação ao primeiro delito, sobretudo considerando os relatos seguros das vítimas dando conta do modus operandi adotado pelos suspeitos.
Destaque-se, mais uma vez, que o réu foi flagrado na posse dos pertences subtraídos do ofendido Manoel Teixeira Filho, pouco tempo após a prática dos crimes.
O que se conclui, portanto, é que o apelante concorreu para a prática de ambos os roubos, mediante emprego da arma de fogo apreendida em seu poder e na companhia de terceiro por ele indicado como “Eduardo”.
Logo, infundado o pleito de absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a sentença condenatória foi devidamente fundamentada nos autos.
Pretende o apelante, ainda, o reconhecimento do crime impossível em relação ao roubo do veículo pertence à vítima Inácio Junior, sob o argumento de que a presença de dispositivo antifurto tornou impossível a concretização do crime, porquanto foi monitorado durante toda a fuga.
Razão não lhe assiste.
Sobre isso, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA.
FALTA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA.
TENTATIVA.
INOCORRÊNCIA.
FORMA CONSUMADA SUFICIENTEMENTE DELINEADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO.
ALEGADO CRIME IMPOSSÍVEL.
VEÍCULO EQUIPADO COM DISPOSITIVO ANTIFURTO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EFETIVA INVERSÃO DA POSSE, APÓS A GRAVE AMEAÇA, E EVASÃO DO AGENTE COM A RES.
DELITO CONSUMADO.
DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL.
CRITÉRIO QUANTITATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 443/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
Em que pese a sentença condenatória não tenha tratado da tese defensiva sobre a forma tentada em tópico específico, a pormenorizada descrição da conduta delitiva, conforme a prova produzida nos autos, no sentido de que o crime foi praticado em sua forma consumada, revela-se suficiente para afastar, por consectário lógico, a não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal.
Precedente.
Nulidade inexistente. 3.
A existência de dispositivo antifurto instalado no veículo, objeto do roubo, não configura crime impossível, porquanto o delito se consumou pela efetiva posse do bem, com o qual o agente evadiu-se do local da abordagem.
Ademais, na espécie, houve a subtração de outros bens, o que também torna insubsistente a tese sustentada pela defesa. 4. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Sumula 443/STJ). 5.
Na espécie, a majoração da pena em fração superior a 1/3, na terceira fase da dosimetria, baseou-se apenas no número de majorantes, razão pela qual a pena aplicada ao paciente comporta reparo. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. (HC n. 344.348/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.) (destaques acrescidos) In casu, o sistema antifurto não impediu a subtração dos bens da vítima, os quais foram apenas parcialmente recuperados, o que também inviabiliza a incidência da excludente.
Desse modo, não há falar na presença da aludida excludente de tipicidade.
Inviável, também, a desclassificação do crime para a forma tentada, já que o réu permaneceu na posse dos bens das vítimas durante certo tempo.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria da amotio, segundo a qual se considera consumado o crime de roubo quando o agente torna-se possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse mansa e pacífica, sendo prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima [Precedente do STJ: AgRg no REsp 1567338/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018].
No caso concreto, as provas foram contundentes em demonstrar que houve a consumação do delito, com a devida inversão da posse da res furtiva, ainda que temporária.
Nesse sentido tem decidido esta Câmara Criminal, consoante julgado a seguir: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA MODALIDADE TENTADA.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS CONTUNDENTES DA CONSUMAÇÃO DO DELITO.
DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
TEORIA DA AMOTIO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO.
INVIABILIDADE.
ARTEFATO APREENDIDO E PERICIADO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE ATINENTE AO CONCURSO DE PESSOAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DEMONSTRATIVOS DA PARTICIPAÇÃO DE OUTROS INDIVÍDUOS NA PRÁTICA CRIMINOSA.
PRETENSO REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO AO VETOR DA CULPABILIDADE NO DELITO DE ROUBO MAJORADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL.
FUNDAMENTO COM BASE EM CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MOTIVAÇÃO QUE ULTRAPASSA O TIPO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Criminal nº 0805626-11.2021.8.20.5300, Câmara Criminal, Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco, Julgamento: 11/04/2023) (grifos acrescidos) Dessa forma, os relatos apresentados pelas vítimas, aliados às demais provas coligidas nos autos, asseguram a ocorrência do delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, ambos do Código Penal, motivo pelo qual não há falar em desclassificação para a forma tentada.
Pretende, ainda, a redução da pena imposta, por entender que a exasperação aplicada foi desarrazoada, pleiteando, por conseguinte, a diminuição da pena-base ao mínimo legal com o afastamento atribuição negativa dos vetores judiciais dos antecedentes e das circunstâncias do crime.
