TJRN - 0861871-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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29/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0861871-95.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a Petição juntada pelo Executado (ID 155759803) no prazo legal acompanhada de comprovante de Depósito Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicando os dados bancários para expedição de Alvará Judicial - Sincondj ou requerer o que entender de direito.
P.
I.
Natal/RN, 26 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:36
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861871-95.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCONDES AMARANTE PINHEIRO EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se aos peticionamentos de Ids. 144977865 e 148965378, considerando que é faculdade do credor promover o cumprimento de sentença, desde logo, quando a apuração do valor depender de mero cálculo aritmético (art. 509, §2º, CPC), passa-se ao cumprimento provisório de sentença, que corre por iniciativa e responsabilidade do exequente (art. 509, inc.
I, CPC).
Cuida-se cumprimento provisório de sentença promovido por MARCONDES AMARANTE PINHEIRO em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., fundada em título judicial desafiado por recurso pendente de exame.
A parte credora pretende a execução de danos materiais, honorários sucumbenciais e custas processuais, reconhecidos pela sentença de Id. 109643969.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 520 e seguintes, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 141797079, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) cientifique-se à exequente que o procedimento estará sujeito às regras do art. 520 e seguintes do CPC. g) por fim, promova-se a associação dos autos ao processo nº 0839385-87.2021.8.20.5001.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0861871-95.2023.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCONDES AMARANTE PINHEIRO EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, considerando o teor da decisão de ID 140867139, bem como a planilha de cálculos (ID 141797081) juntada à petição de ID 141797079, INTIME-SE a parte Executada, por seu(s) advogado(s), para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal-RN, 18 de fevereiro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
18/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 17:55
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861871-95.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCONDES AMARANTE PINHEIRO EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de liquidação de cumprimento provisório de sentença proposta por MARCONDES AMARANTE PINHEIRO em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, ambas devidamente qualificadas.
Intimada para exibir as informações e os documentos necessários para a liquidação (Id. 122961982), a parte ré apresentou petição e documentos no Id. 125671338. É o relatório.
DECISÃO: Objetivamente, o ponto a ser dirimido nesta decisão está relacionado a revisão do contrato e incidência de "troco" na parcela exequenda.
Referindo-se ao fundo da questão relacionada ao crédito perseguido, detendo-se com precisão aos limites determinados em sentença (Id. 109643969 - reformada parcialmente por Acórdão de Id. 109643970), extrai-se que a revisão do negócio se deteve em parâmetros específicos, com abrangência geral no contrato, estando ele quitado ou em continuidade de pagamentos.
A teor do decisório exequendo, o requerido deveria promover: A revisão do valor devido pela demandante, com a restituição do montante indevidamente pago, em dobro, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Deverá, ainda, ser afastada do contrato celebrado entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condeno a demandada à restituição à parte autora, em dobro, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo INPC, e de juros legais, a partir da citação.
Nessa perspectiva, de maneira simples, o saldo pago e as parcelas vincendas estão submetidas à taxa média do mercado, ao afastamento da capitalização mensal de juros remuneratórios e, ao fim, a partir da apuração, à restituição dobrada com os acréscimos de correção monetária e juros legais, na forma prescrita pelo julgado.
No entanto, a apuração matemática realizada por ambas as partes não se mostra fiel ao comando judicial, seja porque fazem recair dupla atualização às prestações em discussão, seja porque os juros incidentes ao contrato foram postos de modo decrescente.
Com efeito, especificamente no que relaciona a parcela chamada "troco", tem-se que mencionada anotação compreende a diferença entre o empréstimo em aberto e o valor do novo contrato.
Entretanto, o montante do troco já está no cálculo da quantia final financiada e, portanto, está incluído nas prestações posteriores do financiamento.
Em outras palavras, cada vez que há um novo financiamento/refinanciamento, o saldo apurado se insere automaticamente na diferença objeto da nova prestação, de sorte que o destaque dessa diferença, em separado, representa a cobrança duplicada do valor emprestado e refinanciado.
Sobreleva ressaltar, outrossim, que a matéria não é de fácil percepção, o que fez, inclusive, que muitas Unidades do Judiciário viessem a reconhecer a possibilidade da anotação.
Contudo, depois de uma maior apuração e confronto das teses, percebeu-se a necessidade de evolução do raciocínio decisório, culminando, então, no afastamento da rubrica em debate.
