TJRN - 0103336-22.2013.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Processo nº: 0103336-22.2013.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido: CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM INTIMAÇÃO De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO as partes para manifestação sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive em relação à anuência acerca do levantamento do restante dos honorários periciais, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, podendo, no mesmo prazo, serem apresentados os pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC).
Ceará-Mirim/RN, 28 de março de 2025.
MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA Auxiliar de Secretaria -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0103336-22.2013.8.20.0102 Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido: CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, intimo as partes para que tomem ciência e compareçam à perícia agendada para o dia 07/02/2025 às 09:00 horas, no imóvel (“Faz.
DIVISÃO”).
Ressalta-se que as partes devem comparecer ao local e horário determinados, portando documentos pessoais, conforme especificado na petição ID 139213904.
Ceará-Mirim/RN, 20 de janeiro de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Analista Judiciário/Chefe de Unidade -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 0103336-22.2013.8.20.0102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para efetuarem o depósito dos honorários à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, no prazo comum de 10 (dez) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 15 de agosto de 2024.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário -
24/05/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0103336-22.2013.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE - ETN S.A. e outros Requerido(a): CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM DECISÃO Por meio da decisão de id. 76574859 - Pág. 1-4, foi realizado o saneamento do feito e determinada a realização de perícia para avaliação de área objeto de servidão administrativa, por meio de perito a ser sorteado/designado pelo NUPeJ (Núcleo de Perícias Judiciais) do Tribunal de Justiça.
Ocorre que as perícias pagas não mais serão realizadas pelo NUPEJ, conforme ofício circular nº 001/203-NP.
Por meio da petição de id. 76574859 - Pág. 11, a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, requereu seu ingresso na ação no polo ativo da demanda em substituição à autora, afirmando que esta foi incorporada por aquela. É o necessário relato.
Decido.
Com relação ao pedido de substituição do polo ativo da demanda, observo não haver óbice, tendo em vista que a EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE – ETN S/A foi incorporada pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, conforme demonstram os documentos anexados.
Quanto à perícia determinada, considerando que esta não mais é realizada pelo NUPeJ, há necessidade de nomeação direta por este juízo.
Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de substituição processual e determino a modificação do polo ativo da demanda, devendo constar como autora a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, excluindo-se a EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE; b) NOMEIO para o encargo de perito(a) o engenheiro agrônomo HÉLIO JOSÉ DA PENHA FILGUEIRA PINHEIRO, CPF *54.***.*53-91, com endereço na Rua Fábio Rino, 1142, ap. 103, Alecrim, Natal/RN, CEP: 59.031-180, telefone (84) 99906-9543, e-mail [email protected], o(a) qual possui cadastro junto ao referido núcleo.
Notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, independentemente de termo de compromisso (arts. 465, § 2º e 466 do CPC).
A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) - arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) - indicarem assistentes técnicos; c) - apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); c) oferecerem manifestação acerca da proposta de honorários.
Havendo concordância das partes em relação à proposta ou ausência de manifestação, desde já arbitro o valor apresentado pelo perito e determino a intimação destas, por meio de seus respectivos advogados, para efetuarem o depósito dos honorários à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação ao valor dos honorários, façam-se os autos conclusos para análise.
Depositado o valor dos honorários, intime-se o senhor perito para início dos trabalhos periciais, a qual deverá ser informada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para fins de possibilitar a intimação das partes (art. 474 do CPC), e cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia (art. 477 do CPC).
A secretaria judiciária deverá disponibilizar ao perito cópias da presente decisão, da petição inicial, contestação, quesitos apresentados pelas partes e documentos acerca do imóvel objeto da perícia.
Designada a data da perícia, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, querendo, acompanharem os trabalhos periciais, inclusive dando ciência a seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram.
Havendo requerimento do perito, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado para início dos trabalhos técnicos, conforme disposto no art. 465, § 4º, do CPC.
Para tanto, expeça-se alvará ou ofício para transferência do valor para eventual conta informada.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a seu respeito, inclusive em relação à anuência acerca do levantamento do restante dos honorários periciais, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, podendo, no mesmo prazo, serem apresentados os pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo concordância de ambas as partes em relação ao levantamento dos honorários, ou não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do perito judicial nomeado, para levantamento do valor residual e voltem conclusos para sentença.