Ao analisar os autos, verifica-se que não merecem prosperar as alegações do recorrente. É sabido que o julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua "finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injust o.[1]".
Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda à necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina.
Ao examinar a sentença condenatória, observa-se que o juízo a quo considerou como desfavoráveis os vetores dos antecedentes e circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa.
Na sentença: Quanto aos antecedentes, o réu possui quatro condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, nos autos dos processos de números 0100858-87.2012.8.20.0001; 0112450-60.2014.8.20.0001; 0106059 84.2017.8.20.0001 e 01138-66.2015.8.20.0001, cujas penas foram unificadas e estão sendo executadas na Execução Penal Nº.0151385-09.2013.8.20.0001.
Considerarei a condenação exarada nos autos de n. 0106059-84.2017.8.20.0001 na segunda fase da dosimetria, como agravante da reincidência, e as demais, como maus antecedentes.
As circunstâncias tratam-se daquelas circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil.
O crime foi praticado em concurso de pessoas, sendo, portanto, desfavorável esta circunstância.
Quanto aos fundamentos declinados para desabonar o vetor judicial dos antecedentes, vê-se a adoção de argumentos idôneos, na medida em que foram utilizadas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao objeto dos autos, que não configuravam a agravante da reincidência.
Igualmente idônea a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para desvalorar o vetor das circunstâncias do crime, uma vez que a prática do delito em concurso de agentes foi essencial à sua consumação, sobretudo considerando que cada um dos coautores acabou tomando a direção de um veículo, facilitando a fuga, fato que representa reprovabilidade além daquela inerente ao tipo penal.
Além disso, uma vez reconhecida a presença concomitante das causas de aumento no crime de roubo, é facultado ao juízo empregar uma delas na terceira fase e utilizar a outra como fundamento para exasperação da pena-base, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA.
ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CULPABILIDADE.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE.
POSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2.
Indicados elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal imputado para justificar a valoração negativa das circunstâncias, em razão de terem sido efetuados vários disparos em via pública, colocando a vida de outras pessoas em risco, bem como da culpabilidade, considerando a majorante sobejante, referente ao concurso de pessoas, não se verifica a violação do art. 59 do Código Penal. 3.
Considerando que foram utilizadas circunstâncias diversas para a exasperação da pena-base, em razão do modus operandi do delito, e, na terceira fase, para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, em razão do em prego de arma de fogo, não há indevido bis in idem. 4.
Tendo em vista as penas máximas e mínimas abstratamente cominadas para o delito de roubo, de 4 a 10 anos, não se verifica manifestamente desproporcional, diante do livre convencimento motivado do magistrado, a exasperação em 2 anos da reprimenda em razão da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ. 6.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.240.197/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) (destaques acrescidos) Desse modo, não deve prosperar a irresignação recursal nesse ponto, mantendo-se a pena-base inalterada.
Quanto ao pleito de compensação entre as circunstâncias agravantes e atenuantes reconhecidas pelo juízo sentenciante, também não há como acolhê-lo, já que, conforme se depreende na dosimetria da sentença, foi aplicada a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea em relação à subtração do veículo Toyota Ethios.
Quanto ao primeiro roubo, inviável a compensação, uma vez que o réu não confessou a prática em juízo.
Igualmente impossível a incidência da participação de menor importância em favor do apelante.
Isso porque, as provas orais, especificamente as declarações das vítimas e o relato das testemunhas, demonstraram que o réu agiu efetivamente para o êxito do delito, com participação ativa, em coautoria e divisão de tarefas, pois além de exercer a função de motorista do primeiro veículo subtraído, também empregou ameaça sob a segunda vítima, tudo na tentativa de garantir o sucesso da empreitada delitiva, motivo pelo qual inviável a diminuição da pena nesse aspecto.
Por fim, não evidenciada a ocorrência de bis in idem entre o desvalor atribuído ao vetor dos antecedentes e a agravante da reincidência, porquanto o juízo sentenciante adotou sentenças com trânsito em julgado de processos distintos, o que não viola o teor da Súmula 241/STJ, já que as condenações utilizadas dizem respeito a fatos diversos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, suscito a preliminar de não conhecimento parcial quanto ao pedido de exclusão da pena de multa.
No mérito, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, 16 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.31/32, citado por SCHIMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
São Paulo: JusPodium, 2014, p. 105.
Natal/RN, 13 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804277-70.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
19/04/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 17:35
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 06:50
Recebidos os autos
-
24/03/2023 06:50
Juntada de intimação
-
06/03/2023 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
06/03/2023 08:26
Juntada de termo de remessa
-
03/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/12/2022 18:30
Recebidos os autos
-
21/12/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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