TJRN - 0100251-32.2017.8.20.0120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0100251-32.2017.8.20.0120 Parte autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Parte ré: E MARIA SOARES SOBREIRA - ME e outros DESPACHO Cumpra-se conforme determinado na decisão anterior, notadamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0100251-32.2017.8.20.0120 Parte autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Parte ré: E MARIA SOARES SOBREIRA - ME e outros DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de MARIA SOARES SOBREIRA - ME e outros, todos qualificados.
Decisão de ID nº 123165356, fixou: “defiro o pedido de penhora sobre os direitos do devedor fiduciário em relação aos veículos localizados no RENAJUD vinculados a Executada”.
Em ID 139427526 o Estado requereu a penhora dos direitos sobre os bens alienados.
O credor fiduciário, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, manifestou-se (ID nº 146589211), alegando que é incabível o leilão do veículo, mas apenas dos direitos do executado sobre ele, o que tem se mostrado infrutífero em outras realidades.
Concluiu que eventual ato de alienação se limite apenas aos direitos do executado, sendo incabível o leilão dos veículos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Quanto ao pedido formulado pela parte exequente, o entendimento do STJ é afirmativo, no sentido de ser viável a penhora dos direitos aquisitivos / creditórios: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE).
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. É possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1971353 SP 2021/0257715-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022).
Assim sendo, não há vedação legal para a penhora dos direitos creditórios a serem eventualmente auferidos pela executada relativos ao contrato juntado em ID nº 146589212, referentes aos veículos especificados nos documentos de ID’s nº 138604314 e 138604316.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente, determinando a penhora de crédito porventura decorrente do instrumento contratual juntado em ID nº 146589212, referentes aos veículos especificados nos documentos de ID’s nº 138604314 e 138604316, a ser vertido em favor do ora exequente.
Intime-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A desta decisão e para implementar em seus sistemas a anotação de penhora de crédito porventura decorrente do Contrato acima referido.
Bem como, informe a esse juízo executório, no prazo de 15 (quinze) dias, o status do contrato de financiamento dos veículos especificados em ID’s nº 138604314 e 138604316, quais e quantas das parcelas já foram pagas e o respectivo saldo creditício.
Sobrevindo a informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
P.R.I.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0100251-32.2017.8.20.0120 Parte autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Parte ré: E MARIA SOARES SOBREIRA - ME e outros DESPACHO Cumpra-se a parte final da decisão de ID nº 123165356, especificamente, oficie o(s) credor(es) fiduciário(s) a respeito das constrições deferidas nestes autos, conforme informações dos credores fiduciários acostados em ID nº 138604292.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/05/2024 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/04/2024 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0100251-32.2017.8.20.0120 Parte autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Parte ré: E MARIA SOARES SOBREIRA - ME e outros DESPACHO Intime-se o Exequente para se manifestar sobre os dados obtidos no SNIPER e querer o que de direito em 15 (quinze) dias, ocasião na qual deverá indicar bens a penhora, sob pena de arquivamento.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0100251-32.2017.8.20.0120 Parte autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Parte ré: E MARIA SOARES SOBREIRA - ME e outros DESPACHO Proceda a pesquisa de bens no SNIPER.
Inscreva o débito no SERASAJUD.
Após, nada sendo encontrado, intime-se a Exequente para se manifestar em 15 (quinze), sob de arquivamento.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/03/2024 18:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0100251-32.2017.8.20.0120 Parte autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Parte ré: E MARIA SOARES SOBREIRA - ME e outros DESPACHO Intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição retro indicando bens a penhora, sob pena de arquivamento da execução.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição incidental
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27/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:07
Outras Decisões
-
27/02/2023 14:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 05:31
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 19:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/02/2023 18:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 08:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 13:32
Decorrido prazo de fazenda pública em 25/05/2020.
-
18/06/2020 09:06
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 13:09
Recebidos os autos
-
30/10/2019 01:11
Digitalizado PJE
-
30/10/2019 01:10
Recebimento
-
23/10/2019 02:40
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
28/06/2019 08:47
Juntada de mandado
-
27/06/2019 01:44
Certidão de Oficial Expedida
-
03/06/2019 01:01
Expedição de Mandado
-
30/05/2019 07:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/05/2019 07:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/05/2019 04:07
Concluso para despacho
-
19/09/2018 03:04
Despacho Proferido em Correição
-
20/06/2018 07:53
Recebimento
-
11/06/2018 04:30
Mero expediente
-
07/06/2018 05:06
Concluso para despacho
-
05/06/2018 02:23
Petição
-
28/05/2018 02:55
Juntada de AR
-
25/05/2018 07:53
Recebido os Autos do Advogado
-
12/04/2018 01:54
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
12/04/2018 01:52
Expedição de ofício
-
01/03/2018 08:07
Recebimento
-
01/03/2018 08:07
Remessa
-
19/02/2018 03:40
Mero expediente
-
07/02/2018 04:43
Concluso para despacho
-
20/11/2017 02:29
Juntada de mandado
-
17/11/2017 09:57
Certidão de Oficial Expedida
-
14/08/2017 04:31
Expedição de Mandado
-
02/08/2017 03:36
Recebimento
-
24/07/2017 11:49
Mero expediente
-
10/04/2017 10:32
Concluso para despacho
-
10/04/2017 09:24
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2017 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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