TJRN - 0849500-07.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/04/2024 10:46
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 28/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0849500-07.2020.8.20.5001 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Apelante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelado: FRANCISCO GABRIEL SOARES Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO O Ipern – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado/RN interpôs apelação em face de sentença proferido pela Juíza da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (ID 17079727), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pretendida, apenas para reconhecer o direito do Impetrante de contribuir para o regime previdenciário com a alíquota de 11%, antes prevista no regramento estadual, a incidir exclusivamente sobre os valores que ultrapassarem o teto máximo do Regime Geral de Previdência Social, até 31/12/2020.
Outrossim, DETERMINO ao IPERN que restitua ao impetrante, na forma simples, os valores descontados de seus proventos de reforma, a título de contribuição previdenciária, a contar da data da impetração do presente writ até a cessação da retenção, tendo-se como marco final 31/12/2020, devendo incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, calculada na forma do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95.
Em suas razões (ID 17079730) o recorrente sustenta que compete à União o estabelecimento de normas gerais de previdência social de militares, de modo que a Lei Federal nº 13.954/2019 é constitucional, e definiu que a contribuição previdenciária incide sobre a totalidade dos proventos.
Com estes argumentos requer o provimento do apelo para ver rejeitados os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões (ID 17079734).
Ausente de intervenção ministerial.
Foi proferida decisão suspendendo o feito até decisão da apelação Cível nº 0816754-86.2020.8.20.5001, em face de incidente de (in)constitucionalidade do art. 18, incs.
I e II da LCE 692/2021, a qual restou analisada, com trânsito em julgado. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático na forma do artigo 932, V, “b”, CPC, eis pacificada a questão por meio de tese qualificada construída pelo Supremo Tribunal Federal.
O objeto da irresignação importa em definir a possibilidade de cobranças de contribuições previdenciárias sobre os proventos de militares reformados nos termos da legislação federal.
Esta matéria foi julgada pela Suprema Corte através do Tema 1177/STF (RE n° 1.338.750/SC), onde restou reconhecida a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto Lei nº 667/96, com redação dada pela Lei Federal nº 13954/2019, ficando definido que os efeitos não seriam ex-tunc, e que os recolhimentos das contribuições previdenciárias nos moldes da referida norma teriam validade até 1º de janeiro de 2023, consoante ementa que destaco: EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, Plenário, RE n° 1.338.750/SC.
Relator: Ministro Presidente Luiz Fux – Publicação 12/09/2022) Vale dizer que a Lei Complementar Estadual nº 692, de 28 de dezembro de 2021, estabeleceu as referidas alíquotas, de maneira retroativa, e de acordo com os ditames da Lei Federal nº 13.954/2019, da seguinte forma: Art. 18.
A alíquota da contribuição militar para o custeio da pensão militar e da inatividade dos Militares do Estado, em observância do que dispõe o art. 3º-A da Lei Federal nº 3.765, de 4 de maio de 1960, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 2019, terá incidência mensal na seguinte forma: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. §1º Não incide a alíquota de que trata este artigo sobre quaisquer verbas de caráter indenizatório ou parcelas de natureza não remuneratória definidas em lei. 2º As alíquotas de contribuição de que trata este artigo somente poderão ser alteradas a partir de 1º de janeiro de 2025, por lei ordinária, nos termos e limites previamente definidos em lei federal.
Logo, se o Supremo Tribunal Federal reputou válidas as contribuições realizadas de acordo com o diploma federal até 01/01/2023, os descontos realizados pelo órgão previdenciário, nestes moldes, estão corretos, o provimento do apelo é medida que se impõe, consoante precedente desta Corte, que faz referência a vários julgados no mesmo sentido, que transcrevo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TRANSFERIDA PARA INATIVIDADE DA POLÍCIA MILITAR.
DESCONTO DA ALÍQUOTA DE 9,5% (NOVE VÍRGULA CINCO POR CENTO) NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TOTAL DOS PROVENTOS DA IMPETRANTE.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS MILITARES PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.954/2019.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF DE QUE PERMANECE A LEI ESTADUAL RESPONSÁVEL POR REGULAMENTAR AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 142, § 3º, INCISO X, DENTRE AS QUAIS SE INSEREM AS RELATIVAS AO REGIME DE APOSENTADORIA DOS MILITARES ESTADUAIS.
EC 103/2019 NÃO TEVE O CONDÃO DE AFASTAR O DISPOSTO NO ART. 42, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL PRÓPRIA PARA DISCIPLINAR EVENTUAL INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES.
JULGAMENTO PELO STF DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATRIBUINDO EFEITOS PROSPECTIVOS AO QUE RESTOU DECIDIDO NO RE 1.338.750, QUE FIXOU O TEMA 1177.
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Em que pese a Lei Federal nº 13.954/2019 tenha alterado o Decreto-Lei nº 667/1969, promovendo a equiparação dos policiais e bombeiros militares estaduais aos militares das Forças Armadas no tocante à contribuição daqueles sobre a totalidade da remuneração paga aos ativos, inativos e seus pensionistas, restou declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-C da lei em questão, por ter definido a alíquota de contribuição a ser aplicada aos militares estaduais, haja vista a violação ao disposto no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.2.
Todavia, no julgamento do RE 1.338.750 ED/SC, os seus efeitos foram modulados, reconhecendo-se a “higidez dos recolhimentos da contribuição dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”.3.
Precedentes do STF (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) e do TJRN (AC nº 0828864-20.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 01/02/2023 e AC nº 0815300-71.2020.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023).4.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813464-29.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023).
Enfim, com estes argumentos, dou provimento ao apelo para julgar improcedente a pretensão autoral na forma do artigo 932, V, “b”, CPC.
Intime-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
23/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:30
Encerrada a suspensão do processo
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18/12/2023 20:44
Conhecido o recurso de apelante e provido
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17/10/2023 08:55
Conclusos para decisão
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17/10/2023 08:55
Juntada de termo
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09/03/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 01:03
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:03
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 13/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:45
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 05:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/11/2022 10:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/11/2022 22:20
Conclusos para decisão
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07/11/2022 22:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2022 20:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2022 12:36
Recebidos os autos
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07/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
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07/11/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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