Além disso, volvendo-se à manifestação do E.
TJRN sobre a situação em estudo, constatou-se circunstância ainda mais gravosa ao aceite da tese da exequente, aduzindo-se que a ausência de previsão expressa em sentença na recepção do troco, representaria o indevido afastamento aos limites do comando judicial transitado em julgado.
A seguir, excertos jurisprudenciais elucidativos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
VALORES ALUSIVOS À DIFERENÇA DE “TROCO” APRESENTADOS NA PLANILHA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES COBRADOS EM EXCESSO, CASO O MONTANTE TOTAL SUPERE O VALOR CONTRATUALMENTE DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE ABATER AS PARCELAS VINCENDAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DOS VALORES ATÉ A DATA DA EFETIVA QUITAÇÃO.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO EXEQUENDO POR MEIO DA INSERÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
PAGAMENTO PARCIAL.
INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §2º, DO CPC SOBRE O SALDO REMANESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809829-40.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA DIFERENÇA NO “TROCO” DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PLEITO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805831-61.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023) Neste cenário, a planilha da credora merece correção, para fins de exclusão da parcela de "troco", em estreito alinhamento com a sentença que fundamenta o procedimento executório.
Noutra verte, igual sorte padece o executado.
Isso porque, sua planilha de Id 125671340 sofre incorreção relacionada à incidência de juros divergentes daqueles previstos pelo Judiciário, uma vez que o dispositivo sentencial impôs a aplicação de juros legais, desde a citação, sem prever/autorizar sua utilização de forma decrescente.
Dessa forma, por erro no ajuste dos cálculos, a planilha do devedor não pode ser homologada pelo Juízo.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor perseguido, anexando planilha detalhada de cálculo, considerando a fundamentação supra e a necessidade de exclusão das diferenças de troco.
Cumprida a diligência supra, vista à parte executada para manifestação, em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 09:49
Outras Decisões
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06/12/2024 18:00
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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06/12/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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06/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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24/11/2024 22:20
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/11/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/11/2024 15:45
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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23/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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29/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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28/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:47
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861871-95.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONDES AMARANTE PINHEIRO EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de liquidação provisória de sentença por arbitramento proposta por MARCONDES AMARANTE PINHEIRO em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora pretende a liquidação provisória de sentença supedaneada em título executivo judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo proferido nos autos nº 0839385-87.2021.8.20.5001. À vista disso, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir em Juízo todas as informações e documentos necessários a liquidação, conforme previsto no art. 510 do CPC, devendo, no entanto, observar a restrição imposta no art. 509, §4º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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10/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 08/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861871-95.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCONDES AMARANTE PINHEIRO EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de liquidação de sentença movida por MARCONDES AMARANTE PINHEIRO em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Analisando-se os autos principais de nº 0839385-87.2021.8.20.5001, observa-se que a parte demandada está representada pelo advogado JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - OAB/RJ 152.026. À vista disso, determino à Secretaria que promova a retificação da representação processual da requerida, devendo constar o causídico JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - OAB/RJ 152.026.
Em seguida, renove-se a intimação do despacho de Id. 113330338.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 17:07
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:09
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 04/03/2024.
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05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:58
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861871-95.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONDES AMARANTE PINHEIRO EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de liquidação provisória de sentença por arbitramento proposta por MARCONDES AMARANTE PINHEIRO em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora pretende a liquidação provisória de sentença supedaneada em título executivo judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo proferido nos autos nº 0839385-87.2021.8.20.5001. À vista disso, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir em Juízo todas as informações e documentos necessários a liquidação, conforme previsto no art. 510 do CPC, devendo, no entanto, observar a restrição imposta no art. 509, §4º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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22/01/2024 09:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861871-95.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONDES AMARANTE PINHEIRO EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de liquidação provisória de sentença por arbitramento proposta por MARCONDES AMARANTE PINHEIRO em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora pretende a liquidação provisória de sentença supedaneada em título executivo judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo proferido nos autos nº 0839385-87.2021.8.20.5001. À vista disso, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir em Juízo todas as informações e documentos necessários a liquidação, conforme previsto no art. 510 do CPC, devendo, no entanto, observar a restrição imposta no art. 509, §4º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:44
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:14
Declarada incompetência
-
26/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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