Caso haja manifestação em sentido contrário em relação à liberação dos honorários, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
23/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 22:20
Nomeado perito
-
30/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 14:42
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:05
Decorrido prazo de EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE - ETN S.A. em 09/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:02
Recebidos os autos
-
06/12/2021 05:04
Digitalizado PJE
-
25/11/2021 09:08
Recebimento
-
05/11/2021 12:49
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/08/2021 10:53
Recebimento
-
07/10/2020 10:51
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
23/09/2020 11:43
Documento
-
05/12/2019 04:02
Documento
-
10/10/2019 09:42
Petição
-
20/09/2019 08:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/09/2019 08:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/09/2019 12:27
Outras Decisões
-
24/10/2018 11:05
Concluso para despacho
-
24/10/2018 11:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/10/2018 05:54
Concluso para sentença
-
16/10/2018 05:23
Petição
-
16/10/2018 05:23
Petição
-
17/08/2018 11:27
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2018 02:42
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2018 05:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/08/2018 05:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/08/2018 09:59
Mero expediente
-
01/03/2018 11:33
Concluso para despacho
-
28/02/2018 04:09
Petição
-
28/02/2018 04:08
Recebimento
-
28/02/2018 04:08
Remessa
-
19/02/2018 05:23
Concluso para decisão
-
19/02/2018 03:54
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2018 08:21
Certidão expedida/exarada
-
12/01/2018 11:47
Relação encaminhada ao DJE
-
10/01/2018 10:15
Ato ordinatório
-
30/10/2017 02:07
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:38
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:21
Redistribuição por direcionamento
-
27/09/2017 09:24
Petição
-
27/09/2017 08:24
Recebimento
-
26/09/2017 10:09
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/05/2017 10:10
Petição
-
25/05/2017 01:02
Recebimento
-
24/05/2017 09:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/05/2017 09:40
Petição
-
30/11/2016 02:40
Petição
-
30/11/2016 02:39
Petição
-
10/10/2016 10:20
Certidão expedida/exarada
-
07/10/2016 11:57
Juntada de mandado
-
07/10/2016 05:38
Relação encaminhada ao DJE
-
07/10/2016 01:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2016 11:22
Certidão de Oficial Expedida
-
25/08/2016 01:20
Expedição de Mandado
-
25/09/2015 09:25
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2015 05:01
Petição
-
25/09/2015 05:00
Recebimento
-
24/09/2015 11:29
Relação encaminhada ao DJE
-
17/08/2015 02:36
Mero expediente
-
31/07/2015 07:59
Concluso para despacho
-
22/06/2015 01:54
Petição
-
26/05/2015 10:42
Juntada de AR
-
25/02/2015 12:11
Expedição de carta de intimação
-
12/02/2015 12:05
Mero expediente
-
04/09/2014 10:06
Juntada de mandado
-
22/05/2014 10:10
Juntada de mandado
-
12/02/2014 11:35
Certidão de Oficial Expedida
-
10/02/2014 11:05
Expedição de Mandado
-
10/02/2014 09:56
Petição
-
10/02/2014 09:56
Petição
-
10/02/2014 09:56
Recebimento
-
08/01/2014 02:37
Distribuído por prevenção
-
08/01/2014 01:49
Decisão Proferida
-
08/01/2014 01:42
Concluso para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2013
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828212-71.2023.8.20.5106
Alisson Kenede Camara de Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 09:56
Processo nº 0828212-71.2023.8.20.5106
Alisson Kenede Camara de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2023 16:30
Processo nº 0818687-89.2023.8.20.5001
Minelvina Souza de Morais
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2023 19:06
Processo nº 0100769-85.2017.8.20.0002
Mprn - 80 Promotoria Natal
Sebastiao Carlito Lima de Oliveira
Advogado: Deise Neta dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2017 00:00
Processo nº 0100769-85.2017.8.20.0002
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Sebastiao Carlito Lima de Oliveira
Advogado: Leandro Dantas de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 12:53